DOU 06/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 6 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - quantidade de servidores ativos em exercício no órgão ou entidade e os que se encontram movimentados para outros órgãos ou entidades; e
V - informação a respeito da existência de recomendação de órgão de controle ou decisão judicial para a realização de DFT no órgão ou entidade.
§ 1º O órgão central do Sipec poderá pedir, ao órgão ou entidade solicitante, documentos ou informações complementares que entender necessários.
§ 2º Os pedidos de concessão de acesso ao Sisdip serão atendidos conforme a ordem de chegada ao órgão central do Sipec, considerada a data e o horário de registro do
peticionamento eletrônico, desde que devidamente instruídos.
CAPÍTULO III
INSTITUCIONALIZAÇÃO E REPLICAÇÃO
Institucionalização do modelo referencial de DFT
Art. 5º A institucionalização do DFT será realizada após a transferência do modelo referencial, conforme previsto no termo de compromisso com o órgão central do Sipec, nos
termos do inciso III do art. 4º, e terá como objetivos:
I - aprimorar o planejamento e a gestão da força de trabalho por meio de dados, informações, indicadores e entregas com seus respectivos esforços;
II - contribuir para o caráter uniformizador das políticas de gestão de pessoas do Sipec;
III - contribuir para o desenvolvimento do programa de gestão e desempenho;
IV - fornecer informação qualificada para a tomada de decisão relativa à alocação de pessoal;
V - replicar o modelo referencial, de acordo com o inciso VI do art. 2º;
VI - aprimorar os pedidos de concursos públicos, contratações temporárias e movimentação de pessoal;
VII - contribuir para o diagnóstico organizacional e a melhoria de processos; e
VIII - contribuir para a melhoria dos serviços prestados à sociedade.
Replicação do modelo referencial de DFT
Art. 6º A replicação do DFT deverá ser realizada quando ocorrer:
I - a transferência do modelo referencial e sua institucionalização no órgão ou entidade solicitante, nos termos do art. 5º;
II - a alteração de estruturas organizacionais;
III - ampliação, redução e/ou revisão das competências regimentais das áreas; e
IV - modernização e/ou automação de processos de trabalho que impactem nas entregas da unidade e, consequentemente, no quantitativo da força de trabalho.
§ 1º Os resultados obtidos na replicação do modelo referencial deverão ser validados pelo dirigente que possuir o perfil de gestor do órgão no Sisdip e definido no termo de
compromisso.
§ 2º Os ajustes ou correções dos resultados validados pelo dirigente que possuir o perfil de gestor do órgão ou entidade somente serão possíveis mediante motivação
expressa.
Art. 7º A replicação de que trata o art. 6º será realizada pela área responsável pelo DFT e indicada no termo de compromisso.
Parágrafo único. As demais áreas dos órgãos e entidades deverão realizar o DFT, observadas as diretrizes e a supervisão da área responsável.
Art. 8º A periodicidade da replicação será de, no máximo, vinte e quatro meses, a contar do último dia do período dimensionado no órgão ou entidade.
§ 1º O período dimensionado corresponde ao intervalo de tempo considerado para levantamento dos dados usados no DFT de cada unidade dimensionada, o qual deverá ser
de, no mínimo, três e, no máximo, doze meses.
§ 2º O DFT deverá considerar, preferencialmente, o mesmo período para todas as unidades dimensionadas, a fim de se permitir a comparação e a consolidação dos
resultados.
Art. 9º O órgão central do Sipec terá acesso às operações realizadas no Sisdip, bem como aos dados armazenados e resultados dos órgãos ou entidades que dimensionarem sua
força de trabalho e poderá usá-los no âmbito de sua atuação.
Parágrafo único. O órgão central do Sipec poderá pedir, ao órgão ou entidade solicitante, informações complementares e comprobatórias quanto aos dados e resultados
disponíveis no Sisdip.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os critérios, o sistema, o modelo referencial e os demais procedimentos do DFT, bem como o estabelecimento de suas diretrizes gerais são de responsabilidade do órgão
central do Sipec.
Parágrafo único. Para fins de racionalização de recursos financeiros e uniformização da utilização do DFT será adotado unicamente o Sisdip, sistema a ser disponibilizado pelo
órgão central.
Art. 11. Os órgãos e entidades que já adotaram o modelo referencial do Sipec ficam dispensados do estabelecido nos artigos. 3º e 4º.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que se enquadram no caput deverão se adequar aos termos desta Portaria, a partir da data da sua publicação.
Art. 12. O órgão central do Sipec apoiará a transferência do modelo referencial de DFT para os órgãos e entidades e prestará apoio técnico institucional durante o processo de
institucionalização e replicação do modelo referencial de DFT.
Art. 13 O órgão central do Sipec poderá emitir revisões e atualizações do modelo referencial de DFT, cabendo aos órgãos e entidades aderentes a sua observância.
Art. 14. Fica vedada a realização de despesas com a contratação de critérios, sistema, modelo referencial e demais procedimentos do DFT, os quais serão disponibilizados pelo
órgão central do Sipec.
Art. 15. Fica revogada a Portaria MP nº 477, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após sua publicação.
LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO Nº XX/20XX
1. OBJETO:
1.1 Transferência do modelo referencial de Dimensionamento da Força de Trabalho - DFT do órgão central do Sipec para o(a) (nome do órgão/entidade), bem como pactuação
da institucionalização do DFT no órgão ou entidade aderente, estabelecendo o compromisso entre as partes.
2. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
. Órgão Central do Sipec
Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal - SGP
. Órgão ou entidade aderente ao modelo referencial
Nome do órgão/entidade
. Secretário Executivo ou autoridade equivalente do órgão ou entidade
Nome:
Cargo:
Telefone:
E-mail:
. Dirigente de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade
Nome:
Cargo:
Telefone:
E-mail:
3. ESCOPO:
3.1 Solicitar a concessão de acesso de que trata o §2 do Art.4º desta Portaria, após a capacitação do gestor de órgão e dos multiplicadores no modelo referencial;
3.2 Após a conclusão da transferência do modelo referencial de DFT, por meio da capacitação do dirigente que possuir o perfil de gestor no Sisema de Dimensionamento de
Pessoas (Sisdip) e dos agentes públicos designados como multiplicadores pelo órgão/entidade, para replicação da metodologia e acesso ao Sisdip, o (nome do órgão ou entidade) se
comprometerá a replicar e institucionalizar o processo de DFT na totalidade do órgão ou entidade.
4. INSTITUCIONALIZAÇÃO DO DFT NO ÓRGÃO OU ENTIDADE:
4.1 O DFT, como instrumento de gestão de pessoas, deve ocorrer de forma contínua, a fim de manter os dados atualizados e condizentes com a realidade recente do órgão ou
entidade.
4.2 Os prazos referidos devem ser definidos pelo órgão ou entidade, mediante análise de seu contexto, desde que respeitados os seguintes intervalos:
a) a periodicidade da replicação será de, no máximo, vinte e quatro meses, a contar do último dia do período dimensionado no órgão ou entidade.
b) Período a ser dimensionado: mínimo de três e máximo de doze meses.
4.3 A área responsável pela replicação do modelo referencial deve ser definida, assim como o gestor de órgão ou entidade e os multiplicadores responsáveis pela replicação.
4.4 Para a transferência do modelo referencial de que trata este Termo de Compromisso, serão:
. Área responsável pelo DFT no órgão/entidade:
Nome/Sigla:
Superior hierárquico:
. Dirigente que vai possuir o perfil gestor de órgão ou entidade no Sisdip:
Nome:
Cargo:
Unidade:
E-mail:
. Multiplicadores:
Nome:
Cargo:
Unidade:
E-mail:

                            

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