DOU 06/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 170, terça-feira, 6 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º No âmbito dos processos seletivos a que se refere o caput, poderá
ocorrer o remanejamento de vagas remanescentes do primeiro processo seletivo
semestral para o semestre seguinte, a critério da Secretaria de Gestão, após análise de
proposta apresentada pelo Comitê Consultivo da respectiva carreira, observado o limite
de vagas disponíveis.
§ 2º A Secretaria de Gestão estabelecerá e divulgará, a cada semestre e em
até dez dias úteis antes do encerramento dos prazos para inscrição a que se refere o
caput, cronograma do processo seletivo contendo, no mínimo, os prazos das seguintes
atividades:
I - divulgação das listas preliminar e definitiva dos candidatos habilitados;
II
-
divulgação
das
listas
preliminar
e
definitiva
dos
candidatos
classificados;
III - análise das exposições de motivos, dos projetos de pesquisa e dos
recursos pelo Comitê Consultivo da Carreira;
IV - interposição de recursos pelos candidatos nas etapas de habilitação e
classificação.
Art. 10. O processo seletivo será organizado em duas fases:
I - habilitação: de caráter eliminatório, terá por finalidade verificar o
cumprimento dos requisitos para participação no certame;
II - classificação: de caráter eliminatório e classificatório, terá por finalidade
avaliar e classificar os projetos de pesquisa e as exposições de motivos.
Art. 11. A inscrição no processo seletivo deverá conter os seguintes
documentos:
I - requerimento específico, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria
de Gestão, contendo:
a) informações funcionais; e
b) dados do programa para o qual solicita o afastamento.
II - exposição de motivos, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria
de Gestão, com até três páginas, demonstrando:
a) alinhamento do projeto de pesquisa com os temas de interesse da
Administração do respectivo processo seletivo;
b) relevância e aplicabilidade dos resultados da pesquisa proposta para a
Administração Pública Federal;
c) importância das competências a serem desenvolvidas considerando as
atribuições do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do
servidor e/ou da área de competências da unidade de exercício; e
d) razão pela qual a participação no programa de pós-graduação não pode
ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo efetivo ou mediante compensação
de horário.
III - cópia do trecho do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, do
órgão ou entidade de exercício ou de lotação, onde está indicada a necessidade de
desenvolvimento da(s) competência(s) relacionada(s) ao programa de pós-graduação;
IV - anuência prévia da chefia imediata e do Secretário-Executivo do órgão
ou do dirigente máximo da entidade de atual exercício do servidor, ou daquele a quem
for delegada a competência;
V - projeto de pesquisa a ser desenvolvido, com até quinze páginas
(considerando apenas os elementos textuais), de acordo com o documento
"Orientações básicas para elaboração de Projeto de Pesquisa", disponível no sítio
eletrônico da carreira;
VI - no caso de programa de pós-graduação no país, comprovante do
conceito do programa pretendido de acordo com CAPES e, se classificada, da posição
da instituição de ensino em ao menos uma das classificações internacionais previstas
na Portaria a que se refere o art. 9º;
VII - no caso de programa no exterior, comprovantes da acreditação e da
atuação da organização acreditadora em, no mínimo, três países, nos termos do art.
3º, ou, posição da instituição de ensino em uma das classificações internacionais
previstas na Portaria a que se refere o art. 9º;
VIII - termo de compromisso e responsabilidade, conforme modelo definido
pela Secretaria de Gestão, devidamente preenchido e assinado;
IX - currículo atualizado do Banco de Talentos disponível no SouGov (versão
pdf);
X - extratos do SIAPE/SIGEPE, contendo informações sobre afastamentos e
licenças usufruídas em cada órgão ou entidade onde o servidor já esteve alocado
desde o ingresso na carreira;
XI - comprovantes de nomeação e exoneração referentes ao exercício, como
titular, de cargo de Natureza Especial - NES, cargos em comissão do grupo de Direção
e Assessoramento - DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, Cargos
Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE, ou
equivalentes, desde o ingresso na carreira, obrigatórios para pleitear a pontuação pela
ocupação de cargos e funções comissionadas; e
XII - relatório individual de avaliação dos resultados e entregas do servidor
no órgão ou entidade de exercício atual, conforme modelo disponibilizado pelo Órgão
Supervisor.
§ 1º Os documentos exigidos nos incisos II e V do caput não devem ser
identificados com o nome do candidato, visando a garantir o anonimato nas fases de
análise pelo Comitê Consultivo da Carreira.
§ 2º No caso de exercício no Ministério da Economia, fica dispensada a
anuência prévia do Secretário-Executivo prevista no inciso IV do caput, cabendo esta
anuência ao Secretário titular da unidade de exercício do servidor.
§ 3º É obrigatória a apresentação do projeto de pesquisa mesmo nos casos
em que a instituição de ensino não faça essa exigência.
§ 4º O candidato poderá realizar somente uma inscrição a cada processo
seletivo, facultada a indicação de até três instituições de ensino.
Art. 12. A Secretaria de Gestão verificará o cumprimento dos requisitos para
participação no certame nos termos desta Portaria e divulgará, de forma não
identificada nominalmente, a lista preliminar de candidatos habilitados e inabilitados.
§ 1º O candidato será considerado inabilitado do processo seletivo em curso
nos seguintes casos:
I - não cumprimento das regras de formatação dos documentos, de que
trata o documento citado no inciso V do art. 11;
II - não utilização dos
modelos de documentos disponibilizados pela
Secretaria de Gestão;
III - ausência de pelo menos um dos documentos obrigatórios previstos no
art. 11;
IV - não atendimento às disposições do art. 5º desta Portaria; ou
V - envio da inscrição fora do prazo e horário estabelecido na portaria a
que se refere o art. 9º.
§ 2º Para fins do processo de habilitação considerar-se-á data da solicitação
de afastamento, a que se referem os incisos I e II do art. 5º, a data prevista para
divulgação da lista definitiva dos candidatos classificados no processo seletivo.
Art. 13. Caberá recurso da etapa de habilitação no prazo de cinco dias úteis,
a contar da data de publicação da lista preliminar.
Parágrafo único. Somente serão consideradas
as informações e os
documentos apresentados no ato de inscrição, não sendo aceita documentação
complementar nem retificação da documentação já apresentada.
Art. 14. A Secretaria de Gestão divulgará, de forma não identificada
nominalmente, a lista definitiva de candidatos habilitados, e encaminhará as exposições
de motivos, os projetos de pesquisa e os documentos a que se referem os incisos VI
e VII do art. 11, também de forma não identificada nominalmente, para análise pelo
Comitê Consultivo da Carreira.
Parágrafo único. A critério da Secretaria de Gestão, e com vistas a agilizar
o processo seletivo, os documentos mencionados no caput poderão ser encaminhados
para
análise do
Comitê
Consultivo
da Carreira
antes
de
encerrada a
fase
de
habilitação.
Art. 15. O Comitê Consultivo da Carreira apresentará à Secretaria de Gestão,
as fichas de análise da proposta de cada candidato preenchida por cada membro do
Comitê, a síntese dos argumentos e debates que embasaram suas decisões, e a
proposta de classificação dos candidatos.
Parágrafo único. A consolidação da análise pelo Comitê Consultivo da
Carreira
será
realizada
em
reunião,
sendo
obrigatória
a
formalização
dos
encaminhamentos propostos pelo colegiado em ata ou documento similar em que haja
o registro das manifestações dos seus membros, inclusive com a informação constante
de documentos ou mensagens eventualmente enviadas por meio digital.
Art. 16. A Secretaria de Gestão divulgará a classificação preliminar no
processo seletivo por meio do sítio eletrônico da carreira, de forma não identificada
nominalmente, e enviará o espelho de desempenho individual de cada candidato por
correio eletrônico.
Art. 17. Os candidatos terão o prazo de cinco dias úteis para interposição
de recurso, a contar da data de divulgação da classificação preliminar no processo
seletivo.
§ 1º Os recursos deverão ser interpostos até as 23 horas e 59 minutos do
prazo especificado.
§ 2º O recurso deverá ser decidido pela Secretaria de Gestão, ouvido o
Comitê Consultivo da Carreira.
Art. 18. Caberá à Secretaria de Gestão autorizar, homologar e divulgar o
resultado final do processo seletivo.
Parágrafo único. A classificação final dos candidatos será divulgada aos
interessados por meio de publicação no sítio eletrônico da carreira, contendo a
pontuação final de cada candidato e a indicação, de forma identificada nominalmente,
daqueles selecionados no quantitativo de vagas, e por meio do envio do espelho de
desempenho individual por correio eletrônico.
Art. 19. A desistência de participação após 5 (cinco) dias úteis a contar da
data de divulgação do resultado a que se refere o art. 18, e antes do início do
afastamento ensejará a perda do direito de participar do próximo processo seletivo
para programas de pós-graduação, excetuando-se a hipótese comprovada de caso
fortuito ou de força maior, a critério da Secretaria de Gestão, bem como em virtude
de licença
por doença
própria, do
cônjuge ou
de parente
de primeiro
grau,
devidamente comprovada por laudo pericial médico e homologada pela unidade
setorial de gestão de pessoas do órgão de exercício ou de lotação.
Parágrafo
único. A
desistência
de que
trata
o
caput resultará
em
desclassificação do servidor no processo seletivo, devendo a Secretaria de Gestão
convocar os próximos candidatos classificados até o limite de vagas, seguindo a ordem
de classificação, ou, em sendo inviável a convocação, remanejar a vaga nos termos do
§ 3º do art. 9º desta Portaria.
DO AFASTAMENTO
Art.
20. O
candidato selecionado
deverá
requerer formalmente
o
afastamento para participação em programa de pós-graduação, cuja data de início
deverá ser entre 1º de julho e 31 de dezembro, para processo seletivo realizado no
primeiro semestre, e entre 1º de janeiro e 30 de junho, para processo seletivo
realizado no segundo semestre.
Parágrafo único. Para elaboração da portaria de afastamento do servidor, a
Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia poderá exigir apresentação
de documentação complementar, nos termos do Decreto nº 9.991, de 2019, e
respectivas normas regulamentadoras.
Art. 21.
A autorização de afastamento
no âmbito do
Programa de
Capacitação de Longa Duração (PCLD) será concedida pelo Ministério da Economia.
§ 1º O afastamento a que se refere o caput implicará na alteração de
exercício do servidor para a Secretaria de Gestão na data autorizada para início do
afastamento.
§ 2º
Os servidores que se
encontrarem cedidos ou
em exercício
descentralizado deverão ser apresentados ao Ministério da Economia na data de início
do afastamento.
§ 3º Nos casos em que o servidor se encontrar ocupando cargo em
comissão ou função de confiança, é obrigatória a apresentação do requerimento de
exoneração ou de dispensa, conforme estabelecido no §1º do art. 18 do Decreto nº
9.991, de 2019.
§ 4º O servidor deverá retornar às atividades no primeiro dia útil após o
término do prazo de afastamento, apresentando-se à Secretaria de Gestão para
redefinição do exercício que ocorrerá, preferencialmente, no órgão ou na entidade em
que se encontrava à época do afastamento, exceto em caso de manifestação formal
da instituição quanto à liberação do servidor.
§ 5º O disposto no § 4º do caput poderá ser excepcionado caso a Secretaria
de Gestão considere que os conhecimentos adquiridos durante o curso terão melhor
aplicação em órgão ou entidade distinto do que o servidor se encontrava em exercício
à época do afastamento.
Art. 22. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da
autoridade que concedeu o afastamento.
§ 1º A interrupção do afastamento, a pedido do servidor, motivada por caso
fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada
a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período
transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
§ 2º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento
dos dias de licença na hipótese prevista no § 1º do caput serão avaliadas pelo órgão
que concedeu o afastamento.
§ 3º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento
ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão de lotação, na forma da legislação
vigente, ressalvado o disposto nos §1º e 2º do caput.
Art. 23. Em situação excepcional, caso o servidor, durante o período de
afastamento necessite alterar a instituição de ensino e/ou o tema de estudo previsto
no projeto de pesquisa, desde que obedecidos os critérios estabelecidos para o
processo seletivo do qual participou, deverá justificar a necessidade e informar as
mudanças à Secretaria de Gestão, devendo
o novo tema estar alinhado ao
desenvolvimento das competências mencionadas no § 2º do art. 2º e aos temas de
interesse da administração.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput sujeitará o
servidor ao ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao órgão de lotação, na
forma da legislação vigente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Secretaria de Gestão divulgará no sítio eletrônico da carreira a
relação dos servidores afastados e que retornaram de afastamento no âmbito do PCLD,
incluindo as datas de início e fim do afastamento, a instituição de ensino, o Sumário
Executivo, a videoaula, palestra ou apresentação, o título do relatório final, dissertação,
tese ou equivalente, além do(s) link(s) para o seu repositório.
Art. 25. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de
Gestão.
Art. 26. Fica revogada a Portaria SEGES nº 11.799, de 1º de outubro de
2021.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
RENATO RIBEIRO FENILI
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