DOU 06/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 170, terça-feira, 6 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Instituição de ensino:
. Programa:
. ( ) Mestrado
(
)
Doutorado
( ) Pós-doutorado
. Alinhamento aos temas de interesse da administração
. At e n ç ã o : o candidato cujo Projeto de Pesquisa, segundo decisão majoritária ou consensual do Comitê Consultivo, não estiver alinhado a ao menos um dos temas de interesse da
administração será desclassificado.
( ) governança e coordenação de políticas públicas
( ) desburocratização, inovação e transformação digital na gestão pública
( ) formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas
. ( ) liderança e novas estratégias de gestão de pessoas para uma administração pública de alto desempenho
( ) inovação nos modelos de contratação e de prestação de serviços da administração pública
( ) capacidades estatais dos entes federados e seu impacto na implementação de políticas públicas federais
( ) não está alinhado a nenhum dos temas acima
. Caso avalie que o Projeto de Pesquisa não esteja alinhado a nenhum dos temas de interesse, justifique aqui sua avaliação:
. Avaliação dos critérios
. Pontue de 0 a 10, ao lado de cada critério, a fim de indicar a nota que melhor representa o seu julgamento sobre a motivação apresentada e sobre a qualidade do projeto de pesquisa,
considerando: 0 - Não atende minimamente / 10 - Atende plenamente
Em caso de nota menor ou igual a 5 em qualquer critério de seleção, preencha a última coluna da direita com a justificativa para a nota atribuída.
At e n ç ã o : O candidato que, na média da pontuação dos membros do Comitê Consultivo, obtiver pontuação inferior a 80% dos pontos possíveis na avaliação do bloco Projeto de Pesquisa,
Qualidade da Instituição de Ensino e Exposição de Motivos será desclassificado.
. Critério
Pontuação
Justificativa
se
pontuação <= 5:
. Relevância do problema de pesquisa
. Correção metodológica, coerência e adequação da pesquisa ao problema de pesquisa
. Relevância e aplicabilidade dos resultados esperados para a Administração Pública Federal
. Importância das competências a serem desenvolvidas, considerando as atribuições do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de
confiança do servidor e/ou da área de competências da sua unidade de exercício
. T OT A L
¸QIE, a Qualidade da Instituição de Ensino será pontuada conforme a posição global da instituição de ensino na última edição do ranking de uma das classificações internacionais
de que trata o §3º do Art. 3º desta Portaria:
. Posição no ranking
Pontos
. 1-100
10
. 101-200
8
. 201-400
6
. 401-600
4
. 601-800
3
. 801-1000
2
. 1001-1200
1
. > 1200
0
Observação 1: Considera-se última edição do ranking a edição mais recente publicamente disponível na data da inscrição no processo seletivo.
Observação 2: Candidaturas com instituições de ensino não classificadas nas classificações referidas, mas habilitadas no processo seletivo, receberão a nota 0 (zero) no quesito
Qualidade da Instituição de Ensino.
Observação 3: Caso haja a indicação de mais de uma instituição de ensino na inscrição do processo seletivo, para fins de avaliação será considerada aquela com pior posição no
ranking da classificação internacional.
SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 64, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece
orientações
aos órgãos
e
entidades
integrantes
do
Sistema
de
Pessoal
Civil
da
Administração Pública Federal - SIPEC, quanto à
concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso regulamentada pelo Decreto nº 11.069, 10
de maio de 2022.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA
ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e III do art. 138 do Anexo
I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 9º do
Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022:, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades
integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto à
concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 11.069, 10 de
maio de 2022.
Art. 2º Para fins de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do
Decreto nº 11.069, de 2022, considera-se instrutoria o exercício das seguintes atividades,
na modalidade presencial ou à distância:
I - ministração de aulas: mediação de atividades de ensino e aprendizagem
estruturadas, presenciais, remotas ou híbridas, dentre as quais estão inseridas a realização
de conferências, palestras e facilitação de oficinas;
II - desenho instrucional: ação intencional e sistemática de engenharia didático-
pedagógica, podendo envolver diagnóstico, formulação, desenvolvimento, elaboração e
revisão de material didático e de material multimídia, implementação ou avaliação de
ações de desenvolvimento;
III - orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação: atividades
de orientação e de revisão de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de
mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;
IV - tutoria: suporte pedagógico em ambiente virtual de ensino a distância,
visando desenvolver o potencial dos alunos durante as ações de desenvolvimento;
V - monitoria: atividade complementar à de instrutoria, visando desenvolver,
por meio de suporte pedagógico, o potencial dos alunos durante as ações de
desenvolvimento;
VI - orientação para liderança:
atividade para o desenvolvimento de
competências de liderança, conduzida por meio de encontros ou sessões, individuais ou
coletivas; e
VII - mentoria: atividade desenvolvida por profissional que, por meio de
conhecimento acumulado
e experiência
diferenciada em
alguma temática,
atua
potencializando o aprendizado e a construção de novos saberes, impulsionando a inovação
e a criatividade.
§
1º
Para
fins
desta
Instrução
Normativa,
considera-se
ação
de
desenvolvimento a atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho
competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a
oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento,
realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento
assertivo de competências.
§ 2º A ministração de aula de que trata o inciso I do caput pode se dar em
diversas modalidades de ações de desenvolvimento, entre elas:
I - formação inicial de carreiras: toda ação de desenvolvimento ofertada como
condição para o ingresso de agentes públicos na administração pública;
II - programas e cursos de aperfeiçoamento: toda ação de desenvolvimento cuja
participação
constitua requisito
para
aprovação
em estágio
probatório,
remoção,
progressão ou promoção no serviço público federal;
III - curso de desenvolvimento: qualquer ação de desenvolvimento de curto,
médio e longo prazo voltada para o aprendizado continuado de agentes públicos, que
atendam às necessidades e desafios do setor público ou que habilitem os agentes públicos
a atuar na modernização e transformação do Estado;
IV - treinamento: qualquer ação de desenvolvimento de curto prazo e que tem
objetivo pontual visando o atendimento de tarefa específica imediata;
V - curso gerencial: qualquer ação de desenvolvimento voltada para o
desenvolvimento de capacidades gerenciais e lideranças no setor público;
VI - pós-graduação lato sensu: cursos de especialização, incluindo os cursos
designados como Master Business Administration - MBA;
VII - pós-graduação stricto sensu: programas de mestrado e doutorado
devidamente autorizados e reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior - CAPES; e
VIII - educação de jovens e adultos - EJA: oferta de educação escolar regular
para servidores jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas
necessidades e disponibilidades.
§ 3º As atividades de desenho instrucional de que trata o inciso II do caput
incluem a coordenação técnica e pedagógica.
Art. 3º Não é devido o pagamento da GECC em atividades de implementação e
divulgação de políticas de competência da unidade de exercício do servidor, de que trata
o inciso I do art. 3º do Decreto nº 11.069, de 2022, inclusive palestras.
Parágrafo único. A instrutoria em ações de desenvolvimento, realizada fora de
sua unidade de exercício, em temáticas correlacionadas àquelas tratadas na unidade de
exercício do servidor, devido à exigência de preparação de material didático e exercício
como facilitador, não se confunde com o previsto no caput deste artigo e pode ser
remunerada por GECC.
Art. 4º O servidor que optar pela realização de atividade durante a jornada de
trabalho sem compensação de carga horária, nos termos do inciso IV do art. 3º do Decreto
nº 11.069, de 2022, deverá firmar termo com autorização de sua chefia imediata,
conforme o Anexo I.
Parágrafo único. A opção a que se refere o caput não se aplica quando a
atividade for realizada para órgão ou entidade de outro Poder ou ente da federação.
Art. 5º Para fins de controle de horas de trabalho por servidor, de que trata o
art. 5º do Decreto nº 11.069, de 2022, previamente à aceitação para exercer as atividades
passíveis de GECC, o servidor deverá assinar declaração, conforme o Anexo II.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput será dispensada quando houver
sistema informatizado unificado, no âmbito da administração pública federal, que permita
o referido controle.
§ 2º A autorização para a liberação do servidor para realizar a atividade passível
de GECC acima de cento e vinte horas anuais de que trata o art. 5º do Decreto nº 11.069,
de 2022, poderá ser delegada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade,
preferencialmente para o dirigente da unidade de gestão de pessoas.
Art. 6º A solicitação para liberação do servidor durante o horário de trabalho de
que trata o inciso III do art. 6º do Decreto nº 11.069, de 2022, deverá ser encaminhada
pelo órgão ou entidade executora à chefia imediata para anuência e posterior remessa ao
dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício, ou a quem ele delegar.
§1º A resposta à solicitação de que trata o caput deve ocorrer no prazo
máximo de cinco dias úteis.
§2º Na hipótese da não anuência pela chefia imediata, a solicitação deverá
retornar ao
órgão ou entidade
executora para
as providências que
se fizerem
necessárias.
§3º A delegação de competência para a liberação do servidor de que trata o
caput deverá ser preferencialmente para a unidade de gestão de pessoas.
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