DOU 06/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 6 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
contribuintes a respeito da função socioeconômica dos tributos e do papel do órgão
como
agente fundamental
ao provimento
de
recursos que
viabilizam o
Estado
brasileiro.
Parágrafo único. As atividades relativas à Cidadania Fiscal buscam promover
a compreensão da sociedade quanto aos direitos e deveres relacionados à tributação
e à importância da participação ativa do cidadão na construção de uma sociedade mais
justa e solidária.
Art. 3º São diretrizes da Cidadania Fiscal:
I - estimular o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias;
II - promover a missão, os valores, a visão e os princípios de gestão da
RFB;
III - desenvolver a moral tributária;
IV - incentivar a inclusão de elementos de cidadania fiscal nas orientações
tributárias e aduaneiras;
V - ampliar a proximidade e o conhecimento das funções da RFB perante
a sociedade e os parceiros institucionais nacionais e internacionais; e
VI - colaborar com o fortalecimento da imagem institucional da RFB.
Art. 4º As atividades relativas à Cidadania Fiscal serão desenvolvidas por
meio de programas e projetos, desenvolvidos no âmbito das Unidades Centrais e
Descentralizadas da RFB, com observância das diretrizes a que se refere o art. 3º.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser promovida a
colaboração, sempre que possível e de forma conexa, entre as unidades da RFB.
Art. 5º São objetivos da Cidadania Fiscal:
I - difundir conhecimentos sobre a função socioeconômica e as destinações
legais dos tributos;
II - promover o exercício da cidadania fiscal;
III - colaborar na formação de disseminadores das atividades relativas à
cidadania fiscal, internos e externos à RFB;
IV -
promover programas
e projetos
que estimulem
o aumento
da
conformidade tributária, por meio da ampliação da compreensão a respeito da função
socioeconômica dos tributos, da importância do cumprimento das obrigações fiscais e
da arrecadação tributária para o provimento de recursos ao Estado;
V - fomentar ações relativas à divulgação da atuação da RFB na proteção
da economia nacional e no combate aos crimes de sonegação, de contrabando, de
descaminho e de lavagem de dinheiro; e
VI - ampliar as possibilidades de realização de atividades relativas à
cidadania fiscal por meio da realização de parcerias formais.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VI do caput , deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
I - revisar as parcerias existentes relativas à cidadania fiscal para enquadrá-
las nas disposições desta Portaria, respeitados os compromissos acordados;
II - cumprir com as responsabilidades assumidas nos acordos de cooperação
formalizados com instituições de ensino para fins de instalação e funcionamento de
Núcleos de Apoio Contábil e Fiscal (NAF), cujo objetivo é oferecer serviços contábeis
e fiscais gratuitos para pessoas físicas e jurídicas com menor poder aquisitivo; e
III - incentivar a inserção, como atividades acadêmicas de extensão ou
disciplinas curriculares regulares nos cursos de nível superior, inclusive no âmbito das
parcerias NAF, de conteúdos que contemplem, no todo ou em parte, os seguintes
assuntos:
a) a cidadania fiscal;
b) o programa NAF, cujas atividades estão regulamentadas por meio do
Referencial NAF;
c) a destinação, de forma sustentável, de mercadorias apreendidas e o
aproveitamento de resíduos de mercadorias apreendidas destinados à destruição; e
d) a regularização contábil e fiscal das organizações da sociedade civil
(OSC).
Art. 6º São objetivos específicos dos programas e projetos da Cidadania
Fiscal:
I - conscientizar o contribuinte quanto à destinação de tributos para fundos
e programas legalmente instituídos, a exemplo dos fundos de direitos da criança e do
adolescente e dos fundos de direitos das pessoas idosas;
II - apoiar propostas relacionadas à divulgação de orientações a respeito de
temas sensíveis e de grande repercussão social, a exemplo de benefícios fiscais para
pessoas com patologias ou deficiências, pessoas com transtorno do espectro autista,
motoristas profissionais que exploram serviço de transporte individual de passageiro
(táxi), pequenos produtores rurais, OSC e Microempreendedores Individuais (MEI) ou
pessoa jurídica de natureza semelhante;
III - apoiar
iniciativas que, por meio da
destinação de mercadorias
apreendidas, favoreçam a compreensão da função socioeconômica dos tributos e da
RFB, a exemplo das destinações sustentáveis e daquelas que favoreçam projetos sociais
promotores da redução de desigualdades sociais; e
IV - emitir e conceder certificação no formato de Selo Digital, a ser definida
e disciplinada por meio de ato específico do Secretário Especial da Receita Federal do
Brasil, a órgãos e entidades que, mediante utilização de recursos tributários, realizem
serviços, obras ou investimentos públicos em benefício da população.
Art. 7º A divulgação de materiais relacionados à Cidadania Fiscal, que
contenham ou não orientação tributária e sejam destinados ao uso público externo,
fica condicionada:
I - à aprovação da respectiva Superintendência Regional da Receita Federal
do Brasil (SRRF); e
II - à avaliação e à aprovação das áreas técnicas responsáveis pelos
processos de trabalho vinculados aos assuntos objeto das propostas de divulgação,
sempre que o Superintendente da respectiva Região Fiscal entender necessário.
Art. 8º Compete à Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil (SGRFB)
gerenciar as atividades relativas à Cidadania Fiscal e definir, por meio de ato próprio,
a estratégia nacional de atuação da RFB na respectiva área.
§ 1º O Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil definirá:
I - o plano de trabalho da Cidadania Fiscal e os critérios de mensuração de
suas atividades, mediante a edição de ato de vigência anual, publicado até 31 de
dezembro do ano anterior;
II
-
o
logotipo
específico para
a
Cidadania
Fiscal,
respeitadas
as
especificações vigentes para a identidade visual no âmbito da RFB; e
III - aprovar o planejamento dos programas e projetos da Cidadania Fiscal,
a ser elaborado pelo responsável pela Cidadania Fiscal.
§ 2º O plano de trabalho e os critérios de mensuração a que se refere o
inciso I do § 1º são elementos necessários aos indicadores dos resultados institucionais
da RFB e de observância obrigatória por todas as regiões fiscais.
§ 3º O planejamento a que se refere o inciso III do § 1º será de
observância nacional, de caráter periódico e de realização prioritária, de modo a
favorecer a harmonização dos trabalhos e o desenvolvimento dos planejamentos
regionais e locais das atividades da Cidadania Fiscal.
Art. 9º A gestão e a execução das atividades da Cidadania Fiscal competem
às seguintes unidades da RFB, no âmbito de suas jurisdições:
I - SRRF;
II - Delegacias, inclusive as especializadas;
III - Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ); e
IV - Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF).
§ 1º Compete aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil designar,
por meio de Portaria, servidor responsável por coordenar as atividades relativas à
Cidadania Fiscal no âmbito da respectiva região fiscal, o qual deverá ter dedicação
exclusiva, lotação conforme a conveniência da Região Fiscal e exercício vinculado ao
gabinete da superintendência.
§ 2º Compete aos titulares das unidades a que se refere os incisos II a IV
do caput designarem servidores responsáveis pela coordenação e execução das
atividades relativas à Cidadania Fiscal, por meio de Portaria única editada pela
respectiva SRRF, os quais deverão ter dedicação mínima de 25% (vinte e cinco por
cento) de seu tempo às referidas atividades na jurisdição.
Art. 10. A promoção de ações da Cidadania Fiscal compete às seguintes
unidades da RFB, no âmbito de suas jurisdições:
I - Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF); e
II - Agências da Receita Federal do Brasil (ARF).
Art. 11. Deverá ser incluído algum elemento que reforce a importância
socioeconômica dos tributos e da RFB para a sociedade nos eventos, nas palestras, nos
comunicados de imprensa e nas publicações da RFB, independentemente da área.
Art. 12. Fica revogada a Portaria RFB nº 896, de 5 de abril de 2012.
Art. 13. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
PORTARIA RFB Nº 215, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de
2021, que estabelece os procedimentos gerais do
programa de gestão no âmbito da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de
2019, e o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Portaria MF nº 196, de
14 de junho de 2016, na Portaria ME nº 334, de 2 de outubro de 2020, na Portaria ME nº
7.081, de 9 de agosto de 2022 e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de
julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 6º-A. O teletrabalho com o servidor participante residindo no exterior
somente será admitido:
I - para servidores efetivos que tenham concluído o estágio probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - com autorização do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, vedada
a subdelegação;
V - por prazo determinado;
VI - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional;
e
VII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de
11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente
com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de
1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e
art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36
da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior;
ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº
8.112, de 1990.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por
razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada do
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o
servidor público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território
nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa do
Secretário-Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 4º O participante do Programa de Gestão manterá a execução das atividades
estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 5º É de responsabilidade do participante observar as diferenças de fuso
horário do país em que pretende residir para fins de funcionamento da unidade de
exercício.
§ 6º O prazo de teletrabalho no exterior será o tempo de duração do fato que
o justifica.
§ 7º Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VI do caput, caberá ao
servidor requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
§ 8º O servidor somente poderá se afastar do País após a publicação de
portaria de autorização para realizar teletrabalho no exterior, observados os
procedimentos estabelecidos pela legislação de regência e o disposto nesta Portaria.
§ 9º O teletrabalho no exterior a que se refere o § 8º ocorrerá mediante
manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou
indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional, não havendo
responsabilidade da RFB quanto ao ônus de deslocamentos de servidor e eventuais
familiares para ou do exterior;
§ 10. Será facultado, quando possível, o atendimento ao disposto no inciso IV
do art. 11 por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico aplicável.
§ 11. Eventuais deslocamentos do servidor em teletrabalho no exterior para a
sua unidade de localização física para atendimento ao disposto no inciso IV e no parágrafo
único
do
art. 11,
na
impossibilidade
de
realização
de forma
remota,
correrão
exclusivamente às expensas do servidor.
§ 12. A unidade de localização física do servidor em teletrabalho no exterior
será considerada sua unidade de origem para fins de deslocamento, a serviço, no interesse
da Administração.
§ 13. O disposto no item 4 da alínea "e" do inciso IX do caput do art. 8º não
se aplicará ao servidor para o qual tenha sido concedido o teletrabalho no exterior."
(NR)
"Art. 8º .........................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º O início da realização das atividades em programa de gestão pelo
participante poderá ocorrer em qualquer dia do mês, caso haja compatibilidade com a
periodicidade das metas estabelecidas.
§ 7º Caso não haja a compatibilidade com a periodicidade das metas prevista
no § 6º, o início da realização das atividades em programa de gestão pelo participante dar-
se-á no primeiro dia de cada trimestre civil ou de cada mês, conforme o caso." (NR)
"Art. 9º ......................................................................................
......... ...............................................................................................................
VIII - as licenças e os afastamentos previstos em lei e ausências previstas em
legislação de pessoal;
............... ................................................................................................................
X - a atuação, como agente promotor ou organizador, em atividades
relacionadas à Valorização e Qualidade de Vida no Trabalho, desde que não inerentes às
atividades executadas em programa de gestão;
........................................................................................................................
XIV - a atuação, como agente promotor ou organizador, em ações de cidadania
fiscal, de conformidade tributária e aduaneira e de comunicação institucional, previamente
autorizadas, desde que não inerentes às atividades executadas em programa de gestão;
e
XV - convocação para comparecimento pessoal do participante à unidade em
conformidade com a alínea "b" do inciso IX do art. 8º.

                            

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