DOU 06/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022090600035
35
Nº 170, terça-feira, 6 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 92, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação
de
cigarros ao
estabelecimento
da
empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil
Ltda., CNPJ 03.334.170/0030-35.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de
2007, e tendo em vista o que consta do Processo nº 18220.101214/2022-97 declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do
Brasil Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com
as especificações descritas abaixo.
.
1) País de Origem
Indonésia
.
2) Marca Comercial
3) Preço
de Venda a
Varejo
4) Quantidade autorizada de
vintenas
.
DJARUM LA MENTHOL
R$ 5,00 / vintena
605.000
.
5) Cigarro
King Size 85mm
.
6) Embalagem
Rígida
.
7) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 - Cor
dos Selos de Controle
R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
.
8) Unidade da RFB para recebimento dos selos
de controle
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PAULO EDUARDO NUNES VERÇOSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 21, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza a entrada de aeronave militar estrangeira,
no território
nacional, e a
sua saída
para o
exterior, por Base Aérea não alfandegada.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO-RO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de
julho de 2020, tendo em vista o disposto no § 2o do art. 26 do Decreto n.º 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e considerando o que consta do
processo administrativo n.º 13042.095859/2022-68, declara:
Art. 1º Ficam autorizadas a entrada, no território nacional, pela Base Aérea
de Porto Velho (BAPV), no dia 6/9/2022, a partir das 10h45min, da aeronave da Fo r ç a
Aérea Equatoriana, King Air 200, prefixo AN-236, procedente do Aeroporto
Internacional Alfredo Vásquez Cobo, em Letícia, em um voo de translado para
participação da Operação UNITAS, ficando o controle aduaneiro, na entrada, a cargo da
Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional do Galeão/Tom
Jobim, no Rio de Janeiro, destino final da aeronave, nos termos do art. 26 da Instrução
Normativa RFB n.º 1.059/2010, e a sua saída, para o exterior, no dia 24/9/2022, a
partir das 10h30min, pela Base Aérea de Porto Velho, com destino à cidade de origem,
observadas as competências dos demais órgãos anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MURILO CERQUEIRA XAVIER
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, e o inciso VI do art.364 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810, parágrafo 3º do Decreto
nº 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e no art. 12, parágrafo único da IN-RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, declara:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, a seguinte pessoa física:
. NOME
CPF
PROCESSO Nº
. LEANDRO DE OLIVEIRA DIAS
051.554.174-57
19378.720188/2022-70
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro
Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, cujo número de
registro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), na Receita Federal do Brasil, de acordo com o parágrafo 2º do art. 9º da IN-RFB nº 1.273, de 06 de junho
de 2012.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DANIELA ARAÚJO VIEIRA CAVALCANTI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 112, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Declara excluído do Regime Especial de Arrecadação
de 
Tributos
e 
Contribuições
devidos 
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa
jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA-PB, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
publicada no DOU da mesma data, tendo em vista o disposto no art. 29, § 5º c/c o art. 33,
ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e considerando o teor
da referida lei na parte que embasa este ato, além do que consta no processo
administrativo nº 11274.721093/2021-49, declara:
Art. 1º Fica EXCLUÍDO do Simples Nacional a pessoa jurídica PALLADIUM
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, CNPJ 15.184.327/0001-38, em face da
constatação de ter a mesma incorrido em vedação à opção pelo regime simplificado
prevista no art. 3º, § 4º, inciso IV, da LC 123/2006 e no art. 15, inciso V, da Resolução
CGSN 140, de 22 de maio de 2018, tendo em vista que foi verificado, por meio de
procedimento fiscal, que em 15/05/2018 foi admitido na empresa sócio/titular que
participa com mais de 10% (dez por cento) do capital de outras empresas não beneficiadas
pela LC 123/2006 com recita bruta global superior ao limite previsto no inciso II do caput
do art. 3º da citada LC.
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos a partir de
01/06/2018, consoante disposto no art. 84, I c/c art. 15, IV, ambos da Resolução CGSN
140/2018.
Art. 3º A exclusão sujeitará o contribuinte, a partir do período em que se
processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
Art. 4º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir
da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo, manifestar sua inconformidade, por
escrito, nos termos do Decreto n° 70.235, de 07 de março de 1972 c/c art.39 da LC
123/2006, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, apresentando-a em uma
das unidades da Receita Federal do Brasil ou solicitando juntada, por meio do e-CAC, ao
PAF 11274.721093/2021-49, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a
exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
HAMILTON SOBRAL GUEDES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE
SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA N° 4, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), art. 1°
da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da
pessoa jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da
DRF FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I,
alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria SRRF05 n°
152, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020,
tendo em vista o do Decreto n° 6.144, de 03 de julho de 2007, e alterações, e o art.
587 da Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.911, de 11 de outubro de 2019, e alterações,
e
considerando
o
contido no
processo
administrativo
n°
10271.041143/2022-59,
declara:
Art. 1° Habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a empresa SOLAR IRECE 3 SIR3 LTDA CNPJ
25.215798/0001-10, com relação ao projeto UFV Solar Irecê 3, na área de Energia, nos
termos da Portaria n° 1.175, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério de Minas e
Energia, publicada no D.O.U. de 7 de fevereiro de 2022.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no
art. 3°.
Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa
jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARCIO PINTO MARINHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA N° 5, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Cancelamento de Cohabilitação ao Regime Especial
de 
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento 
da
Infraestrutura (REIDI), art. 1° da Lei n° 11.488, de
15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto
que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EBEN 05, dirigida
pela DRF FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso
I, alínea b, da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, combinado com o disposto
na Portaria nº 152 da Superintendência Regional da 5ª Região Fiscal, de 31 de julho
de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 03 de agosto de 2020, tendo em vista
o disposto na Lei 11.488, de 15 de junho de 2007 , art. 1º, no Decreto n°6.144/2007,
arts. 3º e 10º, e na IN RFB n° 1.911/2019, arts. 588 e 590, e considerando o contido
no
processo administrativo
n°
10580.725032/2020-43
e no
Despacho
Decisório
1.244/2022/EBEN/DRF/FSA, declara:
Art. 1° - Cancelada, de ofício, a cohabilitação da pessoa jurídica PAMPULHA
ENGENHARIA LTDA, CNPJ 00.078.296/0001-63, no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, a que se refere o Ato Declaratório Executivo
DRF/FSA n° 65, de 17 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 19
de agosto de 2020, vinculado ao projeto de implantação da Central Geradora Eólica
denominada Ventos de Santa Esperança 26, no Município de Riacho de Santana, Bahia,
aprovado pela Portaria do Ministério das Minas e Energia nº 10, de 07 de janeiro de
2020, com habilitação para o REIDI aprovada pelo Ato Declaratório Executivo DRF/NIT
nº 21, de 16 de abril de 2020, não podendo ela efetuar aquisições ao amparo do REIDI
e ficando impedida de solicitar nova habilitação por 2 (dois) anos, a partir da data de
publicação deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 26 de fevereiro de
2021.
SILVANO ALVES ROLEMBERG MENDONÇA

                            

Fechar