DOU 06/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 170, terça-feira, 6 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
DO ESTADOS DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO,
DA SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO, DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, REALIZADA POR MEIO DO APLICATIVO TEAMS EM 30 DE AGOSTO DE 2022
Aos 30 dias do mês de agosto do ano de 2022, às 14 horas e 58 minutos, por
meio do aplicativo Teams, realizou-se a Reunião Extraordinária do Conselho de Supervisão
do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério da Ec o n o m i a .
Registra-se a presença da Presidente do Conselho Sarah Tarsila Araújo Andreozzi,
representante do Ministério da Economia, do Conselheiro Paulo Roberto Pinheiro Dias
Pereira, representante do Tribunal de Contas da União, da Conselheira Daniela de Melo
Faria, Representante do Estado do Rio de Janeiro, e da equipe de assessoria técnica Cecília
Góia, Luciana Vicky Mazloum, Brenda Borges, Luíza Basílio Lage, Daniella Corrêa Eschiletti,
Eduardo Cominato, Guilherme Laux, Carini Oliveira, Sheila Lelia Medeiros e Diogo Pires
Geraldini.
O Conselho deliberou acerca dos seguintes processos: 12105.100709/2021-58 e
19953.100907/2021-70; conforme pauta (27387208) disponível no processo SEI nº
19953.100293/2022-15.
1) PROCESSO 12105.100709/2021-58
Trata-se de processo administrativo instaurado para apurar potencial violação à
vedação expressa no inciso III do artigo 8° da Lei Complementar N° 159, de 19 de maio de
2017, tendo em vista a publicação, no dia 09 de junho de 2021, da Lei Estadual N° 9.299,
de 08 de junho de 2021, que altera os anexos VI, VII e VIII da Lei Estadual n° 7.946, de 27
de abril de 2018, a qual, em seu turno, versa sobre "a reestruturação do Plano de Cargos
e Remuneração da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e do Instituto de
Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências".
Conclusão: Por maioria simples, este Conselho de Supervisão mantém a
conclusão pela irregularidade do processo, determinando o envio do impacto entre julho e
dezembro de 2022 para efeitos da avaliação prevista no art. 32, § 2º, II, do Decreto nº
10.681/2021.
2) PROCESSO 19953.100907/2021-70
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar potencial
violação à vedação expressa no inciso I do artigo 8° da Lei Complementar n° 159, de 19 de
maio de 2017, tendo em vista a publicação da Lei Estadual n° 9.436, de 14 de outubro de
2021, a qual dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores públicos do Estado do Rio
de Janeiro.
Conclusão: Por maioria simples, este Conselho de Supervisão entende pelo
afastamento da violação por constar como ressalva no Anexo IV do Plano do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, determinando que o referido anexo seja
sensibilizado.
A Reunião Ordinária foi encerrada às 15 horas e 15 minutos, pela presidente do
Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.
CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXTRATO DE ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DA SECRETARIA ESPECIAL
DO TESOURO E ORÇAMENTO, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, REALIZADA POR
MEIO DO APLICATIVO TEAMS EM 31 DE AGOSTO DE 2022
Aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2022, às 14 horas e 45 minutos,
por meio do aplicativo Teams, realizou-se a Reunião Ordinária do Conselho de
Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do estado do Rio Grande do Sul, sob a
Presidência da Conselheira Sarah Tarsila Araújo Andreozzi representante do Ministério
da Economia, registrando-se a presença do Conselheiro Paulo Roberto Pinheiro Dias
Pereira, representante
do Tribunal de Contas
da União, do
Conselheiro Paolo
Mazzoncini Martinez, representante do Estado do Rio Grande do Sul, e da equipe de
assessoria técnica: Guilherme Laux, Daniella Correa Eschiletti, Eduardo Voltan Cominato,
Sheila Lelia Medeiros, Carini de Oliveira, Diogo Pires Geraldini e Taís Vieira Bonatto.
O Conselho deliberou acerca dos assuntos previstos na pauta constante no
documento SEI número 27616153, processo 19953.100553/2022-44: Situação do Estado
no SISRRF, Situação da Equipe de Assessoramento do Estado do Rio Grande do Sul.
1) SITUAÇÃO DO ESTADO NO SISRRF
Na oportunidade Taís Vieira, registrou elogio a equipe de assessoria do
Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, manifestando seu
agradecimento pelo suporte recebido no que tange os procedimentos de iniciação do
estado do Rio Grande do Sul no regime, momento em que a Presidente do Conselho
Sarah, registrou também agradecimento e satisfação no reconhecimento manifestado
pela assessoria do estado.
Na sequência, Taís e Paolo, realizaram exposição geral acerca da situação do
estado no SiSRRF, que de modo geral se apresenta de forma regular, com mínimos
pontos que se encontram em adaptação, especialmente no repasse das orientações aos
órgãos responsáveis pelo preenchimento dos questionários.
Sobre o Procedimento Operacional Padrão, Sarah levantou a questão sobre
a ciência do POP por parte do estado do Rio Grande do Sul, especialmente com
relação ao atendimento dos prazos que podem definir o estado como adimplente ou
inadimplente quanto ao envio das informações. A concessão de prazos para adaptação
do estado ao regime tem a finalidade de se evitar equívocos na classificação da
regularidade do estado, quanto a recepção e apuração das respostas enviadas via
SisRRF pelos órgãos do estado.
A Conselheira Sarah sugeriu considerar um mês como tolerância para
adaptação do estado quanto aos prazos, bem como incluir este quesito no POP a ser
apreciado pelos conselheiros, para aprovação em reunião eletrônica,
2) SITUAÇÃO DA EQUIPE DE ASSESSORAMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
A Conselheira Sarah, informou que o CSRRF/ME está providenciando acessos
para as equipes de assessoria dos estados ao sistema SEI/ME, disponibilizando os links
necessários que possibilitem a execução das atividades de suporte técnico, a exemplo
da elaboração das atas das reuniões e documentos pertinentes que o conselho julgar
necessário para o desenvolvimento das funções de apoio ao conselho do estado.
O Conselheiro Paolo expôs a situação da equipe do estado que dará suporte
administrativo ao CSRRF-RS, relatou os motivos que ainda não foi possível a nomeação
de pessoal e que ainda está em processo de formação. Sarah pontuou que a equipe
técnica do ME estará a disposição para dar treinamento e suporte necessário para a
equipe do estado, assim que concluídas as contratações.
Extrapauta
A presidente do Conselho Sarah, propôs votação pelos conselheiros acerca
do sobrestamento automático dos processos relacionados a ADI6930. A proposta foi
aceita e considerada para deliberação na presente reunião.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul decidiu pelo sobrestamento dos
processos, até o trânsito em julgado do mérito da ADI 6.930 ou modificação da
cautelar antes do termo final da ação.
Nada mais havendo a tratar, a Presidente do Conselho Sarah Tarsila Araújo
Andreozzi encerrou a reunião às 15 horas e 04 minutos.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.014, DE 29 DE JULHO DE 2022
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº
176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo
12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão
de Valores Mobiliários, a partir de 30/05/2022, com a nova denominação social e
autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de
valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente
a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
CONVICTA AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA.
CNPJ: 03.061.922/0001-05
Anterior Denominação Social
CONVICTA AUDITORES INDEPENDENTES S/S EPP
CNPJ: 03.061.922/0001-05
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
T EC N O LO G I A
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Inmetro nº 148, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 31 de março de 2022, páginas 119 a 131, seção 1:
No art. 11,
Onde se lê:
1)Art. 11. Os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro n° 371, de 29 de
dezembro de 2009, devem ter sua validade ajustada, nos termos do subitem 6.1.1.6 do RAC,
estabelecido no Anexo I desta Portaria, tendo por referência a data de concessão.
Leia-se:
Art. 11. Os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro n° 371, de 29 de
dezembro de 2009, devem ter sua validade ajustada, nos termos do subitem 6.1.1.6 do RAC,
estabelecido no Anexo I desta Portaria, tendo por referência a data de concessão.
Parágrafo Único. Os certificados modelo 5 emitidos com base na excepcionalidade
estabelecida no art. 14 da Portaria Inmetro n° 328, de 08 de agosto de 2011, devem ser
ajustados às disposições do Anexo I desta Portaria, até 31 de dezembro de 2025.
2)No Anexo I, no subitem 3.1,
Onde se lê:
. IEC 60335-2-11:2018 (Ed. 8.0)
Household and similar electrical appliances -
Safety - Part 2-11: Particular requirements for
tumble dryers a
Leia-se:
. IEC 60335-2-11:2019 (Ed. 8.0)
Household and similar electrical appliances -
Safety - Part 2-11: Particular requirements for
tumble dryers a
3) No Anexo I, no subitem 3.2,
Onde se lê:
"3.2 Até 31 de dezembro de 2024, este RAC considera a possibilidade de utilizar
como base normativa as normas a seguir:
...........";
Leia-se:
"3.2 Até 31 de dezembro de 2025, este RAC considera a possibilidade de utilizar
como base normativa as normas a seguir:
...........".
4) No Anexo I, no item 6,
Onde se lê:
"Este RAC estabelece as seguintes opções de modelos de certificação:
Modelo 5 de Certificação: Avaliação Inicial consistindo de ensaios em amostras
retiradas no fabricante, incluindo Auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ, seguida
de Avaliação de Manutenção periódica através de coleta de amostra do produto na fábrica e no
comércio, alternadamente, para realização das atividades de avaliação da conformidade, e
auditoria do SGQ; ou..."
Leia-se:
"Este RAC estabelece as seguintes opções de modelos de certificação:
Modelo 5 de Certificação: Avaliação Inicial consistindo de ensaios em amostras
retiradas no fabricante, incluindo Auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ, seguida
de Avaliação de Manutenção periódica através de coleta de amostra do produto na fábrica ou
no comércio, para realização das atividades de avaliação da conformidade, e auditoria do SGQ;
ou..."
5) No Anexo I, no item 6.1.1.3.4,
Onde se lê:
"6.1.1.3.4 A auditoria deve contemplar o acompanhamento da fabricação dos
modelos de produtos que integram o escopo de certificação."
Leia-se:
"6.1.1.3.4. A auditoria deve contemplar o acompanhamento da fabricação de, ao
menos, um dos modelos de produtos que integram o escopo de certificação. Quando esses
produtos comprovadamente não estiverem sendo fabricados, a auditoria deve contemplar o
acompanhamento da fabricação de, ao menos, um dos modelos de produtos da mesma classe
de isolação na linha de produção dos modelos de produtos que integram o escopo de
certificação."
6) No Anexo I, no item 6.1.1.4.1.2,
Onde se lê:
"6.1.1.4.1.2 O ensaio de tipo completo, de acordo com a norma geral e a respectiva
norma particular, estabelecidas no item 3 deste RAC, deve ser realizado, por família."
Leia-se:
"6.1.1.4.1.2 O ensaio de tipo completo, de acordo com a norma geral e a respectiva
norma particular, estabelecidas no item 3 deste RAC, deve ser realizado, por família.
6.1.1.4.1.2.1 São aceitos, na avaliação inicial, relatórios de ensaios emitidos antes
do início do processo de certificação por laboratórios estrangeiros acreditados pelo
Inmetro/Cgcre ou signatários dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, desde que
sejam observadas a equivalência do método de ensaio e a metodologia de amostragem
estabelecida, até o prazo máximo de 2 (dois) anos entre a emissão do relatório de ensaio e a
apresentação ao OCP."
7) No Anexo I, no subitem 6.1.1.4.1.5,
Onde se lê:
"6.1.1.4.1.5 Ensaios complementares devem ser aplicados quando houver
diferença no componente em relação ao modelo base, de acordo com a Tabela 2."
Leia-se:
"6.1.1.4.1.5 Quando houver diferença no componente em relação ao modelo base,
ensaios complementares devem ser aplicados em amostras representativas desses modelos de
acordo com a Tabela 2, não sendo necessário ensaiar mais de uma vez o componente diferente
em relação ao modelo base."
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