DOU 08/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quinta-feira, 8 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.140/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 254ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 01/09/2022, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.013251/2022-68
Requerente: Instituto Butantan - Desenvolvimento Científico (CIBio-DC/IB)
CQB: 488/19
Assunto: Solicitação de parecer para importação e transporte de linhagens
OGM de Trypanosoma cruzi da classe de risco 2 para uso em atividades de áreas com nível
de biossegurança NB2.
Extrato Prévio: 8453/2022, publicado no Diário Oficial da União em 22 de
agosto de 2022.
Decisão: DEFERIDO
A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Butantan -
Desenvolvimento Científico (CIBio-DC/IB), Dra. Aryene Góes Trezena, solicita parecer para
importação e transporte de linhagens OGM de Trypanosoma cruzi da classe de risco 2 para
uso em atividades de áreas com nível de biossegurança NB2. No âmbito das competências
dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente
pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a
biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.148/2022
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 254ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 01 de setembro de 2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo: 01245.021623/2021-49
Requerente: Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda.
Assunto: Carta Consulta TIMP.
A CTNBio, após análise da Carta Consulta sobre enquadramento regulatório do
produto, ora denominado BEC 176, produzido através de Tecnologia Inovadora de
Melhoramento de Precisão, considerou que o respectivo produto não se enquadra como
um novo organismo genéticamente modificado nas definições do artigo 3o da Lei 11.105
de março de 2005.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos
os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da CTNBio
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.149/2022
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 254ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 01 de setembro de 2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo: 01245.021463/2021-38
Requerente: Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda.
Assunto: Carta Consulta TIMP.
A CTNBio, após análise da Carta Consulta sobre enquadramento regulatório do
produto, ora denominado BEC 177, produzido através de Tecnologia Inovadora de
Melhoramento de Precisão, considerou que o respectivo produto não se enquadra como
um novo organismo genéticamente modificado nas definições do artigo 3o da Lei 11.105
de março de 2005.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos
os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da CTNBio
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.150/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 254ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 01/09/2022, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo: 01245.009222/2022-00
Requerente: GDM Genética do Brasil Ltda.
CQB: 367/13
Assunto: Consulta a respeito da dispensa de análise e emissão de parecer
técnico de produto combinado de soja oriundo de dois eventos previamente aprovados no
Brasil.
A CTNBio, analisou a consulta, baseada no artigo 14º de RN32 de 15 de junho de
2021, a respeito da dispensa de análise de produto combinado das sojas Roundup Ready (RR)
(tolerante ao glifosato) e Liberty Link (LL) (tolerante ao glufosinato de amônio), GTS 40-3-2 x
A5547-127 (MON-Ø4Ø32-6 x ACSGMØØ6-4), objetivando a aprovação e liberação para o livre
registro, uso, ensaios, testes, semeadura, transporte, armazenamento, comercialização, consumo,
importação, liberação e descarte. Tendo em conta que até o presente momento a CTNBio não
elaborou a "Lista de Eventos de Transformação para Livre Combinação por Melhoramento
Clássico" e que tal fato pode ocorrer em um tempo não compatível com as expectativas da
empresa, pois demanda uma análise cuidadosa por parte da CTNBio, a empresa tem como
alternativa submeter à CTNBio as "considerações para avaliação de risco simplificada para
produtos combinados" como especificado na Seção B do Anexo IV da Resolução Normativa No.
32, sobre o qual a CTNBio poderá se debruçar de imediato, dentro de uma análise caso a caso.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.151/2022
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 254ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 01 de setembro de 2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo: 01245.009925/2022-20
Requerente: Embrapa Soja
CQB: 002/96
Assunto: Carta Consulta TIMP.
A CTNBio, após análise Carta
Consulta sobre enquadramente da soja
geneticamente editada pela tecnologia CRISPR/Cas visando o silenciamento do gene da
lectina (LE1), utilizando técnicas inovadoras de melhoramento de precisão previstas na
Resolução Normativa 16 da CTNBio, considerou que soja geneticamente editada pela
tecnologia CRISPR/Cas visando o silenciamento do gene da lectina (LE1) não se enquadra
como um novo OGM nas definições do artigo 3o da Lei 11.105 de março de 2005.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos
os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da CTNBio
Ministério das Comunicações
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
ATO Nº 12.385, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Outorgar autorização de uso da(s) radiofrequência(s), à VOPAK BRASIL S.A.,
CNPJ nº 44.167.450/0007-34, associada à autorização para execução do Serviço Limitado
Privado.
ATO Nº 12.490, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Expedir autorização à ORIGEM ENERGIA S.A., CNPJ nº 32.021.201/0002-42, para
explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território
nacional.
FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ATO Nº 12.510, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Processo: 53578.001468/2022-67.
Torna sem efeito o Ato nº 12345, de 30 de agosto de 2022 de extinção, por
cassação, da autorização do Serviço de Interesse Restrito, referente à entidade JOSÉ
LURENE NUNES AVELINO, CPF nº ***.257.082-**.
JOÃO BELMIRO SERRA DE FREITAS
Gerente
Substituto
GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
ATO Nº 12.348, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº 53504.006265/2022-21.
Extinguir, por cassação, a autorização do Serviço de Radioamador, de interesse
restrito, expedida à entidade EDNELSON ASSIS DOS SANTOS, CPF: ***.608.918-**, FISTEL
nº 50439977100, tendo em vista o advento do termo final da outorga de autorização de
uso de radiofrequência associada
MARCELO AUGUSTO SCACABAROZI
Gerente
ATOS DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Nº 12.687 - Processo nº 53504.009180/2022-02.
Expede autorização ao FLAVIO SILVA PIMENTA, CPF nº ***.836.738-**, para
explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.
Nº 12.689 - Processo nº 53504.009182/2022-93.
Expede autorização à SKYWINGS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, CNPJ nº
14.777.695/0001-27, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço
todo o território nacional.
MARCELO AUGUSTO SCACABAROZI
Gerente
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