DOU 08/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quinta-feira, 8 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO
ATO Nº 12.115, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza o Estado Maior Conjunto das Forças Armadas/Ministério da Defesa a
utilizar equipamentos, para as finalidades descritas no processo 53500.307214/2022-53, no
período compreendido entre 17 e 28 de outubro de 2022 e entre 5 e 21 de dezembro de
2022. Este Ato entra em vigor na data de publicação deste extrato no DOU.
TAWFIC AWWAD JÚNIOR
Superintendente
Substituto
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E NUMERAÇÃO
DESPACHO Nº 43/2022/ORCN/SOR
Processo Nº 53500.309478/2022-41. Interessado: IBRACE - INSTITUTO BRASILEIRO DE
C E R T I F I C AC AO
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E NUMERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a
disposta no art. 184 e 185, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº
612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe, que avalia a
autuação do OCD IBRACE no cenário da avaliação da conformidade com vistas à supervisão
do sistema de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, e
CONSIDERANDO a obrigações destinadas aos organismos de certificação
designados na regulamentação técnica da Anatel.
CONSIDERANDO
que
a
avaliação da
conformidade
por
certificação
de
conformidade técnica é condição sine qua non a homologação de um produto para
telecomunicações nas condições regulamentares.
CONSIDERANDO que o OCD é o agente condutor do processo de avaliação da
conformidade e que deve ter capacidade técnica e operacional para realizar suas
obrigações.
CONSIDERANDO o que consta do INFORME Nº 101/2022/ORCN/SOR (SEI
9040896), decide:
I- cautelarmente, suspender a designação do OCD IBRACE, deferida pelo Ato nº
19.436, de 28 de setembro de 2001, por 180 dias ou até parecer da coordenação de
processos favorável à continuidade da designação na forma abaixo;
II- apresentar à coordenação de processos da ORCN petição contendo plano de
recuperação para avaliação, se for do seu interesse.
III- notificar todos os contratantes da suspensão da designação e da
necessidade de firmar contrato com novo OCD. A notificação deve conter declaração de
que o IBRACE/CertLab não obstam, para todos os efeitos de direito, que o notificado
permita pleno acesso pelo novo OCD aos documentos da avaliação da conformidade
hospedados no sistema de certificação da Anatel.
IV- revisitar os contratos vigentes e enviar à coordenação de processos da
ORCN planilha excel contendo:
a) na Coluna A: nome do contratante;
b) na Coluna B: CNPJ do contratante;
c) na Coluna C: comprovação de
notificação ao interessado da suspensão temporária das atividades e da
necessidade de busca de novo OCD.
V- comunicar ao IBRACE que transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
sem a sua manifestação ou apresentadas as providências na forma do inciso II e estas não
forem aprovadas pela ORCN, a designação será revogada.
VI- comunicar ao IBRACE que durante o prazo de suspensão não poderá exercer
a atividade de organismo de certificação da Anatel, devendo abster-se de firmar novos
contratos.
VII- comunicar ao interessado que, independentemente do cumprimento das
ações elencadas acima, a Anatel deferirá acesso, aos interessados e aos novos OCDS
contratados, a todos os documentos da avaliação da conformidade constantes no sistema
de certificação e homologação originados pelo IBRACE, com o objetivo de viabilizar a
continuidade das avaliações da conformidade sobrestadas pela situação que ora se
afigura.
VIII- Determinar a intimação do interessado para todos os efeitos de direito.
DAVISON GONZAGA DA SILVA
GERÊNCIA DE ESPECTRO, ÓRBITA E RADIODIFUSÃO
ATO Nº 12.699, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Revogar o item 132 do Ato nº 2739, de 22 de abril de 2021, Anexo I: Alteração
de Canais, que teve extrato publicado no Diário Oficial da União em 06 de maio de 2021,
seção 1, página 8.Proc. 53500.019015/2021-18.
Este Ato entra em vigor na data de publicação deste extrato no DOU, sua
íntegra estará disponível no portal: https://www.gov.br/anatel/pt-br/
TAWFIC AWWAD JÚNIOR
Superintendente
Substituto
GERÊNCIA DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES
ATO Nº 12.515, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº 53578.002774/2022-11.
Declara extinta, por renúncia, a partir de 18/07/2022, a autorização outorgada
a D.G. DE MELO & CIA LTDA, CNPJ/MF nº 84.509.223/0001-79, por intermédio do Ato nº
4337, de 13/08/2020 (SEI 5864542), para explorar Serviços de Telecomunicações de
Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATOS DE 3 DE SETEMBRO DE 2022
Nº 12.528 Autoriza Py2 Radiosom Instalacoes, Comercio, Importacao e Exportacao Eireli,
CNPJ nº 11.061.010/0001-53, a realizar operação temporária de equipamentos de
radiocomunicação, na cidade de Santa Cruz do Sul/RS, no período de 15/09/2022 a
26/09/2022.
Nº 12.529 Autoriza FURUKAWA ELECTRIC LATAM S.A., CNPJ nº 51.775.690/0020-54, a
realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São
Paulo/SP, no período de 06/09/2022 a 04/11/2022.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATO Nº 12.725, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A, CNPJ nº 02.255.187/0001-08, a
realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de
Blumenau/SC, no período de 15/09/2022 a 31/10/2022.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
Ministério do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2. 745, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Regulamenta a concessão de subvenção econômica
com
recursos do
Orçamento
Geral da
União,
alocados por meio de emenda parlamentar, às
operações de crédito com recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) firmadas com
pessoas físicas no âmbito dos programas da área de
Habitação Popular.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal,
o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, o art. 1º do Anexo I do Decreto n.
11.065, de 6 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei n. 14.118, de 12 de
janeiro de 2021, e no Decreto n. 10.600, de 14 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica regulamentada, nos termos desta Portaria, a concessão de
subvenção econômica, a título de contrapartida financeira, às operações de crédito com
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) firmadas com pessoas físicas
no âmbito dos programas da área de Habitação Popular.
§ 1º. A subvenção econômica de que trata o caput será concedida com recursos
do Orçamento Geral da União, alocados por meio de emenda parlamentar, individual ou de
bancada.
§ 2º. Aplica-se, no que couber, os requisitos e limites das subvenções
econômicas estabelecidos no art. 5º do Decreto n. 10.600, de 2021.
Art. 2º A concessão das contrapartidas de que trata o art. 1º desta Portaria terá
por finalidade a ampliação do acesso ao financiamento habitacional a partir da redução ou
supressão do valor de entrada exigido ao mutuário nas operações de financiamento
habitacional com recursos do FGTS.
Art. 3º As operações beneficiadas com as contrapartidas de que trata o art. 1º
desta Portaria integrarão a iniciativa Parcerias, do Programa Casa Verde e Amarela, e ficam
dispensadas da observância ao critério estabelecido pelo inciso I, § 1º do art. 35 da
Instrução Normativa MDR n. 42, de 15 de outubro de 2021.
Art. 4º A Caixa Econômica Federal (CEF) exercerá a gestão operacional dos
recursos de que trata o art. 1º desta Portaria, atividade pela qual receberá, a título de
remuneração, importância correspondente a 0,5% do montante repassado.
Art. 5º Compete aos participantes do processo de concessão da contrapartida
de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - Ministério do Desenvolvimento Regional, na qualidade de Gestor da
Iniciativa:
a) estabelecer as regras gerais e condições para a gestão e desembolso do
recurso pelo Gestor Operacional;
b) comunicar o Gestor Operacional quando identificar a disponibilidade
orçamentária para a concessão da subvenção econômica de que trata o art. 1º desta
Portaria;
c) realizar os procedimentos necessários para o repasse do recurso ao Gestor
Operacional;
d) comunicar o Gestor Operacional quando realizar o repasse do recurso; e
e) acompanhar a execução da iniciativa.
II - Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor Operacional:
a) solicitar e receber dos agentes financeiros os dados e informações referentes
às operações beneficiadas com a subvenção econômica de que trata o art. 1º desta
Portaria;
b) repassar aos agentes financeiros os recursos oriundos do Orçamento Geral
da União destinados à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 1º desta
Portaria;
c)
disponibilizar ao
Ministério do
Desenvolvimento
Regional dados
e
informações, na forma e periodicidade que venham a ser solicitados, que permitam o
acompanhamento e avaliação da iniciativa; e
d) outras atividades que lhe venham a ser atribuídas pelo Ministério do
Desenvolvimento Regional no âmbito de suas competências legais.
III - instituição financeira do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), na
qualidade de Agente Financeiro das operações:
a) contratar com empresa do setor da construção civil a produção do
empreendimento, cujas unidades habitacionais serão beneficiadas com a subvenção
econômica de que trata o art. 1º desta Portaria;
b) realizar os procedimentos exigidos para a contratação de operações com
recursos do FGTS;
c) encaminhar ao Gestor Operacional os dados e informações eventualmente
requeridos; e
d) receber o recurso repassado pelo Gestor Operacional na contratação da
pessoa física.
IV - ente público local, na qualidade de Promotor da Iniciativa:
a) definir, por meio de legislação municipal, o montante de que trata o inciso
VI do art. 6º desta Portaria;
b) indicar ao agente financeiro o empreendimento beneficiado; e
c) indicar ao agente financeiro os beneficiários da contrapartida de que trata o
art. 1º desta Portaria, ficando responsável por:
1. estabelecer critérios objetivos para seleção das famílias que receberão o
benefício de que trata o caput do art. 1º desta Portaria, sem prejuízo da análise de crédito
a ser realizada pelo agente financeiro contratante da operação;
2. dar ampla publicidade aos critérios estabelecidos, pelos quais assumirá
inteira responsabilidade;
3. selecionar e hierarquizar, por meio de sistema informatizado passível de
auditoria, as famílias que receberão o benefício de que trata o caput do art. 1º desta
Portaria;
4. verificar e atestar que os mutuários selecionados cumprem os requisitos
estabelecidos pelo art. 12 da Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021; e
5. responder aos eventuais apontamentos relacionados ao processo de seleção
das famílias beneficiárias perante os órgãos de controle.
Art. 6º A contrapartida de que trata o caput do art. 1º desta Portaria será
concedida:
I - às famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 4.400,00 (quatro mil e
quatrocentos reais);
II - uma única vez por imóvel e por beneficiário;
III - cumulativamente com os descontos habitacionais concedidos pelo FGTS na
forma do art. 9º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, caso o mutuário faça jus ao
benefício;
IV - a mutuários que preencham os pré-requisitos para concessão de
financiamentos a pessoas físicas definidos no art. 17 da Resolução CCFGTS n. 702, de 4 de
outubro de 2012, no art. 12 da Lei n. 14.118, de 2021, e demais regras para concessão de
financiamentos habitacionais com recursos FGTS;
V - a empreendimentos localizados no Município indicado pela emenda
orçamentária aportada, nos termos da Lei Orçamentária Anual de regência; e
VI - em valor fixo, a ser definido pelo Ente Público Local, conforme alínea "a",
inciso IV do art. 5º desta Portaria.
Art. 7º O repasse dos recursos ao agente financeiro fica condicionado à efetiva
contratação com o adquirente, indicado pelo Ente Público e aprovado pelo agente
financeiro.
Art. 8º O recurso deverá ser aplicado no prazo máximo de 2 anos, contado a
partir da conclusão das obras de construção do empreendimento, na contratação do
financiamento com os adquirentes.
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