DOU 08/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quinta-feira, 8 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I - DENOMINAÇÕES INCLUÍDAS À LISTA DE DCB
. Item
Nº DCB
DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA
CAS
.
1
12690
alfaefbemalenograstim
2200269-79-8
.
2
12691
concizumabe
1312299-39-0
.
3
12692
miriquizumabe
1884201-71-1
.
4
12693
avacopana
1346623-17-3
.
5
12694
cloridrato de imeglimina
2650481-44-8
.
6
12695
dicloridrato de berotralstate
1809010-52-3
.
7
12696
dicloridrato de ravidasvir
1303533-81-4
.
8
12697
gatifloxacino hemi-hidratado
404858-36-2
.
9
12698
hemissulfato de rimegepanto sesqui-hidratado
1374024-48-2
.
10
12699
pirtobrutinibe
2101700-15-4
.
11
12700
Rheum rhaponticum L.
[Ref. 13]
.
12
12701
vutrisirana sódica
1867163-55-0
.
13
12702
amespro fluornicotinamida (18 F)
2093321-19-6
ANEXO II - DENOMINAÇÕES DA LISTA DE DCB QUE SOFRERAM ALTERAÇÕES
. De:
Para:
Justificativa
. Nº DCB
DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA
Nº CAS
Nº DCB
DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA
Nº CAS
.
04407
gatifloxacino
160738-57-8
04407
gatifloxacino
112811-59-3
adequação do CAS
RESOLUÇÃO - RDC Nº 749, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre isenção de estudos de bioequivalência
/biodisponibilidade relativa.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte
Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de agosto e 1º de setembro de
2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios para a isenção de estudos de
biodisponibilidade relativa/bioequivalência.
Seção II
Abrangência
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos medicamentos genéricos, similares, novos e
inovadores.
Art. 3º No caso dos medicamentos novos e inovadores, a isenção de estudos de
biodisponibilidade relativa/bioequivalência é aplicável nos seguintes casos:
I - bioisenção para as demais concentrações em relação à concentração para a
qual a bioequivalência in vivo foi demonstrada, nos casos em que as demais concentrações
propostas estejam dentro da faixa terapêutica aprovada, entendida como o intervalo de dose
para o qual tenham sido apresentados dados de segurança e eficácia e estes tenham sido
avaliados e aprovados junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro;
II - bioisenção baseada no sistema de classificação biofarmacêutica e em razão da
forma farmacêutica, via de administração ou local de ação, nos casos de mudanças pós-
registro, exceto mudanças relacionadas à posologia, ampliação de uso, inclusão de nova via
de administração, nova indicação terapêutica e inclusão de nova concentração para
medicamentos novos, descritas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 73, de 7 de
abril de 2016, ou outra que vier a substitui-la.
Art. 4º A bioisenção de casos não descritos no art. 3º desta Resolução poderá ser
aceita mediante consulta prévia e apresentação de justificativa técnica à unidade
organizacional responsável por sua análise.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º A empresa interessada na isenção do estudo de biodisponibilidade
relativa/bioequivalência deverá apresentar um relatório específico na petição de registro ou
de pós-registro, contendo o racional técnico para a bioisenção com base nos requisitos
previstos nesta Resolução.
Seção I
Da bioisenção em razão da forma farmacêutica, via de administração ou local de
ação
Art. 6º Para a isenção em razão da forma farmacêutica, via de administração ou
local de ação, a formulação teste deve idealmente mimetizar a formulação do medicamento
comparador correspondente.
Art. 7º Os estudos de biodisponibilidade relativa/bioequivalência poderão ser
dispensados para:
I - soluções aquosas de uso oral, pós ou outras formas farmacêuticas que
resultem em soluções aquosas orais antes da administração, que:
a) contenham o mesmo fármaco, na mesma concentração em relação ao
medicamento comparador (equivalentes farmacêuticos); e
b) apresentem formulação qualitativamente idêntica em relação a todos os
excipientes e quantitativamente similar em relação aos excipientes do medicamento
comparador que possuem impacto em aspectos da absorção do fármaco, como solubilidade,
motilidade gastrointestinal, tempo de trânsito e permeabilidade intestinal, incluindo
mecanismos de transporte;
II - soluções aquosas e oleosas de uso parenteral ou outras formas farmacêuticas
que resultem em soluções antes da administração, que sejam equivalentes farmacêuticos ao
medicamento comparador e apresentem
formulação qualitativamente idêntica e
quantitativamente similar em relação a todos excipientes presentes no medicamento
comparador;
III - medicamentos inalatórios orais administrados via nebulizadores, bem como
sprays e aerossóis nasais, sob a forma de soluções, para ação local, que sejam equivalentes
farmacêuticos ao medicamento comparador e apresentem formulação qualitativamente
idêntica e quantitativamente similar em relação a todos excipientes presentes no
medicamento comparador;
IV - soluções aquosas oftálmicas, que sejam equivalentes farmacêuticos ao
medicamento comparador e apresentem
formulação qualitativamente idêntica e
quantitativamente similar em relação a todos excipientes presentes no medicamento
comparador;
V - soluções aquosas otológicas que sejam equivalentes farmacêuticos ao
medicamento comparador e apresentem
formulação qualitativamente idêntica e
quantitativamente similar em relação a todos excipientes presentes no medicamento
comparador;
VI - medicamentos de uso oral que sejam equivalentes farmacêuticos ao
medicamento comparador e contenham fármacos destinados à ação local no trato
gastrintestinal, descritos em ato normativo específico; ou
VII - formas farmacêuticas de aplicação tópica, não destinados a efeitos
sistêmicos, que sejam equivalentes farmacêuticos ao medicamento comparador e que
tenham os mesmos excipientes nas mesmas quantidades e mesmo comportamento físico-
químico e microestrutural.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica a formulações parenterais contendo o
agente complexante ciclodextrina e seus derivados.
§ 2º Para as formulações a que se refere o § 1º, as provas para equivalência
terapêutica deverão ser discutidas previamente com a unidade organizacional responsável
pela análise da bioisenção.
§ 3º O disposto no inciso VII não se aplica a:
I - formulações semissólidas contendo corticoides, suspensões otológicas e
oftálmicas; e
II - medicamentos aerossóis inalatórios orais, inalatórios orais administrados via
dispositivos não pressurizados de dose medida, suspensões administradas como sprays e
aerossóis nasais, suspensões administradas como inalatórios via nebulizadores e pós para
inalação.
§ 4º Para as formulações descritas no inciso II do § 3° deste artigo, a equivalência
terapêutica deverá ser demonstrada por meio de estudo de equivalência farmacêutica e
estudos farmacocinéticos ou farmacodinâmicos, conforme o caso, atendendo ao disposto na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 278, de 16 de abril de 2019, ou outra que vier a
substitui-la.
Art. 8º Na hipótese de dispensa de que trata o inciso I do art. 7° desta
Resolução:
I - diferenças qualitativas em excipientes com função corante, aromatizante,
flavorizante, antioxidante, acidificante, alcalinizante e conservante poderão ser aceitas,
mediante apresentação de justificativa técnica; e
II - a requerente deverá apresentar justificativa acerca da quantidade utilizada de
cada excipiente que possa afetar a absorção do fármaco, a discussão sobre o mecanismo
pelo qual o excipiente pode afetar a absorção e as propriedades de absorção do fármaco
(taxa, extensão e mecanismo de absorção).
Parágrafo único. Exemplos de excipientes que afetam a absorção incluem
açúcares
alcoólicos
(por
exemplo,
manitol e
sorbitol),
surfactantes
(por
exemplo,
polissorbato e laurilsulfato de sódio), polietilenoglicol e álcool etílico.
Art. 9º Na hipótese de dispensa de que trata o inciso II do art. 7° desta
Resolução:
I - diferenças qualitativas em excipientes com função acidificante, alcalinizante,
conservante, tamponante e antioxidante poderão ser aceitas, desde que não haja impacto na
segurança e eficácia e mediante apresentação de justificativa técnica; e
II - no caso de soluções para uso subcutâneo ou intramuscular, as diferenças
previstas no inciso anterior não poderão impactar na viscosidade do produto.
Art. 10. Na hipótese de dispensa de que trata o inciso III do art. 7° desta
Resolução:
I - diferenças quantitativas em excipientes acima do critério definido no inciso III
do art. 7° desta Resolução poderão ser aceitas, desde que não haja impacto na segurança e
eficácia e mediante apresentação de justificativa técnica; e
II - no que diz respeito aos dispositivos dos medicamentos em sprays e aerossóis
nasais, os desenhos dos componentes válvulas, bombas e atuadores devem ser o mais
próximo possível em todas as dimensões críticas daqueles do medicamento comparador.
Art. 11. Na hipótese de dispensa de que trata o inciso IV do art. 7° desta
Resolução:
I - diferenças qualitativas em excipientes com função conservante, tamponante,
agente de tonicidade e espessante poderão ser aceitas, desde que não haja impacto na
segurança e eficácia e mediante apresentação de justificativa técnica; e
II - as diferenças previstas no inciso anterior não poderão impactar na viscosidade
do produto.
Art. 12. Na hipótese de dispensa de que trata o inciso V do art. 7° desta
Resolução, diferenças qualitativas em excipientes presentes no medicamento comparador
poderão ser aceitas, desde que não haja impacto na segurança e eficácia e mediante
apresentação de justificativa técnica.
Art. 13. Na hipótese de dispensa de que trata o inciso VI do art. 7° desta
Resolução, diferenças qualitativas em excipientes presentes no medicamento comparador
poderão ser aceitas, desde que não haja impacto na segurança e eficácia e mediante
apresentação de justificativa técnica.
Art. 14. Na hipótese de dispensa de que trata o inciso VII do art. 7° desta
Resolução, a bioisenção para os medicamentos semissólidos de aplicação tópica:
I - poderá ser aceita no caso de pequenas diferenças em excipientes não
considerados críticos para a permeação cutânea, mediante apresentação prévia dos dados de
desempenho in vitro e de referências sobre permeabilidade do produto; e
II - dependerá também da comprovação da semelhança entre as formulações
através de teste de desempenho in vitro comparativo.
Art. 15. Na hipótese dos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 7° desta Resolução, a
requerente deverá apresentar justificativa acerca da quantidade utilizada de cada excipiente
na formulação.
Art. 16. Os estudos de biodisponibilidade relativa/bioequivalência poderão ser
dispensados para soluções micelares destinadas ao uso intravenoso cujo método e taxa de
administração sejam as mesmas do medicamento comparador e que atendam aos seguintes
critérios:
I - rápida dissociação da micela após diluição no plasma;
II - o principal objetivo do sistema micelar é solubilizar o fármaco, não sendo
projetado para controlar a liberação do fármaco;
III - os excipientes contidos na formulação não afetam a disposição in vivo do
fármaco;
IV - a composição da formulação (solução micelar), imediatamente antes da
administração, deve ser qualitativamente idêntica e quantitativamente similar à do
medicamento comparador;
V - o estudo de equivalência farmacêutica comprova a similaridade quanto às
características físico-químicas em comparação com o medicamento comparador, incluindo a
concentração micelar crítica (CMC), capacidade de solubilização da formulação, fármaco livre
e ligado, distribuição do tamanho da micela, pH, osmolaridade e viscosidade; e
VI - a estabilidade física do sistema micelar em todos os diluentes, deve ser pelo
menos equivalente ao medicamento comparador.
§ 1º Mediante justificativa técnica, poderão ser aceitas diferenças qualitativas em
excipientes com funções não críticas em relação à influência na estabilidade do sistema
micelar e na disposição in vivo do fármaco, como agente acidificante, alcalinizante ou
cossolvente.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, também devem ser discutidas as
implicações de segurança das diferenças na composição.
Art. 17. Para fins desta Resolução, o medicamento teste será considerado
quantitativamente similar ao medicamento comparador quando a quantidade individual de
um excipiente apresentar variação máxima de ± 10% (dez por cento).
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