DOU 09/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 172, sexta-feira, 9 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXVIII - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre
Meio Ambiente;
XXIX - elaborar o relatório de gestão das unidades de conservação federais;
e
XXX - auxiliar na implementação do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Instituto Chico Mendes tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Chico Mendes:
Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria; e
d) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação;
b) Diretoria de
Ações Socioambientais e Consolidação
Territorial em
Unidades de Conservação; e
c) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade;
IV - unidades descentralizadas:
a) Gerências Regionais;
b) Unidades de Conservação Federais;
c) Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação; e
d) Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade; e
V - órgão colegiado: Comitê Gestor.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º O Instituto Chico Mendes é dirigido por um Presidente e quatro Diretores.
Parágrafo único. O Presidente do Instituto Chico Mendes e os seus Diretores
serão indicados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e nomeados de acordo com
a legislação.
Art. 5º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Instituto
Chico Mendes será substituído pelo Diretor por ele designado, com anuência prévia do
Ministro de Estado do Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 6º O Comitê Gestor será composto:
I - pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, que o presidirá; e
II - pelos quatro Diretores.
Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do
Comitê Gestor será representado pelo Diretor designado como substituto do Presidente
do Instituto Chico Mendes.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos seccionais
Art. 7º À Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes,
órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Instituto Chico Mendes,
observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do Instituto Chico Mendes, quando
sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do
Instituto Chico Mendes e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
do Instituto Chico Mendes, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-
Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar tecnicamente as unidades descentralizadas de
assessoramento jurídico do Instituto Chico Mendes; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral
Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus
membros.
Parágrafo
único. A
nomeação
do
Procurador-Chefe será
precedida
de
indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da
Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 8º À Auditoria Interna compete:
I - avaliar a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de
riscos e de controles internos;
II - elaborar e submeter à aprovação do Presidente do Instituto Chico
Mendes o Plano Anual de Auditoria Interna;
III - informar o Comitê Gestor, semestralmente, sobre o desempenho das
suas atividades;
IV - elaborar e encaminhar ao Comitê Gestor o Relatório Anual de Atividades
de Auditoria Interna;
V - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União na sua
área de competência;
VI - zelar pelo atendimento às recomendações do Tribunal de Contas da
União e da Controladoria-Geral da União;
VII - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico
Mendes, ao exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo daquele
realizado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes;
VIII
-
encaminhar
solicitação
de
apuração
de
responsabilidade
à
Corregedoria, quando evidenciada irregularidade passível de exame sob o aspecto
disciplinar;
IX - desenvolver as atividades de ouvidoria no âmbito do Instituto Chico Mendes,
em especial:
a) receber, tratar e dar encaminhamento a pedidos de informações, reclamações,
denúncias, críticas, sugestões e elogios feitos por cidadãos e servidores;
b) propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento institucional; e
c) exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 10 do
Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
X - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as
tomadas de contas especiais realizadas no âmbito do Instituto Chico Mendes; e
XI - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à
eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial e dos recursos do Instituto Chico Mendes.
§ 1º No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o
disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 2º A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-
Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.
Art. 9º À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades
disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Instituto Chico Mendes;
II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar os procedimentos relativos
às suas atividades correcional e disciplinar;
III - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que
lhe forem encaminhadas;
IV -
instaurar e conduzir, de
ofício ou por
determinação superior,
sindicâncias,
inclusive
patrimoniais,
processos
administrativos
disciplinares
e
procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas e decidir pelo seu
arquivamento, em juízo de admissibilidade;
V - encaminhar ao Presidente do Instituto Chico Mendes, para julgamento,
os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de
penalidades de sua competência;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
VII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº
5.480, de 30 de junho de 2005.
Parágrafo único. A nomeação e o mandato do Corregedor observarão o disposto
no Decreto nº 5.480, de 2005.
Art. 10. À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete:
I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal - Siafi;
b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg;
II - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar:
a) as políticas internas de gestão patrimonial e de almoxarifado, de
processos de aquisição, licitações e contratos, de infraestrutura e de processos
institucionais, no âmbito do Instituto Chico Mendes; e
b) as ações relativas aos processos, projetos e programas de educação ambiental,
incluída a formação de educadores ambientais e a definição de diretrizes metodológicas para
a educação ambiental em unidades de conservação federais e nos centros de pesquisa do
Instituto Chico Mendes;
III - gerenciar e monitorar a execução de projetos de cooperação técnica e
financeira e a arrecadação e execução dos recursos financeiros de compensação
ambiental, no interesse da gestão eficiente do Instituto Chico Mendes;
IV - coordenar e supervisionar as atividades do Centro de Formação em Conservação
da Biodiversidade;
V - monitorar e avaliar a implementação da gestão das unidades de conservação
federais, com vistas à promoção da melhoria da gestão; e
VI -
subsidiar a alimentação do
cadastro nacional de
unidades de
conservação federais e a elaboração de relatório de avaliação global da situação das
unidades de conservação federais.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11. À Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar,
avaliar e executar as ações
relativas:
a) à elaboração de propostas para a criação ou alteração de unidades de
conservação federais;
b) à proteção, ao monitoramento, à prevenção e ao controle de desmatamentos,
incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas e à aplicação das penalidades
administrativas ambientais nas unidades de conservação federais e nas suas zonas de
amortecimento;
c) à elaboração, ao monitoramento e à revisão dos planos de manejo de
unidades de conservação federais e de suas zonas de amortecimento; e
d) à visitação pública, ao ecoturismo e ao uso econômico das unidades de
conservação federais; e
II - manifestar-se sobre propostas de inclusão das unidades de conservação
federais no Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF.
Art. 12. À Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em
Unidades de Conservação compete planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar
as ações relativas:
I - à criação, à alteração e ao funcionamento dos conselhos das unidades de
conservação federais e à promoção da integração socioeconômica regional das referidas
unidades de conservação;
II - à participação social em processos e instrumentos de gestão da
biodiversidade e das unidades de conservação federais;
III - a processos, projetos e programas de educação ambiental, incluída a formação
de educadores ambientais e a definição de diretrizes metodológicas para a educação ambiental
em unidades de conservação federais e nos centros de pesquisa do Instituto Chico Mendes;
IV - ao voluntariado no âmbito do Instituto Chico Mendes;
V - à gestão de conflitos relacionados a interfaces territoriais e ao uso
comunitário dos recursos naturais nas unidades de conservação federais;
VI - ao uso sustentável dos recursos naturais nas unidades de conservação federais;
VII - às políticas sociais, econômicas
e culturais para as populações
tradicionais beneficiárias das unidades de conservação de uso sustentável; e
VIII - à regularização fundiária e à consolidação territorial nas unidades de
conservação federais.
Art. 13. À Diretoria de
Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da
Biodiversidade compete:
I - elaborar estudos orientadores para a definição de estratégias de
conservação da biodiversidade;
II - planejar, coordenar, supervisionar,
avaliar e executar as ações
relativas:
a) ao monitoramento da biodiversidade, ao fomento e à autorização de
pesquisas e ao ordenamento e à gestão da informação sobre biodiversidade;
b) à elaboração do diagnóstico científico do estado de conservação das
espécies e dos ecossistemas, à elaboração de planos de ação, à identificação e à
definição de áreas de concentração de espécies ameaçadas, ao exercício da Autoridade
Científica da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna
Selvagens em Perigo de Extinção e ao estabelecimento de outros instrumentos de
conservação; e
c) à autorização para o licenciamento ambiental de atividades de relevante
impacto ambiental que afetem unidades de conservação federais e suas zonas de
amortecimento e à definição da compensação por impactos causados a cavidades
naturais subterrâneas; e
III - coordenar e supervisionar as atividades dos Centros Nacionais de
Pesquisa e Conservação.
Seção III
Do órgão colegiado
Art. 14. Ao Comitê Gestor compete:
I - assessorar o Presidente do Instituto Chico Mendes e propor alternativas
para a tomada de decisão nos assuntos relacionados com a gestão ambiental federal,
no âmbito de suas competências;
II - analisar, discutir e manifestar-se sobre:
a) o planejamento estratégico e operacional do Instituto Chico Mendes;
b) o acompanhamento e a avaliação do desempenho dos resultados da
gestão institucional e a proposição de diretrizes do Instituto Chico Mendes;
c) as políticas administrativas internas e de recursos humanos e o seu desenvolvimento; e
d) o regimento interno e a matriz de responsabilidade dos órgãos e das
unidades do Instituto Chico Mendes; e
III - promover a integração entre os diversos setores do Instituto Chico Mendes.
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