DOU 09/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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4
Nº 172, sexta-feira, 9 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT,
TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE
SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
DA S / C C E -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
NE
6,41
1
6,41
-
-
-1
-6,41
.
CCE-18
6,41
-
-
1
6,41
1
6,41
.
CCE-16
5,81
-
-
2
11,62
2
11,62
.
CCE-13
3,84
-
-
3
11,52
3
11,52
.
CCE-11
2,47
-
-
7
17,29
7
17,29
.
CCE-10
2,12
-
-
5
10,60
5
10,60
.
CCE-8
1,60
-
-
8
12,80
8
12,80
.
CCE-7
1,39
-
-
3
4,17
3
4,17
.
CCE-6
1,17
-
-
1
1,17
1
1,17
.
DA S - 5
5,04
4
20,16
-
-
-4
-20,16
.
DA S - 4
3,84
3
11,52
-
-
-3
-11,52
.
DA S - 3
2,10
21
44,10
-
-
-21
-44,10
.
DA S - 2
1,27
14
17,78
-
-
-14
-17,78
.
DA S - 1
1,00
1
1,00
-
-
-1
-1,00
.
FC E - 1 6
3,48
-
-
2
6,96
2
6,96
.
FC E - 1 3
2,30
-
-
1
2,30
1
2,30
.
FC E - 1 1
1,48
-
-
13
19,24
13
19,24
.
FC E - 1 0
1,27
-
-
1
1,27
1
1,27
.
FC E - 8
0,96
-
-
6
5,76
6
5,76
.
FC E - 7
0,83
-
-
1
0,83
1
0,83
.
FC E - 6
0,70
-
-
1
0,70
1
0,70
.
FC E - 5
0,60
-
-
5
3,00
5
3,00
.
FC P E - 4
2,30
2
4,60
-
-
-2
-4,60
.
FC P E - 3
1,26
4
5,04
-
-
-4
-5,04
.
FC P E - 2
0,76
4
3,04
-
-
-4
-3,04
.
FC P E - 1
0,60
1
0,60
-
-
-1
-0,60
.
FG - 1
0,20
7
1,40
-
-
-7
-1,40
.
T OT A L
62
115,65
60
115,64
-2
-0,01
DECRETO Nº 11.193, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e remaneja e
transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos
- CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Instituto Chico Mendes para a Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) vinte e dois DAS 101.4;
d) quarenta DAS 101.3;
e) noventa e três DAS 101.2;
f) cinquenta e seis DAS 101.1;
g) um DAS 102.4;
h) cinco FCPE 101.3;
i) vinte FCPE 101.2;
j) sessenta e seis FCPE 101.1;
k) cento e cinquenta e três FG-1; e
l) três FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Instituto Chico Mendes:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) quatorze CCE 1.13;
d) dezesseis CCE 1.10;
e) trinta e seis CCE 1.07;
f) trinta e um CCE 1.05;
g) um CCE 2.13;
h) uma FCE 1.15;
i) oito FCE 1.13;
j) cinquenta e quatro FCE 1.10;
k) noventa e seis FCE 1.07;
l) cento e dezesseis FCE 1.05;
m) cento e dezesseis FCE 1.02;
n) quatro FCE 1.01; e
o) três FCE 4.05.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança
que deixam de existir na Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes por força
deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro de alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança na
Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 30 de setembro de 2022.
Brasília, 8 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Joaquim Alvaro Pereira Leite
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
Instituto Chico Mendes, autarquia criada pela Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007,
vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira,
dotado de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito
Federal, e com jurisdição no território nacional, tem como finalidades:
I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da
natureza referentes às atribuições federais relativas à proposição, à implantação, à
gestão, à proteção, à fiscalização e ao monitoramento das unidades de conservação
instituídas pela União;
II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis
e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso
sustentável instituídas pela União;
III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e
conservação da biodiversidade e de educação ambiental;
IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação
instituídas pela União; e
V - promover e executar, em articulação com outros órgãos e entidades, programas
recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação onde essas
atividades sejam permitidas.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput não exclui o exercício
supletivo do poder de polícia ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 2º Compete ao Instituto Chico Mendes, ressalvadas as competências dos
órgãos e das entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama
e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente:
I - propor e editar normas e padrões de gestão, de conservação, de uso
sustentável e de proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico, no âmbito
das unidades de conservação federais;
II - fiscalizar e aplicar penalidades administrativas ambientais pelo descumprimento
da legislação quanto à proteção das unidades de conservação federais e das suas zonas de
amortecimento;
III - propor ao Ministério do Meio Ambiente a criação ou a alteração de unidades
de conservação federais;
IV - realizar a gestão das unidades de conservação federais no âmbito do
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;
V -
promover a regularização fundiária,
os ajustes e
as adequações
necessários à consolidação territorial das unidades de conservação federais;
VI - disseminar informações e conhecimentos e executar programas de
educação ambiental, no âmbito de suas competências, relativos à gestão de unidades
de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados;
VII - promover, direta ou indiretamente, o uso econômico dos recursos naturais
nas unidades de conservação federais, obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade
do meio ambiente, no que se refere a:
a) uso público, ecoturismo, exploração comercial de imagem e outros
serviços e produtos similares; e
b) produtos e subprodutos da biodiversidade e serviços ambientais;
VIII - promover, executar e autorizar a recuperação e a restauração das
áreas degradadas em unidades de conservação federais;
IX - promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis e o apoio
ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação federais de
uso sustentável;
X - promover a visitação pública destinada à recreação, à interpretação ambiental
e ao ecoturismo em unidades de conservação federais;
XI - aplicar, no âmbito de suas competências, normas e acordos
internacionais relativos às unidades de conservação federais e à conservação da
biodiversidade;
XII - fomentar, coordenar e executar programas de pesquisa científica
aplicada à gestão e ao desenvolvimento sustentável nas unidades de conservação
federais e à conservação da biodiversidade;
XIII - autorizar o órgão ambiental competente a conceder licenciamento de
atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação sob
sua administração e em suas zonas de amortecimento, nos termos do disposto no § 3º
do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
XIV - autorizar a inclusão de unidades de conservação federais de uso
sustentável no Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, de que trata o art. 10 da Lei
nº 11.284, de 2 de março de 2006;
XV - monitorar, prevenir e controlar desmatamentos, incêndios e outras
formas de degradação de ecossistemas nas unidades de conservação federais e nas suas
zonas de amortecimento;
XVI - autorizar a realização de pesquisa e de coleta de material biótico e abiótico
nas unidades de conservação federais para fins científicos;
XVII - autorizar a captura, a coleta, o transporte, a reintrodução e a
destinação de material biológico nas unidades de conservação federais, com finalidade
didática ou científica;
XVIII - autorizar a realização de pesquisa em cavidades naturais subterrâneas,
incluída a coleta de material biótico e abiótico;
XIX - autorizar a reintrodução de espécies nas unidades de conservação
federais ou nas suas zonas de amortecimento;
XX - prevenir a introdução e controlar ou erradicar espécies exóticas,
invasoras, em unidades de conservação federais e em suas zonas de amortecimento;
XXI - elaborar o diagnóstico científico do estado de conservação da biodiversidade
brasileira e propor a atualização das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de
extinção;
XXII - promover e executar ações para a conservação da biodiversidade;
XXIII - elaborar, aprovar e implementar planos de ação nacionais para a
conservação e o manejo das espécies ameaçadas de extinção no País;
XXIV - identificar e definir áreas de concentração de espécies ameaçadas;
XXV - estabelecer, em comum acordo com o empreendedor, formas de
compensação por impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas, nos
termos do disposto no Decreto nº 10.935, de 12 de janeiro de 2022;
XXVI - atuar como Autoridade Científica da Convenção sobre Comércio
Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção;
XXVII - desenvolver programa de monitoramento da biodiversidade para
subsidiar a definição e a implementação de ações de adaptação às mudanças climáticas
nas unidades de conservação federais e a análise da sua efetividade;

                            

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