DOU 09/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 172, sexta-feira, 9 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE
FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CH I CO
MENDES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇ ÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
.
CÓ D I G O
DAS UNITÁRIO
DO INSTITUTO CHICO MENDES PARA A
S EG ES / M E
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
DAS 101.6
6,27
1
6,27
.
DAS 101.5
5,04
4
20,16
.
DAS 101.4
3,84
22
84,48
.
DAS 101.3
2,10
40
84,00
.
DAS 101.2
1,27
93
118,11
.
DAS 101.1
1,00
56
56,00
.
DAS 102.4
3,84
1
3,84
.
SUBTOTAL 1
217
372,86
.
FCPE 101.3
1,26
5
6,30
.
FCPE 101.2
0,76
20
15,20
.
FCPE 101.1
0,60
66
39,60
.
SUBTOTAL 2
91
61,10
.
FG - 1
0,20
153
30,60
.
FG - 3
0,12
3
0,36
.
SUBTOTAL 3
156
30,96
.
T OT A L
464
464,92
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GES T ÃO
E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INSTITUTO CHICO MENDES:
.
CÓ D I G O
CCE UNITÁRIO
DA SEGES/ME PARA O INSTITUTO CHICO
M E N D ES
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.17
6,27
1
6,27
.
CCE 1.15
5,04
4
20,16
.
CCE 1.13
3,84
14
53,76
.
CCE 1.10
2,12
16
33,92
.
CCE 1.07
1,39
36
50,04
.
CCE 1.05
1,00
31
31,00
.
CCE 2.13
3,84
1
3,84
.
SUBTOTAL 1
103
198,99
.
FCE 1.15
3,03
1
3,03
.
FCE 1.13
2,30
8
18,40
.
FCE 1.10
1,27
54
68,58
.
FCE 1.07
0,83
96
79,68
.
FCE 1.05
0,60
116
69,60
.
FCE 1.02
0,21
116
24,36
.
FCE 1.01
0,12
4
0,48
.
FCE 4.05
0,60
3
1,80
.
SUBTOTAL 2
398
265,93
.
T OT A L
501
464,92
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS
FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO
DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
CCE 17
6,27
-
-
1
6,27
1
6,27
.
CCE 15
5,04
-
-
4
20,16
4
20,16
.
CCE 13
3,84
-
-
15
57,60
15
57,60
.
CCE 10
2,12
-
-
16
33,92
16
33,92
.
CCE 7
1,39
-
-
36
50,04
36
50,04
.
CCE 5
1,00
-
-
31
31,00
31
31,00
.
DAS 6
6,27
1
6,27
-
-
-1
-6,27
.
DAS 5
5,04
4
20,16
-
-
-4
-20,16
.
DAS 4
3,84
23
88,32
-
-
-23
-88,32
.
DAS 3
2,10
40
84,00
-
-
-40
-84,00
.
DAS 2
1,27
93
118,11
-
-
-93
-118,11
.
DAS 1
1,00
56
56,00
-
-
-56
-56,00
.
FCE 15
3,03
-
-
1
3,03
1
3,03
.
FCE 13
2,30
-
-
8
18,40
8
18,40
.
FCE 10
1,27
-
-
54
68,58
54
68,58
.
FCE 7
0,83
-
-
96
79,68
96
79,68
.
FCE 5
0,60
-
-
119
71,40
119
71,40
.
FCE 2
0,21
-
-
116
24,36
116
24,36
.
FCE 1
0,12
-
-
4
0,48
4
0,48
.
FCPE 3
1,26
5
6,30
-
-
-5
-6,30
.
FCPE 2
0,76
20
15,20
-
-
-20
-15,20
.
FCPE 1
0,60
66
39,60
-
-
-66
-39,60
.
FG - 1
0,20
153
30,60
-
-
-153
-30,60
.
FG - 3
0,12
3
0,36
-
-
-3
-0,36
.
T OT A L
464
464,92
501
464,92
37
0,00
DECRETO Nº 11.194, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e
remaneja e transforma cargos em comissão e funções
de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na
forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder
Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções
Comissionadas Executivas - FCE:
I - do IPEA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) sete DAS 101.5;
c) sete DAS 101.4;
d) nove DAS 101.3;
e) nove DAS 101.2;
f) seis DAS 101.1;
g) um DAS 102.1;
h) nove FCPE 101.4;
i) dezoito FCPE 101.3;
j) quinze FCPE 101.2;
k) seis FCPE 101.1; e
l) vinte FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia para o IPEA:
a) um CCE 1.17;
b) seis CCE 1.15;
c) três CCE 1.13;
d) um CCE 1.10;
e) uma FCE 1.15;
f) uma FCE 1.14;
g) doze FCE 1.13;
h) cinquenta e duas FCE 1.10;
i) uma FCE 1.09;
j) uma FCE 1.08;
k) sete FCE 1.07;
l) uma FCE 1.06;
m) quatro FCE 1.05;
n) oito FCE 1.01;
o) uma FCE 2.07;
p) uma FCE 3.10;
q) três FCE 4.07; e
r) uma FCE 4.05.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de
16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir no Estatuto do IPEA por força deste Decreto ficam automaticamente
exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto do IPEA .
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 7.142, de 29 de março de 2010; e
II - o Decreto nº 8.923, de 30 de novembro de 2016.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 7 de outubro de 2022.
Brasília, 8 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO I
ESTATUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, fundação pública
instituída nos termos do disposto no art. 190 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Economia, será
regido pelo presente Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicadas.
Parágrafo único. O IPEA manterá a unidade descentralizada no Município do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O IPEA tem por finalidade:
I - promover e realizar pesquisas e estudos sociais e econômicos e disseminar o
conhecimento resultante;
II - prestar apoio técnico e institucional aos órgãos e entidades da administração
pública federal na avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas, planos e
programas de desenvolvimento; e
III - oferecer à sociedade elementos para o conhecimento e a solução de problemas
e desafios do desenvolvimento brasileiro.
Art. 3º Compete ao IPEA:
I - promover e realizar pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos
econômicos, sociais e de gestão pública brasileira;
II - analisar e diagnosticar os problemas estruturais e conjunturais da economia e
da sociedade brasileira;
III - realizar estudos prospectivos de médio e longo prazo;
IV - disponibilizar sistemas de informação e disseminar conhecimentos atinentes
às suas áreas de competência, inclusive por meio de atividades de capacitação;
V - fomentar e incentivar a pesquisa socioeconômica aplicada e o estudo e a gestão
das políticas públicas e de organizações públicas; e
VI - realizar atividades de pesquisa e de planejamento econômico e prestar
assessoria técnica aos órgãos e entidades da administração pública federal, a fim de contribuir
para a avaliação e o monitoramento de políticas públicas e programas governamentais nas
áreas de sua competência.
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