DOU 09/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, sexta-feira, 9 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXVII - avaliação de risco - processo estruturado que abrange as etapas de
identificação de ameaças, de vulnerabilidades e do nível de exposição de determinada
operação ou operações ao risco de atos de interferência ilícita;
XXVIII - aviação civil - qualquer utilização não militar da aviação;
XXIX - AVSEC - combinação de medidas, de recursos humanos e de materiais
destinados a proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita;
XXX - bagagem - bem pertencente ao passageiro ou tripulante, transportado
a bordo de aeronave;
XXXI - bagagem de mão - bagagem que o passageiro transporta consigo para
a aeronave;
XXXII - bagagem desacompanhada - bagagem despachada sem a intenção de
ser transportada na mesma aeronave que a pessoa à qual pertença;
XXXIII - bagagem despachada ou registrada - bagagem despachada para transporte
no compartimento de carga de aeronave mediante emissão de nota de bagagem;
XXXIV - bagagem em conexão - bagagem do passageiro sujeita à transferência
da aeronave de um operador para a aeronave do mesmo ou de outro operador durante
a viagem do passageiro;
XXXV - bagagem em trânsito - bagagem do passageiro que permanece a bordo
durante escala em aeroporto intermediário;
XXXVI - bagagem extraviada - bagagem separada do passageiro ou da
tripulação involuntária ou inadvertidamente;
XXXVII - bagagem não identificada - bagagem abandonada no aeroporto, com
ou sem etiqueta de bagagem que a identifique, que não é recolhida ou identificada pelo
proprietário;
XXXVIII - barreiras de segurança - meios físicos constituídos de obstáculos,
cercas, muros, instalações ou quaisquer outros recursos artificiais ou naturais que possam
dificultar o ingresso de pessoas na área operacional, canalizando o acesso aos pontos de
controle de acesso estabelecidos pelo operador do aeródromo;
XXXIX - busca pessoal (revista) - revista do corpo de uma pessoa, de suas
vestes e de demais acessórios, com objetivo de busca de itens que possam comprometer
a segurança da aviação civil;
XL - carga - todo bem transportado em aeronave, com exceção das malas
postais, provisões de bordo, bagagens de mão e bagagens despachadas;
XLI - Centro de Operações de Emergência - COE - local designado na estrutura
do aeródromo, de onde são realizadas as atividades de acionamento e coordenação da
resposta a uma emergência aeroportuária, incluído o gerenciamento de crise decorrente
de atos de interferência ilícita contra a aviação civil;
XLII - cerca operacional - barreira física destinada a garantir a segurança da
área operacional;
XLIII - controles de segurança - meios para evitar que sejam introduzidos, em
área restrita de segurança e aeronaves, armas, artefatos explosivos, artefatos químicos,
biológicos, radiológicos e nucleares ou outros dispositivos, artigos ou substâncias
perigosas que possam ser utilizados para cometer atos de interferência ilícita;
XLIV - credencial oficial - autorização para acesso em ARS e AC, concedida
pela ANAC ou pelo COMAER a pessoas no exercício de atividades funcionais, de
prevenção e investigação de acidentes aeronáuticos ou de fiscalização;
XLV - credenciamento aeroportuário - processo de identificação para autorização
de acesso de pessoas e veículos a determinadas áreas aeroportuárias, definidas em PSA;
XLVI - despacho de passageiro (check-in) - atividade por meio da qual o operador
aéreo gerencia o embarque do passageiro, verifica o bilhete de passagem, bagagem e
documentos e aplica os procedimentos de facilitação e de segurança da aviação civil;
XLVII - Documento de Segurança da Aviação Civil - DSAC - documento sigiloso
com informações a respeito de ocorrências, de incidentes e de anormalidades, ou outros
assuntos de interesse da segurança da aviação civil, cuja finalidade é a divulgação de
informações de segurança às pessoas e aos setores que devem ou necessitam aplicar
medidas ou procedimentos de AVSEC;
XLVIII - equipamento de segurança - dispositivo de natureza especializada para
uso individual ou como parte de um sistema, utilizado para auxílio na detecção de armas,
substâncias, objetos ou dispositivos perigosos ou proibidos para prevenção de ato de
interferência ilícita contra a aviação civil, suas instalações e serviços;
XLIX - exercícios (controle de qualidade AVSEC) - formas de treinamento para
verificar a eficácia dos procedimentos de segurança e dos planos de contingência do
aeroporto;
L - explorador de área aeroportuária - pessoa física ou jurídica que, mediante
contrato com o operador do aeródromo, explora instalações ou áreas aeroportuárias;
LI - facilitação do transporte aéreo - conjunto de medidas apropriadas para
facilitar o movimento de aeronaves civis, tripulantes, passageiros, bagagens, cargas, malas
postais e provisões de bordo, por meio da eliminação de obstáculos desnecessários e da
redução ao mínimo possível do tempo de espera;
LII - gerenciamento de crise - aplicação de procedimentos estabelecidos nos
planos de contingência, definidos em âmbito nacional, local (aeroportos) e setorial
(operadores aéreos), com a finalidade de conduzir ações e negociações decorrentes de
ato de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil;
LIII - grupo de apoio - grupo constituído pelo pessoal do operador do aeródromo,
para dar apoio logístico às atividades gerenciadas pelo COE;
LIV - grupo de bombas e explosivos - grupo constituído por especialistas
responsáveis pela busca, identificação e neutralização de artefatos explosivos e artefatos
químicos, biológicos, radiológicos e nucleares;
LV - grupo de decisão - grupo responsável pela direção, coordenação e
supervisão das ações desencadeadas para o gerenciamento da crise;
LVI - grupo de negociadores - grupo constituído por especialistas designados
pela Polícia Federal para a realização do diálogo direto entre as autoridades e os
executantes do ato de interferência ilícita;
LVII - grupo de gerenciamento de crise - grupo constituído para assessorar o
grupo de decisão na análise e emissão de pareceres sobre todos os aspectos envolvidos
no gerenciamento da crise;
LVIII - grupo tático - equipe especializada responsável pela ação tática,
corretiva e repressiva no gerenciamento da crise decorrente de apoderamento ilícito de
aeronave;
LIX - Indicação Positiva de Alvo - IPA - processo que utiliza as especificidades
das informações contidas numa ameaça para determinar a sua credibilidade;
LX - inspeção (controle da qualidade AVSEC) - avaliação de um ou mais aspectos das
medidas e dos procedimentos de segurança das organizações envolvidas nas atividades de
AVSEC, com o objetivo de avaliar o grau de conformidade frente à regulamentação vigente;
LXI - inspeção com poder de polícia - procedimentos realizados por órgãos de
segurança pública com o propósito de identificar e detectar armas, explosivos ou outros
artigos perigosos que possam ser utilizados para cometer ato de interferência ilícita
contra a segurança da aviação civil;
LXII - inspeção de segurança da aeronave - inspeção completa do interior e do
exterior da aeronave com o objetivo de encontrar objetos suspeitos, armas, explosivos ou
outros dispositivos, artigos ou substâncias perigosas;
LXIII - inspeção de segurança da aviação civil - aplicação de meios técnicos ou
de outro tipo, com a finalidade de identificar e detectar armas, explosivos ou outros
artigos perigosos que possam ser utilizados para cometer ato de interferência ilícita;
LXIV - inspetor do controle do espaço aéreo - pessoa credenciada pela autoridade
aeronáutica para o exercício da fiscalização dos provedores de serviços de navegação aérea;
LXV - itens proibidos - artigos que comprometem a segurança da aviação civil,
cujo acesso à ARS e às aeronaves deve ser restrito a pessoas autorizadas e quando
necessários para a realização de tarefas essenciais, conforme os atos normativos da ANAC;
LXVI - lado terra - área pública ou aeroportuária, cujo acesso não é
controlado, sujeita a medidas de segurança de acordo com avaliação de risco;
LXVII - local e recinto alfandegado - áreas formalmente designadas pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, a fim de que
nelas possa ocorrer, sob controle aduaneiro, estacionamento ou trânsito de veículos
procedentes do exterior ou a ele destinados, movimentação, armazenagem e despacho
aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, inclusive sob
regime aduaneiro especial, embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes
do exterior ou a ele destinados, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de
bens de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, e operação de remessas
postais internacionais;
LXVIII - mala diplomática - volume com sinais exteriores visíveis indicadores
dessa condição, que contenha documentos diplomáticos e objetos destinados a uso
oficial
de representações
diplomáticas, nos
termos
definidos pelas
convenções
internacionais sobre as relações entre os Estados;
LXIX - mala postal - volume que contenha correspondência e outros objetos
confiados pelas administrações postais a empresa aérea, para entrega às outras administrações
postais;
LXX - malote - volume não enquadrado como mala postal, que contenha documentos
e outros itens, confiado ao operador aéreo para entrega a diferentes destinatários;
LXXI - material controlado - artigo ou substância cujo transporte por via aérea
depende de autorização legal de órgão competente, mesmo que não seja considerado
material perigoso;
LXXII -
medidas adicionais
de segurança -
conjunto de
alterações em
procedimentos, processos, equipamentos ou instalações, a ser disponibilizado pelo operador
do aeródromo ou operador aéreo em virtude da elevação do nível de ameaça, da ativação de
ações do plano de contingência ou de determinação específica da ANAC, por meio de diretriz
de AVSEC;
LXXIII - Medida de Policiamento do Espaço Aéreo - medidas aplicadas pelo
Comando da Aeronáutica, no exercício do poder de polícia, sobre aeronaves que, por
suas características ou comportamento em voo, sejam consideradas suspeitas;
LXXIV - oficial de segurança a bordo - IFSO - pessoa autorizada pelo governo
de um Estado a utilizar arma a bordo de aeronave com o propósito de proteger a
aeronave e seus ocupantes de atos de interferência ilícita;
LXXV - oficial de proteção de dignitário - membro de força policial ou militar,
nacional ou estrangeira, com atribuição de executar medidas de proteção em favor de
autoridade nacional ou estrangeira, com vistas a garantir sua integridade física e
moral;
LXXVI - passageiro em conexão (ou em transferência) - passageiro que efetue
conexão direta entre dois voos diferentes;
LXXVII - passageiro em trânsito - passageiro que permanece a bordo da aeronave
ou que desembarca em aeroporto intermediário para reembarcar na mesma aeronave;
LXXVIII - passageiro indisciplinado - passageiro que não respeita as normas de
conduta em um aeroporto ou a bordo de uma aeronave ou que não respeita as
instruções do pessoal de aeroporto ou dos membros da tripulação e, por conseguinte,
perturba a ordem e a disciplina no aeroporto ou a bordo da aeronave;
LXXIX - pátio de aeronaves - parte da área operacional do aeroporto destinada
a acomodar as aeronaves para fins de embarque ou desembarque de passageiros, carga
ou mala postal, reabastecimento de combustível, estacionamento ou manutenção;
LXXX - patrulhamento - atividade realizada a pé ou em viatura, com a missão
de reconhecimento, observação e vigilância do sítio aeroportuário;
LXXXI - pista de táxi - via de acesso entre a pista de pouso e decolagem e o
pátio de estacionamento, destinada ao deslocamento de aeronaves;
LXXXII - plano de contingência de AVSEC - plano desenvolvido em nível
nacional, local (aeroporto) e setorial (operador aéreo) que abrange hipóteses de diversos
patamares de ameaças de atos ilícitos contra a segurança da aviação civil, com os
respectivos procedimentos de segurança, com vistas a garantir a continuidade de seus
serviços e atividades, e a responder a situações de emergência pelo gerenciamento de
crise;
LXXXIII - Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Explorador
de Área Aeroportuária - PSESCA - plano desenvolvido pelas empresas de serviços
auxiliares ou exploradores de área aeroportuária, em coordenação com os operadores de
aeródromo, no qual são consolidadas as medidas e práticas de segurança, com vistas a
proteger a aviação civil contra os atos de interferência ilícita;
LXXXIV - POC com a OACI - pessoa da ANAC responsável por enviar à OACI
todas as informações pertinentes, relativas aos aspectos de segurança dos atos de
interferência ilícita, o mais breve possível, após a solução do caso;
LXXXV - ponte de embarque - rampa ajustável, operada mecanicamente, com
a finalidade de prover aos passageiros acesso direto entre o terminal e a aeronave;
LXXXVI - ponto remoto - área ou posição no aeródromo destinada ao
estacionamento de aeronave que esteja ou se acredite estar sob apoderamento ilícito, ou que
necessite ser isolada das demais posições utilizadas em condições normais, por outras razões;
LXXXVII - ponto sensível - área, instalação ou facilidade, dentro ou fora do aeroporto,
que, se avariada ou destruída, prejudicará significativamente a operação aeroportuária;
LXXXVIII - Programa de Segurança Aeroportuária - PSA - programa veiculado
em documento reservado elaborado pelo operador de aeródromo, aprovado pela ANAC,
que define responsabilidades, determina a coordenação entre os órgãos e entidades
envolvidos e estabelece as ações e medidas de segurança a serem adotadas no
aeroporto, relacionadas à proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
LXXXIX - Programa de Segurança de Operador Aéreo - PSOA - programa que
apresenta as diretrizes, as instruções gerais, os procedimentos, as atribuições e as
responsabilidades relacionadas à proteção da aviação civil contra atos de interferência
ilícita do operador aéreo;
XC - provisões de bordo - todos os itens, exceto alimentação, associados ao
serviço de bordo, como jornais, revistas, fones de ouvido, travesseiros, cobertores, kits
de amenidades e outros itens similares;
XCI - provisão de serviço de bordo (comissaria) - fornecimento de alimentação
aos passageiros e à tripulação, para uso a bordo da aeronave;
XCII - reconciliação de bagagem - procedimento sob a responsabilidade do
operador aéreo que consiste em conferir se a bagagem despachada para determinado
voo corresponde ao passageiro efetivamente embarcado naquele voo;
XCIII - Responsável AVSEC - profissional qualificado em segurança da aviação
civil, designado pelo operador (de aeródromo e aéreo), responsável pela aplicação e
gestão de recursos e medidas de controles de segurança, de acordo com os atos
normativos da ANAC;
XCIV - serviço de courier - sistema de coleta e entrega rápida de encomendas
e documentos, por meio de transporte aéreo próprio ou de terceiros;
XCV - serviço de mensageiro - atividade para enviar encomendas, por meio de
expedidores, utilizando o serviço aéreo regular, cuja documentação é a mesma da
bagagem despachada;
XCVI - situação de crise - situação que coloca em risco a segurança de
pessoas, do patrimônio, de bens e de instalações relacionadas com a aviação civil ou com
a operação de aeroportos e de aeronaves;
XCVII - situação de emergência - situação em que está ocorrendo ou há
iminência de ocorrer ato de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil;
XCVIII - situação normal - situação na qual não há indícios de ocorrência de atos
de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil nem de anormalidades facilitadoras
desses atos;
XCIX - situação sob ameaça - situação na qual há indícios de ocorrência de
atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil ou de anormalidades
facilitadoras desses atos;
C - teste (controle de qualidade AVSEC) - simulação de ato de interferência
que objetiva verificar o desempenho das medidas de segurança existentes e os
procedimentos aplicados em determinado local;
CI - terminal de carga - instalação aeroportuária dotada de facilidades para
armazenagem e processamento de carga proveniente de aeronave ou a ela destinada;
CII - terminal de passageiros - instalação aeroportuária dotada de facilidades para
atendimento, embarque, desembarque e liberação do passageiro do transporte aéreo;
CIII - transporte aéreo de valores - transporte de bens de alto valor aquisitivo
realizado por operador aéreo, sob contrato de carga;
CIV - tripulante - pessoa encarregada, pelo operador aéreo ou pela autoridade
aeronáutica, de cumprir as funções a bordo da aeronave durante o tempo de voo;
CV - verificação de segurança da aeronave - inspeção de aeronave para busca
e detecção de armas, artefatos explosivos, substâncias nocivas ou outros dispositivos que
possam ser utilizados para cometer atos de interferência ilícita contra a aviação civil;

                            

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