DOU 09/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 172, sexta-feira, 9 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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DA S - 1
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12
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11
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5
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8
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8
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2,30
9
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0,76
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0,60
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FG - 3
0,12
20
2,40
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-20
-2,40
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T OT A L
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166,54
105
166,43
-3
-0,11
DECRETO Nº 11.195, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da
Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita -
P N AV S EC .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação
Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC, na forma do Anexo, a ser executado pelos
órgãos e entidades relacionados com a aviação civil.
Parágrafo único. O PNAVSEC segue as diretrizes estabelecidas nas normas nacionais
e internacionais ratificadas pelo Brasil que tratam da segurança da aviação civil contra atos de
interferência ilícita.
Art. 2º As responsabilidade e diretrizes estabelecidas no PNAVSEC serão
incorporadas à regulamentação setorial, aos planos e programas específicos de segurança
da aviação civil e aos procedimentos das demais organizações envolvidas na operação de
aeroportos, de acordo com suas competências e características específicas, de forma a
garantir nível adequado de proteção da aviação civil contra atos de interferência
ilícita.
Parágrafo único. As diretrizes da Segurança da Aviação Civil contra Atos de
Interferência Ilícita - AVSEC promoverão a articulação entre autoridades com
competências complementares, observada a legislação específica de cada órgão.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 72.753, de 6 de setembro de 1973;
II - o Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010; e
III - o Decreto nº 9.704, de 8 de fevereiro de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
ANEXO
PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE
INTERFERÊNCIA ILÍCITA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de
Interferência Ilícita - PNAVSEC será executado pelos órgãos e entidades relacionados com
a aviação civil na proteção contra atos de interferência ilícita.
Art. 2º O PNAVSEC tem como objetivo disciplinar a aplicação de medidas de
segurança destinadas a garantir a integridade de passageiros, tripulantes, pessoal de terra,
público em geral, aeronaves e instalações de aeroportos brasileiros, a fim de proteger as
operações da aviação civil contra atos de interferência ilícita cometidos no solo ou em voo.
Art. 3º
Para fins do
PNAVSEC, serão
adotadas as seguintes
siglas e
abreviaturas, em complemento àquelas previstas na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica:
I - AAR - Assessoria de Avaliação de Risco;
II - ABIN - Agência Brasileira de Inteligência;
III - AC - Área Controlada;
IV - ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil;
V - ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI - APAC - Agente de Proteção da Aviação Civil;
VII - ARS - Área Restrita de Segurança;
VIII - ATC - Controle de Tráfego Aéreo;
IX - ATIV - Autorização de Trânsito Interno de Veículos;
X - AVSEC - Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;
XI - CMES - Centro de Monitoramento Eletrônico de Segurança;
XII - COE - Centro de Operações de Emergência;
XIII - COMAER - Comando da Aeronáutica;
XIV - CONAERO - Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias;
XV - CSA - Comissão de Segurança Aeroportuária;
XVI - DECEA - Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
XVII - DSAC - Documento de Segurança da Aviação Civil;
XVIII - ESAB - Exercício Simulado de Ameaça de Bomba;
XIX - ESAIA - Exercício Simulado de Apoderamento Ilícito de Aeronaves;
XX - ETD - Detector de Traço de Explosivo;
XXI - IPA - Indicação Positiva de Alvo;
XXII - MANPAD - Man Portable Air-Defense System (Sistema Antiaéreo Portátil);
XXIII - OACI - Organização de Aviação Civil Internacional;
XXIV - PCQ/AVSEC - Programa de Controle de Qualidade de Segurança da
Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;
XXV - PIAVSEC - Programa de Instrução de Segurança da Aviação Civil contra
Atos de Interferência Ilícita;
XXVI - PNAVSEC - Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra
Atos de Interferência Ilícita;
XXVII - PNCAVSEC - Plano Nacional de Contingência de Segurança da Aviação
Civil contra Atos de Interferência Ilícita;
XXVIII - PNCQ/AVSEC - Programa Nacional de Controle de Qualidade de
Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;
XXIX - PNIAVSEC - Programa Nacional de Instrução de Segurança da Aviação
Civil contra Atos de Interferência Ilícita;
XXX - POC - Ponto de Contato com a OACI;
XXXI - PSA - Programa de Segurança Aeroportuária;
XXXII - PSESCA - Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou
Explorador de Área Aeroportuária;
XXXIII - PSOA - Programa de Segurança de Operador Aéreo;
XXXIV - QBRN - Químico, Biológico, Radiológico e Nuclear;
XXXV - RX - Raios X;
XXXVI - SISBIN - Sistema Brasileiro de Inteligência;
XXXVII - SISCEAB - Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro;
XXXVIII - VIGIAGRO - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e
XXXIX - ZFM - Zona Franca de Manaus.
Art. 4º A aplicabilidade das medidas e procedimentos previstos na regulação
AVSEC, incluído o PNAVSEC, aos agentes regulados será proporcional à complexidade e
aos riscos de suas operações, conforme regulamentação da ANAC e do COMAER.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para fins do PNAVSEC e dos planos e programas dele decorrentes, em
complemento àqueles previstos na Lei nº 7.565, de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica,
consideram-se:
I - aeronave - qualquer aparelho que possa sustentar-se na atmosfera a partir
de reações do ar que não sejam as reações do ar contra a superfície da Terra;
II - aeronave privada - qualquer aeronave em uso, excluídas as aeronaves públicas,
as aeronaves requisitadas pelo Poder Público, as aeronaves a serviço do Poder Público e as
aeronaves militares;
III - agente de carga aérea acreditado - pessoa jurídica que agencia carga aérea,
responsável pela sua documentação oficial, e é acreditado pela ANAC, no que se refere à
aplicação de medidas de segurança para proteção da aviação civil contra atos de interferência
ilícita;
IV - Agente de Proteção da Aviação Civil - APAC - profissional capacitado para
exercer atividades de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita, de
acordo com os requisitos estabelecidos no PNAVSEC e nos atos normativos da AN AC ;
V - ameaça - intenção declarada de causar prejuízo, dano ou outra ação hostil a
alguém, não restrita apenas a evento isolado, que pode ser compreendida como circunstância
ou tendência;
VI - análise comportamental - aplicação de técnicas que envolvam o reconhecimento
de características de comportamento, incluídos sinais fisiológicos ou gestuais que indicam
comportamento suspeito, com vistas a identificar pessoas que possam constituir ameaça à
aviação civil;
VII - ameaça de bomba - qualquer tipo de comunicação que sugira ou indique
que a segurança de uma pessoa, de uma aeronave em voo ou em solo, de um aeroporto
ou de outra instalação da aviação civil possa estar em perigo pela presença de artefatos
explosivos ou artefatos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares;
VIII - ameaça específica (Vermelha) - ameaça em que se consegue identificar um alvo
específico ou a pessoa responsável pela informação ou a organização potencialmente envolvida
em ato de interferência ilícita e que seja considerada com credibilidade pela AAR;
IX - ameaça falsa (Verde) - ameaça considerada sem credibilidade pela
AAR;
X - ameaça não específica (Âmbar) - ameaça relativa a um ou mais alvos, em que
haja dúvidas sobre sua credibilidade ou sobre a eficácia das contramedidas disponíveis;
XI - área controlada - AC - área do aeródromo cujo acesso é permitido apenas
após controle de acesso realizado pelo operador do aeródromo, a qual pode abranger
áreas internas do perímetro operacional (lado ar), identificadas como de grau de risco
não prioritário, pontos sensíveis ou outras áreas, dentro ou fora do perímetro
operacional;
XII - área de armazenamento de bagagem - área onde a bagagem despachada
é armazenada enquanto aguarda transporte para a aeronave ou onde a bagagem
extraviada é armazenada até ser reencaminhada, retirada ou dada como perdida;
XIII - área de movimento - parte do aeródromo destinada a pouso, decolagem
e táxi de aeronaves, composta pelas áreas de manobras e pátios;
XIV - área patrimonial do aeródromo (perímetro patrimonial) - área abrangida
pelo sítio aeroportuário, normalmente incluídas faixas de domínio, edificações e terrenos,
e áreas ocupadas com instalações operacionais, administrativas e comerciais relacionadas
com o aeródromo;
XV - área operacional ou lado ar - área do aeródromo delimitada pelo perímetro
operacional, abrangido o conjunto formado pela área de movimento do aeródromo, além de
terrenos e edificações adjacentes, ou parte delas, cujo acesso é controlado;
XVI - Área Restrita de Segurança - ARS - área aeroportuária, identificada como
área prioritária de risco, onde, além do controle de acesso, outros controles de segurança
são aplicados, em que normalmente se incluem as áreas do serviço aéreo público, áreas
de embarque de passageiros entre o ponto de inspeção e a aeronave, áreas de rampa
e bagagens, inclusive as áreas nas quais as aeronaves são trazidas para operação e é
realizada a inspeção de bagagem e carga, áreas de armazenagem de cargas, centros de
tratamento de mala postal e instalações para os serviços de comissaria, entre outras;
XVII - artefato explosivo (bomba) - artefato composto de carga explosiva,
mecanismo de acionamento e sistema de iniciação;
XVIII - artefato químico, biológico, radiológico e nuclear (artefato QBRN) -
dispositivo constituído de material químico, biológico, radiológico ou nuclear capaz de
provocar danos a pessoas, aeronaves ou ambientes;
XIX - artigo perigoso - todo artigo ou substância que, quando transportado por via
aérea, pode constituir risco à segurança e à integridade dos passageiros e da aeronave;
XX - Assessoria de Avaliação de Risco - AAR - grupo ativado em nível local
(aeroporto), com a finalidade de avaliar o nível de ameaça da segurança da aviação civil,
definir os procedimentos decorrentes e acionar as organizações envolvidas, conforme
previsto no PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC, do COMAER e da Polícia Federal,
com vistas a garantir a continuidade dos serviços e das atividades, de acordo com o
plano de contingência aplicável;
XXI - ato de interferência ilícita contra a aviação civil - ato ou atentado que
compromete a segurança da aviação civil e o transporte aéreo, incluídos, entre outros:
a) apoderamento de aeronave;
b) destruição de aeronave;
c) manutenção de refém a bordo de aeronave ou em aeródromos;
d) invasão a aeronave, a aeroporto ou a instalação aeronáutica;
e) introdução de arma, artefato ou material perigoso, a bordo de aeronave ou
em um aeroporto, sem autorização e sem a observância dos procedimentos exigidos;
f) uso de aeronave com propósito de causar morte, ferimentos graves ou
prejuízos graves à propriedade ou ao meio ambiente;
g) comunicação de informação falsa que coloque em risco a segurança de
aeronave em voo ou no solo, dos passageiros, da tripulação, do pessoal de terra ou do
público em geral, no aeroporto ou nas dependências de instalação de navegação aérea; e
h) ataque a aeronaves com utilização de Sistema Antiaéreo Portátil;
XXII - auditoria (controle da qualidade AVSEC) - avaliação detalhada de todos
os aspectos previstos no PNAVSEC e em regulamentação da ANAC nas organizações
envolvidas na segurança da aviação civil, a fim de determinar o grau de conformidade
frente à regulamentação vigente;
XXIII - autoridade aeronáutica - o Comandante da Aeronáutica ou a autoridade a
quem ele delegar as competências e prerrogativas que lhe são atribuídas pela legislação;
XXIV - autoridade de aviação civil - a Agência Nacional de Aviação Civil, com
as competências e prerrogativas previstas na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de
2005;
XXV - autoridade policial aeroportuária - aquela a quem compete exercer
diretamente as funções de polícia aeroportuária, conforme disposto no inciso III do § 1º
do art. 144 da Constituição, o que inclui as funções de supervisão da segurança
aeroportuária dos aeródromos localizados na circunscrição sob sua responsabilidade,
podendo ser nacional, regional ou local;
XXVI - autorização de trânsito interno de veículos - ATIV - identificação de
veículos e equipamentos expedida pelo operador do aeródromo, de uso ostensivo e
obrigatório para o trânsito ou a permanência nas áreas controladas e restritas dos
aeroportos, com vistas à segurança da aviação civil;
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