DOU 09/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, sexta-feira, 9 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CVI - vigilante - profissional capacitado, empregado de empresa especializada
ou que possua serviço orgânico de segurança, devidamente registrado na Polícia Federal,
responsável pela execução da atividade de segurança privada; e
CVII - Zona Franca de Manaus - área de livre comércio de importação e de
exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no
interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições
econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande
distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos.
CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES
Seção I
Da Agência Brasileira de Inteligência
Art. 6º Constituem responsabilidades da ABIN:
I - realizar o intercâmbio de informações voltadas para a segurança da aviação
civil, conforme preconizado pela legislação do SISBIN;
II - realizar atividades de inteligência voltadas para a segurança da aviação civil;
III - atuar em coordenação com a Polícia Federal no estabelecimento dos
níveis de ameaça à segurança da aviação civil, nos termos do disposto no inciso X do art.
11 do PNAVSEC; e
IV - apoiar o desenvolvimento de recursos humanos que atuam na proteção
da aviação civil.
Parágrafo único. Para o melhor desempenho das atividades, a ABIN, a ANAC, o
COMAER e a Polícia Federal poderão celebrar convênios para o acesso e o compartilhamento
de bancos de dados relacionados com a proteção da aviação civil contra atos de interferência
ilícita.
Seção II
Da Agência Nacional de Aviação Civil
Art. 7º Constituem responsabilidades da ANAC:
I - regular e fiscalizar a segurança da aviação civil;
II - garantir a aplicação dos padrões de AVSEC;
III - garantir a aplicação, em âmbito nacional e dentro de suas competências,
das normas e práticas recomendadas no Anexo 17 à Convenção de Chicago (1944), nas
operações internacionais e nas domésticas, no que couber, em função da avaliação de
risco;
IV - apoiar, na sua área de competência, a representação do Governo
brasileiro na OACI, envolvendo os assuntos pertinentes à AVSEC;
V - autorizar, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores,
auditorias e visitas técnicas de representantes de órgãos internacionais e de Estados com
os
quais
o
País
mantenha acordos
bilaterais
de
transporte
aéreo
internacional
relacionados com AVSEC, acompanhá-las e coordená-las e dar ciência prévia à Policia
Fe d e r a l ;
VI - propor à CONAERO a reavaliação das medidas de segurança e dos
procedimentos no PNAVSEC e analisar suas ações, após a ocorrência de ato de interferência
ilícita, com base na avaliação do risco da segurança realizada em conjunto com autoridades
competentes;
VII - comunicar à OACI na hipótese de ocorrência de ato de interferência ilícita;
VIII - aprovar programas específicos de AVSEC para operadores aéreos,
operadores de aeródromo e agentes de carga aérea acreditados;
IX - estabelecer requisitos e orientações que norteiem projetos arquitetônicos
para que a AVSEC seja considerada na construção de novas instalações aeroportuárias e
na reforma das instalações existentes;
X - coordenar o intercâmbio de informações com a OACI e com outros
Estados no desenvolvimento dos programas nacionais de segurança da aviação civil,
programas de instrução e programas de controle de qualidade da segurança da aviação
civil;
XI - elaborar, aplicar e manter o seu PCQ/AVSEC e PIAVSEC, e regulamentar a
elaboração, aplicação e manutenção de programas similares por parte dos regulados;
XII - garantir a adoção, pelos operadores de aeródromos e infraestruturas
aeroportuárias civis, pelos concessionários, pelos permissionários e pelas entidades
autorizadas, de medidas de segurança contra atos de interferência ilícita adequadas ao
nível de ameaça estabelecido;
XIII - manter sistema de coleta de dados relativos a ocorrências ou fatos que
afetam ou possam vir a afetar a segurança da aviação civil;
XIV - apoiar, na sua esfera de competência, as atividades do COE;
XV - determinar medidas adicionais de segurança em função do nível de
ameaça definido pela Polícia Federal; e
XVI - notificar os órgãos responsáveis de outros Estados envolvidos quando da
percepção de ameaça real contra os interesses da aviação civil ou ocorrência de ato de
interferência ilícita.
§ 1º No exercício da competência de regular e fiscalizar a segurança da
aviação civil, a ANAC estabelecerá normas para a prestação, pelos operadores aéreos, de
informações necessárias à prevenção e à repressão aos atos de interferência ilícita, as
quais serão centralizadas pela Polícia Federal.
§ 2º A regulamentação da ANAC terá, entre seus princípios regulatórios, o
reconhecimento de medidas de segurança entre os aeroportos brasileiros e dos demais
Estados, de forma a evitar a duplicação desnecessária de medidas de segurança.
§ 3º O reconhecimento previsto no § 2º será implementado por meio da
verificação da aplicação efetiva de controles de segurança nos aeroportos de origem.
Seção III
Do operador de aeródromo
Art. 8º Constituem responsabilidades do operador de aeródromo:
I - aplicar os atos normativos referentes à AVSEC estabelecidos pelo órgão regulador;
II - aplicar e manter o PSA do respectivo aeroporto, em coordenação com os
órgãos públicos que, por disposição legal, devam atuar na AVSEC, em conformidade com
os requisitos estabelecidos no PNAVSEC e com os atos normativos da ANAC;
III - nomear, no aeroporto, responsável pela AVSEC para coordenar a aplicação
dos procedimentos do PSA e dispor de estrutura administrativa e operacional compatível
com suas atribuições;
IV
-
constituir
e
manter CSA,
em
conformidade
com
os
requisitos
estabelecidos no PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC;
V - controlar e aprovar, quando aplicável, os planos específicos de segurança
contra atos de interferência ilícita das entidades que explorem áreas sob sua concessão,
conforme os atos normativos da ANAC;
VI - determinar e supervisionar o cumprimento das medidas de segurança
estabelecidas no PSA pelos seus exploradores de áreas, pelas empresas de serviços
auxiliares de transporte aéreo e pelas demais organizações contratadas, e adotar os
procedimentos necessários na hipótese de não observância das medidas de segurança;
VII - aplicar e manter o PCQ/AVSEC;
VIII - fornecer cópia das partes relevantes do PSA, ressaltado o plano de
contingência, aos operadores aéreos e demais órgãos envolvidos, para conhecimento e
cumprimento;
IX - elaborar e implementar processo contínuo de avaliação de risco, com o
objetivo de orientar o planejamento da AVSEC, em conformidade com os atos normativos
da ANAC;
X - realizar controles gerais de acesso nos aeroportos, abrangidas as pessoas,
os veículos e os objetos;
XI - adquirir, instalar e manter equipamentos de controle de segurança a
serem utilizados nas atividades de AVSEC de sua competência, de acordo com os atos
normativos da ANAC;
XII - prover recursos humanos treinados na atividade de proteção da aviação
civil, de acordo com os atos normativos da ANAC, para a realização de inspeções de
segurança nos passageiros e em suas bagagens de mão, e nas pessoas que necessitem
ingressar nas ARS;
XIII - adquirir, instalar e manter equipamentos para a realização de inspeções de bagagem
despachada e carga aérea em suas instalações, de acordo com os atos normativos da ANAC;
XIV - negar o acesso às ARS de pessoas que não satisfaçam aos requisitos de
segurança da aviação civil estabelecidos no PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC e
comunicar eventuais ocorrências ao operador aéreo;
XV - designar e manter instalações físicas de COE que contemplem os
requisitos mínimos para atendimento das emergências previstas no plano de contingência
de AVSEC do aeroporto;
XVI - garantir a segurança dos auxílios à navegação aérea localizados no
interior do sítio aeroportuário e daqueles situados fora do perímetro patrimonial, quando
por ele operado;
XVII - atender aos parâmetros de detecção, calibração, manutenção e
operação dos equipamentos de segurança a serem utilizados nas atividades de AVSEC;
XVIII - ativar e participar da AAR;
XIX - prover instalações adequadas às atividades operacionais específicas dos
órgãos fiscalizadores, compatível com o fluxo de voos e passageiros;
XX - coordenar com a Polícia Federal a realização de testes;
XXI - coordenar com os órgãos envolvidos a realização de ESAIA e ESAB; e
XXII - cientificar a Polícia Federal, com a devida antecedência, de todas as
operações não rotineiras que possam ter impacto na segurança da aviação civil, conforme
diretrizes estabelecidas pela CSA de cada aeroporto.
Seção IV
Do explorador de área aeroportuária
Art. 9º Os exploradores de área aeroportuária atenderão às regras de segurança
estabelecidas nos atos normativos da ANAC, no PSA e em seus PSESCAs, quando aplicável.
Seção V
Do operador aéreo
Art. 10. Constituem responsabilidades do operador aéreo:
I - garantir a aplicação dos atos normativos referentes à AVSEC editados pela ANAC;
II - designar profissional capacitado, a ele legalmente vinculado, responsável pela
AVSEC e pelo gerenciamento da aplicação dos procedimentos de segurança, e dispor de
estrutura administrativa e operacional compatível com suas atribuições, em conformidade
com os atos normativos da ANAC;
III - designar profissionais capacitados, responsáveis por executar nos aeroportos,
durante sua operação, os procedimentos de AVSEC;
IV - participar das reuniões da CSA e da AAR, quando for o caso;
V - estabelecer e aplicar um PSOA, constituído por programa de instrução,
programa de qualidade e plano de contingência, com vistas à proteção de pessoas, aeronaves
e instalações;
VI - realizar controle de segurança e inspeção das bagagens despachadas, das
cargas e dos outros itens a serem embarcados, e prover recursos humanos treinados na
atividade de proteção da aviação civil, de acordo com os atos normativos da AN AC ;
VII - adquirir e manter os equipamentos destinados à inspeção de cargas em
instalações próprias;
VIII - cumprir os procedimentos específicos de segurança para cada aeroporto
em que operam, de acordo com seu PSOA e o respectivo PSA, em atendimento ao
disposto no PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC;
IX - supervisionar a aplicação, pelas empresas contratadas, das medidas de
segurança estabelecidas no seu PSOA;
X - negar o embarque, em suas aeronaves, de passageiros, bagagens, carga e
outros itens que não atendam aos requisitos previstos no PNAVSEC e nos atos normativos
da ANAC;
XI - comunicar aos seus passageiros, no momento da celebração do contrato
de transporte aéreo e no ato do despacho de passageiro (check-in), os procedimentos de
segurança a serem observados no embarque, especialmente em relação ao porte de
materiais considerados proibidos, perigosos ou controlados;
XII - disponibilizar representantes nas áreas de embarque e desembarque para
prestar esclarecimentos necessários, quando solicitado pela Polícia Federal, com vistas a
evitar atos que possam afetar a segurança da aviação civil;
XIII - prestar informações necessárias à prevenção e à repressão aos atos de
interferência ilícita contra a segurança da aviação civil, por meio da disponibilização de
dados de reservas, passagens, cargas, bagagens, identificação, procedência e destino de
passageiros e tripulantes à Polícia Federal, conforme os atos normativos da ANAC;
XIV - cumprir as medidas e procedimentos de segurança específicos estabelecidos
pela ANAC, pela Polícia Federal e pelos operadores de aeródromos, para as suas bases; e
XV - elaborar e implementar processo contínuo de avaliação de risco, com o
objetivo de orientar o planejamento da AVSEC, em conformidade com os atos normativos
da ANAC.
Seção VI
Dos órgãos de segurança pública
Art. 11. Constitui responsabilidade da Polícia Federal, no exercício de sua
atribuição como polícia aeroportuária:
I - garantir a aplicação, em relação a todo o Sistema Aeroportuário, das
normas estabelecidas no PNAVSEC;
II - apoiar, na sua área de competência, a representação do Governo brasileiro
na OACI, em assuntos pertinentes à AVSEC;
III - supervisionar a segurança da aviação civil contra ato de interferência
ilícita, abrangido todo o sistema aeroportuário;
IV - supervisionar a inspeção de segurança da aviação civil;
V - supervisionar o acesso de pessoas, veículos e objetos às ARS, às áreas
controladas ou a qualquer área aeroportuária que possa ter impacto na segurança da
aviação civil, ressalvadas as áreas sujeitas à administração militar;
VI - prevenir a ocorrência de crimes em ambiente aeroportuário ou em
detrimento do sistema aeroportuário, podendo, para tanto, patrulhar ostensivamente áreas
aeroportuárias, incluído o lado terra e a área patrimonial, e realizar buscas em pessoas,
veículos e objetos, ressalvadas as áreas sujeitas à administração militar;
VII - conduzir investigações criminais pertinentes às atribuições de Polícia
Judiciária da União, ressalvada a jurisdição militar;
VIII - verificar, quando necessário ou oportuno e conveniente, documentos de
identificação para fins de controle de acesso às ARS, às áreas controladas e às aeronaves;
IX - coordenar a AAR e as ações decorrentes do estado de alerta definido;
X - estabelecer os níveis de ameaça à segurança da aviação civil, em interface
com a ANAC, com operadores aeroportuários, com operadores aéreos e com órgãos
integrantes do SISBIN;
XI - atuar em coordenação com outros órgãos com vistas à busca e à neutralização
de artefatos explosivos e artefatos QBRN;
XII - retirar do interior de aeronaves, mediante solicitação do comandante,
pessoas que comprometam a boa ordem e a disciplina e coloquem em risco a segurança
da aeronave ou das demais pessoas e bens a bordo;
XIII - apoiar, quando solicitado, o operador do aeródromo na retirada de
pessoa de ARS ou de AC, na hipótese em que comprometer a boa ordem e a disciplina
ou coloque em risco a segurança da aviação civil;
XIV - inspecionar, com poder de polícia, instalações e áreas internas e
externas dos aeroportos, ressalvadas as áreas sujeitas à administração militar;
XV - tomar ciência do PSA e dos demais planos e programas de segurança e de
contingência e propor as alterações julgadas pertinentes, em conformidade com a legislação
AV S EC ;
XVI - participar da execução dos planos de contingência dos aeroportos em
ocorrências relacionadas a atos de interferência ilícita contra a aviação civil;

                            

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