DOU 09/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 172, sexta-feira, 9 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVII - atuar, em coordenação com outros órgãos, na provisão de especialistas
capacitados em antiterrorismo, intervenção armada, negociação, artefatos explosivos e
artefatos QBRN;
XVIII - prover gerentes de crise, negociadores, grupo tático e grupo de
bombas e explosivos, nas hipóteses de atos de interferência ilícita, quando necessário;
XIX - controlar o embarque de passageiro armado e o despacho de armas de
fogo ou munições em aeronaves, conforme os atos normativos da ANAC produzidos em
coordenação com a Polícia Federal;
XX - exigir do passageiro armado, a qualquer tempo entre a solicitação da
autorização para embarque armado e a saída do passageiro da ARS no aeródromo de
destino, a comprovação dos itens por ele portados e de que as armas de fogo estão
devidamente desmuniciadas;
XXI - capacitar, em seu quadro efetivo, especialistas em AVSEC;
XXII - realizar testes e estudos em coordenação com demais órgãos e
entidades envolvidos com a AVSEC;
XXIII - gerenciar as informações prestadas pelos operadores de aeródromo,
operadores aéreos e demais órgãos e entidades com atuação e responsabilidades AVSEC,
com vistas à prevenção e à repressão aos atos de interferência ilícita;
XXIV - controlar o embarque de passageiro sob custódia, conforme os atos
normativos da ANAC produzidos em coordenação com a Polícia Federal;
XXV - instaurar investigação AVSEC, com base em atos normativos da Polícia
Federal, para apurar fatos que possam atentar contra a segurança da aviação civil;
XXVI - acompanhar, sempre que possível, testes, inspeções e auditorias AVSEC
realizadas pelo operador do aeródromo, pelo operador aéreo, pela ANAC ou por órgãos
estrangeiros previamente autorizados pela ANAC;
XXVII - solicitar à ANAC o estabelecimento de medidas adicionais de
segurança, na hipótese de identificação de ameaças ou vulnerabilidades;
XXVIII - supervisionar o processo de credenciamento aeroportuário; e
XXIX - exercer a função de IFSO, com base em avaliação de risco, conforme
os atos normativos da ANAC produzidos em coordenação com a Polícia Federal.
Parágrafo único. Serão estabelecidas, por ato normativo da Polícia Federal, as
Autoridades Policiais Aeroportuárias nacional, regional e local, a quem compete tomar as
decisões relativas às atividades de polícia aeroportuária no âmbito de suas responsabilidades.
Art. 12. Nos termos do disposto no art. 144 da Constituição, constituem
responsabilidades dos órgãos de segurança pública nos aeroportos:
I - às polícias civis, a função de polícia judiciária e apuração de infrações penais de
competência da justiça estadual, inclusive as de sua atribuição ocorridas no interior da ARS;
II - às polícias militares, o policiamento ostensivo e a preservação da ordem
pública no lado terra;
III - à polícia rodoviária federal, o patrulhamento ostensivo das rodovias
federais que constituam acesso aos aeroportos;
IV - às guardas municipais, a proteção dos bens, serviços e instalações nos
aeroportos administrados pelos Municípios ou por outros administradores, mediante
convênio com o operador do aeródromo;
V - às polícias penais, a observância das normas AVSEC pertinentes ao
transporte de passageiro custodiado; e
VI - às autoridades estaduais, municipais
e distrital de trânsito, o
patrulhamento ostensivo das vias que constituam acesso aos aeroportos.
§ 1º A Polícia Federal será comunicada pelos demais órgãos de segurança
pública quando:
I - qualquer infração penal ou fato que possa repercutir na segurança da aviação
civil ocorrer na ARS;
II - a infração penal ou fato que possa repercutir na segurança da aviação civil
ocorrer fora da ARS, incluído todo o perímetro aeroportuário e adjacências;
III - a infração penal ocorrida fora da ARS, incluído todo o perímetro
aeroportuário e adjacências, for considerada de natureza grave; ou
IV - na hipótese de ocorrências relativas a:
a) inspeções de segurança;
b) embarque de passageiro armado ou despacho de armas de fogo e munições; ou
c) transporte aéreo de passageiro custodiado.
§ 2º Na hipótese de ocorrer sobreposição de responsabilidades entre os
órgãos de segurança pública, deverá haver a devida coordenação das ações, com vistas
à obtenção da melhor solução para a segurança da aviação civil.
§ 3º Excepcionalmente, os órgãos de segurança pública poderão atuar em
outras áreas aeroportuárias, quando solicitado o apoio operacional pela Polícia
Fe d e r a l .
§ 4º Poderão ser firmados convênios entre a União, por intermédio do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, para que os respectivos órgãos de segurança pública prestem apoio à Polícia
Federal no sítio aeroportuário ou fora dele, especialmente para a realização de inspeções
com poder de polícia e busca pessoal, para auxílio em situações de crise e emergência
e para autorização de embarque de passageiro armado.
Seção VII
Do Comando da Aeronáutica
Art. 13. Constituem responsabilidades do COMAER:
I - cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão
aos delitos de repercussão nacional e internacional, quanto ao uso do espaço aéreo e de
áreas aeroportuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de
instrução, em conformidade com a legislação em vigor;
II - normatizar as atividades sob sua responsabilidade legal;
III - autorizar, acompanhar e
coordenar auditorias e visitas técnicas
pertinentes ao SISCEAB de representantes de órgãos internacionais e de Estados com os
quais o Brasil mantenha acordos bilaterais de transporte aéreo internacional;
IV - garantir a aplicação, em âmbito nacional e dentro de suas competências,
das normas e práticas recomendadas no Anexo 17 à Convenção de Chicago (1944), nas
operações internacionais e nas domésticas, no que couber, em função da avaliação de
risco;
V - apoiar, na sua área de competência, a representação do Governo
brasileiro na OACI, em assuntos pertinentes à AVSEC;
VI - desenvolver programas e aplicar medidas de segurança nas atividades de
controle e gerenciamento de tráfego aéreo, de telecomunicações aeronáuticas, de inspeção
em voo, de busca e salvamento, de auxílios à navegação aérea, de meteorologia e
informações aeronáuticas e de supervisão da manutenção e distribuição de equipamentos
terrestres de auxílio à navegação aérea;
VII - estabelecer medidas de segurança nas áreas, instalações e equipamentos
sob sua responsabilidade localizados nos aeródromos civis, em coordenação com os
respectivos operadores dos aeródromos;
VIII - estabelecer medidas de segurança para os auxílios à navegação aérea
sob sua responsabilidade localizados fora do sítio aeroportuário;
IX - estabelecer procedimentos de telecomunicações e de tráfego aéreo
pertinentes ao SISCEAB, na hipótese de atos de interferência ilícita contra a aviação civil;
X - apoiar, na sua esfera de competência, as atividades do COE;
XI - coordenar com os órgãos responsáveis pelo controle do espaço aéreo
adjacente ao brasileiro os procedimentos de emergência pertinentes, quando da
transferência de aeronave sob suspeita ou sob ato de interferência ilícita;
XII - aplicar as medidas de policiamento do espaço aéreo brasileiro cabíveis
nas hipóteses de voos de aeronaves sob suspeita ou ato de interferência ilícita;
XIII - elaborar e aplicar PIAVSEC destinado aos profissionais que possuam
responsabilidade por medida de segurança no âmbito das suas atribuições; e
XIV - elaborar e aplicar PCQ/AVSEC destinado a avaliar o cumprimento e a
efetividade das medidas de segurança contra atos de interferência ilícita previstas no
âmbito das suas atribuições.
Seção VIII
Das organizações do Sistema Nacional de Defesa Civil
Art. 14. Na prevenção ou ocorrência de acidentes ou catástrofes decorrentes
de atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil, a Polícia Federal, as
Forças Armadas, as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal,
com suas Polícias Militares e seus Corpos de Bombeiros, o Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes, os hospitais e outras entidades atuarão, coordenadamente,
dentro das respectivas áreas de competência, conforme estabelecido nos PSAs, nos
planos de contingência e nos planos de emergência, com o objetivo de preservar as vidas
humanas e o patrimônio público e privado.
Seção IX
Das outras organizações
Art. 15. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Ec o n o m i a ,
a ANVISA, o VIGIAGRO e os demais órgãos que exerçam, nos aeroportos, atividades de controle
do Estado, nas respectivas áreas de competência, têm responsabilidades com a segurança da
aviação civil, as quais serão coordenadas e estabelecidas nos PSAs e nos planos de
contingência.
Parágrafo único. As organizações a que se refere o caput comunicarão às
autoridades competentes a identificação, em sua área de atuação, de qualquer situação
suspeita que constitua crime ou que possa colocar em risco a segurança da aviação civil
e prestarão apoio, nas suas esferas de competência, às atividades do COE.
Art.
16.
A
supervisão
do controle
de
acesso,
da
permanência,
da
movimentação e da saída de pessoas, veículos, unidades de cargas e mercadorias nos
recintos alfandegados dos aeroportos internacionais situados nas ARS ou ACs caberá à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, sem prejuízo
do disposto no inciso V do art. 11, e observará os procedimentos previstos no PSA e as
disposições das autoridades de controle sanitário e zoofitossanitário no exercício de suas
competências.
Art. 17. Nos aeroportos e terminais alfandegados, deve-se buscar a compatibilização
entre os requisitos de alfandegamento e os requisitos de segurança da aviação civil.
Art. 18. Na hipótese de visitas de dignitários estrangeiros e suas comitivas, as
atividades de recepção e trânsito em aeroportos caberão ao Ministério das Relações
Exteriores, em coordenação com os demais órgãos e entidades.
Art. 19. As áreas destinadas à atuação dos órgãos a que se refere o art. 15, assim
como as demais áreas aeroportuárias, encontram-se sujeitas ao monitoramento de segurança
realizado pelo COE, em situações sob ameaça, e pelo CMES, em situações normais.
Art. 20. À Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura
compete coordenar, em conjunto com os órgãos e as entidades do setor, a formulação
de diretrizes para a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO
Seção I
Da Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias
Art. 21. Constituem responsabilidades da CONAERO complementares às previstas
no art. 2º do Decreto nº 10.703, de 18 de maio de 2021:
I - promover a coordenação entre os diferentes órgãos e entidades no País
responsáveis pelo AVSEC;
II - analisar as propostas de alteração do PNAVSEC;
III - estabelecer e monitorar o Plano Nacional de Contingência AVSEC;
IV - fomentar a incorporação de novas tecnologias e medidas de segurança da
aviação civil;
V - acompanhar a aplicação e a eficácia do PNAVSEC;
VI - recomendar a elaboração de estudos de aspectos específicos de
AV S EC ;
VII -propor ao Presidente da República a atualização do PNAVSEC;
VIII - avaliar ocorrências que possam demandar estudos e ações para a
garantia da AVSEC; e
IX - atuar como canal de disseminação de informações sobre AVSEC em
âmbito nacional e internacional, buscando promover as melhores práticas.
Art. 22. Entre os assuntos analisados pela CONAERO, serão abordadas as
novas propostas e modificações de normas e práticas recomendadas pela OACI, com
vistas ao assessoramento da representação do Governo brasileiro no plano internacional
e à adequação da regulamentação nacional.
Seção II
Da Comissão de Segurança Aeroportuária
Art. 23. A CSA é a comissão que reúne, regular ou extraordinariamente, as
organizações e os representantes de empresas com atividades operacionais nos
aeroportos públicos brasileiros, envolvidos com a segurança da aviação civil, para tratar
dos aspectos relacionados ao PSA.
§ 1º Previamente à implementação de medidas de segurança, as autoridades
com atuação no âmbito aeroportuário buscarão coordenar entre si e com o operador do
aeroporto a implementação desses controles, com o objetivo de viabilizar a padronização
de medidas de segurança, evitar esforços repetidos desnecessários e promover a devida
comunicação e transparência das medidas de segurança aplicadas nos aeroportos.
§ 2º A coordenação será realizada no âmbito da CSA e seus resultados
formalizados no PSA.
Art. 24. A CSA será ativada por ato do operador do aeródromo, conforme os
atos normativos da ANAC.
Seção III
Da comunicação com a imprensa
Art. 25. A comunicação com a imprensa não comprometerá a segurança dos
passageiros e dos demais responsáveis pelas ações de AVSEC.
Seção IV
Da comunicação e da cooperação com Estados estrangeiros
Art. 26. O Brasil cooperará com outros Estados em relação ao seu PNAVSEC,
caso tenha sido estabelecido acordo nesse sentido.
Art. 27. Na hipótese de Estado estrangeiro necessitar de medidas especiais em
relação a voo ou a diversos voos específicos de determinado operador aéreo daquele
país, será formalizada solicitação à ANAC, por meio do representante legalmente
credenciado pelo Governo brasileiro.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput será encaminhada, sempre
que possível, com antecedência suficiente em função do nível de dificuldade previsto, de
forma a possibilitar a execução coordenada das ações a serem aplicadas e a definição de
parâmetros e responsabilidades pelos custos decorrentes.
Art. 28. O Brasil cooperará com outros Estados, quando julgado necessário e
conveniente, no desenvolvimento e intercâmbio de informações referentes aos seguintes
programas:
I - de segurança da aviação civil;
II - de instrução de segurança da aviação civil; e
III - de controle de qualidade da segurança da aviação civil.
Art. 29. A solicitação de intercâmbio de informação ou de instrução entre o
Brasil e os demais Estados será encaminhada à ANAC.
Art. 30. Os acordos bilaterais de serviços de transporte aéreo a serem
firmados entre o Brasil e outros Estados conterão cláusulas referentes à segurança e à
proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.
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