DOU 09/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022090900016
16
Nº 172, sexta-feira, 9 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Dos procedimentos diferenciados de inspeção
Art. 110. Os dignitários estrangeiros, assim reconhecidos pelas autoridades
diplomáticas nacionais, poderão ser submetidos a procedimentos diferenciados de inspeção,
condicionados à avaliação de risco da Polícia Federal, em coordenação com o Ministério das
Relações Exteriores.
§ 1º As medidas previstas no caput poderão ser aplicadas também a pessoas
que, por sua notoriedade ou qualquer outra circunstância relevante, possam colocar em
risco a integridade dos demais passageiros, dos tripulantes, do pessoal de terra, do público
em geral, das aeronaves e das instalações aeroportuárias, conforme avaliação da Polícia
Federal e em coordenação com o operador do aeródromo.
§ 2º Nas hipóteses de operações internacionais, o operador do aeródromo
realizará a coordenação prévia com os órgãos públicos que efetuam os controles de
segurança, migratório, aduaneiro, de vigilância sanitária e agropecuário para passageiros e
cargas nos aeroportos e, quando for o caso, com o Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º As pessoas submetidas a procedimentos diferenciados não estarão isentas
da inspeção de segurança.
Art. 111. Na falta de coordenação prévia, as pessoas a que se refere o art. 110
serão submetidas aos procedimentos normais de inspeção.
Subseção I
Dos diplomatas e das malas diplomáticas e consulares
Art. 112. Os diplomatas estrangeiros e suas bagagens estão sujeitos à inspeção
de segurança, como os demais passageiros.
Parágrafo único. Verificada a necessidade de inspeção manual de bagagens de
diplomatas estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro ou em viagens oficiais, esta
somente poderá ser realizada na sua presença ou na presença de representante autorizado.
Art. 113. As malas diplomáticas e consulares, desde que contenham identificação
externa e estejam lacradas, não podem ser inspecionadas.
§ 1º Na hipótese fundada de suspeita de que a mala diplomática ou consular
possa apresentar alguma ameaça à segurança da aviação civil, seu embarque será negado
e o fato será comunicado ao Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O correio diplomático ou consular deverá estar munido de documento
oficial que indique sua condição e o número de volumes que constituem a mala.
Subseção II
Do material sigiloso
Art. 114. O material classificado como sigiloso por órgão ou entidade federal
competente, nos termos da legislação específica, terá procedimento diferenciado de
inspeção, em coordenação prévia com os órgãos responsáveis pela fiscalização.
Subseção III
Da dispensa de inspeção de segurança da aviação civil
Art. 115. Isenções específicas de inspeção poderão ser concedidas a chefes e
vice-chefes de Estado ou de Governo e a ministros de relações exteriores e diretores-gerais
de organismos internacionais em visita oficial, e a seus respectivos cônjuges, mediante
coordenação entre a Polícia Federal e o Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Tratamento equivalente poderá ser concedido a outras autoridades
estrangeiras de nível protocolar semelhante àquelas a que se refere o caput, mediante
coordenação entre a Polícia Federal e o Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, haverá coordenação antecipada entre a
missão diplomática interessada, a Polícia Federal, o Ministério das Relações Exteriores, o
operador do aeródromo e o operador aéreo para o estabelecimento dos procedimentos de
segurança especiais a serem aplicados.
Subseção IV
Da inspeção de passageiro que necessite de assistência especial
Art. 116. Os passageiros com necessidade de assistência especial serão
inspecionados por método de inspeção mais adequado às suas condições, conforme
procedimento estabelecidos em norma da ANAC.
Seção V
Do despacho de arma de fogo e de munição e do embarque de passageiro armado
Art. 117. O embarque de passageiro com arma de fogo se restringirá às pessoas
autorizadas, considerados os aspectos relativos à necessidade, à segurança de voo e à
segurança da aviação civil, observado o disposto nos atos normativos da ANAC, em
coordenação com a Polícia Federal.
Parágrafo único. O controle de embarque de passageiro armado será realizado
pela Polícia Federal ou, na sua ausência, pelo órgão de segurança pública responsável pelas
atividades de polícia no aeroporto.
Art. 118. O passageiro com arma de fogo que não atenda aos requisitos
previstos no caput do art. 117 poderá ter o embarque autorizado mediante despacho de
sua arma e munição, conforme regulamentação da ANAC.
Art. 119. O despacho de arma de fogo e o embarque de passageiro armado
serão autorizados pela Polícia Federal ou, na sua ausência, pelo órgão de segurança pública
responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, conforme os atos normativos da
ANAC, em conjunto com a Polícia Federal.
§ 1º O operador aeroportuário deverá disponibilizar local apropriado e
equipado para o desmuniciamento de arma de fogo.
§ 2º Os operadores aéreos devem adotar procedimentos específicos de
transporte de armas de fogo despachadas, com o objetivo de assegurar que a restituição
seja realizada ao seu portador em local reservado, situado fora das ARS.
Art. 120. O transporte de qualquer tipo de munição no porão da aeronave está
sujeito às normas e regulamentações relativas ao transporte de material perigoso,
estabelecidas em legislações específicas e no manual geral de operação de cada operador
aéreo, com exceção das munições de armas de uso pessoal.
Art. 121. É vedado o embarque de passageiro armado em voos internacionais,
ressalvado o disposto em tratados, convenções e acordos, observado o princípio de
reciprocidade.
Art. 122. O transporte, em voos domésticos ou internacionais, de armas de
agremiações esportivas, de empresas de instrução de tiro, de colecionadores, de atiradores
e de caçadores será realizado com o despacho da arma desmontada e armazenada em
estojo apropriado para o transporte, mediante apresentação à Polícia Federal de
documentação que comprove sua regularidade, conforme legislação vigente e formalidades
estabelecidas pelo Comando do Exército.
Subseção I
Do oficial de proteção e do oficial de segurança estrangeiro
Art. 123. É vedado o embarque armado de oficial de proteção de dignitário que
acompanhe autoridades governamentais ou diplomatas estrangeiros com origem ou
destino ao Brasil, salvo em condições especiais definidas por ato normativo da ANAC, em
conjunto com a Polícia Federal, e previamente coordenadas com o Ministério das Relações
Exteriores, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o
operador aéreo e o operador do aeródromo.
Art. 124. Os IFSOs que desempenhem função de proteção de voo dos
operadores aéreos de seus Estados, ao desembarcarem no aeroporto de destino no Brasil,
depositarão suas armas em local apropriado, conforme entendimentos ratificados entre os
Estados interessados, com a participação do Ministério das Relações Exteriores, da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, da Polícia
Federal e da ANAC.
Seção VI
Do passageiro sob custódia
Art. 125. O transporte aéreo de passageiro sob condição judicial e escoltado
será coordenado, com antecedência, entre o órgão policial responsável pela escolta, o
operador do aeródromo, o operador aéreo e a Polícia Federal no aeroporto, com vistas a
estabelecer, de acordo com as necessidades da escolta, medidas e procedimentos especiais
de segurança, de embarque e desembarque e de conduta a bordo.
Parágrafo único. Na ausência da Polícia Federal, o órgão de segurança pública
responsável pelas atividades de polícia no aeroporto participará da coordenação.
Art. 126. Até dois presos, com suas respectivas escoltas, poderão ser transportados
em uma mesma aeronave privada, de acordo com a regulamentação da ANAC.
Art. 127. O comandante da aeronave poderá negar o embarque da pessoa sob
custódia ao considerar que ela representa potencial ameaça à segurança do voo e dos
demais passageiros.
Art. 128. O operador do aeródromo e a Polícia Federal, em coordenação com
o operador aéreo, providenciarão esquema discreto para o transporte e o acesso do preso
à aeronave, de forma a evitar alarde e transtorno para os demais passageiros, de acordo
com o previsto no PSA.
Parágrafo único. Na ausência da Polícia Federal, a coordenação será realizada
com o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.
Art. 129. A pessoa sob custódia deverá:
I - embarcar antes dos demais passageiros e desembarcar após finalizado o
desembarque;
II - ocupar assento no final da cabine de passageiros, fora das saídas de
emergência, em fileiras com dois ou mais assentos e com, no mínimo, um policial de
escolta sentado entre ela e o corredor de passagem; e
III - estar sempre acompanhada e mantida sob vigilância, inclusive no uso dos
sanitários.
Art. 130. O serviço de bordo da pessoa sob custódia e da escolta não conterá
bebidas alcoólicas nem utensílios de metal ou facas.
Art. 131. Policiais armados, em escolta de preso, deverão se reportar à Polícia
Federal no aeroporto ou, na ausência desta, comunicar ao órgão de segurança pública
responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.
Art. 132. A escolta será de conhecimento do comandante da aeronave e dos
tripulantes de cabine, com a indicação dos respectivos assentos.
Art. 133. A escolta será na proporção mínima de dois escoltantes para cada
preso.
Art. 134. A escolta possuirá equipamentos de contenção a serem usados, se
necessários.
Parágrafo único. Sob condições normais, a pessoa sob custódia não será
algemada a nenhuma parte da aeronave, incluídos assentos e mesas.
Art. 135. A escolta não carregará gás lacrimogêneo ou outro gás similar
paralisante a bordo da aeronave.
Art. 136. A pessoa repatriada poderá ser escoltada, a critério da Polícia
Fe d e r a l .
Art. 137. A escolta que obtiver autorização para embarcar armada em voo
internacional se submeterá aos procedimentos estabelecidos na Seção V deste Capítulo e
aos atos normativos da ANAC.
Seção VII
Das medidas de segurança relativas à bagagem despachada
Art. 138. O PSOA contemplará procedimentos apropriados para o controle e a
inspeção das bagagens despachadas, com o objetivo de prevenir a introdução de armas,
explosivos, artefatos QBRN ou outros objetos proibidos e perigosos no compartimento de
carga de aeronave.
Parágrafo único. Os procedimentos a que ser refere o caput incluem a
aceitação, a proteção e a inspeção da bagagem despachada e a reconciliação de
passageiros com todos os itens que compõem sua bagagem.
Art. 139. As bagagens sem proteção, localizadas na área operacional do
aeroporto, serão consideradas abandonadas e estarão sujeitas às ações contempladas no
P N AV S EC .
Art. 140. O operador aéreo orientará o passageiro no sentido de recusar o
transporte de pacotes ou objetos recebidos de desconhecidos.
Art. 141. A bagagem intencionalmente desacompanhada desde a sua aceitação pelo
operador aéreo será transportada como carga e submetida aos controles de segurança.
Subseção I
Da aceitação e proteção
Art. 142. Os operadores aéreos assegurarão que somente bagagens de
passageiros identificados e de posse de contrato de transporte sejam despachadas.
Art. 143. A bagagem de passageiro aceita pelo operador aéreo será protegida
e vigiada desde a aceitação no balcão de despacho até o momento em que lhe for
devolvida no destino ou transferida para outro operador aéreo.
Art. 144. Procedimentos de despacho de bagagem em local diferente do balcão
de despacho do aeroporto, quando autorizados pela ANAC, incluirão o controle de
segurança desde o ponto onde a bagagem é aceita para transporte até o momento em que
é colocada a bordo da aeronave.
Art. 145. A bagagem não identificada, abandonada ou violada será considerada
suspeita e será isolada até o momento em que seja comprovada a inexistência de
explosivos, artefatos QBRN ou outros objetos perigosos.
Subseção II
Dos procedimentos de reconciliação do passageiro e bagagem
Art. 146. Os operadores aéreos adotarão procedimentos para assegurar a
reconciliação de bagagens despachadas com os passageiros.
Parágrafo único. O transporte de bagagens despachadas sem o embarque do
passageiro poderá ser facultado, quando houver outros controles de segurança que incluam
a inspeção de segurança na bagagem e a depender de avaliação de risco, conforme
regulamentação da ANAC.
Subseção III
Da inspeção da bagagem despachada
Art. 147. O operador aéreo é responsável pela inspeção da bagagem
despachada, conforme atos normativos da ANAC.
Art. 148. O operador de aeródromo é responsável por prover os equipamentos
ou sistemas de inspeção de bagagem para a inspeção de bagagem despachada.
Parágrafo único. Na hipótese de o operador aéreo ter preferência em realizar a
inspeção por meios próprios, desde que atenda aos requisitos estabelecidos conforme atos
normativos da ANAC, o operador de aeródromo poderá disponibilizar área adequada para
este fim.
Art. 149. Em situação de elevação do nível de ameaça, medidas adicionais de
segurança serão adotadas.
Art. 150. A Polícia Federal, ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública
responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, poderá abrir qualquer bagagem
despachada a fim de realizar a inspeção adequada, independentemente do consentimento
e da presença do passageiro ou tripulante no local, quando houver dúvida quanto ao seu
conteúdo, devendo disponibilizar os registros ao operador aéreo, ressalvado o previsto no
parágrafo único do art. 112.
Art. 151. Os procedimentos previstos no art. 150 serão coordenados com a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia nas hipóteses de
voos internacionais e de voos partindo da ZFM.
Fechar