DOU 09/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, sexta-feira, 9 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 202. As ações de resposta a ato de interferência ilícita contra a segurança
da aviação civil são da responsabilidade das autoridades competentes, de acordo com as
atribuições definidas no PNAVSEC, em coordenação com o COE.
Art. 203. A estrutura formal para o gerenciamento de crise com aeronave no
solo será composta pelos seguintes grupos:
I - de Decisão;
II - de Gerenciamento de Crises;
III - de Negociadores;
IV - Tático; e
V - de Apoio.
§ 1º O Grupo de Decisão é um órgão colegiado, composto por representantes da
ANAC, do COMAER, do operador do aeródromo, do operador aéreo envolvido, de outros
órgãos ou instituições julgados necessários e da Polícia Federal, sob coordenação desta, e tem
como objetivo a direção, a coordenação e a supervisão das ações desencadeadas para o
gerenciamento da crise.
§ 2º O Grupo de Gerenciamento de Crises, composto por representantes do
operador aéreo envolvido, do operador do aeródromo, da ANAC, do COMAER, da Polícia
Civil, da Polícia Militar, da ABIN, de outros órgãos ou instituições julgados necessários e da
Polícia Federal, sob coordenação desta, tem como objetivo fornecer os subsídios básicos
para as decisões e para as ações táticas operacionais.
§ 3º O Grupo de Negociadores é constituído por especialistas designados pela
Polícia Federal para a realização do diálogo direto entre as autoridades e os executantes do
ato de interferência ilícita e atua em ligação direta com o Grupo de Gerenciamento de
Crises.
§ 4º O Grupo Tático é constituído por equipe especializada responsável pela
ação tática, corretiva e repressiva no gerenciamento da crise decorrente de apoderamento
ilícito de aeronave.
§ 5º O Grupo de Negociadores e o Grupo Tático são de responsabilidade da
Polícia Federal e podem, subsidiariamente, ser auxiliados por outras forças de segurança.
§ 6º O Grupo de Apoio, composto por profissionais do operador do aeródromo,
tem como objetivo dar suporte logístico às atividades gerenciadas pelo COE.
§ 7º Na hipótese de pouso de aeronave civil sob ato de interferência ilícita em
aeródromos sujeitos à administração militar, o planejamento e a execução do plano de
contingência é de competência da respectiva autoridade militar e deve prever a formação
dos Grupos de Decisão, de Apoio e de Gerenciamento de Crises, além de observar as
responsabilidades exclusivas da Polícia Federal na composição do Grupo Tático e do Grupo
de Negociadores.
Art. 204. O comando das ações de resposta em interferência ilícita contra
aeronaves deve ser assumido:
I - pelo COMAER, quando a aeronave estiver em voo, até que esta pouse ou
deixe o espaço aéreo brasileiro;
II - pelo operador de aeródromo, a partir do pouso da aeronave, até que seja
formado o Grupo de Decisão;
III - pelo Grupo de Decisão, coordenado pela autoridade da Polícia Federal; e
IV - pelo Grupo Tático, quando definida a retomada da aeronave, mediante
deliberação do Grupo de Decisão.
§ 1º A decisão pela retomada da aeronave será definida e previamente
registrada, por meio de documento emanado das autoridades componentes do Grupo de
Decisão, depois de esgotadas as vias de negociação.
§ 2º O Grupo de Decisão não autorizará a decolagem da aeronave sob ato de
interferência ilícita.
§ 3º Os responsáveis pelas ações de resposta fornecerão informações à ANAC,
ao Ministério da Defesa, ao COMAER e à Polícia Federal.
Seção III
Do controle
Art. 205. Ao receber notificação de ato de interferência ilícita que esteja
ocorrendo em aeroporto ou que afete aeronave em voo que a ele se dirija, o operador
desse aeródromo e os demais relacionados como alternativas ativarão os seus COEs e
adotarão as ações previstas nos seus respectivos planos de contingência de AV S EC .
Art. 206. O operador do aeródromo, responsável pela ativação do COE, assegurará
que esse centro seja regularmente mantido e testado e que todos os equipamentos de
comunicação neles contidos estejam em condições de funcionamento.
Art. 207. A aeronave sob ato de interferência ilícita, após o pouso, será
fisicamente isolada mediante o estabelecimento de perímetros de segurança determinados
e dimensionados pela Polícia Federal ou, na sua ausência, por outras forças de segurança,
por meio de convênio celebrado com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, ratificado
no plano de contingência do aeroporto.
Art. 208. A proteção das áreas públicas do aeroporto, na hipótese de elevação
do nível de ameaça, tumultos ou outras anormalidades relacionadas a atos de interferência
ilícita, será intensificada pelos órgãos de segurança pública locais, em coordenação com a
Polícia Federal e o operador do aeródromo.
Seção IV
Das ações de resposta nos serviços de navegação aérea
Art. 209. Na hipótese de aeronave em situação de ameaça ou de emergência
decorrente de ato de interferência ilícita entrar no espaço aéreo brasileiro com intenção de
pouso em qualquer aeroporto em território nacional, o ATC competente prestará toda a
assistência para garantir a segurança do voo, considerada a possibilidade de pouso de
emergência, e tomará as decisões apropriadas para agilizar as fases do voo, inclusive o pouso.
Art. 210. Após o pouso, a aeronave será orientada para se deslocar para o
ponto remoto do aeroporto e serão adotadas as demais ações pertinentes, de acordo com
o plano de contingência daquele aeroporto.
Art. 211. Na hipótese de aeronave em situação de crise ou de emergência
decorrente de ato de interferência ilícita sobrevoar o espaço aéreo do Brasil sem a
intenção de pouso, o ATC competente prestará toda a assistência para garantir a segurança
do voo, enquanto a aeronave estiver no espaço aéreo brasileiro.
Art. 212. O ATC transmitirá todas as informações pertinentes aos responsáveis
pelos serviços de tráfego aéreo dos outros países envolvidos, incluídos aqueles do aeroporto
de destino conhecido ou presumido, de forma a permitir que as ações apropriadas sejam
tomadas a tempo na rota e no destino conhecido, provável ou possível.
Seção V
Do apoio de especialistas
Art. 213. O operador do aeródromo, como responsável pelo plano de contingência
de AVSEC do aeroporto, preverá a necessidade de especialistas dos diversos órgãos, conforme
suas atribuições legais, inclusive negociadores, especialistas em explosivos, intérpretes e grupos
de intervenção armada, que possam ser engajados na resposta a ato de interferência ilícita.
Seção VI
Da comunicação social
Art. 214. A ANAC e as demais entidades envolvidas no gerenciamento da
resposta aos atos de interferência ilícita restringirão ao mínimo possível o fornecimento de
informações a respeito do planejamento e dos métodos utilizados pelos agressores e das
medidas de segurança aplicadas para prevenir atos de interferência ilícita.
Art. 215. O operador do aeródromo disponibilizará local com sistema de
telecomunicações para ser utilizado pelo operador aéreo envolvido para apoio ao atendimento
de famílias das vítimas de ato de interferência ilícita.
Art. 216. O COMAER será previamente consultado quando quaisquer
comunicações sobre atos de interferência ilícita relacionados à atividade de competência
da Aeronáutica forem necessárias.
Art. 217. É essencial a coordenação entre as autoridades dos órgãos públicos
envolvidos, o operador aéreo e o operador do aeródromo, de forma a impedir o
fornecimento indevido de informações contraditórias e conflitantes para a imprensa.
Parágrafo único. O Grupo de Decisão indicará porta-voz, de modo a liberar, com
acurado controle, as informações a serem prestadas à imprensa.
Art. 218. O operador do aeródromo disponibilizará instalações fora da área do
COE para o porta-voz comunicar-se com a imprensa.
Subseção I
Da notificação de atos de interferência ilícita para outros países
Art. 219. Durante a ocorrência de ato de interferência ilícita que envolva
aeronaves de outro Estado em território brasileiro ou cujo destino informado seja um país
específico, a autoridade de aviação civil brasileira usará os canais disponíveis de
comunicação para informar diretamente aos Estados envolvidos.
Art. 220. Verificada a ocorrência do ato de interferência ilícita no Brasil, todas
as informações relevantes serão transmitidas, pelo meio mais rápido possível, para:
I - o país de registro da aeronave envolvida;
II - o país do operador da aeronave;
III - os países cujos cidadãos tenham morrido, sido feridos ou sido detidos como
consequência da ocorrência;
IV - os países cujos cidadãos estejam, com certeza, a bordo da aeronave; e
V - a OACI.
Subseção II
Da notificação de atos de interferência ilícita para a Organização de Aviação Civil
Internacional
Art. 221. Após a solução de ato de interferência ilícita contra a segurança da
aviação civil, a ANAC encaminhará à OACI, com a maior brevidade possível, relatório com
as informações pertinentes aos aspectos de segurança observados na ocorrência.
Art. 222. A ANAC é responsável pela elaboração dos relatórios de medidas
corretivas após a ocorrência e a investigação de ato de interferência ilícita.
Parágrafo único. A divulgação dos relatórios mencionados no caput abrangerá
todas as entidades que possam ser objeto de atividades dessa natureza.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO
CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA
Art. 223. A ANAC elabora e mantem atualizada regulamentação sobre controle
de qualidade AVSEC, que define as atividades a serem realizadas pela própria Agência no
âmbito de sua competência de fiscalização e estabelece parâmetros para o controle
interno de qualidade a ser desempenhado pelos próprios entes regulados.
Art. 224. O COMAER estabelecerá programas de controle de qualidade AVSEC
das atividades sob sua responsabilidade.
Art. 225. Os Programas de Controle de Qualidade das entidades considerarão a
realização das atividades de inspeções, auditorias, testes e exercícios de segurança como
meios para monitorar e verificar a aplicação do PNAVSEC, quando aplicáveis à esfera de
atuação da entidade.
Seção I
Das inspeções e auditorias
Art. 226. Os Programas de Controle de Qualidade estabelecerão as atribuições
pelas inspeções e auditorias de segurança da aviação civil e a periodicidade em que serão
realizadas, para verificar a correta aplicação dos requisitos dos programas de segurança.
Art. 227. A ANAC realizará inspeções e auditorias no operador de aeródromo,
nos operadores aéreos e nas demais organizações envolvidas nas atividades de AVSEC,
exceto nas áreas militares e atividades da competência do COMAER.
Parágrafo único. O COMAER realizará inspeções e auditorias AVSEC nas áreas
militares dos aeroportos compartilhados e das atividades específicas do SI S C EA B .
Art. 228. O operador de aeródromo e os operadores aéreos realizarão inspeções
e auditorias internas e em suas contratadas, de acordo com seus programas de controle de
qualidade de segurança da aviação civil.
Seção II
Dos testes
Art. 229. A ANAC, a Polícia Federal e o COMAER, dentro de suas competências,
estabelecerão as responsabilidades, a frequência e as normas e procedimentos para a
realização dos testes e os elementos do sistema de segurança que devem ser testados.
Art. 230. As pessoas engajadas nos testes possuirão autorização específica do
responsável pela segurança da organização que promove a atividade e a apresentarão
quando solicitada pelo pessoal de segurança no aeroporto em teste.
Art. 231. Os testes serão realizados em coordenação com o operador do aeródromo
e a Polícia Federal.
Seção III
Dos exercícios
Art. 232. O desenvolvimento e a realização dos exercícios de segurança são de
responsabilidade do operador de aeródromo, em coordenação com a Polícia Federal e os
demais envolvidos no plano de contingência de AVSEC do aeródromo.
Art. 233. A ANAC estabelecerá a frequência para a realização dos exercícios em
regulamentação específica.
CAPÍTULO XI
DO AJUSTE DO PROGRAMA E DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA
Art. 234. A coleta e a avaliação prontas e contínuas das informações sobre
ameaça e a sua disseminação para as autoridades apropriadas são essenciais para a
manutenção de efetivo programa de segurança da aviação civil.
Art. 235. A informação sobre ameaça, o seu processo de coleta e a sua
consolidação serão mantidos sob sigilo.
Parágrafo único. O nível da ameaça identificado dentro do território brasileiro
e a situação internacional servirão de base para o ajuste dos elementos relevantes do
PNAVSEC e, consequentemente, dos planos de contingência.
Art. 236. Após a ocorrência de ato de interferência ilícita, a ANAC tem a
responsabilidade de analisar a eficácia das medidas de segurança e dos procedimentos
contidos no PNAVSEC, em coordenação com os demais integrantes do sistema de segurança
da aviação civil.
Parágrafo único. O COMAER será previamente consultado quando o ato de
interferência ilícita estiver relacionado com atividade de competência da autoridade aeronáutica.
Seção I
Da coleta, avaliação e consolidação de informações de ameaça
Art. 237. A Polícia Federal realizará atividades de inteligência voltadas para a
segurança da aviação civil e buscará os conhecimentos necessários à repressão aos atos de
interferência ilícita contra a aviação civil, no âmbito nacional e internacional.
Art. 238. A Polícia Federal avaliará a informação de ameaça contra os interesses
da aviação civil brasileira e internacional, a fim de estabelecer os níveis de ameaça e de
alerta correspondentes.

                            

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