DOU 09/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 172, sexta-feira, 9 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA ME Nº 7.889, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022 (*)
Regulamenta a dedução do valor das parcelas dos
contratos
de dívida
do Estado
ou do
Distrito
Federal administradas pela Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial
do Tesouro e
Orçamento, de que trata o
art. 3º da Lei
Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do
art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a dedução do valor das parcelas dos
contratos de dívida do Estado ou do Distrito Federal administradas pela Secretaria do
Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Economia, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de
2022.
Art. 2º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia apurar as perdas de arrecadação dos
Estados ou do Distrito Federal com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do disposto no art. 3º da Lei
Complementar nº 194, de 2022.
§ 1º A apuração das perdas de que trata o caput:
I - será realizada a partir dos Anexos III dos relatórios resumidos de
execução orçamentária - RREO referentes ao sexto bimestre de 2021 e de 2022
encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia pelos Estados e Distrito Federal por meio do
Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICO N F I ;
II - utilizará dados da arrecadação nominal bruta de ICMS; e
III - observará o processo administrativo estabelecido pela Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999.
§ 2º Será devida a dedução de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº
194, de 2022, se verificada, na comparação entre os exercícios de 2021 e 2022,
redução de arrecadação nominal total de ICMS:
I - superior a cinco por cento, para os Estados que não tiverem o contrato
de refinanciamento de dívidas com a União previsto no art. 9º-A da Lei Complementar
nº 159, de 19 de maio de 2017; e
II
-
de qualquer
valor,
para
os
Estados
que tiverem
contrato
de
refinanciamento de dívidas com a União previsto no art. 9º-A da Lei Complementar nº
159, de 2017.
§ 3º O valor a ser deduzido corresponderá ao somatório das diferenças
negativas entre a arrecadação de ICMS observada a cada mês do segundo semestre de
2022 e a arrecadação observada no mesmo período de 2021.
§ 4º Os efeitos financeiros decorrentes do cálculo, no caso de atraso do
envio das informações ou de modificação dos valores utilizados para os cálculos
previstos neste artigo, serão controlados para fins de pagamento pelo Estado ou
Distrito Federal ou de concessão de dedução adicional, conforme o caso.
Art. 3º As perdas apuradas em conformidade com o disposto no art. 2º
serão deduzidas das parcelas exigíveis dos contratos de dívidas do Estado ou do
Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria
Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a partir do mês seguinte
ao de conclusão do processo de apuração do montante a ser deduzido pela União.
§ 1º Os
valores apurados nos termos do art.
2º serão deduzidos
prioritariamente dos valores das parcelas vincendas das dívidas dos Estados e o Distrito
Federal refinanciadas ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou
decorrentes do empréstimo de que trata a Medida Provisória nº 2.192, de 24 de
agosto de 2001.
§ 2º A dedução, nos casos de que trata o § 2º do art. 3º da Lei
Complementar nº 194, de 2022, ocorrerá preferencialmente em relação aos valores das
parcelas vincendas do contrato de refinanciamento de dívidas com a União previsto no
art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 3º Caberá ao Estado ou ao Distrito Federal, na hipótese de não possuir
dívida refinanciada ao amparo da Lei nº 9.496, de 1997, ou decorrente do empréstimo
de que trata a Medida Provisória nº 2.192, de 2001, indicar, com antecedência mínima
de trinta dias da data do vencimento da próxima prestação, dívida administrada pela
Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do
Ministério da Economia, que tenha como credor a União, cujas parcelas vincendas
serão deduzidas.
§ 4º Caberá ao Estado ou Distrito Federal, na hipótese de o valor da parcela
exigível no mês, referente as dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional
da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, superar o
valor a ser deduzido no mesmo período, arcar com a parte faltante até a data de
vencimento da parcela.
§ 5º A ausência de complementação, nos termos do disposto no § 4º,
implicará aplicação das sanções contratuais cabíveis.
Art. 4º A dedução, inexistindo parcelas vincendas de dívidas administradas
pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do
Ministério da Economia, conforme definido nos § 2º e § 3º do art. 3º, poderá ser feita
com as prestações das operações de crédito garantidas pela União, que serão indicadas
pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do
Ministério da Economia, pelo valor total pago pela União dessas parcelas.
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia informará ao Estado ou ao Distrito Federal, com
antecedência mínima de trinta dias da data do vencimento, as parcelas vincendas das
operações de crédito garantidas que serão pagas pela União e cujos valores pagos
serão utilizados na dedução das perdas apuradas conforme disposto no art. 2º, tendo
em vista seus limites operacionais para o pagamento das referidas parcelas.
§ 2º O pagamento pela União das parcelas de operações de crédito
garantidas ocorrerá após o acionamento da garantia da União pelos credores, conforme
previsão nos contratos de garantia.
§ 3º A União, na hipótese de o valor das parcelas exigíveis das operações
de crédito garantidas pela União indicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional da
Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia superar o valor
a ser deduzido no período, pagará integralmente as parcelas devidas e o valor
excedente será recuperado na forma dos respectivos contratos de contragarantia.
Art. 5º Caso existam parcelas das dívidas administradas pela Secretaria do
Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Economia ou das operações de crédito garantidas pela União vencidas depois de 22 de
julho de 2022, os valores correspondentes deverão, prioritariamente, ser deduzidos das
perdas apuradas nos termos do disposto no art. 2º.
Art. 6º As deduções a serem realizadas nos termos dos art. 3º e art. 4º
serão encerradas quando não houver mais valores a deduzir das parcelas das dívidas
administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia e das operações de crédito garantidas pela
União, observado o limite estabelecido no § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 194,
de 2022.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
(*) Republicada por ter saído com incorreção do original publicado no Diário Oficial da
União de 7 de setembro de 2022, Seção 1, página 17.
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
PORTARIA SEPEC/ME Nº 7.922, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Convalida os atos praticados pelos Secretários lotados na Secretaria Especial de Produtividade
e Competitividade - SEPEC, expedidos, exclusivamente, com vício de competência, no período
de 9 de agosto de 2022 a 31 de agosto de 2022, na forma do Anexo desta Portaria.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE, com fundamento no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e no art. 55 da Lei Federal
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista as competências que lhe foram delegadas por meio da Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022, do Ministro de Estado
da Economia, além do disposto na Portaria de subdelegação SEPEC/ME nº 7.650, de 24 de agosto de 2022 e o previsto no Processo SEI nº 19951.100059/2020-38, resolve:
Art. 1º Ficam convalidados os atos praticados pelos Secretários singulares da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade (SEPEC), no período de 9 de agosto
de 2022 a 31 de agosto de 2022, na forma do Anexo desta Portaria, que tenham apresentado, exclusivamente, vício de competência em sua expedição, em razão de a Portaria
ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022, ter revogado a Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020, que por sua vez fundamentava a Portaria SEPEC/ME nº 25.099, de 16
de dezembro de 2020, por meio da qual o Secretário Especial da SEPEC subdelegava competências aos ocupantes dos cargos de Secretário, no âmbito da SEPEC, para concessão
de diárias e passagens, contratação, nomeação, exoneração, designação, dispensa, cessão e demais atos de gestão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE XAVIER YWATA DE CARVALHO
ANEXO DOS ATOS CONVALIDADOS
. Nº
AT O
. 1
Portaria de Pessoal SDIC/SEPEC/ME nº 9.363, de 17 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2022, Seção 2, Página 17, que designou
ISABELLA MARIA PEREIRA DE ÁVILA para exercer o cargo em comissão de Assessora Técnica, código FCPE 102.3, da Subsecretaria de Economia Verde da Secretaria de
Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
. 2
Portaria de Pessoal SDIC/SEPEC/ME nº 9.717, de 24 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2022, Seção 2, Página 20, que designou
JOSÉ RICARDO RAMOS SALES para exercer o cargo em comissão de Chefe de Divisão de Economia Verde, código FCPE 101.2, da Coordenação de Economia Verde da
Coordenação-Geral de Economia Verde da Subsecretaria de Economia Verde da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de
Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
. 3
Portaria de Pessoal SDIC/SEPEC/ME nº 9.357, de 17 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2022, Seção 2, Página 16, que designou
EDILSON URBANO DA SILVA para exercer o cargo em comissão de Coordenador de Ambiente de Negócios e Competitividade, código FCPE 101.3, da Subsecretaria de Ambiente
de Negócios e Competitividade da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério
da Economia.
. 4
Portaria de Pessoal SDIC/SEPEC/ME nº 9.366, de 17 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2022, Seção 2, Página 15, que designou
MIGUEL ALEJANDRO CLEAVER GUERRERO para exercer o cargo em comissão de Coordenador-Geral, código FCPE 101.4, da Coordenação-Geral de Competitividade Industrial
da Subsecretaria da Indústria da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério
da Economia.
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