DOU 09/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, sexta-feira, 9 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 215, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Na Portaria RFB nº 215, de 5 de setembro de 2022, publicado no DOU de
06/09/2022, Seção 1, página 32
Onde se lê: "Art.......................................................................................................
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 3º, 6º, 6º-A, 9º, 11, 15, 16 e 21-A aos
participantes do Programa de Gestão da RFB regulamentado pela Portaria RFB nº 2.383, de
2017.
§ 4º Aplica-se subsidiariamente a Portaria RFB nº 68, de 2021, à Portaria RFB nº
2.383, de 2017."
"......................................... "
Leia-se: "Art. 23. .....................................................................................................
§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 3º, 6º, 6º-A, 9º, 11, 15, 16 e 21-A aos
participantes do Programa de Gestão da RFB regulamentado pela Portaria RFB nº 2.383, de
2017.
§ 4º Aplica-se subsidiariamente a Portaria RFB nº 68, de 2021, à Portaria RFB nº
2.383, de 2017."
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). CONSTRUTORAS. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA (PMCMV). ALÍQUOTA DIFERENCIADA.
Para os contratos de construção firmados e com as obras iniciadas em 2019, a
opção pelo RET de que trata o art. 2º-A da Lei nº 12.024, de 2009, poderá ser realizada a
qualquer tempo e abrange somente as receitas auferida após a opção e a partir de 1º de
janeiro de 2020.
A opção pelo RET aplicável às construtoras se dá logo que atendidas todas as
condições de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e pelo primeiro pagamento
mensal unificado na forma do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013.
O valor das unidades habitacionais considerado para fins do RET-Construtoras
PMCMV é o valor comercial da unidade habitacional, entendido como o valor de
comercialização da unidade ao adquirente final.
Aplica-se a legislação vigente na data em que a receita é auferida e não na data do
pagamento do tributo apurado. O tributo relativo a fato gerador ocorrido em 2019 e recolhido
em 2020 não se sujeita ao tratamento previsto no art. 2-A da Lei nº 12.024, de 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 370, DE 15 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º e art. 2º-A;
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Simples Nacional
Processo Administrativo Fiscal
Estão enquadradas na 6ª faixa do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006,
que define alíquotas do Simples Nacional, a ME e a EPP optante pelo Simples Nacional cuja
receita bruta acumulada nos últimos doze meses (RBT12) situe-se entre R$ 3.600.000,01 e R$
4.800.000,00; ou cuja RBT12 seja superior à R$4.800.000,00 mas a receita bruta acumulada no
ano-calendário corrente (RBA) seja inferior a esse valor.
CONSULTA. INEFICÁCIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL
É ineficaz o questionamento apresentado quando ele se refere a tributo não
administrado pela RFB. É do Município a competência para solucionar consulta a respeito de
alíquota de ISS.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 18 e 21; Resolução
CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, 21, 22 e 25.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº
140, de 2018, art. 125; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, 47 e 52.
Assunto: Simples Nacional
Processo Administrativo Fiscal
Estão enquadradas na 6ª faixa do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006,
que define alíquotas do Simples Nacional, a ME e a EPP optante pelo Simples Nacional cuja
receita bruta acumulada nos últimos doze meses (RBT12) situe-se entre R$ 3.600.000,01 e R$
4.800.000,00; ou cuja RBT12 seja superior à R$4.800.000,00 mas a receita bruta acumulada no
ano-calendário corrente (RBA) seja inferior a esse valor.
CONSULTA. INEFICÁCIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL
É ineficaz o questionamento apresentado quando ele se refere a tributo não
administrado pela RFB. É do Município a competência para solucionar consulta a respeito de
alíquota de ISS.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 18 e 21; Resolução
CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, 21, 22 e 25.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº
140, de 2018, art. 125; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, 47 e 52.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/SRRF04 Nº 113, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO
para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura(REIDI) de que trata
a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019,
publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do
processo nº 13083.060455-2022-77, resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº
11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos
termos da Portaria SPDE/MME nº 614/GM/MME, de 08/02/2022, publicada no DOU em
10/02/2022 emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do
Ministério de Minas e Energia:
Pessoa Jurídica Habilitada: RIO ALTO STL VII GERAÇÃO DE ENERGIA SPE LTDA
CNPJ nº : 40.586.619/0001-44
Nome do Projeto: UFV Santa Luzia VII
Cadastro Nac. de Obras/CEI: 90.010.46453/70
Setor de Infraestrutura: Geração e Transmissão de Energia Elétrica
Prazo Estimado de Execução: 01/02/2022 a 01/03/2023 .
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica,
titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON SOBRAL GUEDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/SRRF04 Nº 114, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
Concede,
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da 
Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro
de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o
que consta do processo nº 13083.081033-2022-35, resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos
exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 1.303/SPE/MME, de 13/04/2022, publicada no
DOU em 14/04/2022 emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Energético do Ministério de Minas e Energia:
Pessoa Jurídica Habilitada: RIO ALTO UFV STL II SPE S.A
CNPJ nº : 40.586.002/0001-29
Nome do Projeto: UFV Santa Luzia 2
Cadastro Nac. de Obras/CEI: 90.010.48200/71
Setor de Infraestrutura: Geração e Transmissão de Energia Elétrica
Prazo Estimado de Execução: 31/12/2021 a 30/11/2022 .
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa
jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON SOBRAL GUEDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/SRRF04 Nº 115, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
Concede,
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da 
Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro
de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o
que consta do processo nº 13083.080996-2022-11 , resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos
exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 1.296/SPE/MME, de 13/04/2022, publicada no
DOU em 14/04/2022 emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Energético do Ministério de Minas e Energia:
Pessoa Jurídica Habilitada: RIO ALTO UFV STL I SPE S.A
CNPJ nº : 40.585.991/0001-36
Nome do Projeto: UFV Santa Luzia 1
Cadastro Nac. de Obras/CEI: 90.010.48195/79
Setor de Infraestrutura: Geração e Transmissão de Energia Elétrica
Prazo Estimado de Execução: 31/12/2021 a 30/11/2022 .
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa
jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON SOBRAL GUEDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/SRRF04 Nº 116, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
Concede,
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da 
Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro
de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o
que consta do processo nº 13083.081057-2022-94, resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos
exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 1.302/SPE/MME, de 13/04/2022, publicada no
DOU em 14/04/2022 emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Energético do Ministério de Minas e Energia:
Pessoa Jurídica Habilitada: RIO ALTO UFV STL III SPE S.A
CNPJ nº : 40.586.027/0001-22
Nome do Projeto: UFV Santa Luzia 3
Cadastro Nac. de Obras/CEI: 90.010.48201/73
Setor de Infraestrutura: Geração e Tranmissão de Energia Elétrica
Prazo Estimado de Execução: 31/12/2021 a 30/11/2022 .
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa
jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON SOBRAL GUEDES

                            

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