DOU 09/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, sexta-feira, 9 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
O instituto da consulta destina-se exclusivamente a dirimir dúvidas sobre a
interpretação de dispositivos da legislação tributária federal, não produzindo efeitos a
consulta que tenha por objetivo a solicitação de alteração da legislação tributária e que
não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação
haja dúvida.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.016, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO
TRIBUTÁRIO.
UTILIZAÇÃO NA
COMPENSAÇÃO
DE
DÉBITOS. RECONHECIMENTO
DA
RECEITA .
O indébito tributário de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins e os juros
de mora sobre ele incidentes até a data do trânsito em julgado devem ser oferecidos
à tributação do IRPJ no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor
a ser restituído.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo
juízo os
valores a
serem restituídos,
é na
entrega da
primeira Declaração
de
Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser
compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data
devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts.
177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67,
inciso XI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441, inciso II; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV;
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO
AJUSTADO. CRÉDITOS
DECORRENTES
DE DECISÃO
JUDICIAL.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO
DA RECEITA.
O indébito tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e os juros
de mora sobre ele incidentes até a data do trânsito em julgado devem ser oferecidos
à tributação da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor
a ser restituído.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo
juízo os
valores a
serem restituídos,
é na
entrega da
primeira Declaração
de
Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser
compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data
devem ser oferecidos à tributação da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, inciso I, alínea
"c"; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 170; Lei nº
4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º;
Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 7.689,
de 1988, arts. 1º, 2º, caput e § 1º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV;
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO
DA RECEITA.
Os juros de mora incidentes sobre os indébitos tributários apurados até a
data do trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído
devem ser oferecidos à tributação da contribuição na data do trânsito em julgado da
sentença judicial.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo
juízo os
valores a
serem restituídos,
é na
entrega da
primeira Declaração
de
Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser
compensado, que os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser
oferecidos à tributação da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021,
arts. 33 e 34.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO
DA RECEITA.
Os juros de mora incidentes sobre os indébitos tributários apurados até a
data do trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído
devem ser oferecidos à tributação da contribuição na data do trânsito em julgado da
sentença judicial.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo
juízo os
valores a
serem restituídos,
é na
entrega da
primeira Declaração
de
Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser
compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data
devem ser oferecidos à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021,
arts. 33 e 34.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF08 Nº 261, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Institui a Equipe de Gestão de Estoque de Relatórios de
Análise Conclusiva da 8ª Região Fiscal - EGRAC08.
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria SRRF08 nº 1.294, de
25 de setembro de 2020, publicada no DOU de 29 de setembro de 2020, e tendo em vista o
disposto na Portaria RFB/Sufis nº 753, de 22 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Fica criada a Equipe de Gestão de Estoque de Relatórios de Análise
Conclusiva da 8ª Região Fiscal - EGRAC08, vinculada à Divisão de Programação, Avaliação e
Controle da Atividade Fiscal (DIPAC) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil
da 8ª Região Fiscal.
Art. 2º São competências da EGRAC08:
I) gerenciar o estoque de Relatórios de Análise Conclusiva (RAC) em relação a Ação
Fiscal de Programação, quando a situação estiver concluída,
II - controlar, quanto a entrada e saída de RAC por transferência de contexto,
III - baixa dos RAC de acordo com os normativos vigentes,
IV - manifestação sobre pedido de anuência para abertura de procedimentos em
função dos RAC concluídos ou em rascunho e,
V - atuar no gerenciamento dos RAC sorteados para reanálise.
Art. 3º A EGRAC08 será supervisionada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil Mauro de Figueiredo Cordovil, matrícula nº 01217382, e na sua ausência pelo Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil Daniel Kanashiro Segalla, matrícula nº 01817670.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
MARCELO KOJI KAWABATA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
PORTARIA ALF/SPO Nº 23, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
Delega competência ao Auditor Fiscal Chefe do
G R U M AV 0 8 .
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 284, de 27 de julho
de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e tendo em vista a previsão do art.
3º da Portaria SRRF08 nº 158, de 27 de dezembro de 2021, publicada no BS/RFB de 28 de
dezembro de 2021, resolve, resolve:
Art. 1º Delegar ao Auditor Fiscal Chefe do GRUMAV08 a competência para
aplicar pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas, prevista no inciso I do
artigo 360 da Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, nos processos administrativos
de mercadorias e veículos apreendidos encaminhados ao GRUMAV08 dentro do escopo da
regionalização da Portaria SRRF08 nº 158, de 27 de dezembro de 2021.
Art. 2º Esta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JOSÉ PAULO BALAGUER
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ
PORTARIA DRF/JUN Nº 12, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ/SP, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e tendo em vista a
previsão do art. 3º da Portaria SRRF08 nº 158, de 27 de dezembro de 2021, publicada no
Boletim de Serviço da RFB de 28 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Delegar ao Auditor-Fiscal chefe do GRUMAV08 a competência para
aplicação da pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas, prevista no inciso I
do art. 360 da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, nos processos administrativos
de mercadorias e veículos apreendidos encaminhados ao GRUMAV08 dentro do escopo da
regionalização da Portaria SRRF08 nº 158, de 27 de dezembro de 2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
BRUNO HENRIQUE SOARES ZONER
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRFRPO Nº 2, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Renova a autorização para operação extraordinária,
concedida pelo Ato Declaratório Executivo DRFRPO
nº 1, pelo período adicional de 45 (quarenta e cinco)
dias, para que o Aeroporto de São Carlos (SDSC)
possa efetuar operações internacionais destinados à
entrada ou saída de aeronaves, procedentes do
exterior ou a ele destinadas, para serem submetidas
à prestação de serviços de manutenção e reparo no
Centro de Manutenção da LATAM
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 40, inciso VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro
de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2022, e considerando
o que consta no PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13032.407959/2022-61, declara:
Art. 1º. Fica renovada a autorização para operação extraordinária, pelo período
adicional de 45 (quarenta e cinco) dias, para que o Aeroporto de São Carlos (SDSC) possa
efetuar operações internacionais destinadas à entrada ou saída de aeronaves procedentes
do exterior ou a ele destinadas, para serem submetidas à prestação de serviços de
manutenção e reparo, sendo vedadas as operações internacionais de serviços aéreos
públicos regulares ou não regulares de carga/mala postal e de transporte regular ou não
regular de passageiros, nos termos da Portaria ANAC Nº 3.998/SIA, de 1º de dezembro de
2017.
Art. 2º. O período de abertura ao tráfego aéreo internacional dar-se-á em
caráter eventual, a pedido, e dependerá de prévio agendamento com a Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, com o Departamento de Polícia Federal - DPF, com a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e com Secretaria de Defesa Agropecuária
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GLAUCO PETER ALVAREZ GUIMARÃES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF08ª/RFB Nº 139,
DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Coabilita ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto
na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na
Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019 e no processo administrativo
nº 13032.276289/2022-24, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S A., inscrita
no cadastro CNPJ sob o nº 38.316.316/0001-60. A interessada integra o CONSÓRCIO AGIS-
KPE-NOVA ENGEVIX, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 45.523.513/0001-15.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de geração de energia
elétrica
da
Central
Geradora 
Fotovoltaica
denominada
Janaúba
20
-
CEG:UFV.RS.MG.040876-0.01, Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.484 de 17/12/2019,
aprovado pela Portaria SPE nº 197, de 13/05/2020, destinada ao setor de Energia e cuja
pessoa jurídica titular do projeto é USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA JANAUBA XX LTDA.,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 37.381.136/0001-07.
Art. 3º No período até 05/11/2025, a pessoa jurídica identificada no art. 1º
poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de
infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS RENAN FERREIRA RIBEIRO

                            

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