DOU 09/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 172, sexta-feira, 9 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1o O fornecimento de 25.584 (vinte e cinco, quinhentos e oitenta e quatro)
selos de controle, tipo uísque, cor amarela, à empresa BEAM SUNTORY BRASIL IMPORTAÇÃO E
COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., CNPJ nº 17.530.779/0005-83, localizada na Estrada Municipal
Luiz Lopes Neto, nº 21, Galpão C Módulo 6 Parte D, no Bairro Tenente, CEP 37640-000, cidade
de Extrema, Estado de Minas Gerais, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento
Importador sob o nº 06106/194, para selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados,
produzidos por MAKER'S MARK DISTILLERY, 3350 BURK SPRING ROAD, LORETTO, KY 40037:
. Marca Comercial
Características do Produto
Quantidade
. MAKERS MARK
2.132 caixas de 12 garrafas de 1000ml, graduação
alcoólica de 45%
25.584
Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações
citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente a de
efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal no prazo
de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a
autorização para a importação.
Art. 2º - A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de
importação.
Art. 3º - Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua publicação no
Diário Oficial da União.
EDUARDO ANTÔNIO COSTA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 111, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova o fornecimento de selos de controle, para
selagem no exterior, de uísque.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no exercício das
atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27
de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista
o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro
de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Varginha/MG) nº 97, publicado no
Diário Oficial de 30 de julho de 2021, e conforme demais documentos integrantes do
Dossiê/Processo nº 13031.475864/2021-07, aprova:
Art. 1o O fornecimento de 14.688 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e oito) selos
de controle, tipo uísque, cor amarela, à empresa BEAM SUNTORY BRASIL IMPORTAÇÃO E
COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., CNPJ nº 17.530.779/0005-83, localizada na Estrada Municipal
Luiz Lopes Neto, nº 21, Galpão C Módulo 6 Parte D, no Bairro Tenente, CEP 37640-000, cidade
de Extrema, Estado de Minas Gerais, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento
Importador sob o nº 06106/194, para selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados,
produzidos por BEAM SUNTORY LIMITED, SPRINGBURN, CARLISE STREET, GLASGOW, G21 1EQ,
SCOTLAND, UK:
. Marca Comercial
Características do Produto
Quantidade
. TEACHERS 1L
1.224 caixas de 12 garrafas de 1000ml, graduação
alcoólica de 40%
14.688
Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações
citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente a de
efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal no prazo
de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a
autorização para a importação.
Art. 2º - A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de
importação.
Art. 3º - Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua publicação no
Diário Oficial da União.
EDUARDO ANTÔNIO COSTA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 112, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova o fornecimento de selos de controle, para
selagem no exterior, de bebidas alcoólicas mistas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no exercício das
atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27
de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista
o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro
de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Varginha/MG) nº 97, publicado no
Diário Oficial de 30 de julho de 2021, e conforme demais documentos integrantes do
Dossiê/Processo nº 13031.475864/2021-07, aprova:
Art. 1o O fornecimento de 18.852 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e dois) selos
de controle, tipo bebidas alcoólicas, cor vermelha, à empresa BEAM SUNTORY BRASIL
IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., CNPJ nº 17.530.779/0005-83, localizada na
Estrada Municipal Luiz Lopes Neto, nº 21, Galpão C Módulo 6 Parte D, no Bairro Tenente, CEP
37640-000, cidade de Extrema, Estado de Minas Gerais, inscrita no Registro Especial de
Estabelecimento Importador sob o nº 06106/194, para selagem no exterior dos produtos
abaixo relacionados, produzidos por BEAM SUNTORY SPAIN S.I., P.I NICOMEDES GARCIA,
C/FRESNO, 1; SECTOR A, 40140, -VALVERDE DEL MAJANO - SEGÓVIA:
. Marca Comercial
Características do Produto
Quantidade
. LARIOS FRESA
3.142 caixas de 6 garrafas de 700ml, graduação
alcoólica de 37,5%
18.852
Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações
citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente a de
efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal no prazo
de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a
autorização para a importação.
Art. 2º - A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de
importação.
Art. 3º - Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua publicação no
Diário Oficial da União.
EDUARDO ANTÔNIO COSTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DE COMÉRCIO EXTERIOR NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 98, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência
prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro
de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.257948/2022-
23, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a
bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no
§ único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do
Decreto nº 6.759/09 - Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, §
1º, inciso II, alínea "b", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº
1.781/2017 a pessoa
jurídica SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS
LTDA, CNPJ nº
04.954.351/0001-92 e as filiais 0003-54, 0006-05, 0008-69 e 0009-40, na qualidade de
subcontratada, para prestação de serviços, até 06/08/2025 , devendo ser observado o
disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º.
Art.2º A pessoa jurídica contratante é Helix do Brasil Serviços de Petróleo
Ltda, CNPJ nº 11.062.318/0001-13
Art. 3º A operadora indicante é a pessoa jurídica Trident Energy do Brasil
Ltda. , CNPJ nº 33.639.843/0001-91.
Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.014, DE 4 DE JULHO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-
FISCAIS RELATIVOS
AO ICMS.
SUBVENÇÃO PARA
INVESTIMENTO. REQUISITOS
E
CO N D I ÇÕ ES .
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal
e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº
12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real
desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº
12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº
160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700,
de 2017, art. 198, § 7º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-
FISCAIS RELATIVOS
AO ICMS.
SUBVENÇÃO PARA
INVESTIMENTO. REQUISITOS
E
CO N D I ÇÕ ES .
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal
e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº
12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de
cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os
requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os
quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou
expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar
nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº
1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.015, DE 6 DE JULHO DE 2022
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. MATÉRIAS-
PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS COM
SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. TRANSPORTE
DOS PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS ATÉ O PONTO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO
NACIONAL. RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO.
Estão sujeitas à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep,
as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora,
no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na
forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e de produtos saídos de seu
estabelecimento destinados à
exportação até o ponto de
saída do território
nacional.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no §
6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado
por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte de matérias-
primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de produção próprias.
Somente aplica-se para o transporte dos adquiridos com suspensão.
Quando se tratar de legislação tributária concessiva de benefício fiscal de
suspensão ou isenção de tributo, a sua aplicação tem que se dar pela literalidade das
regras, não se admitindo interpretações diversas desta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 585 -
COSIT, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN RFB nº 1.911, de
2019, arts. 541 e 542.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. MATÉRIAS-
PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS COM
SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. TRANSPORTE
DOS PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS ATÉ O PONTO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO
NACIONAL. RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO.
Estão sujeitas à suspensão da incidência da Cofins, as receitas de frete
contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no mercado interno
para o transporte rodoviário dentro do território nacional de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº
10.865, de 2004, e de produtos saídos de seu estabelecimento destinados à exportação
até o ponto de saída do território nacional.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no §
6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado
por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte de matérias-
primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de produção própria.
Somente aplica-se para o transporte dos adquiridos com suspensão.
Quando se tratar de legislação tributária concessiva de benefício fiscal de
suspensão ou isenção de tributo, a sua aplicação tem que se dar pela literalidade das
regras, não se admitindo interpretações diversas desta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 585 -
COSIT, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN RFB nº 1.911, de
2019, arts. 541 e 542.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. SOLICITAÇÃO DE
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
INEFICÁCIA PARCIAL.

                            

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