DOU 09/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 172-B
Brasília - DF, sexta-feira, 9 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Ministério da Infraestrutura ..................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Sumário
Ministério da Infraestrutura
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 978, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Referenda a Deliberação CONTRAN nº 262, de 8 de
junho de 2022, que altera a Resolução CONTRAN nº
587, de 23 de março de 2016, que estabelece
critérios para o registro de tratores destinados a
puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza
ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de
pavimentação
ou 
guindastes
(máquinas
de
elevação).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que
lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do
processo administrativo nº 50000.009989/2022-17, resolve:
Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 262, de 8 de junho
de 2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 587, de 23 de março de 2016, que
estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria
de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação
ou guindastes (máquinas de elevação).
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 587, de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º .................................................................................................................
§ 5º O dígito gravado na décima posição do PIN poderá corresponder ao ano de
fabricação do veículo ou ao ano-modelo." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente do Conselho
Em Exercício
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
MARCELO LOPES DA PONTE
Pelo Ministério da Educação
SILVINEI VASQUES
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Pelo Ministério das Relações Exteriores
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
Pelo Ministério da Economia
MARCOS MONTES CORDEIRO
Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 979, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Referenda a Deliberação CONTRAN nº 261, de 8
de
junho de
2022,
que
altera a
Resolução
CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, que
estabelece critérios e requisitos técnicos para a
homologação 
dos 
cursos 
e 
das 
plataformas
tecnológicas,
na
modalidade 
de
ensino
à
distância.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência
que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e os arts. 141 e 156 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com
base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.017464/2022-47,
resolve:
Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 261, de 8 de
junho de 2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, que
estabelece critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das
plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, quando requerida por
instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 928, de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
" Art. 19 ................................................................................................
§ 6º Se o resultado da validação for inferior a 85% (oitenta e cinco por
cento) ou o condutor não possuir biometria coletada na base nacional de imagens do
RENACH, 
o 
sistema
de 
gestão 
da 
entidade 
homologada
deve 
bloquear 
o
prosseguimento do processo, e o condutor deve realizar coleta de biometria facial
junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de
registro de sua CNH.
§ 6º-A Nos casos previstos no § 6º, comprovada a inviabilidade de validação
na base nacional de imagens do RENACH, a validação da biometria poderá ser feita
diretamente no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal de registro da CNH.
...............................................................................................................
§ 8º Para a validação de que trata o § 7º, a entidade homologada poderá
utilizar imagem que foi coletada e validada junto ao órgão máximo executivo de
trânsito da União ou, no caso do § 6º-A, junto ao órgão ou entidade executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no momento da matrícula do aluno, e
armazenada pelo sistema da entidade homologada.
..............................................................................................................."(NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente do Conselho
Em Exercício
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
MARCELO LOPES DA PONTE
Pelo Ministério da Educação
SILVINEI VASQUES
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Pelo Ministério das Relações Exteriores
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
Pelo Ministério da Economia
MARCOS MONTES CORDEIRO
Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ATA DA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 18 DE JULHO DE 2022
Aos dezoito de julho de dois mil e vinte e dois, o Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN) reuniu-se na Sala de Reuniões da Direção Geral da Polícia Rodoviária Federal,
situada na Quadra 3 Lote 5 no Setor Policial (SPO) bem como por videoconferência, via
Microsoft Teams, contando com a presença de seus integrantes, representantes dos
Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovações, Paulo César Rezende de Carvalho Alvim; do
Meio Ambiente, Felipe Ribeiro de Mello; da Saúde, Arnaldo Correia de Medeiros; da Justiça e
Segurança Pública, Silvinei Vasques; da Economia, Glenda Bezerra Lustosa, sob a Presidência do
Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura, Bruno Eustáquio Ferreira Castro de
Carvalho, para deliberar sobre os assuntos constantes da pauta. I - ABERTURA DA REUNIÃO:
Após a verificação do quórum regulamentar pelo Secretário-Executivo, Frederico de Moura
Carneiro, a reunião foi aberta às 16h15 pelo Senhor Presidente em exercício do CONTRAN. II -
ASSUNTOS GERAIS: 1) O Presidente em exercício do CONTRAN, após saudações iniciais,
agradeceu ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal por ceder o espaço para recepcionar
a reunião do Conselho. Evidenciou a essência que se pretende com as reuniões itinerante do
Colegiado, desse modo, sendo transversal e transparente. Destacou, também, que o presente
encontro marca o encerramento da revisão e consolidação das normas do Conselho,
determinado pelo Decreto Nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, conhecido como "revisaço",
afirmando ter sido conduzido, com excelência, pela Secretaria Nacional de Trânsito
(SENATRAN). Nesse sentido, afirmou que o "revisaço" demonstrou resultados surpreendentes,
viabilizando a redução de conteúdos normativos e facilitando a vida do cidadão. Citou que
quinhentos e oitenta e sete resoluções foram revisadas, resultando em duzentos e onze
resoluções, com isso, implicando em um percentual de 74% (setenta e quatro por cento) de
redução de atos normativos editados pelo CONTRAN. Explicou a importância de cada item da
pauta trazido à baila a serem discutidas e deliberadas pelo Colegiado. 2) O Conselheiro
representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, após cumprimentos, registrou a
satisfação em receber a todos na sede da Polícia Rodoviária Federal. Registrou, ainda, que a
Polícia Rodoviária Federal comemora no presente ano de 2022 noventa e quatro anos de sua
história. Ressaltou que houve a realização de evento de celebração do aniversário da
instituição e da formatura de mais de setecentos novos policiais rodoviários federais. Destacou
que, após a reunião do CONTRAN, será realizado evento solene para condecorar o Senhor
Secretário Nacional de Trânsito, Frederico de Moura Carneiro, com a Medalha Washington Luís
Grã-Cruz das Estradas, maior comenda da Polícia Rodoviária Federal, pelos relevantes serviços
prestados à instituição e à sociedade; convidou a todos para presenciar a celebração. 3) Os
Conselheiros deliberaram e aprovaram a Ata da 187ª Reunião Ordinária do CONTRAN. Após, o
Presidente do CONTRAN incumbiu ao Secretário-Executivo do CONTRAN a condução da
presente reunião.4) Estavam ainda presentes os servidores do Ministério da Ciência Tecnologia
e Inovações, José Gustavo Sampaio Gontijo; da Educação, Djailson Dantas de Medeiros; da
Defesa, CMG Carlos Custódio França; da Saúde, Giovanny Vinícius Araújo de França; da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Daniel Trento do Nascimento; da Justiça e Segurança
Pública, Amanda de Almeida Dantas; do Ministério da Infraestrutura, Alan Antunes Vieira
Macabeu. 5) Foram convidados à reunião para auxiliar nos trabalhos e debates os seguintes
servidores da SENATRAN: Celso Mizuno, Chefe de Gabinete; Fábio Vargas Mendes, Assessor;
Eduardo Sanches Faria, Diretor do Departamento de Gestão da Política de Trânsito; Thiago
Fayad Queiroz, Assistente Técnico Administrativo Superior Júnior e Yonara Nogueira Lima
Rocha, Assistente Administativo. III - ORDEM DO DIA: 1) Processo Administrativo nº
50000.005514/2022-43, Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,
Assunto: Minuta de Resolução que visa instituir o Regulamento do Sinalização Viária. O
Secretário-Executivo explicou que a matéria trazida à baila é a consolidação das normas
referentes aos requisitos técnicos sobre sinalização viária e Anexo II do Código de Trânsito
Brasileiro, em atenção às disposições estabelecidas pelo Decreto nº 10.139, de 2019. Nesse
sentido, ressaltou que quinze resoluções, contemplando nove manuais, foram consolidadas em
uma única norma sem alteração de mérito. Em seguida, o Presidente em exercício destacou
que as matérias trazidas para discussão do Conselho alinham-se com o processo de análise de
impacto regulatório, assim, trazendo elementos que caracterizam a tomada de decisão com
mais evidências. Posteriormente, o Conselheiro representante do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações, reforçando a fala anterior, destacou que a simplificação e a
desburocratização trarão avanços significativo para todos os envolvidos no setor. Em seguida, o
Secretário-Executivo do CONTRAN registrou que, por se tratar de aprovação de nove manuais
extensos, houve a necessidade de simplificar a chancela dos anexos por meio do termo de
anuência. Após expostas as razões da proposta em questão, o Conselho decidiu aprovar, por
unanimidade, a Resolução CONTRAN que recebeu o nº 973/2022, cuja ementa é: "Institui o
Regulamento de Sinalização Viária". 2) Processo Administrativo nº 50000.031460/2021-91,
Interessado: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, Assunto: Minuta da Resolução
que visa alterar a Resolução CONTRAN nº 872, de 13 de setembro de 2021, que estabelece os
requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto
Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao
transporte de cana-de-açúcar, para dispor sobre a capacitação do condutor dessa CVC. Após o
Secretário-Executivo do CONTRAN expor as razões da proposta em questão, o Presidente em
exercício afirmou que a cana-de-açúcar representa, aproximadamente, 18% (dezoito por
cento) da matriz energética do país, e que a expectativa para os próximos 10 (dez) anos é que
haja uma crescente na medida em que se tenha uma redução de reservas fósseis, assim,
alegando que a matéria trazida à baila contribui de maneira significativa no alinhamento dos
temas de energia e logística. Após, o Conselho decidiu aprovar, por unanimidade, a Resolução
CONTRAN que recebeu o nº 974/2022, cuja ementa é: "Altera a Resolução CONTRAN nº 872, de
13 de setembro de 2021, que estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações

                            

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