DOU 12/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 173
Brasília - DF, segunda-feira, 12 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Defesa............................................................................................................... 13
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 17
Ministério da Economia .......................................................................................................... 18
Ministério da Educação........................................................................................................... 90
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 92
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 98
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 108
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 108
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 128
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 151
Ministério do Turismo........................................................................................................... 152
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 155
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 159
Ministério Público da União................................................................................................. 159
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 171
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 243
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 243
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 244
.................................. Esta edição é composta de 246 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 9/9/2022 as
edições extras nºs 172-A e 172-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.649
ORIGEM
: 6649 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DATA PRIVACY BRASIL DE PESQUISA
A DV . ( A / S )
: BRUNO RICARDO BIONI (316083/SP)
A DV . ( A / S )
: MARIANA MARQUES RIELLI (408049/SP)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL AUGUSTO FERREIRA ZANATTA (311418/SP)
A DV . ( A / S )
: IZABEL SAENGER NUNEZ (232503/RJ)
AM. CURIAE.
: LABORATORIO DE POLITICAS PUBLICAS E INTERNET LAPIN
A DV . ( A / S )
: JOSE RENATO LARANJEIRA DE PEREIRA (59985/DF)
A DV . ( A / S )
: PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO (63259/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO MAIS CIDADANIA
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE (35267/PR)
A DV . ( A / S )
: ROOSEVELT ARRAES (34724/PR)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Danilo Cesar Maganhoto
Doneda; e, pelo amicus curiae Instituto Mais Cidadania, o Dr. Luiz Gustavo de Andrade.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 31.8.2022.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), o julgamento
foi suspenso. Falaram: pelo interessado, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da
União; pelo amicus curiae Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa, o Dr. Rafael Augusto
Ferreira Zanatta; pelo amicus curiae Laboratório de Políticas Públicas e Internet - LAPIN, o Dr.
José Renato Laranjeira de Pereira; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Lindôra
Maria Araújo, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário,
1º.9.2022.
D EC I S Õ ES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 695
ORIGEM
: 695 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: IVO DA MOTTA AZEVEDO CORREA (207069/SP)
I N T D O. ( A / S )
: U N I ÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: LABORATORIO DE POLITICAS PUBLICAS E INTERNET LAPIN
A DV . ( A / S )
: HENRIQUE BAWDEN SILVERIO DE CASTRO (58680/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA - ASBIN
A DV . ( A / S )
: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO (9930/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO
LAWGORITHM
DE
PESQUISA
EM
INTELIGÊNCIA
ARTIFICIAL
A DV . ( A / S )
: MIGUEL GARZERI FREIRE (382841/SP)
A DV . ( A / S )
: RICARDO RESENDE CAMPOS (438833/SP)
A DV . ( A / S )
: NURIA LOPEZ CABALEIRO SUAREZ (235236/RJ, 305612/SP)
A DV . ( A / S )
: JULIANO SOUZA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO (194021/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BETA PARA DEMOCRACIA E INTERNET - IBIDEM
A DV . ( A / S )
: DANIEL AUGUSTO VILA NOVA GOMES (56175/DF, 404281/SP)
AM. CURIAE.
: INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
A DV . ( A / S )
: MANUELA OLIVEIRA CAMARGO (300982/SP)
A DV . ( A / S )
: BRUNO MOSCHETTA (298123/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO MAIS CIDADANIA
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE (35267/PR)
A DV . ( A / S )
: ROOSEVELT ARRAES (34724/PR)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Ivo da Motta Azevedo Corrêa;
e, pelo amicus curiae Instituto Mais Cidadania, o Dr. Luiz Gustavo de Andrade.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 31.8.2022.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), o julgamento
foi suspenso. Falaram: pela interessada, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da
União; pelo amicus curiae Laboratório de Políticas Públicas e Internet - LAPIN, o Dr. José
Renato Laranjeira de Pereira; pelo amicus curiae Associação dos Servidores da Agência
Brasileira de Inteligência - ASBIN, a Dra. Luiza Torreão Braz; pelo amicus curiae Associação
Lawgorithm de Pesquisa em Inteligência Artificial, o Dr. Ricardo Campos; pelo amicus curiae
Instituto Beta para Democracia e Internet - IBIDEM, o Dr. Daniel Augusto Vila-Nova Gomes; e,
pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Lindôra Maria Araújo, Vice-Procuradora-Geral da
República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 1º.9.2022.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.448, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Institui, em âmbito nacional, o Agosto Lilás como mês
de proteção à mulher, destinado à conscientização
para o fim da violência contra a mulher.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, em âmbito nacional, o Agosto Lilás como mês de proteção
à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.
Art. 2º É instituído, em âmbito nacional, o Agosto Lilás como mês de
proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a
mulher.
Art. 3º Durante todo o mês de agosto, anualmente, a União e os demais
entes federados envidarão esforços para a promoção de ações intersetoriais de
conscientização e para o esclarecimento sobre as diferentes formas de violência contra
a mulher, com o objetivo de:
I - orientar e difundir as medidas que podem ser adotadas, judicial e
administrativamente, bem como informar sobre os órgãos e as entidades envolvidos,
sobre as redes de suporte disponíveis e sobre os canais de comunicação existentes;
II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção
integral à mulher em situação de violência;
III - apoiar, ainda que tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas
pela sociedade com o intuito de prevenir, de combater e de enfrentar os diferentes tipos
de violência contra a mulher;
IV - estimular a conscientização da sociedade para a prevenção e o enfrentamento
da violência contra a mulher iluminando os prédios públicos com luz de cor lilás;
V - veicular campanhas de mídia e disponibilizar informações à população por meio
de banners, folders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre as diferentes formas
de violência contra a mulher e sobre os mecanismos de prevenção, os canais disponíveis para
denúncia de casos de violência e os instrumentos de proteção às vítimas; e
VI - adotar outras medidas com o propósito de esclarecer e sensibilizar a
sociedade e de estimular ações preventivas e campanhas educativas, inclusive para
difundir como cada um pode contribuir para o fim da violência contra a mulher.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Victor Godoy Veiga
Cristiane Rodrigues Britto
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