DOU 12/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 173, segunda-feira, 12 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 487, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, Grupo de Trabalho técnico
do Programa Nacional de Conservação in situ de
Recursos Genéticos de interesse para a Agropecuária e
Alimentação.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro
de 2016, tendo vista o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, no Decreto nº
10.827, de 30 de setembro de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.062773/2022-73,
resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o Grupo de Trabalho Técnico, de caráter consultivo e propositivo, com a
finalidade de discutir proposta de criação e implementação de um programa nacional de
conservação in situ de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e alimentação.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Técnico compete apresentar proposta de criação e
implementação de um Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos de
Interesse para a Agropecuária e a Alimentação.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Técnico será composto por representantes, titulares e
suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Serviço Florestal Brasileiro;
II - Secretaria de Aquicultura e Pesca;
III - Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;
IV - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;
V- Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e
VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Técnico terá até dois suplentes, que o
substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Técnico serão indicados pelos titulares dos
órgãos e entidades representados, e designados em ato do Secretário da Secretaria de
Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação.
§ 3º. O Grupo de Trabalho Técnico será coordenado pelo representante titular do
Serviço Florestal Brasileiro.
§ 4º Caberá à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação
prestar apoio técnico e administrativo ao Grupo de Trabalho Técnico.
§ 5º O Grupo de Trabalho Técnico poderá convidar representantes de órgãos e
entidades, públicas e privadas, para participar das reuniões, sem direito ao voto, sempre que
seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da
sua finalidade.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Técnico se reunirá quinzenalmente, ordinariamente e,
extraordinariamente, mediante convocação de seu coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Técnico é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º As deliberações do Grupo de Trabalho Técnico serão tomadas por consenso
ou, se necessário, por maioria simples dos votos.
§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Grupo de Trabalho Técnico serão
realizadas por meio de videoconferência, exceto se demonstrada a inviabilidade ou
inconveniência.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho Técnico será considerada prestação de
serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas
relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 6º O encerramento das atividades do Grupo de Trabalho Técnico está
condicionado à apresentação da proposta de criação e implementação de um Programa
Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos, que deverá ser entregue ao Diretor do
Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária, da Secretaria de Inovação,
Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, no prazo máximo de noventa dias.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput será contado a partir da data de
publicação desta Portaria, admitida, motivadamente, a prorrogação por igual período, uma
única vez.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
MÁRCIO ELI AMEIDA LEANDRO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ACRE
PORTARIA Nº 3, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria
Ministerial nº 561, de 07 de junho de 2018, Seção X, que aprova o Regimento Interno das
Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base na
Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e o que consta nos autos, resolve:
Art. 1º HABILITAR o Médico Veterinário, RODRIGO FELICI BORTOLAN, CRMV-AC
nº 244, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para equídeos e bovinos com origem em
eventos com aglomerações de animais nos municípios de Sena Madureira, Manoel Urbano,
Santa Rosa do Purus e Feijó do Estado do Acre. Processo SEI nº 21004.000411/2022-59.
Art. 2 Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA, através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Acre.
Art. 3 A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais
próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com atendimento aos
demais dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 4- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALBERTO DO NASCIMENTO BRANDÃO
Superintendente
Substituto
PORTARIA Nº 23, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria
Ministerial nº 561, de 07 de junho de 2018, Seção X, que aprova o Regimento Interno das
Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base na
Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e o que consta nos autos,
resolve:
Art. 1º HABILITAR a Médica Veterinária, GLÓRIA DINIZ PIRES DE CONTREIRA,
CRMV-AC nº 548, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para equídeos e bovinos com
origem em eventos com aglomerações de animais nos municípios de Rio Branco, Bujari,
Sena Madureira, Senador Guiomard, Acrelândia e Plácido de Castro no Estado do Acre.
Processo SEI nº 21004.000429/2022-51.
Art. 2 Esta habilitação restringe-se à emissão de GTA, através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Acre.
Art. 3 A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais
próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com atendimento aos
demais dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 4- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALBERTO DO NASCIMENTO BRANDÃO
Superintendente
Em exercício
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARÁ
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria de nº 52, de 9 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 9 de setembro de 2022, onde se lê: "PORTARIA Nº 52..."; leia-se: "PORTARIA Nº
63...".
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 10, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, nomeado pela Portaria nº 2.757, de 14 de
agosto de 2019, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta
no art. 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela
Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e ainda o constante dos autos do processo SEI
21050.007330/2022-24, resolve:
Art. 1º Desabilitar o Médico Veterinário ELIVELTON BERNARDO NENEVE,
registrado no CRMV Primário nº 11543-SC, para colheita e envio de amostras para
diagnóstico do mormo no âmbito do estado de Santa Catarina
.Art. 2° Revoga-se, unicamente, a habilitação do veterinário citado na PORTARIA
Nº 002, DE 18/07/2022.Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.247, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Cancela as habilitações das embarcações NATAL
PESCA VII e CHARMOSO III no Programa de Subvenção
Econômica ao Preço do Óleo Diesel consumido por
Embarcações Pesqueiras Nacionais no ano.
A SECRETÁRIA DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art.
32 do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e o que consta do
Processo nº 21000.101748/2021-31, resolve:
Art. 1º Cancelar as habilitações da empresa NATAL PESCA LTDA - CNPJ
01.337.158/0002-03 e da embarcação NATAL PESCA VII - TIE 1610056779 e da empresa
ICOARACI PESCADOS E EXPORTAÇÃO LTDA - CNPJ 05.923.634/0001-30 e da embarcação
CHARMOSO III - TIE 1610056540 no Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo
Diesel consumido por Embarcações Pesqueiras Nacionais no ano de 2022, por motivo de
desconformidades com as normas vigentes..
Art. 2º Considerar-se-ão como cancelados para as embarcações os saldos de
2022, relativos às previsões de consumo de diesel e de valor, na forma do Anexo I.
Art. 3º Os efeitos dos cancelamentos das habilitações serão considerados a
contar de 04 de fevereiro de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREIA LINS RIBAS
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.251, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca KR II, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira SC-0000913-8, por 60 (sessenta) dias
A SECRETÁRIA DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32
do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho
de 2009; na Portaria nº 20, de 14 de janeiro de 2020 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; a Instrução Normativa Interministerial nº
02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa
nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº
18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do
Processo nº 21050.008435/2020-39, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação KR II, inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0000913-8 e na Autoridade Marítima sob o nº 443-
007991-9 código da frota: 1.01.002 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade
Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Espinhel Horizontal (Superfície),
espécie alvo: Atuns (albacora laje, albacora branca e albacora bandolim) e fauna
acompanhante, na área de atuação: Mar territorial; ZEE; e Águas internacionais, tendo em vista
o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca
da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso
II do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de
10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a
partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de realizar
cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da
Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data da sua
publicação.
ANDREIA LINS RIBAS
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.252, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca ECLIPSE II, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira RS-0003950-7, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
A SECRETÁRIA DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32
do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho
de 2009; na Portaria nº 20, de 14 de janeiro de 2020 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; a Instrução Normativa nº 20, de 10
setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura e o que consta do Processo nº
21042.000413/2020-20, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação ECLIPSE II, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0003950-7 e na Autoridade Marítima sob o
nº 461-007803-1 código da frota: nº 2.08.001 no Sistema Informatizado do Registro Geral da
Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Emalhe Costeiro
diversificada, espécie alvo: Anchova (Pomatomus saltatrix), Corvina (Micropogonias furnieri),
Pescada (Cynoscion guatucupa), Castanha (Umbrina canosai) e Abrótea (Urophycis brasiliensis)
e fauna acompanhante, na área de atuação: litoral das regiões Sudeste e Sul , tendo em vista o
não cumprimento do disposto no art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de
2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada
em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de realizar
cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da
Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREIA LINS RIBAS
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