DOU 12/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 12 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.163, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3814.00.90
Mercadoria: Diluente orgânico constituído por ésteres metílicos de ácidos
graxos C16-18 e C18 insaturados (CAS nº 67762-38-3), em teor superior a 99%,
resultantes de processo de transesterificação de óleos, comercialmente identificado como
"éster de ácido graxo"; um líquido incolor a amarelado indicado para ser utilizado como
diluente não reativo na fabricação de sistemas de poliuretano mono e bicomponente,
apresentado em tambor de plástico de 175 kg e frasco de vidro de 1 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1, da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272,
de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das
Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de
2018, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.164, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3814.00.90
Mercadoria: Mistura de ésteres
monoalquílicos (metílicos) de cadeias
carbônicas de comprimento e grau de saturação variáveis (C16:0 e C18:0 a C18:3), em
teor de 99,5% (CAS nº 67762-38-3), obtida por transesterificação de ácidos graxos de
origem vegetal (óleo de soja) com metanol, na forma de um líquido transparente e
insolúvel em água, utilizada industrialmente como solvente na formulação de
agrodefensivos, apresentada em recipientes com capacidade para 1.000 ou 20.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1, da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272,
de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 10.923, de 2021; e subsídios extraídos das
Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018
e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.165, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8438.80.90
Mercadoria: Unidade funcional para extração contínua de base líquida de soja
destinada à formulação de bebidas prontas para consumo, a partir da moagem de grãos
e tratamento térmico da base líquida obtida, com capacidade de processamento de 4.000
kg/h (com um decantador) ou de 7.000 kg/h (com dois decantadores), constituída dos
seguintes
equipamentos 
principais,
separados 
em
três 
módulos
operacionais
interligados:
Moagem de grãos
- Tanque-silo para a entrada de grãos (soja);
- Válvula de dosagem de grãos (soja);
- Bomba positiva para alimentação;
- Bomba de descarga;
- Moinho de soja de discos perfurados;
- Moinho coloidal;
- Controlador de temperatura (trocador de calor de placas);
Separação de fibras
- Um ou dois separador(es) centrífugo(s) (tipo decantador);
- Conjunto de válvulas para seleção de fluxo CIP/Produto;
- Estação de limpeza CIP para decantadores;
Inativação enzimática
- Tanque de equilíbrio para base de soja/alimentação de água;
- Injetor de vapor direto;
- Célula de retenção;
- Recipiente de flash/vácuo;
- Trocador de calor de placas (por água gelada);
Equipamentos opcionais
- Tanques de preparação e dosagem de bicarbonato de sódio para as seções
de moagem (para reduzir o "sabor de feijão cru" (beany));
- Bomba de descarga de bagaço de soja (okara).
Também podem se classificar como parte da Unidade Funcional, desde que
apresentados em conjunto com ela: tubulações, registros, válvulas e dispositivos de
medição e controle inerentes ao processo em si, em quantidades e especificações
compatíveis com as necessidades do equipamento, além de um sistema de controle
automático 
(CLP), 
se 
dedicado 
exclusivamente 
ao 
funcionamento 
da 
Unidade
Funcional.
Seguem seu próprio regime de classificação, máquinas, dispositivos ou
equipamentos que, mesmo apresentados conjuntamente com os demais, não estejam
diretamente relacionados ao processo de extração de base de soja realizado pela
Unidade Funcional.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pelas Instruções
Normativas (IN) RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.166, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3814.00.90
Mercadoria: Solvente orgânico constituído, em teor superior a 97%, por
ésteres metílicos de ácidos graxos C16-18 e C18 insaturados (CAS nº 68919-53-9),
resultantes de processo de transesterificação de óleo de soja, utilizado na formulação de
defensivos agrícolas, apresentado na forma de um líquido amarelado, acondicionado em
tanques ou tambores metálicos ou de plástico, contendo 170, 880 ou 20.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 10.923, de 2021, e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN
RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.167, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3920.10.99
Mercadoria: Filme plástico constituído por três camadas de polietileno de
baixa densidade (PEBD) e aditivos (aditivo anti-UV, aditivo deslizante e aditivo de
pigmentação - masterbatch), acondicionado em rolos (bobinas), com largura de 1,20 ou
1,60 m e comprimento de 500 ou 1.000 m, utilizado como insumo agrícola para
cobertura do solo em lavouras (técnica de "mulching"), sem perfurações.
Código NCM: 3926.90.90
EX Tipi: Sem enquadramento.
Mercadoria: Filme plástico constituído por três camadas de polietileno de
baixa densidade (PEBD) e aditivos (aditivo anti-UV, aditivo deslizante e aditivo de
pigmentação - masterbatch), acondicionado em rolos (bobinas), com largura de 1,20 ou
1,60 m e comprimento de 500 ou 1.000 m, utilizado como insumo agrícola para
cobertura do solo em lavouras (técnica de "mulching"), com perfurações.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, atualizadas pela IN
RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.169, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Conjunto não caracterizado como sortido, apresentado em embalagem única,
comercialmente
denominado "meu
primeiro
kit
de percussão",
constituído
pelos
seguintes instrumentos musicais infantis:
Código NCM: 9206.00.00
Mercadoria: Pandeiro de madeira e pele sintética
Código NCM: 9206.00.00
Mercadoria: Par de claves de madeira
Código NCM: 9206.00.00
Mercadoria: Par de maracás de madeira, com contas de ferro no interior
Código NCM: 9206.00.00
Mercadoria: Chocalhos (sinos), um de três guizos de galvanoplastia e alça de
plástico e outro de treze guizos pequenos galvanizados e cabo de madeira.
Código NCM: 9206.00.00
Mercadoria: Triângulo de ferro galvanizado
Dispositivos Legais: RGI-1, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex
nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788,
de 2018, com atualizações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.170, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1602.50.00
Mercadoria: Preparação destinada à alimentação humana, constituída pela
mistura e cozimento de trigo, água, leite, margarina e sal, com posterior sova e
modelagem na forma de semicírculo, com recheio de carne (mais de 20%) e requeijão
cremoso. O semicírculo assim obtido, denominado "risole de carne", é mergulhado em
água, empanado com farinha de rosca, congelado e apresentado em embalagens
personalizadas de 1 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 c/c Nota 1, " a", do Capítulo 19 e RGI 6, da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de
1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, com atualizações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.172, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9031.80.99
Mercadoria: Dispositivo IoT (internet das coisas) para monitoramento remoto,
constituído por sensor de temperatura, acelerômetro, sensor magnético tipo Hall,
microcontrolador, bateria e módulo Wi-Fi, capaz de medir temperatura e movimento,
detectar a existência de campo magnético de alta intensidade próximo, estimar a
localização, processar os dados recebidos e enviá-los a outro dispositivo por tecnologia
sem fio Sigfox.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI) c/c
RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa
Externa Comum (TEC), aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada
pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº
435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações
posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.173, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9405.42.00
Mercadoria: Poste inteligente para iluminação pública, de alumínio, ferro e
aço, com 2,5 ou 6 m de altura, composto por gateway, luminária de LED, tela de LE D,
estação meteorológica, câmera de vigilância, roteador Wi-Fi e comunicador, sem painéis
fotovoltaicos, apresentado desmontado, denominado comercialmente "smart pole". Os
equipamentos serão fixados ao poste por parafusos e porcas e serão interligados por
intermédio do gateway.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2 a), RGI 3 c) e RGI 6 da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Res. Gecex
nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº
2.052, de 2021, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.174, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3808.91.99
Mercadoria: Preparação inseticida à base de ciclaniliprole (ISO), do grupo
antranilamida, que se apresenta como um líquido concentrado acondicionado em
bombonas de 1.000 litros, com indicação para pulverização no manejo de pragas nas
culturas de café, milho, soja e tomate.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Resolução
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB
nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma

                            

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