DOU 12/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 12 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10º - A responsabilidade pela demolição da obra também é do
interessado quando:
a) representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente;
b) não cumprir mais a sua finalidade social, nos termos da Portaria
autorizativa; ou
c) na hipótese de retomada do imóvel em decorrência de obrigação legal
imposta à União.
Art. 11º - A manutenção das estruturas construídas com base na presente
Portaria será de responsabilidade do autorizatário.
Art. 12º - A Superintendência do Patrimônio da União no Acre fiscalizará o
local, a fim de verificar o efetivo cumprimento das condições desta Portaria, bem como
de outras que estejam condicionadas nos autos do processo em epígrafe;
Art. 13º - A autorização de obras, a que se refere esta Portaria, poderá ser
revogável a qualquer tempo.
Art. 14º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANGELO ROSSANO DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA NA PARAÍBA
PORTARIA SPU-PB/ME Nº 6.794, DE 1º DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15, inciso VI, da Portaria nº
83, de 28 de agosto de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-lei
nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela
Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e de acordo com os elementos que integram
o Processo nº 19739.147878/2021-44, resolve:
Art. 1º - Autorizar a Prefeitura Municipal de Cabedelo no Estado da Paraíba,
a realizar a execução de obra de continuidade da Rua Conde Augusto Chericate e Rua
Projetada (lateral ao Moinho Dias Branco), no entorno do Porto no Município de
Cabedelo/PB.
Art. 2º - A obra a que se refere o Art. 1º tem por objetivo viabilizar
infraestrutura adequada para o acesso ao Porto de Cabedelo e seus arredores,
buscando conceder continuidade a Rua Augusto Chericate e Rua Projetada (lateral ao
Moinho Dias Branco), melhorando a mobilidade urbana do local, facilitando
escoamento de mercadorias e acessos a serviços prestados na região. A área de
intervenção está assim descrita e caracterizada: : a) TRECHO DA RUA AUGUSTO
CHERICATE - Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P01, de coordenadas N
9229686.263 m e E 296588.492 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -33,
localizado a Rua Augusto Chericate; deste, segue confrontando com Avenida Cassiano
da Cunha Nóbrega, com os seguintes azimute plano e distância: 188°32'56'' e 14,34 m;
até o vértice P02, de coordenadas N 9229672.083 m e E 296586.360 m; deste, segue
com Lote de terra 02, com os seguintes azimute plano e distância: 278°23'46'' e 55,54
m; até o vértice P03, de coordenadas N 9229680.194 m e E 296531.410 m; deste,
segue confrontando com Lote de terra 02 com os seguintes azimute plano e distância:
207°43'36'' e 13,46 m de arco; até o vértice P04, de coordenadas N 9229669.854 m
e E 296526.079 m; deste, segue confrontando com Lote de terra 02, com os seguintes
azimute plano e distância: 145°39'34'' e 101,16 m; até o vértice P05, de coordenadas
N 9229586.329 m e E 296583.143 m; deste, segue confrontando com Lote de terra 02,
com os seguintes azimute plano e distância: 235°39'34'' e 12,79 m; até o vértice P06,
de coordenadas N 9229579.113 m e E 296572.580 m; deste, segue confrontando com
Terminal de Combustível
TECAB, com os seguintes azimute
plano e distância:
326°45'07'' e 106,64 m; P07, de coordenadas N 9229667.780 m e E 296513.331 m;
deste, segue confrontando com Terminal de Combustível TECAB e M. Dias Brandão,
com os seguintes azimute plano e distância: 39°52'31'' e 40,81 m; P08, de coordenadas
N 9229694.239 m e E 296535.419 m; deste, segue confrontando com M. Dias Brandão,
com os seguintes azimute plano e distância: 98°32'47'' e 53,67 m; até o vértice P01,
de coordenadas coordenadas N 9229686.263 m e E 296588.492 m, encerrando esta
descrição. Área (m2): 2.419,26 m² e Perímetro: 399.61 m. b) TRECHO DA RUA
PROJETADA - Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P01, de coordenadas N
9229786.610 m e E 296739.633 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -33,
localizado a Rua Projetada; deste, segue confrontando com Lote de Terra 01, com os
seguintes azimute plano e distância: 188°58'29'' e 121,19 m; até o vértice P02, de
coordenadas N 9229666.902 m e E 296720.727 m; deste, segue com Rua Cássio da
Cunha Lima, com os seguintes azimute plano e distância: 277°59'44'' e 10,00 m; até
o vértice P03, de coordenadas N 9229668.293 m e E 296710.823 m; deste, segue
confrontando com M. Dias Brandão com os seguintes azimute plano e distância:
08°58'29'' e 122.44 m de arco; até o vértice P04, de coordenadas N 9229789.230 m
e E 296729.923 m; deste, segue confrontando com Faixa Litorânea, com os seguintes
azimute plano e distância: 105°06'02'' e 10,06 m; até o vértice P01, de coordenadas
coordenadas N 9229786.610 m e E 296739.633 m, encerrando esta descrição. Área
(m2): 1.218,14 m² e Perímetro: 263,69 m. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação RBMC de
coordenadas E m e N m, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas
ao Meridiano Central -33, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e
distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 3º - A obra está condicionada à garantia de livre e franco acesso às
áreas de uso comum do povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações
urbanísticas, sanitárias e ambientais, conforme legislação vigente, em especial à
expedição da licença ambiental pelo órgão competente (previamente ao início das
obras), e, ainda, às aprovações de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim
como qualquer exigência complementar necessária à legalidade da obra.
Art. 4º - A autorização de obras a que se refere esta Portaria, não implica
transferência de posse ou constituição de direitos ou domínio sobre a área, ou
qualquer tipo de indenizações sobre benfeitorias.
Art. 5º - Durante o período de execução de obras a que se referem os arts.
1º e 2º, é obrigatória a fixação de 01 (uma) placa junto ao canteiro de obras, em lugar
visível, confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da
União, de acordo com os termos da Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000, ou
a que vier substitui-la, com os seguintes dizeres: "Obra autorizada pela Secretaria do
Patrimônio da União".
Art. 6º - Responderá a Prefeitura Municipal de Cabedelo, judicial ou
extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por
terceiros, em decorrência da instalação dos equipamentos e realização das obras de
que trata esta Portaria.
Art. 7º - O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente
instrumento, ensejará a revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio
aviso ou outro qualquer procedimento.
Art. 8º - A responsabilidade pela demolição/remoção da obra também é da
Prefeitura Municipal de Cabedelo quando: representar risco à segurança das pessoas e
do meio ambiente; não cumprir mais a sua finalidade social, nos termos da Portaria
autorizativa, ou, na hipótese de retomada do imóvel em decorrência de obrigação legal
imposta à União.
Art. 9º - A Superintendência do Patrimônio da União na Paraíba fiscalizará
o local, a fim de verificar o efetivo cumprimento das condições desta Portaria, bem
como 
de
outras 
que
estejam 
condicionadas 
nos
autos 
do
processo 
nº
19739.147878/2021-44.
Art. 10º - O prazo de vigência desta Portaria é de 12 (doze) meses a contar
da expedição da ordem de serviço para o início das obras.
Art. 11º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR MARTINS MARQUES NAVARRO
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.157, DE 16 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4012.12.00
Mercadoria: Pneumático, de borracha, que, por ter sido reprovado no
processo industrial de inspeção de qualidade, foi submetido a desbaste total ou parcial
da sua banda de rodagem, para futura reforma (recapagem); do tipo utilizado em ônibus
ou caminhões, de construção radial, com a codificação 295/80 R 22,5, com índice de
carga e símbolo de velocidade 154/149 M, comercialmente denominado "carcaça de
pneu de carga para recapagem".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2 a) e RGI 6 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN
RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.158, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3808.94.29
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Preparação líquida de ação antimicrobiana, constituída por álcool
benzílico, benzoato de potássio e sorbato de potássio, própria para utilização como
conservante em formulações cosméticas e produtos de cuidados pessoais por inibir o
crescimento de bactérias, leveduras, bolores e fungos, apresentada na forma de líquido
marrom claro e acondicionada em galão.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro
de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações
posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.159, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9205.90.00
Mercadoria: Instrumento musical com treze teclas e uma boquilha para
assopro, fabricado em plástico ABS, metal e lâminas de alumínio, passível de afinação,
medindo 5 x 4 x 42 cm, destinado ao aprendizado musical infantil, cujo funcionamento
se dá através de assoprar a boquilha e simultaneamente pressionar as teclas respectivas
às notas musicais que se deseja tocar, denominado "escaleta melódica".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pelas
IN RFB nº 1.788, de 2018 e IN RFB nº 2.052, de 2021, e suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.160, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9205.90.00
Mercadoria: Instrumento musical em formato cilíndrico com orifícios e uma
boquilha para assopro, medindo 32,5 cm de comprimento e 3 cm de diâmetro, fabricado
em plástico ABS, passível de afinação, destinado ao aprendizado musical infantil, cujo
funcionamento se dá através de assoprar a boquilha e simultaneamente tampar os
orifícios com
os dedos, conforme
as notas
musicais que se
deseja reproduzir,
denominado "flauta doce" .
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pelas
IN RFB nº 1.788, de 2018 e IN RFB nº 2.057, de 2021, e suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.161, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9205.90.00
Mercadoria: Instrumento musical para assopro, em formato retangular
contendo 24 orifícios e 24 palhetas internas de metal, medindo 2,5 x 2,5 x 17,5 cm,
fabricado em plástico ABS e metal, passível de afinação, destinado ao aprendizado
musical infantil, cujo funcionamento se dá através de assoprar, a partir de uma correta
embocadura, os 24 orifícios, os quais soarão dentro da escala escolhida C-D-E-F-G-A-B
(dó-ré-mi-fá-sol-lá-si), denominado "gaita harmônica 24 vozes".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pelas
IN RFB nº 1.788, de 2018 e IN RFB nº 2.057, de 2021, e suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.162, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3814.00.90
Mercadoria: Solvente orgânico constituído por ésteres metílicos de ácidos
graxos C16-18 e C18 insaturados (CAS nº 67762-38-3), em teor superior a 99,5%,
resultantes
de processo
de transesterificação
de
óleo vegetal,
comercialmente
identificado como "éster metílico do ácido oleico", um líquido amarelado com odor típico
para ser utilizado em formulações diversas da indústria química, apresentado em
recipientes com capacidade de 1.000 kg ou 20.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1, da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272,
de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das
Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de
2018, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma

                            

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