DOU 12/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 12 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.175, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.14.90
Mercadoria: Aparelho portátil de radiotelefonia, com formato de telefone tipo
walkie talkie, utilizado para comunicação de voz bidirecional, com modo de operação
digital e analógico, modulação 4FSK e FM, faixas de frequência VHF (136/174 MHz) e UHF
(350/470 MHz), compatível com padrão digital aberto DMR, potência de 1 a 5 W,
capacidade de 256 canais, contendo display, GPS e bluetooth, acompanhado de fonte de
alimentação, carregador de bateria, bateria de Li-Ion, antena de 9 cm e bateria extra,
denominado comercialmente "rádio comunicador portátil" .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e na RGC 1 da NCM constante na TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27
de janeiro de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021,
e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.176, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 2005.20.00
Mercadoria: Preparação alimentícia composta por batata picada e maionese,
constituída predominantemente por batata, oléo de soja, ovos, água, vinagre, sal e
condimentos, contendo conservantes (ácido sórbico e benzoato de sódio), antioxidantes
(EDTA e TBHQ), emulsificantes (goma xantana e goma guar), apresentada em embalagem
de 350 gramas, denominada comercialmente "salada de batata com maionese".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto 11.158, de 2022, e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas
pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 8, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Declara
alfandegado 
o
terminal 
de
cargas
internacionais do Aeroporto Internacional Marechal
Rondon,
em Várzea
Grande-MT,
nos termos
e
condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB
nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de
maio de 2022, e à vista do que consta nos processos administrativos nº
10265.306206/2020-45 e nº 10265.262007/2022-80, declara:
Art. 1º Fica alfandegado, até 1º de dezembro de 2025, o terminal de cargas
internacionais do
Aeroporto Internacional Marechal
Rondon, localizado
à Av e n i d a
Governador Ponce de Arruda, s/nº, Várzea Grande-MT, posição georreferenciada S 15€39.1
51' e W 056€07.1 65', administrado pela empresa Arco Norte Terminais Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº 39.513.322/0001-70, observados os termos e condições da legislação
aplicável.
Art. 2º O alfandegamento compreende a área do terminal de cargas
internacionais de 1.390,40 m2 (um mil e trezentos e noventa metros quadrados e quarenta
centésimos de metro quadrado), além das áreas correspondentes de pista, taxiamento,
manobra e estacionamento, utilizadas pelas aeronaves em voos internacionais de carga ou
com carga internacional, e respectivas áreas de pátio de circulação de veículos e
equipamentos
de 
movimentação,
carregamento
e
descarregamento 
de
cargas
internacionais.
Art. 3º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar cargas
internacionais compatíveis com a estrutura viária, operacional e logística existentes no
local, observadas as condições da legislação aplicável, nas operações aduaneiras previstas
nos incisos I a VI e IX do § 1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de
2022.
Art. 4º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido ao recinto o código
1.40.11.01-8, sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, a
qual compete exercer a fiscalização aduaneira de pátio de aeronaves e de cargas do
recinto, bem assim do seu depósito, podendo estabelecer as normas complementares e
rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado ou por ato de ofício da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB), mediante fundamentada conveniência operacional ou
administrativa.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 18, de 18 de
dezembro de 2020.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
Inscrição 
no 
Registro
de 
Ajudantes 
de
Despachantes Aduaneiros.
O DELEGADO
ADJUNTO DA RECEITA
FEDERAL DO
BRASIL EM
GOIÂNIA-GO, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020e tendo em vista
o disposto na IN/RFB nº 1.209, de 07/11/2011 e no art. 810 do Decreto nº
6.759 de 05/02/2009, com nova redação dada pelo Decreto nº 7.213 de
15/06/2010, e o constante do processo nº 10265.355468/2022-03, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros
o Sr. ROGÉRIO VIEIRA DE SOUSA, CPF nº 819.380.551-87.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 39, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de
novembro de 2002, declara:
Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica
TUGUIR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE RELOJOARIA E VESTUÁRIO DA AMAZÔNIA
EIRELI, CNPJ nº 13.683.351/0001-96, conforme o dossiê administrativo nº 13042.082440/2022-
46 nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a
validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de
06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
JOSÉ ALVES DIAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 40, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de
novembro de 2002, declara:
Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica
MSM COMERCIO VAREJISTA DE PNEUS LTDA, CNPJ nº 21.195.442/0001-00, conforme o dossiê
administrativo nº 13042.046413/2022-18 nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de
06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a
validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de
06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
JOSÉ ALVES DIAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 41, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de
novembro de 2002, declara:
Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica
JUST TIME INDUSTRIA DOS METAIS LTDA, CNPJ nº 84.664.408/0003-10, conforme o dossiê
administrativo nº 13042.069157/2022-29 nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de
06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a
validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de
06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
JOSÉ ALVES DIAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 42, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso incisos III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de
novembro de 2002, declara:
Art. 1º - Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica
HANA ELECTRONICS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ nº 41.305.391/0001-30, conforme o
dossiê administrativo nº 13042.073128/2022-61 nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242
de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a
validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de
06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
JOSÉ ALVES DIAS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 92, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de Modernização Total do empreendimento na
área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que
menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no
uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art.
3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro
de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 129/2021 expedido pela SUDAM e
no Processo nº 18365.720886/2021-71, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da empresa FLEX IMP. EXPORT. IND. E COMERCIO
DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA, CNPJ Nº 22.798.094/0001-29, à redução de 75% (setenta e
cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Modernização Total de
empreendimento industrial na linha operacional de Controle Remoto, com capacidade
instalada anual de 6.343.920,00 peças aprovada no LAUDO CONSTITUTIVO - SUDAM nº
129/2021 de 09 de dezembro de 2021, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário
de 2021, com término no ano-calendário 2030.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que
trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá reserva
de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou
aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto:
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO PENALBER DE MENEZES PEREIRA

                            

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