DOU 12/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 12 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF08ª/RFB Nº 147,
DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Coabilita ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto na
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019 e no processo administrativo nº
13032.281528/2022-68, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica AGIS CONSTRUÇÃO SA., inscrita no cadastro CNPJ sob o
nº 61.099.826/0001-44. A interessada integra o CONSÓRCIO AGIS-KPE-NOVA ENGEVIX, inscrita
no cadastro CNPJ sob o nº 45.523.513/0001-15.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de geração de energia elétrica
da Central Geradora Fotovoltaica denominada Janaúba 18-CEG:UFV.RS.MG.040874-3.01,
Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.482 de 17/12/2019, aprovado pela Portaria SPE nº 195, de
13/05/2020, destinada ao setor de Energia e cuja pessoa jurídica titular do projeto é USINA DE
ENERGIA FOTOVOLTAICA JANAUBA XVIII LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº
37.404.973/0001-04.
Art. 3º No período até 05/11/2025, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá
adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura
vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
CARLOS RENAN FERREIRA RIBEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF08ª/RFB Nº 148,
DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Coabilita ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto na
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019 e no processo administrativo nº
13032.281552/2022-05, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica AGIS CONSTRUÇÃO SA., inscrita no cadastro CNPJ sob o
nº 61.099.826/0001-44. A interessada integra o CONSÓRCIO AGIS-KPE-NOVA ENGEVIX, inscrita
no cadastro CNPJ sob o nº 45.523.513/0001-15.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de geração de energia elétrica
da Central Geradora Fotovoltaica denominada Janaúba 20 - CEG:UFV.RS.MG.040876-0.01,
Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.484 de 17/12/2019, aprovado pela Portaria SPE nº 197, de
13/05/2020, destinada ao setor de Energia e cuja pessoa jurídica titular do projeto é USINA DE
ENERGIA FOTOVOLTAICA JANAUBA XX LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº
37.381.136/0001-07.
Art. 3º No período até 05/11/2025, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá
adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura
vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
CARLOS RENAN FERREIRA RIBEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF08ª/RFB Nº 149,
DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Coabilita ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto na
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019 e no processo administrativo nº
13032.281567/2022-65, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica AGIS CONSTRUÇÃO SA., inscrita no cadastro CNPJ sob o
nº 61.099.826/0001-44. A interessada integra o CONSÓRCIO AGIS-KPE-NOVA ENGEVIX, inscrita
no cadastro CNPJ sob o nº 45.523.513/0001-15.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de geração de energia elétrica
da Central Geradora Fotovoltaica denominada Janaúba 16- CEG:UFV.RS.MG.040872-7.01-
Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.480 de 17/12/2019, aprovado pela Portaria SPE nº 198, de
13/05/2020, destinada ao setor de Energia e cuja pessoa jurídica titular do projeto é USINA DE
ENERGIA FOTOVOLTAICA JANAUBA XVI LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº
37.381.026/0001-37.
Art. 3º No período até 05/11/2025, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá
adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura
vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
CARLOS RENAN FERREIRA RIBEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF08ª/RFB Nº 150,
DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Coabilita ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto na
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019 e no processo administrativo nº
13032.281589/2022-25, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica AGIS CONSTRUÇÃO SA., inscrita no cadastro CNPJ sob o
nº 61.099.826/0001-44. A interessada integra o CONSÓRCIO AGIS-KPE-NOVA ENGEVIX, inscrita
no cadastro CNPJ sob o nº 45.523.513/0001-15.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de geração de energia elétrica
da
Central Geradora Fotovoltaica denominada Janaúba 15, - CEG: UFV.RS.MG.040871-
9.01,
Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.479de 17/12/2019, aprovado pela Portaria SPE
nº 200, de 13/05/2020, destinada ao setor de Energia e cuja pessoa jurídica titular do projeto é
USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA JANAUBA XV LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº
37.380.978/0001-36.
Art. 3º No período até 05/11/2025, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá
adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura
vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
CARLOS RENAN FERREIRA RIBEIRO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF09 Nº 465, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre regulamentação e serviços atendidos
por meio da caixa corporativa instituída no Correio
Eletrônico 
para 
recebimento
de 
mensagens
eletrônicas externas no âmbito do Atendimento ao
Contribuinte na 9ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª
REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 364 do Regimento Interno
da Secretaria Especial Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2088, de
15 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º A caixa de correio eletrônico corporativo com endereço eletrônico:
atendimentorfb.09@rfb.gov.br, criada para receber mensagens no âmbito do atendimento
aos contribuintes na 9ª Região Fiscal será exclusivamente utilizada para os seguintes
serviços relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF): alteração, inscrição, regularização
e pesquisa do número de CPF.
§ 1º Deverá ser implementada resposta automática às mensagens enviadas ao
endereço eletrônico por meio da qual o remetente seja informado sobre a restrição do
atendimento ao serviço indicado no caput, direcionando-o aos demais canais de
atendimento, virtual ou presencial, oferecidos pela RFB.
§ 2º Solicitações de serviços não mencionados no art. 1º não serão
respondidas, tendo em vista a orientação já realizada por meio da resposta automática de
que trata o § 1º, devendo ser arquivadas.
Art. 2º As mensagens recebidas na caixa de correio eletrônico corporativo de
que trata o art. 1º devem conter:
I - no campo destinado ao preenchimento do assunto, o serviço requerido,
que poderá ser:
a) CPF - inscrição;
b) CPF - alteração;
c) CPF - regularização; ou
d) CPF - comprovante de inscrição.
II - os seguintes arquivos anexados, digitalizados:
a) protocolo de atendimento efetuado por meio do site da Receita Federal do
Brasil ou junto aos conveniados;
b) documento de identificação oficial com foto, do requerente contribuinte ou
do responsável, no caso de contribuinte menor de 16 (dezesseis) anos;
c) documento de identificação oficial,
ou certidão de nascimento do
contribuinte menor de 16 (dezesseis) anos representado pelos pais, ou do contribuinte
representado por tutor ou guardião, acompanhado, nesse caso, do termo de tutela,
curatela ou guarda;
d) se obrigado ao alistamento eleitoral apresentar, alternativamente: título de
eleitor, certidão eleitoral, comprovante de votação ou documento expedido pela da
Justiça Eleitoral;
e) comprovante de endereço atualizado em nome do contribuinte ou
declaração de endereço, assinada pelo mesmo ou responsável legal, conforme o Anexo
Único;
f) foto de rosto (selfie) do requerente segurando o documento de identidade,
de forma que se possa visualizar a frente e o verso do documento, onde deverá aparecer
o rosto e os dados do documento legíveis. Se menor de 16 anos ou incapaz, a foto de
rosto (selfie) será do responsável legal com o próprio documento; e
g) certidão de nascimento ou casamento, nos casos em que os dados do
documento de identificação estejam desatualizados ou não contenham os dados
necessários para inscrição ou alteração do cadastro.
§1º O não preenchimento do assunto da mensagem não prejudicará o
atendimento desde que o conteúdo da mensagem e seus anexos possibilitem concluir o
que se pretende.
§2º A não apresentação do protocolo de atendimento de que trata a alínea
"a" do inciso II não prejudicará o atendimento desde que a mensagem contenha os
documentos e dados necessários à conclusão do serviço requerido.
§3º Nas solicitações de inscrição ou de alteração de nome de mãe do CPF,
será necessária a apresentação de documento oficial que indique a filiação do
contribuinte.
§4º No atendimento dos serviços de inscrição de CPF de estrangeiros, caso
não apresentado documento oficial que indique a filiação do contribuinte, poderá ser
aceita a filiação declarada pelo contribuinte no ato da solicitação.
§5º Nas solicitações de inscrição ou de alteração de endereço, caso não seja
apresentado comprovante de endereço, ou declaração de endereço de que trata a alínea
"e" do inciso II, poderá ser
aceito o protocolo efetivado em uma das conveniadas, em que conste o
endereço declarado presencialmente pelo contribuinte.
§6º Em caso de dúvida fundada a respeito da veracidade dos documentos ou
havendo ausência de dados que possibilitem a conclusão do serviço requerido, outros
documentos poderão ser solicitados.
Art. 3º Além das regras estabelecidas nessa Portaria, o atendimento dos
serviços requeridos por meio da caixa corporativa da 9ª Região Fiscal deverá obedecer
aos procedimentos estabelecidos na legislação específica, no Manual Sistema Integrado de
Atendimento ao Contribuinte (SISCAC), e utilizar as respostas padrão disponíveis no
manual da caixa corporativa da Diate SRRF09.
Art. 4º A Divisão Regional de Atendimento (Diate) poderá estabelecer normas
operacionais complementares necessárias à prestação dos serviços de que trata esta
Portaria.
Art. 5º O sistema de Apoio ao Gerenciamento do Atendimento (SAGA) não
deve ser utilizado para registro das atividades realizadas no âmbito das atividades da
caixa corporativa.
Art. 6º As solicitações serão processadas em dias úteis, das 8h às 18h.
Art. 7º Serão designados servidores para atuação junto à equipe da Caixa
Corporativa Regional no âmbito da 9ª Região Fiscal, conforme alocação e percentual de
dedicação constantes do arquivo do link abaixo, localizado na Intranet da 9ª Região Fiscal:
https://intranet.receita.fazenda/administracao/rf09/estrutura-
organizacional/superintendencia-regional/diate/regionalizacao-gestao-do-
atendimento/caixa-corporativa.
Art. 8º Revoga-se a Portaria SRRF09 nº 103, de 6 de abril de 2021.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
FABIANO BLONSK
ANEXO ÚNICO
. DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO
. Eu,
__________________________________________________________________________,
. (nome)
. nascido(a) em _________ de __________________________ de __________,
. (data de nascimento)
. filho de __________________________________________________________________,
. (mãe/pai. Preferencialmente indicar nome da mãe)
. DECLARO, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que resido no seguinte
endereço:
. Logradouro: _______________________________________________________________,
nº________,
. (rua/avenida/praça)

                            

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