DOU 12/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 173, segunda-feira, 12 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nota: Tratando-se da avaliação geral da edificação, ou de avaliações parciais que
contemplem o sistema de iluminação, a DPI será a da edificação real. Tratando-se de avaliações
parciais que não contemplem o sistema de iluminação, deve-se adotar a DPI de referência,
conforme as tipologias descritas no Anexo A.
B.I.2.2.2.3. Absortância solar da cobertura e paredes externas
A absortância solar a ser considerada em cada zona térmica deve ser determinada
por meio de um valor médio referente às absortâncias de cada parcela das paredes externas,
ou cobertura, conforme projeto arquitetônico, e ponderadas pelas áreas que ocupam em
relação à área total da superfície.
Nota 1: Deve-se utilizar os valores da NBR 15220 - Parte 2, ou aqueles fornecidos
pelo fabricante, ou os valores resultantes de medições realizadas de acordo com as normas
ASTM E1918-06, ASTM E903-96, ASHRAE 74-1988 ou, ainda, os valores fornecidos pelo
catálogo de propriedades térmicas da página
do PBE Edifica, disponibilizado em
<www.pbeedifica.com.br/catalogodepropriedades>.
Não devem fazer parte da ponderação de áreas para o cálculo da absortância as
fachadas construídas na divisa do terreno, desde que encostadas em outra edificação.
As superfícies sombreadas por coletores ou painéis solares paralelos à superfície da
cobertura, bem como painéis fotovoltaicos com afastamento mínimo de 5 cm entre o painel e
a superfície de apoio devem ser avaliadas com o valor de absortância solar equivalente a 0,2.
Caso o afastamento mínimo não seja cumprido, deve-se considerar a absortância igual a 0,8.
Áreas de coberturas com teto verde, bem como telhas cerâmicas não esmaltadas e
piscinas devem ser avaliadas com valor de absortância solar de 0,2.
Áreas de fachada com vidro em frente à parede devem ser avaliadas considerando-
se o valor de absortância solar de 0,8.
Nota 2: No caso de piscinas localizadas em coberturas, a transmitância térmica
deve ser calculada desconsiderando-se a porção relativa à água; ou seja, a partir da laje da
piscina.
B.I.2.2.2.4. Ângulos de sombreamento
Os ângulos de sombreamento horizontal e vertical (AHS e AVS) devem ser definidos
por meio da ponderação do ângulo em função da área de abertura de cada zona térmica a ser
analisada, baseando-se nas seguintes orientações:
- O AHS de cada abertura deve ser calculado como a média entre os dois ângulos
encontrados, um para cada lateral da abertura; no caso de zonas com mais de uma abertura, os
ângulos devem ser calculados para cada abertura, e depois ponderados considerando-se a área
total de abertura;
- O autossombreamento (sombreamento ocasionado pelo edifício sobre si mesmo)
deve ser considerado no cálculo dos ângulos de sombreamento; no entanto, este ângulo deve
ser considerado apenas para a edificação em sua condição real;
- Ângulos de sombreamento formados pelo recuo da abertura na parede que são
superiores a 10° devem ser considerados no cálculo do AVS;
- Sistemas de proteção solar vazados, formados por placas com aletas paralelas,
devem ter estabelecida uma relação entre a altura (para AVS) ou profundidade (para AHS) da
aleta e o vão entre estas aletas. A razão entre a altura (ou profundidade) e o vão é o fator de
correção a ser multiplicado pelo AVS ou AHS. Fatores de correção maiores que um, adotar
um;
- Proteções solares móveis deverão ser consideradas como elementos fixos com
ângulo de sombreamento máximo possível de ser obtido para inserção no cômputo da
ponderação dos ângulos;
- Nas aberturas com sistemas de proteção solar paralelos à fachada, e com sua
parte superior fechada, independentemente da distância da proteção solar ao plano
envidraçado, deve-se considerar como área de abertura envidraçada para o cálculo do PAF o
somatório das áreas de aberturas (Ab), vistas ortogonalmente por meio da proteção solar.
Neste caso, o ângulo de sombreamento não será considerado para o cálculo do AVS e AHS,
aplicando-se zero na ponderação do ângulo de sombreamento (ver Figura B.I.3).
Nota 1: O autossombreamento causado pelo formato da edificação (ex.:
edificações em L ou U) deve ser considerado no cálculo do ângulo de sombreamento horizontal
(AHS), e em ambas as condições de avaliação, real e de referência.
Nota 2: As aberturas com sistemas de proteção solar paralelos à fachada, e com sua
parte superior parcialmente ou totalmente aberta, devem ser avaliadas pelo método de
simulação. Caso deseje-se prosseguir com a avaliação pelo método simplificado, tais elementos
de sombreamento não devem ser considerados.
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B.I.2.3. Edificações ventiladas naturalmente ou híbridas
Edificações totalmente ventiladas naturalmente, ou que funcionam a partir da
combinação entre a ventilação natural e unidades condicionadoras de ar (ventilação
híbrida), devem ser analisadas em função do percentual de horas ocupadas em conforto
térmico durante o uso da ventilação natural (PHOCT).
A estimativa do percentual de horas ocupadas em conforto térmico (PHOCT)
deve ser obtida por meio da Equação B.I.6, considerando-se as horas de ocupação para
toda a edificação e auxílio da interface web para a determinação do EHFhot, disponível
em:
<http://pbeedifica.com.br/naturalcomfort>.
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Nota: Caso sejam adotados valores de DPE não tabelados, estes devem estar de
acordo com a definição da variável descrita no subitem 4.34, devendo ser entregue
memorial de cálculo e declaração de responsabilidade técnica (ART/RRT).
B.I.2.2.2.2. Densidade de potência de iluminação
A densidade de potência de iluminação (DPI) deve ser definida conforme
projeto, ou por levantamento físico nas áreas avaliadas. Para a avaliação da envoltória, a
DPI da edificação real deve resultar de um valor único, relativo à potência total instalada
na área iluminada total da edificação a ser avaliada, devendo este ser adotado em todas
as zonas térmicas. A DPI da condição de referência é fixa, devendo ser definida conforme
as tabelas da tipologia da edificação (Anexo A).
Caso o aproveitamento da iluminação natural seja computado, ou verifique-se
o uso de outro tipo de controle automatizado, a redução na potência pode ser adotada
para o cálculo da densidade de potência de iluminação (DPI), o que deve ser feito apenas
para a condição real.
A densidade de potência de iluminação instalada total da edificação (DPIT)
resulta da divisão entre a potência de iluminação total instalada e a área iluminada total
da edificação, de acordo com a Equação B.I.5.
1_MECON_12_061
Caso a edificação na sua condição real apresente um valor de PHOCT
superior ou igual a 90% no horário de uso da edificação, não é necessário calcular a
carga térmica total anual (CgTT) para a condição real e de referência da edificação.
Nesses casos, a classificação da envoltória é A, o percentual de redução da carga
térmica total anual entre a edificação real e sua condição de referência é de 100%, e
a soma dos consumos para a determinação do CEP real e de referência (conforme
subitem 8.1) deve considerar apenas os demais sistemas avaliados (iluminação e
aquecimento de água, quando aplicável).
Edificações com PHOCT inferior a 90% devem apresentar projeto do sistema
de condicionamento de ar de forma a atender as horas em que a ventilação natural
não for suficiente. Nestes casos, deve-se calcular o CgTT da condição real para as horas
não atendidas de conforto, descontando-se o valor de FHdesc.
Nas edificações com PHOCT inferior a 90% sem projeto ou sistema de
condicionamento de ar instalado, deve-se determinar a CgTT da condição real para as
horas não atendidas de conforto descontando-se o FHdesc e, posteriormente, realizar a
avaliação do sistema de condicionamento de ar considerando-se um CEER igual a 2,60
(Equação B.II.2).
Nota 1: Nas edificações naturalmente ventiladas e parcialmente ventiladas
naturalmente, a carga térmica total anual para a condição de referência (classificação
D) não pode considerar o uso da ventilação natural, devendo ser igual ao valor
calculado para a condição de referência (CgTTref).
Nota 2: Áreas de permanência prolongada caracterizadas por atividades de
alta geração de calor e/ou frio, tais como as cozinhas profissionais, oficinas mecânicas,
saunas, açougues, ginásios e academias, são consideradas exceção. Nesses casos,
dispensa-se a restrição dos valores de PHOCT. No entanto, ainda assim, a taxa mínima
de ventilação e renovação de ar devem ser respeitadas, estando de acordo com as
normas que regem as atividades desses ambientes.
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