DOU 12/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 12 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Zonas bioclimáticas 4, 5 e
6
0,62
0,56
Zonas bioclimáticas 7 e 8
0,64
0,58
B.II.4.2.3. Com base em simulação computacional
O método com base em simulação computacional permite obter diretamente
o percentual de redução de consumo para refrigeração (RedCR). Para a modelagem da
edificação e do sistema de condicionamento de ar, devem ser utilizados os valores de
referência de acordo com a tipologia da edificação, fornecidos no Anexo A. Também
devem ser adotadas as recomendações do método de simulação presentes no Anexo
C.I.
O consumo de refrigeração da edificação real é obtido diretamente, por meio
da modelagem detalhada do sistema de condicionamento de ar da edificação.
O consumo de refrigeração da edificação em sua condição de referência
necessita de uma simulação exclusiva, na qual é utilizado um "sistema de carga ideal",
que visa quantificar a carga térmica total anual da edificação de referência.
A carga térmica total anual da edificação de referência (CgTTref) é utilizada
para a obtenção do consumo da edificação de referência com refrigeração (CR,ref). O
consumo de refrigeração da edificação de referência deve ser calculado utilizando-se a
Equação B.II.3.
ANEXO B.III - SISTEMA DE ILUMINAÇÃO
Neste Anexo são descritos os critérios para a avaliação da eficiência
energética do sistema de iluminação de edificações comerciais, de serviços e públicas
quanto
à determinação
do percentual
de redução
do consumo
do sistema
de
iluminação, bem como do consumo energético deste sistema, além da potência de
iluminação total instalada.
Podem ser avaliados por este método os sistemas de iluminação artificial ou
sistemas de iluminação artificial com o aproveitamento da luz natural.
Devem fazer parte da classificação as áreas internas da edificação iluminadas
artificialmente, incluindo APPs e APTs, bem como as áreas cobertas externas da
edificação iluminadas artificialmente e que possibilitam a ocupação. Iluminação de
fachadas e áreas cobertas como as marquises, que possuem iluminação, mas são
estritamente de passagem e não possibilitam outros usos, não entram na avaliação.
Excetuam-se os sistemas que forem complementares à iluminação geral e
com controle independente, presentes nas seguintes situações:
a) Iluminação de destaque projetada como elemento essencial para iluminar
objetos em galerias, museus e monumentos;
b) Iluminação contida ou parte integrante de equipamentos ou instrumentos,
desde que instalada pelo próprio fabricante, como lâmpadas de refrigeradores e
geladeiras;
c) 
Iluminação 
especificamente 
projetada
para 
uso 
exclusivo 
em
procedimentos médicos ou dentários, e iluminação contida em equipamentos médicos
ou dentários;
d) Iluminação contida em refrigeradores e freezers, tanto abertos quanto
fechados por vidro;
e) Iluminação totalmente voltada ao aquecimento de alimentos e em
equipamentos utilizados em sua preparação;
f) Iluminação totalmente voltada ao crescimento de plantas ou para sua
manutenção;
g) Iluminação em ambientes especificamente projetados para uso de
deficientes visuais;
h) Iluminação em vitrines de lojas varejistas, desde que a área da vitrine seja
fechada por divisórias cuja altura alcance o forro;
i) Iluminação em ambientes internos que sejam especificamente designados
como um bem cultural tombado, de acordo com o IPHAN - Instituto do Patrimônio
Histórico Artístico Nacional ou outros órgãos municipais ou estaduais de competência
análoga;
j) Iluminação totalmente voltada à propaganda ou à sinalização;
k) Sinais indicando saída e luzes de emergência;
l) Iluminação à venda ou sistemas de iluminação para demonstração com
propósitos educacionais;
m) Iluminação para fins teatrais, incluindo apresentações ao vivo e produções
de filmes e vídeos;
n) Áreas de jogos ou atletismo com estrutura permanente para captação de
imagens e transmissão pela televisão; e
o) Iluminação de tarefa conectada diretamente em tomadas, como luminária
de mesa.
Para a classificação do sistema
de iluminação artificial, é necessário
determinar a potência de iluminação total da edificação real (PIT), conforme o item
B.III.3, a potência de iluminação limite para a classificação A (PILA) e para a condição de
referência para classificação D (PILD), conforme o item B.III.4. As condições de
elegibilidade para a classificação A estão descritos no item 7, subitem 7.2.
B.III.1. Determinação do percentual de redução do consumo de iluminação
A determinação do percentual de redução do consumo de iluminação
(RedCIL) deve ser realizada a partir dos valores do consumo de iluminação da edificação
na sua condição real (CIL ,real), e condição de referência (CIL ,refD), seguindo a Equação
B.III.1.
1_MECON_12_075
B.III.2. Determinação do consumo de iluminação
O consumo de energia elétrica do sistema de iluminação da edificação real
(CIL ,real) é determinado pela multiplicação entre a potência de iluminação total instalada
e o seu tempo de uso (valor variável de acordo com a tipologia da edificação, ver
tabelas do Anexo A), conforme a Equação B.III.2.
1_MECON_12_076
Os consumos de energia elétrica do sistema de iluminação da edificação em
sua condição de referência (CIL,refD) e referência equivalente à classificação A
(CIL,refA) devem ser determinados pela multiplicação entre a potência de iluminação
limite para a classificação D e A (PILD e PILA) e o seu tempo de uso, conforme a
Equação B.III.3. Os valores da potência
de iluminação limite PIL podem ser
determinados pelos métodos descritos nos subitens B.III.4.1 e B.III.4.2.
1_MECON_12_077
B.III.3. Cálculo da potência de iluminação total da edificação real
A potência instalada de iluminação
total deve considerar a potência
referente a todos os conjuntos de luminárias instalados, incluindo as lâmpadas,
reatores, transformadores e sistemas de controles da edificação em sua condição real
(PITreal).
Nota 1: Se existirem dois ou mais sistemas de iluminação independentes
para atender as atividades de um mesmo espaço, e estes estiverem equipados com um
sistema de controle que evite o seu uso simultâneo, a avaliação da potência instalada
deste espaço deve considerar a potência instalada do sistema de maior potência.
A potência de iluminação total da edificação deve resultar da soma das
duas parcelas do sistema de iluminação: 1) a parcela sem controle automatizado; e, 2)
a parcela de luminárias controladas por sensores. Se não houver a inserção de
sensores, a parcela controlada deve ser nula, e a potência de iluminação total deverá
ser equivalente à potência instalada sem controle automatizado. A potência de
iluminação em uso deve ser determinada conforme o item B.III.3.1.
A potência de iluminação total da edificação real é representada pela
Equação B.III.4.
1_MECON_12_078
Nota 2: Para edificações que englobem mais de uma tipologia descrita pelo
Anexo A, com diferentes horas de ocupação, deve-se individualizar a potência instalada
de iluminação total para cada uma das tipologias. A separação das potências por
atividade é necessária para a determinação do consumo de iluminação.
Nos casos de ambientes sem projeto luminotécnico, ou, sem a instalação do
sistema de iluminação durante a inspeção em campo, a potência de iluminação da
condição real destes ambientes deverá ser calculada pela Equação B.III.5.
1_MECON_12_079
B.III.3.1. Cálculo da potência de iluminação em uso
Conjuntos de luminárias destinados à iluminação geral, cujo funcionamento
seja otimizado por algum dispositivo de controle automatizado, podem ter a sua
potência instalada reduzida com base no fator de ajuste de potência (FAP). Os valores
dos fatores de ajuste de potência (FAP), conforme o tipo de controle das luminárias,
devem ser adotados segundo a Tabela B.III.1.
Tabela B.III.1 - Fatores de ajuste da potência instalada em função do tipo
de controle das luminárias
.
Tipo de controle
Fator de ajuste
de 
potência
( FA P )
.
Controle sensível à luz natural - por passos ou dimerizável
0,9
.
Controle com sensor de ocupação de desligamento automático
0,8
.
Controle com programação e desligamento automático
0,95

                            

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