DOU 12/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 173, segunda-feira, 12 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. PROCEDIMENTO PARA DETERMINAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA DAS ÁREAS DE USO COMUM
Este item tem por objetivo estabelecer os critérios para avaliação de áreas de
uso comum (AUC) de edificações multifamiliares ou de condomínios de edificações
residenciais (não se aplica às edificações unifamiliares).
A classificação deve ser realizada por meio do percentual de redução do
consumo estimado de energia primária das áreas de uso comum (RedCE P , AU C ), comparando-
se a condição real com sua condição de referência.
Para a classificação das AUC são avaliados cinco sistemas individuais: a
iluminação artificial,
as bombas
e motobombas, os
elevadores, o
sistema de
condicionamento de ar e o sistema de aquecimento de água. Além destes cinco sistemas,
é adicionado o consumo médio estimado de outros equipamentos.
No sistema de iluminação artificial é avaliado o percentual de redução do
consumo de iluminação (RedCIL) da área de uso comum na condição real (CIL ,real) em
relação à condição de referência (CIL ,refD).
O consumo das motobombas (CB) leva em consideração o volume de água que
deve ser elevado e a sua capacidade horária de bombeamento.
Para os elevadores, o cálculo do consumo anual (CELEV) e a avaliação da classe
de eficiência energética seguem a metodologia das normas ISO 25745-1 e ISO 25745-2.
No sistema de condicionamento de ar avalia-se o coeficiente de eficiência
energética de cada aparelho, conforme classificação no PBE. O consumo estimado para o
sistema de condicionamento de ar da AUC (CAC ) na condição real e na condição de
referência pode ser realizado com base na classificação por COP ou IDRS.
A avaliação do sistema de aquecimento de água é realizada por meio da
redução do consumo do sistema na condição real em relação à condição de referência
(RedCAA ,AUC), seguindo o mesmo procedimento descrito para avaliação do sistema de
aquecimento de água das unidades habitacionais.
Os sistemas individuais são classificados da classe A (mais eficiente) à classe E
(menos eficiente).
O consumo de energia primária da AUC resulta da soma das energias elétrica e
térmica, que devem ser devidamente transformadas a partir de seus fatores de conversão,
descontando-se a parcela de energia primária referente à geração local de energia
renovável, quando existente.
A classificação das áreas de uso comum é obtida para todos os sistemas em
conjunto, considerando os requisitos aplicáveis ao empreendimento, que são aqueles
referentes aos espaços e equipamentos existentes nas áreas comuns. Por exemplo: se a
edificação não possuir elevadores, o item correspondente não é aplicável e pode ser
desconsiderado da classificação.
Nota: Se estiver previsto sistema de condicionamento de ar e/ou sistema de
aquecimento de água e o empreendimento for entregue sem estes equipamentos, o
empreendedor deve entregar a especificação mínima ao futuro proprietário juntamente
com uma carta de crédito ou outra forma que possibilite a aquisição dos equipamentos
para sua instalação posterior, sendo esta especificação utilizada para a avaliação.
9.1 Classificação da eficiência energética das áreas de uso comum
A determinação da classificação da eficiência energética das áreas de uso
comum deve ser feita com base no percentual de redução do consumo estimado de
energia primária (RedCE P , AU C ) das áreas de uso comum na condição real em comparação
com características de referência. O percentual de redução deve ser calculado por meio da
Equação 9.1 e a classificação obtida na Tabela 9.1 (para AUC sem elevador) e na Tabela 9.2
(para AUC com elevador).
1_MECON_12_126
1_MECON_12_127
O consumo de energia primária das áreas de uso comum na condição real
(CE P , AU C, r e a l ) e na condição de referência (CE P , AU C, r e f ) deve ser calculado conforme as
equações 9.2 e 9.3, respectivamente.
O consumo de energia primária das áreas de uso comum na condição real
é definido pela soma de seu consumo estimado de energia elétrica (CE E , AU C, r e a l , Equação
9.4) e térmica (CE T , AU C, r e a l , Equação 9.7), multiplicado pelos respectivos fatores de
conversão (fcE e fcT), descontando-se a parcela de energia primária referente à geração
local de energia renovável, quando existente.
O consumo de energia primária das áreas de uso comum na condição de
referência (CE P , AU C, r e f ) é definido pelo consumo estimado de energia elétrica (CE E , AU C, r e f ,
Equação 9.5), multiplicado pelo seu respectivo fator de conversão (fcE). Na condição de
referência não pode ser considerada a parcela de energia primária referente à geração
local de energia renovável, caso existente.
Os fatores de conversão para energia primária variam de acordo com a
fonte
de energia
empregada: energia
elétrica (fcE)
e térmica
(fcT). Devem
ser
considerados os valores expressos na Tabela 8.1, conforme a fonte de energia utilizada
na edificação.
1_MECON_12_128
O consumo total de energia elétrica das áreas de uso comum na condição
real (CE E , AU C, r e a l , Equação 9.4) e na condição de referência (CE E , AU C, r e f , Equação 9.5) é
composto pela soma dos consumos para iluminação (CIL ,real ou CIL ,ref), consumo para
bombas (CB,real ou CB, r e f ), consumo para elevadores (CELEV,real ou CELEV,ref), condicionamento
de ar (CAC,real ou CAC, r e f ), para aquecimento de água proveniente de fontes de energia
elétrica (CAAE,AUC,real
ou
CAAE,AUC,ref) e consumo médio
estimado dos equipamentos
(CEQ , AU C ).
1_MECON_12_129
Nota: A potência dos equipamentos (Pi) para as áreas de uso comum na
condição real e sua condição de referência deve ser a mesma, e pode utilizada a
densidade de potência de equipamentos em uso (DPE) obtida na Tabela G.2 do Anexo
G ou por levantamento fornecido pelo projetista incluindo memorial de cálculo e
declaração de responsabilidade técnica (ART/RRT).
O consumo total de energia térmica das áreas de uso comum é exclusivo
da condição
real (CE T , AU C, r e a l ), sendo equivalente
ao consumo do
sistema de
aquecimento de água em energia térmica, quando existente, conforme Equação 9.7.
1_MECON_12_130
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