DOU 12/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 173, segunda-feira, 12 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
O consumo do sistema de ar condicionado na condição de referência das
AUCs, de classe C, deve ser obtido por meio de um incremento ou decréscimo ao valor
obtido de consumo nominal do equipamento para a condição real, dependendo da sua
classe de eficiência. A Tabela G.10 determina esse incremento ou decréscimo para
sistemas classificados pelo IDRS e a Tabela G.11 para sistemas classificados pelo
CO P .
1_MECON_12_173
Caso o sistema de condicionamento tenha capacidade superior a 17,6 kW
(60.000 BTU/h) ou não seja feito por unidades individuais etiquetadas pelo Inmetro,
deve-se utilizar o método que corresponda ao desejado descrito no Anexo B.II, da INI-
C.
G.V SISTEMA DE AQUECIMENTO DE ÁGUA
Os critérios para avaliação do sistema de aquecimento de água das áreas de
uso comum quanto à determinação de
sua eficiência, consumo energético e
determinação do percentual de redução do consumo de energia primária (RedCAA ,AUC) são
os mesmos especificados no Anexo B.III.
Entretanto, o volume diário de água (Vdia,E ou T - Equação B.III.11) a ser
considerado para as áreas de uso comum é definido em função da área de uso comum
sob avaliação, de acordo com a Tabela G.12.
Tabela G.12 - Volume diário de consumo de água quente por área de uso
comum
Área de uso comum
Volume de água (m3)
Spa (m3/dia/leito)
0,12
Academias (m3/dia/ponto de banho)
0,10
Salão de festas (m3/dia/lugares)
0,01
Nota: Para as áreas comuns não existentes na Tabela G.12 devem ser
utilizados dados de previsão de demanda de um projeto de água quente realizado por
profissional da área.
Nota: Caso exista nas AUC apenas um chuveiro elétrico de uso eventual, este
pode ser desconsiderado da avaliação.
G.VI GERAÇÃO LOCAL DE ENERGIA RENOVÁVEL
A avaliação do potencial de geração de energia elétrica a partir do uso de
fontes locais de energia renovável deve ser realizada conforme Anexo D, considerando
apenas as parcelas referentes às áreas de uso comum.
G.VII EMISSÕES DE DIÓXIDO DE CARBONO
A avaliação das emissões de dióxido de carbono deve ser realizada conforme
Anexo E, considerando apenas as parcelas referentes às áreas de uso comum.
G.VIII USO RACIONAL DE ÁGUA
A avaliação do uso racional de água nas áreas de uso comum deve ser
realizada conforme Anexo F, considerando as particularidades das áreas de uso
comum.
ANEXO III - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA DAS EDIFICAÇÕES
1. Objetivo
Estabelecer critérios e procedimentos de avaliação da conformidade para
edificações, com foco na eficiência energética, por meio do mecanismo de inspeção,
visando estimular a concepção de edificações mais eficientes, atendendo às Instruções
Normativas Inmetro definidas nos Anexos I e II.
2. Siglas
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
AUC - Áreas de uso comum
Cgcre - Coordenação Geral de Acreditação
ENCE - Etiqueta Nacional de Conservação de Energia
INI-C - Instrução Normativa Inmetro para a Classificação de Eficiência
Energética de Edificações Comerciais, de Serviços e Públicas
INI-R - Instrução Normativa Inmetro para a Classificação de Eficiência
Energética de Edificações Residenciais
NR - Norma Regulamentadora
NT - Nota Técnica
OIA - Organismo de Inspeção Acreditado
OPC - Organismo de Certificação de Pessoas
PBE - Programa Brasileiro de Etiquetagem
PC - Profissional Certificado
RAC - Requisitos de Avaliação da Conformidade
UH - Unidade Habitacional
3. Documentos Complementares
. ABNT NBR ISO/IEC 17020 Avaliação de
conformidade - Critérios gerais
para o
funcionamento de
diferentes tipos de
organismos que
executam inspeção.
. ABNT NBR 5891
Regras de arredondamento na numeração decimal.
. ASHRAE Standard 74
Method
Of
Measuring
Solar-Optical
Properties
Of
Materials
. ANSI/ASHRAE
Standard
140
Standard Method of Test for the Evaluation of Building
Energy Analysis Computer Program.
. ASTM C1549
Standard
Test
Method
for
Determination
of
Solar
Reflectance Near Ambient Temperature Using a Portable
Solar Reflectometer
. ASTM E1918
Standard Test Method for Measuring Solar Reflectance of
Horizontal and Low-Sloped Surfaces in the Field
. ASTM E903
Standard Test Method for Solar Absorptance, Reflectance,
and Transmittance of Materials Using Integrating Spheres
. Norma Regulamentadora
NR6
Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
. Notas
Técnicas
PBE
Ed i f i c a
Notas
técnicas
contendo
correções
textuais
e
esclarecimentos técnicos a respeito da INI-C, INI-R e RAC,
publicadas no site do PBE Edifica.
. Portaria Inmetro vigente
Regulamento
para
uso
das Marcas,
dos
Símbolos
de
Acreditação, de Reconhecimento da Conformidade aos
Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL e, dos
Selos de Identificação do Inmetro.
. Portaria Inmetro vigente
Instrução
Normativa
Inmetro para
a
Classificação
de
Eficiência Energética de Edificações Comerciais, de Serviços
e Públicas (INI-C)
. Portaria Inmetro vigente
Instrução
Normativa
Inmetro para
a
Classificação
de
Eficiência Energética de Edificações Residenciais (INI-R)
. Portaria Inmetro nº 248,
de 2015
Aprova a revisão do Vocabulário Inmetro de Avaliação da
Conformidade com termos e definições utilizados pela
Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro
4. Definições
Para fins deste RAC são adotadas as definições a seguir, complementadas
pelas definições contidas nos documentos citados no item 3 e nos Anexos Específicos I
e II deste RAC para cada tipologia de edificação.
4.1 Alvará de Conclusão
Licença oficial que comprova que a obra foi realizada em conformidade com
o projeto arquitetônico e de engenharia aprovado pelos órgãos públicos competentes,
autorizando a ocupação para o fim a que se destina.
4.2 Assinatura digital
Assinatura
em
meio
digital que
garante
que
determinado
documento
eletrônico não foi modificado após a assinatura. A assinatura digital deve estar associada
a um certificado digital, de forma a garantir que as informações do usuário, pessoa física
ou jurídica, estão protegidas.
4.3 Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE)
Etiqueta concedida a produtos e edificações com eficiência energética
avaliada pelo Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE).
4.4 Evidência
Dados que apoiam a existência ou a veracidade de alguma ocorrência.
4.5 Inspetor
Profissional qualificado do OIA, ou profissional certificado, conforme o Anexo
A deste documento, com a atribuição de avaliar a conformidade de um projeto ou
edificação, de acordo com o estabelecido nesta portaria.
4.6 Inspeção de projeto
Avaliação da conformidade do projeto da edificação, a partir da análise
documental, conforme INI específica para a respectiva tipologia de edificação.
4.7 Inspeção da edificação construída
Avaliação da conformidade da edificação construída, a partir da análise
documental e levantamento de dados in loco, de acordo com a INI específica para a
respectiva tipologia de edificação.
4.8 Não conformidade
Para fins deste documento, são consideradas não conformidades: diferenças
encontradas entre projeto e modelo de simulação; diferenças entre projeto e edificação
- desde que diminuam a classe de eficiência; incompatibilidades entre os projetos e/ou
declarações; falta de documentos; documentos incompatíveis ou qualquer contratempo
que impossibilite a inspeção por parte do OIA/PC; ou, o não atendimento a algum
requisito desta portaria.
4.9 Nota técnica
Documento
com correções
textuais,
esclarecimentos, interpretações
e
atualizações da INI-C, INI-R e RAC, disponíveis no endereço: <pbeedifica.com.br/notas-
tecnicas>.
4.10 Organismo de Inspeção Acreditado (OIA-EEE)
Pessoa jurídica, de direito público ou privado, cuja competência é reconhecida
formalmente pela Coordenação Geral de Acreditação (Cgcre). Para o Programa Brasileiro
de Etiquetagem de Edificações, o OIA-EEE é um dos responsáveis por emitir as ENCEs,
segundo o seu escopo de acreditação. A lista com os OIAs está disponível no endereço
eletrônico: <inmetro.gov.br/organismos/index.asp>. Para fins deste documento OIA-EEE
será referenciado apens como OIA.
4.11 Organismo de Certificação de Pessoas (OPC)
Pessoa jurídica, de direito público ou privado, cuja competência é reconhecida
formalmente pela Coordenação Geral de Acreditação (Cgcre) e responsáveis pelo
reconhecimento formal dos profissionais certificados. A lista com os OPCs está disponível
no endereço eletrônico: <inmetro.gov.br/organismos/index.asp>
4.12 Profissional Certificado (PC)
Profissional com reconhecimento formal de sua competência e qualificação
por OPC acreditado pela Cgcre/Inmetro ou designado pelo Inmetro, habilitados para
realizar inspeções segundo o Programa Brasileiro de Etiquetagem de Edificações. O PC é
um dos responsáveis por emitir as ENCEs, desde que atenda as limitações descritas no
Anexo A e limites da certificação.
4.13 Proprietário
Pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, nacional ou estrangeira,
detentora da propriedade da edificação.
4.14 Solicitante
Proprietário ou pessoa física ou jurídica por ele designada para realizar a
solicitação da ENCE.
5. Mecanismo De Avaliação Da Conformidade
5.1 O mecanismo de Avaliação da Conformidade para eficiência energética de
edificações é a Inspeção.
5.1.1 A classificação de uma edificação quanto à eficiência energética é obtida
por meio da inspeção de projeto e/ou da inspeção in loco da edificação construída.
5.1.2 Edificações de uso misto, parte comercial e parte residencial, devem ter
suas parcelas avaliadas separadamente, de acordo com a respectiva INI.
5.2
A
lista com
os
OIAs
está
disponível no
endereço
eletrônico:
<inmetro.gov.br/organismos/index.asp>
5.3 Para realizar as inspeções, seja de projeto ou da edificação construída, o
profissional certificado (PC) deve estar com seu certificado válido e registro no OPC
atualizado. Este documento deve estar dentro da validade durante todo o processo, do
início da inspeção até a emissão da ENCE.
5.4 O perfil e as atribuições do inspetor de edificações, do OIA e do PC estão
definidos no Anexo A deste RAC.
5.5 A inspeção das edificações, realizada pelo OIA ou PC, deve ser realizada
de acordo com o detalhamento previsto nos Anexos Específicos A e B deste RAC,
conforme a tipologia das edificações.
5.6 As notas técnicas são documentos publicados sempre que for necessário
esclarecer, atualizar ou corrigir alguma parte do texto da INI-C, INI-R ou RAC .
5.6.1 As notas técnicas devem ser consideradas em todas as inspeções
contratadas após a data de sua publicação.
Nota: Recomenda-se o uso das notas técnicas para as inspeções em
andamento, desde que o OIA/PC obtenha o consenso do solicitante.
5.6.2 Sempre que o texto da nota técnica contradizer seu texto base (RAC ou
INI), deve-se adotar o texto mais recente.
5.7 O foco deste RAC é a eficiência energética e, portanto, o Inmetro, os
Organismos de Inspeção Acreditados (OIAs) e os Profissionais Certificados (PCs) se
eximem dos problemas que por ventura possam ser causados à edificação e aos usuários
pela não observância das normas da ABNT, que são de exclusiva atribuição do
projetista.
6. ETAPAS DA Avaliação Da Conformidade
6.1 Solicitação
6.1.1 Para iniciar o processo de obtenção da ENCE, o solicitante deve
encaminhar ao OIA/PC os seguintes documentos:
a) Formulário de Solicitação de Emissão da ENCE, assinado pelo solicitante,
conforme Anexo B deste RAC;
b) Termo de Compromisso, conforme Anexo C deste RAC;
c) Termo de Ciência sobre o Entorno, assinado pelo solicitante, conforme
Anexo D deste RAC, para avaliações em que é considerado o ângulo de obstrução
vizinha, para os métodos simplificados ou de simulação da INI-C e INI-R, ou avaliações
com simulação de iluminação natural da INI-C;
d) declaração, assinada pelo solicitante ou profissional por ele autorizado,
para a conferência dos limites de aplicação dos métodos propostos nas INIs, conforme
Anexo Específico I.1 ou Anexo Específico II.1, quando a envoltória for avaliada pelo
método simplificado;
e) cópia, preferencialmente digital, do Contrato ou Estatuto Social da
Empresa, caso o solicitante seja pessoa jurídica.
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