DOU 12/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 12 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) uma sistemática para tratamento das reclamações que evidencie que o
OIA/PC:
- valoriza e dá efetivo tratamento às reclamações apresentadas por seus
clientes;
- conhece e compromete-se a cumprir e sujeitar-se às penalidades previstas
nas leis, especificamente na Lei nº. 8078 de 11 de setembro de 1990;
- define responsabilidades que assegurem a imparcialidade quanto ao
tratamento das reclamações e/ou apelações;
- confirma o recebimento da reclamação e fornece informações sobre o
andamento do tratamento;
- compromete-se a responder a qualquer reclamação encaminhada pelo
Inmetro no prazo definido;
- realiza o rastreamento e registro das reclamações, incluindo as ações
adotadas durante o tratamento;
- é capaz de assegurar que quaisquer correções e ações corretivas sejam
adotadas;
-
é capaz
de assegurar
a
confidencialidade do
reclamante e/ou
do
demandante da apelação, aplicável apenas ao OIA;
- é capaz de encaminhar resposta formal ao reclamante e/ou demandante da
apelação.
b) o procedimento para adoção da ação corretiva no tratamento de
reclamações e/ou apelações deve contemplar a investigação e análise da causa-raiz da
eventual irregularidade.
Nota: No caso dos OIAs, a sistemática para tratamento das reclamações deve
ser assinada pela alta direção.
7.4 Periodicamente, o OIA/PC deve analisar criticamente as reclamações e
apelações visando à melhoria do seu sistema de gestão da qualidade. Registros
decorrentes dessas análises devem ser mantidos acessíveis ao Inmetro.
7.5 Em caso de dúvidas, reclamações e sugestões, o canal a ser utilizado é a
Ouvidoria do Inmetro, nos canais disponibilizados em https://www.gov.br/inmetro/pt-
br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao.
8. Etiqueta Nacional De Conservação De Energia - Ence
8.1 Concessão da autorização
8.1.1 A Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) para Edificações
tem por objetivo informar a eficiência energética de edificações por meio de sua
classificação nas faixas que variam de A (mais eficiente) até E (menos eficiente),
conforme as especificações e modelos definidos nos Anexos Específicos e Anexo IV.
8.1.2 A ENCE pode ser emitida, para cada uma das etapas de inspeção:
- ENCE de Projeto da Edificação, entregue após a inspeção de projeto;
- ENCE da Edificação Construída, entregue após a inspeção da edificação
construída.
8.1.3 A concessão da ENCE de Projeto refere-se somente ao projeto, não
dispensando, em hipótese alguma, a ENCE da Edificação Construída.
8.1.4 Para a emissão da ENCE de Projeto ou da Edifciação Construída, o
OIA/PC deve cadastrar a ENCE e gerar o QR code em área de acesso restrito no site do
PBE Edifica, que armazenará as etiquetas e dará acesso à página complementar da ENCE,
no site do PBE.
8.1.5 O preenchimento da ENCE, pelo OIA/PC, deve seguir as diretrizes do
Manual de Preenchimento da ENCE, disponível no o seguinte endereço eletrônico:
<pbeedifica.com.br/anexos_rac>.
8.1.6 A autorização para uso da ENCE somente é concedida depois de
cumpridos todos os requisitos exigidos neste RAC.
8.1.7 O uso da ENCE também está condicionado aos compromissos assumidos
por meio do Termo de Compromisso (Anexo C deste RAC) e do Termo de Ciência sobre
o Entorno (Anexo D deste RAC), quando cabível.
8.2 Aplicação
8.2.1 As ENCEs das Edificações Construídas devem ser fixadas em local visível
ao público e usuários nas edificações, blocos, pavimentos ou conjuntos de salas
inspecionados
8.2.1.1 A página complementar não necessita estar expostas na edificação.
Esta poderá ser acessada, em meio eletrônico, por meio do QR Code contido na
ENCE.
8.2.1.2 Para as unidades autônomas, como as Unidades Habitacionais (UHs),
não recai esta exigência, devendo o
solicitante entregar as ENCEs aos futuros
proprietários.
8.2.2 No caso de fornecimento da(s) ENCE(s) da Edificação Construída para
um complexo de edificações, esta(s) deve(m) ser fixadas em local visível no bloco mais
próximo ao acesso do logradouro principal do complexo.
8.2.3 A(s) ENCE(s) de Projeto poderão ser divulgadas enquanto válidas ou
divulgadas e fixadas na edificação apenas se esta for apresentada juntamente com a
ENCE da Edificação Construída.
8.2.4 O uso das ENCEs deve observar as determinações do Regulamento para
o uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação, de Reconhecimento da Conformidade
aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL e, dos Selos de Identificação do
Inmetro.
8.2.5 Toda publicidade coletiva que implique em reconhecimento oficial de
assuntos relacionados com a ENCE é de competência do Inmetro. Não deve haver
publicidade envolvendo a ENCE que seja depreciativa, abusiva, falsa ou enganosa, bem
como em outros produtos, que não aqueles objetos da autorização de uso.
8.2.6 A divulgação publicitária pode ser realizada desde que submetida à
prévia análise de conteúdo pelo Inmetro.
8.3 Suspensão ou cancelamento da autorização
8.3.1 O Inmetro poderá aplicar a suspensão ou o cancelamento da ENCE se
esta for utilizada em outra edificação ou outra parte da mesma que não o objeto da
autorização; se o solicitante não cumprir as responsabilidades e obrigações determinadas
no item 9 deste RAC; e nos casos previstos no Regulamento para uso das Marcas, dos
Símbolos de Acreditação, de Reconhecimento da Conformidade aos Princípios das Boas
Práticas de Laboratório - BPL e, dos Selos de Identificação do Inmetro.
8.3.2 A suspensão ou cancelamento da autorização será confirmada pelo
Inmetro por meio de documento oficial.
8.3.3 Ao final do período de suspensão, o Inmetro verificará se as condições
estipuladas para nova autorização foram atendidas. Em caso afirmativo, o solicitante
autorizado será notificado de que a autorização entrará novamente em vigor e, em caso
negativo, o Inmetro cancelará a autorização.
9. Responsabilidades e obrigações
9.1 Para o Solicitante
a) Cumprir com todas as condições estabelecidas neste RAC e nas INIs;
b) Arcar diretamente com as responsabilidades técnica, civil e penal relativas
ao projeto e à edificação inspecionada/etiquetada;
c) Comunicar ao OIA/PC, no momento da solicitação da inspeção in loco,
qualquer alteração que implique em mudanças na edificação entre as etapas de inspeção
de projeto e inspeção in loco;
d) Cumprir com as Normas Brasileiras aplicáveis e as disposições referentes às
ENCEs determinadas neste RAC;
e) Acatar e facilitar os trabalhos de inspeção e possíveis atualizações e
conferência de dados executados pelos OIA/PCs;
f) Acatar as decisões tomadas pelo Inmetro, conforme as disposições deste
R AC ;
g) Solicitar autorização para a publicidade, observando o disposto no item
8.2.6.
9.2 Para o OIA
a) Implementar os procedimentos de avaliação da conformidade de acordo
com os requisitos estabelecidos neste RAC, dirimindo obrigatoriamente as dúvidas com
o Inmetro;
b) Uma vez implementado, utilizar sistema de banco de dados fornecido pelo
Inmetro para manter atualizadas as informações acerca das edificações etiquetadas;
c) Dar livre acesso ou fornecer ao Inmetro toda documentação exigida
durante o processo;
d) Notificar imediatamente ao Inmetro o ato praticado por qualquer ente
envolvido no processo que esteja em desacordo com o descrito neste documento, bem
como ato que possa sujeitar em suspensão ou cancelamento da ENCE;
e) Acatar eventuais penalidades impostas pelo Inmetro;
f) Repassar para o solicitante as exigências estabelecidas pelo Inmetro;
h) Informar o Inmetro sobre fatos que possam comprometer a credibilidade
da ENCE e a imagem do Inmetro;
i) Participar de comparações entre os OIAs quando determinado pelo
Inmetro; e
j) Fornecer dados requeridos pelo Inmetro.
9.3 Para o PC
a) Implementar os procedimentos de avaliação da conformidade de acordo
com os requisitos estabelecidos neste RAC, dirimindo obrigatoriamente as dúvidas com
o Inmetro;
b) Uma vez implementado, utilizar sistema de banco de dados fornecido pelo
Inmetro para manter atualizadas as informações acerca das edificações etiquetadas;
c) Dar livre acesso ou fornecer ao OPC toda documentação exigida durante o
processo;
d) Notificar imediatamente ao Inmetro o ato praticado por qualquer ente
envolvido no processo que esteja em desacordo com o descrito neste documento, bem
como ato que possa sujeitar em suspensão ou cancelamento da ENCE;
e) Acatar eventuais penalidades impostas pelo Inmetro ou pelo OPC;
f) Repassar para o solicitante as exigências estabelecidas pelo Inmetro;
g) Informar o Inmetro sobre fatos que possam comprometer a credibilidade
da ENCE e a imagem do Inmetro;
h) Participar de comparações entre os PCs quando determinado pelo
Inmetro;
i) Fornecer dados requeridos pelo Inmetro;
j) Manter os requisitos necessários
para garantir a manutenção da
certificação.
9.4 Para o Inmetro
a) Manter atualizadas as informações acerca das edificações com ENCE
emitidas;
b) Manter atualizadas as informações em seu site e solicitar oficialmente a
atualização de documentos do PBE Edifica que referenciem seu site;
c) Refletir em todos seus documentos a imparcialidade, isonomia e equidade
no que diz respeito aos OIA/PC.
ANEXO A - PERFIL E ATRIBUIÇÕES DO INSPETOR DE EDIFICAÇÕES E DO
ORGANISMO DE INSPEÇÃO ACREDITADO E DO PROFISSIONAL CERTIFICADO
A.1 Objetivo
Este Anexo tem como objetivo descrever o perfil e atribuições que o inspetor,
os Organismos de Inspeção Acreditados (OIAs) e os Profissionais Certificados (PC) devem
possuir para avaliar a conformidade das edificações quanto aos parâmetros definidos nas
INIs.
A.2 Atribuições do Inspetor
Denomina-se como inspetor o profissional que possui uma ou mais das
seguintes atribuições:
- Inspeção de projeto pelo método prescritivo;
- Inspeção de projeto pelo método simplificado;
- Inspeção de projeto pelo método de simulação;
- Inspeção da edificação construída.
A.3 Formação do Inspetor
A.3.1 O inspetor deve possuir um ou mais dos seguintes cursos, de acordo
com sua(s) atribuição(ões).
a) Curso superior reconhecido pelo MEC com titulação de arquiteto ou
arquiteto e urbanista;
b) Curso superior reconhecido pelo MEC com titulação de engenheiro civil;
c) Curso superior reconhecido pelo MEC com titulação de engenheiro
mecânico;
d) Curso superior reconhecido pelo MEC com titulação de engenheiro de
energias renováveis, ou engenheiro de energia;
e) Curso superior reconhecido pelo MEC com titulação de engenheiro
eletricista; e/ou
f) Curso superior reconhecido pelo MEC com titulação em outra engenharia,
ou outro curso superior na área de exatas, desde que com formação complementar na
área de edificações.
A.3.2 A inspeção da envoltória deve ser realizada por profissional de nível
superior de acordo com os itens A.3.1 a) ou A.3.1 b).
A.3.3 Para a Inspeção do sistema de condicionamento de ar, devem ser
observados os requisitos a seguir.
A.3.3.1 A inspeção deve ser realizada por profissional de nível superior de
acordo com os itens A.3.1 a), A.3.1 b) ou A.3.1 c).
A.3.3.2 Para equipamentos com capacidade superior a 17,6 kW, a inspeção
deve ser realizada por profissional de nível superior de acordo com os itens A.3.1 a) ou
A.3.1 b), com formação complementar em projeto de condicionamento de ar; ou, de
acordo com o item A.3.1 c).
A.3.4 A inspeção do sistema de iluminação deve ser realizada por profissional
de nível superior de acordo com os itens A.3.1 a), A.3.1 b) ou A.3.1 e).
A.3.5 A inspeção do sistema de aquecimento de água deve ser realizada por
profissional de nível superior de acordo com os itens A.3.1 a), A.3.1 b) ou A.3.1 f), desde
que conhecimento comprovado para a inspeção de sistemas de aquecimento de água.
A.3.6 A inspeção de sistemas de geração local de energia renovável deve ser
realizada por profissional de nível superior de acordo com os itens: A.3.1 d) ou A.3.1 e);
ou com os itens A.3.1 a), A.3.1 b) ou A.3.1 f), desde que possuam conhecimento
comprovado para a inspeção de sistemas de geração local de energia renovável.
A.3.7 A inspeção de outros sistemas avaliados deve ser realizada por um dos
profissionais de nível superior descritos no item A.3.1 a) a A.3.1 f).
A.3.8 A inspeção de projeto pelo método de simulação deve ser realizada por
um dos profissionais de nível superior descritos no item A.3.1, subitens a) a f). As
especificidades de cada sistema devem ser avaliadas pelos inspetores habilitados para a
avaliação de cada sistema específico, de acordo com os itens A.3.2 a A.3.6.
A.3.9 A inspeção da edificação construída deve ser realizada por um dos
profissionais de nível superior descritos no item A.3.1, de acordo com o sistema
avaliado.
A.3.10 Entende-se por formação complementar, citado no item A.3, pós-
graduação nas áreas especificadas, disciplinas de graduação, mestrado e/ou doutorado,
com comprovação em histórico escolar; curso de capacitação técnica com certificado;
certificação profissional na área, ou experiência profissional comprovada.
A.4 Capacitação específica do inspetor
A.4.1 O inspetor deve estar devidamente registrado no Conselho de Classe
específico, de acordo com sua formação.
A.4.2 A verificação do método de simulação deve ser realizada por um
inspetor que tenha experiência comprovada (acadêmica, curso com certificado ou
experiência profissional comprovada) em simulações com um ou mais dos programas
verificados.
A.5 Equipe técnica dos organismos de inspeção acreditados (oia)
A.5.1 O OIA deve dispor de um mínimo de 1 (um) profissional de nível
superior que atenda às exigências dos itens A.3 e A.4 de acordo com seu escopo de
acreditação. Quando o OIA possuir apenas um inspetor, este deve estar de acordo com
o item A.3.2.
A.5.2 Para que o OIA complemente seu corpo técnico, é possível contratar os
inspetores de acordo com as demandas de inspeção, desde que estes atendam às
exigências do item A.3 e o disposto no item A.4, de acordo com o seu escopo de
acreditação. Os inspetores devem estar treinados de acordo com o sistema da qualidade
do Organismo de Inspeção Acreditado.
A.5.3 O planejamento da inspeção e a análise dos dados devem ser,
exclusivamente, realizados por profissional de nível superior de acordo com exigências
do item A.3.1 a) ou A.3.1 b).

                            

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