DOU 13/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, terça-feira, 13 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) determinar às proponentes vencedoras da Licitação nº 2/2014-SOR/SPR/CD-
ANATEL que restituam os valores despendidos pela EAD para o remanejamento em
questão;
c) determinar que os valores mencionados na alínea "b" sejam atualizados
conforme o IGP-DI (Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio
Vargas), aplicando por analogia o disposto na Cláusula 3.1.1 do Anexo II-B do Edital de
Licitação nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL, desde a data do dispêndio realizado para fins de
remanejamento até a data da realização da correspondente restituição à EAD; e,
d) fixar o entendimento de que a comprovação da restituição mencionada no
item anterior é condição para eventual atesto do cumprimento da obrigação contida no
item 12.I do ANEXO II-B do Edital de Licitação nº 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL, quando de
sua oportuna avaliação por este Conselho Diretor.
Nº 313 - Processo nº 53500.034436/2018-65
Recorrente/Interessado: ONEWEB CAPACIDADE SATELITAL LTDA. CNPJ nº 30.396.869/0001-68
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 35/2022/AC (SEI nº 8864962), integrante deste acórdão, conhecer o
Pedido de Reconsideração SEI nº 8034831 para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 314 - Processo nº 53542.002158/2018-91
Recorrente/Interessado: RODRIGO ARRUDA ROSA. CPF: nº ***.675.381-**
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 44/2022/AC (SEI nº 8987713), integrante deste acórdão, conhecer o
Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 315 - Processo nº 53512.000474/2020-08
Recorrente/Interessado: S M COMUNICACOES LTDA. CNPJ nº 02.399.641/0010-87
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 14/2022/AC (SEI nº 8524757), integrante deste acórdão, conhecer do
Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 316 - Processo nº 53500.047795/2018-82
Recorrente/Interessado: PRIMESYS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS S.A., CLARO S.A. CNPJ nº
59.335.976/0001-68 e nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 40/2022/AC (SEI nº 8940150), integrante deste acórdão:
a) aprovar a transferência integral dos ganhos econômicos resultantes da
transferência de outorgas do Serviço Limitado Especializado (SLE) da PRIMESYS SOLUÇÕES
EMPRESARIAIS S.A. à Concessionária CLARO S.A., os quais serão aplicados em projeto de
construção de rede de transporte de fibra óptica com capacidade mínima de 10 Gbps fim
a fim, e que permita conexão de municípios/localidades sem a tecnologia, a partir de um
ponto localizado no seu distrito sede a um Ponto de Troca de Tráfego (PTT) que se
enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC);
b) determinar que a Concessionária CLARO S.A. efetue a conexão de
municípios/localidades sem a tecnologia, por meio de rede de transporte de fibra óptica
com capacidade mínima de 10 Gbps fim a fim, incluindo a implantação de novos
equipamentos DWDM com suporte a taxas de transmissão de 10 Gbps, adequação de
infraestrutura física e instalação de grupo motor gerador, perfazendo, no mínimo, a
construção estimada de 596,937 km (quinhentos e noventa e seis quilômetros e
novecentos e trinta e sete metros);
c) determinar que a composição da listagem dos municípios/localidades que
serão contemplados com a interligação de infraestrutura de redes de transporte de alta
capacidade (backhaul de fibra óptica) observe:
c.1) os critérios de priorização previstos nos Decretos nº 9.612/2018 e nº
10.799/2021 e na Portaria MCOM nº 2.556/2021;
c.2) o universo de localidades não atendidas por backhaul com a tecnologia de
fibra óptica passíveis de atendimento, conforme listagem disponível no site da Anatel no
seguinte
link:
https://www.gov.br/anatel/pt-br/dados/infraestrutura/mapeamento-de-
redes, ou outra que a suceda;
c.3) que, a partir da estimativa da Anatel de distância entre as localidades e das
rotas respectivas, o somatório da rota (ou rotas) escolhida(s) necessária(s) à conexão,
perfaça(m) a distância de, no mínimo, 596,937 km (quinhentos e noventa e seis
quilômetros e novecentos e trinta e sete metros); e,
c.4) que se evite a sobreposição com outras obrigações de mesma natureza,
tendo em vista a existência de outros instrumentos que também preveem este tipo de
compromisso, tais como o Plano Geral de Metas para a Universalização (PGMU), editais de
licitação, Termos de Ajustamento de Conduta, dentre outros; e,
d) determinar que a concessionária CLARO S.A., no prazo de até 45 (quarenta
e cinco) dias contados da deliberação da presente matéria, apresente à Superintendência
de Controle de Obrigações (SCO) a lista dos municípios/localidades escolhidos, bem como
o respectivo ano de atendimento, para validação.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ATO Nº 12.786, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº 53500.027175/2019-16.
Declara extinta, por renúncia, a Autorização de Uso de Radiofrequências das
subfaixas de 451 MHz a 458 MHz e 461 MHz a 468 MHz outorgada à OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ nº 76.535.764/0001-43, por intermédio do Ato nº 5.956, de
11 de outubro de 2012, e do Termo de Autorização nº 522/2012/SPV/SPB-ANATEL, cujo
extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2012.
A renúncia não desonera a empresa OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL de
suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a ANATEL.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ATO Nº 12.810, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº 53500.017581/2005-67.
Declara extinta, por renúncia, a partir de 11 de outubro de 2021, a Autorização
de Uso de Radiofrequências nas subfaixas de 2.570 MHz à 2.585 MHz e 2.585 MHz à 2.620
MHz, relativas aos Lotes H-2308104, I-2300101, I-2302503, I-2308302 e I-2310605, objeto
da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, outorgada por meio do Ato nº 8.976, de 21
de novembro de 2018, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União - DOU em 23
de novembro de 2018, e do Termo de Autorização nº 166/2018 (SEI 3451544), cujo extrato
foi publicado no DOU em 28 de novembro de 2018, à INFOTECHNET INFORMÁTICA E
ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., CNPJ nº 06.115.921/0001-86, sem prejuízo da apuração de
eventuais infrações cometidas pela Empresa ou a cobrança de valores devidos.
A renúncia
não desonera a
empresa INFOTECHNET
INFORMÁTICA E
ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a
Anatel.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ATO Nº 12.827, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº 53500.027246/2019-72.
Declara extinta, por renúncia, a Autorização de Uso de Radiofrequências das
subfaixas de 451 MHz a 458 MHz e 461 MHz a 468 MHz outorgada à TIM S.A., CNPJ nº
02.421.421/0001-11, por intermédio do Ato nº 5.964, de 11 de outubro de 2012, e do Termo de
Autorização nº 527/2012/SPV-ANATEL, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de
18 de outubro de 2012.
A renúncia não desonera a empresa TIM S.A. de suas obrigações com terceiros,
inclusive as firmadas com a Anatel.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
ATOS DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Nº 12.693 - Expedir autorização à WOLMAR JORGE GROSS, CPF nº ***.136.360-**, para
explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território
nacional.
Nº 12.694 - Expedir autorização à SAULO FELIPE DE SOUZA LEAO, CPF nº ***.339.325-**,
para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço
todo o território nacional.
FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO
Gerente
ATO Nº 12.716, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
Expedir autorização à ELITON GAVAZZONI, CPF nº ***.000.945-**, para
explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território
nacional.
FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES
GERÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DE QUALIDADE
PORTARIA ANATEL Nº 2.452, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
Portaria que delega ao Gerente de Controle de
Obrigações
de
Direitos
dos
Consumidores
as
competências para instruir e propor sanções em
Procedimentos para Apuração de Descumprimento
de Obrigações instaurados em face de matérias de
competência da Gerência de Controle de Obrigações
de Qualidade.
O GERENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DE QUALIDADE, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 202 do Regimento Interno da Anatel,
aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 114 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, quanto à delegação e avocação de
competências no âmbito da Anatel;
CONSIDERANDO o disposto no art. 202, inciso VII, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, quanto às competências da
Gerência
de
Controle
de
Obrigações
de
Qualidade,
dentre
as
atribuídas
à
Superintendência de Controle de Obrigações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 200, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, quanto à subordinação funcional e
administrativa da Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade e da Gerência de
Controle de Obrigações de Direitos dos Consumidores à Superintendência de Controle de
Obrigações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 206, inciso VIII, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, quanto à competência da
Gerência de Controle de Obrigações de Direitos dos Consumidores para realizar outras
atividades que lhe forem atribuídas;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar melhor alocação de recursos,
aprimorar o controle e imprimir maior eficiência na instrução e na tomada de decisão
nos Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pados, nos
termos do Informe nº 6/2022/SCO (SEI nº 8752451);
CONSIDERANDO o disposto no Parecer nº 00438/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU,
de 12 de agosto de 2022 (SEI nº 8956768), da Procuradoria Federal Especializada junto
à Anatel, elaborado em resposta à Consulta Jurídica efetuada sobre a possibilidade de
delegação de competências internas na Superintendência de Controle de Obrigações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
e
CONSIDERANDO o constante nos autos do processo nº 53500.290642/2022-30,
resolve:
Art. 1º Delegar ao Gerente de Controle de Obrigações de Direitos dos
Consumidores as competências para instruir e propor sanções em Procedimentos para
Apuração
de
Descumprimento de
Obrigações
(Pados)
em
face de
matérias
de
competência da Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade.
§ 1º As competências previstas no caput poderão ser subdelegadas.
§ 2º Não estão incluídas na delegação a instauração de Pados; a instrução e
acompanhamento de sanções de obrigações de fazer; a elaboração de respostas a cotas
e perícias encaminhadas pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-
Anatel); a realização de cadastros e atualização de registros nos sistemas de controle de
processos da Anatel; o fornecimento de informações em atendimento a demandas
externas; o tratamento de pedidos de vistas; o arquivamento e a reconstituição de
processos.
Art. 2º A orientação e a supervisão das atividades delegadas nesta Portaria
serão de competência da Superintendência de Controle de Obrigações.
Parágrafo Único. A orientação e a supervisão, objetos desta Portaria, incluem
todas as atividades e ações relacionadas ao adequado tratamento dos procedimentos
delegados, inclusive a elaboração de documentos.
Art.
3º
A
execução
das atividades
delegadas
nesta
Portaria
será
de
competência da Gerência de Controle de Obrigações de Direitos dos Consumidores, que
poderá contar com a colaboração de servidores lotados nas Gerências Regionais
designados para este fim, nos termos do § 3º, do artigo 130, do Regimento Interno da
Anatel.
Art. 4º Os documentos assinados sob a égide desta Portaria, devem
mencionar explicitamente esta qualidade, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, sendo considerados, para todos os efeitos, editados pelo
delegado.
Art. 5º O prazo da presente delegação é indeterminado, a qual pode ser
revogada a qualquer tempo.
§ 1º A presente delegação não envolve a perda, pelo delegante, dos
correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente e a
qualquer tempo, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da
delegação.
§ 2º No prazo de um ano, a Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade
e a Gerência de Controle de Obrigações de Direitos dos Consumidores comprometem-se
a reavaliar a delegação, em especial, aquelas atividades excetuadas da delegação no art.
1º, § 2º, desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO KRUEL MILANO DO CANTO
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