DOU 13/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022091300010
10
Nº 174, terça-feira, 13 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que
dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que
dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta,
das autarquias e das fundações públicas federais;
CONSIDERANDO o constante do art. 10 da Instrução Normativa nº 65, de 30 de
julho de 2020, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da
Economia (SGP/ME);
CONSIDERANDO o constante da Portaria nº 2.867, de 13 de novembro de 2020,
do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional (MDR); e
CONSIDERANDO, ainda, a aprovação da Diretoria Colegiada, em sua 437ª
Reunião, realizada em 06 de setembro de 2022, e o constante dos autos do processo
administrativo nº 559336.001196/2020-62, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria SUDENE nº 122, de 5 de novembro de 2021, que
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.3º .......................................................................................
VII - dirigente de subunidade: ocupante de Cargo Comissionado Executivo (CCE)
ou Função Comissionada Executiva (FCE) de nível 1.15;
VIII - dirigente da unidade administrativa: ocupante de CCE ou FCE responsável
pelas unidades de que trata o inciso XVII;
........................................................................................
XVI - unidade: equivale à SUDENE, sendo o dirigente da unidade ocupante de
CCE de nível 1.17; e
XVII
-
unidade
administrativa:
Coordenações-Gerais,
Auditoria-Geral,
Procuradoria Federal, Ouvidoria, Corregedoria, Gabinete e Escritório de Representação em
Brasília.
§ 1º Para fins do Programa de Gestão da SUDENE, considera-se a Comissão
Permanente de Tomada de Contas Especial (CPTCE) como unidade administrativa vinculada
ao Superintendente.
§ 2º No caso de que trata o § 1º deste artigo, o Coordenador da Comissão
exercerá as funções de chefia imediata e de dirigente da unidade administrativa para os
servidores designados em tempo de dedicação integral na Comissão Permanente de
Tomada de Contas Especial (CPTCE)." (NR)
"Art.5º .......................................................................................
II - os titulares ocupantes de CCE ou FCE, desde que haja autorização
fundamentada pelo membro da Diretoria Colegiada a que esteja vinculado o CCE ou a FCE
da unidade administrativa ou subunidade, conforme o caso;
........................................................................................" (NR)
"Art.12. ....................................................................................
IV - a sistemática de rodízio aplicada à jornada de trabalho presencial dos
servidores em regime de teletrabalho parcial, aprovada pelo membro da Diretoria
Colegiada cuja unidade administrativa é vinculada, deverá ser organizada de modo a
garantir que pelo menos 50% (cinquenta inteiros por cento) da força de trabalho esteja
realizando suas atividades de forma presencial nas respectivas unidades administrativas;
e
V - nos dias de trabalho presencial, os servidores deverão seguir o horário de
expediente regular da Sudene, com flexibilidade nos horários de entrada e saída desde que
alinhado com a chefia imediata, totalizando 08 (oito) horas de jornada de trabalho no
dia.
.................................................................................................." (NR)
"Art.19. ......................................................................................
§ 2º O acesso fora do horário de expediente deverá ser previamente autorizado
junto à Coordenação-Geral de Orçamento, Licitações e Finanças - CGLF.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Revogar os seguintes dispositivos da Portaria SUDENE nº 122, de 5 de
novembro de 2021:
I - o inciso III do art. 12;
II - os §§ 2º e 3º do art. 25; e
III - o art. 27.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
General CARLOS CESAR ARAÚJO LIMA
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA ME/SUFRAMA Nº 8.111, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Portaria Conjunta nº 347, de 20 de outubro
de
2020, do
Ministério
da
Economia e
da
Superintendência da Zona Franca de Manaus, que
regulamenta o inciso VI do § 4º do art. 2º da Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA e o SUPERINTENDENTE DA ZONA
FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que lhes confere o inciso VI do § 4º do art. 2º
da nº Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 33 do
Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e o que consta nos autos do Processo nº
52710.013309/2021-90, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta nº 347, de 20 de outubro de 2020, do Ministério da
Economia e da Superintendência da Zona Franca de Manaus, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º ................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º O apoio provido pela Fundação de Apoio ao ICT público, no âmbito dos
convênios referidos nesta Portaria Conjunta, deve observar os limites indicados na Lei nº
8.958, de 1994, e no Decreto nº 7.423, de 2010, restringindo-se à gestão administrativa e
financeira,
ficando
vedada
a
execução
de
atividades
precípuas
de
Pesquisa,
Desenvolvimento ou Inovação de que trata o art. 21 do Decreto nº 10.521, de 2020.
§ 5º A localização da sede ou do estabelecimento principal da Fundação de
Apoio não está restrita aos limites da Amazônia Ocidental ou do Estado do Amapá."
(NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
ALGACIR ANTONIO POLSIN
Superintendente da Zona Franca de Manaus
DESPACHO DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº: 12105.100482/2022-21
Interessado: Caixa Econômica Federal - CAIXA
Assunto: Contrato da Sexagésima Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Caixa Econômica Federal - CAIXA,
no valor líquido de R$ 883.303,09 (oitocentos e oitenta e três mil, trezentos e três reais e nove
centavos), posição em 1º de maio de 2021, o qual será, ao final do procedimento, convertido
em títulos que serão destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional
da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, bem como a
manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO
a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21
de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares
pertinentes.
PAULO GUEDES
Ministro
DESPACHO DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Processo nº 17944.100981/2022-51
Interessado: Estado de Goiás (Regime de Recuperação Fiscal).
Assunto: Operação de crédito externo, com garantia da União, a ser celebrada entre o
Estado de Goiás e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no
valor de US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares norte-americanos), cujos
recursos serão destinados à reestruturação de dívida do Estado, no âmbito do Regime de
Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159/2017, a ser realizada com
fundamento no inciso IV do art. 11 da referida Lei, mediante liquidação do Contrato de
Financiamento com repasse de recursos externos nº 20/00001-4, celebrado com o Banco
do Brasil S.A.
Tendo em vista os pareceres da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento na Lei Complementar nº 159, de
19 de maio de 2017, no Decreto 10.681/2021, na Resolução do Senado Federal nº 15, de
2021, e considerando a permissão contida na Resolução nº 20, de 4 de agosto de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 5 de agosto de 2022, também daquela Casa
Legislativa, e, no uso da competência que me confere a Lei nº 13.844/2019 e o Decreto nº
9.745, de 08.04.2019, bem como o art. 6º do Decreto-lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de
1974, combinado com o art. 16 da Portaria ME nº 5.194/2022, autorizo a concessão de
garantia da União para o Estado de Goiás, observadas as condições legais e regulamentares
pertinentes, bem assim as formalidades de praxe e a celebração do respectivo contrato de
contragarantia entre a União e o Estado.
PAULO GUEDES
Ministro
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA CONJUNTA SECINT/RFB Nº 76, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Disciplina
os
Regimes Aduaneiros
Especiais
de
Drawback Suspensão e Isenção.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A SECRETÁRIA
ESPECIAL SUBSTITUTA DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO
MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no
uso das atribuições
que lhes
foram conferidas,
respectivamente, pelo inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
pelo inciso I do art. 82 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e
considerando o disposto no § 3º do art. 12 e no § 2º do art. 14 da Lei nº 11.945, de 4
de junho de 2009, e no art. 33 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A concessão, a gestão e o controle dos Regimes Aduaneiros Especiais de
Drawback Suspensão e Isenção, previstos respectivamente no art. 12 da Lei nº 11.945, de
4 de junho de 2009, e no art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regem-
se pelo disposto nesta Portaria Conjunta.
Art. 2º Compete à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), da Secretaria
Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint), a concessão dos Regimes
Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, compreendidos os procedimentos
que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a
verificação do adimplemento do compromisso de exportar.
Parágrafo único. As atividades elencadas no caput serão realizadas pela Secex
com base nos dados, informações e documentos apresentados por parte do interessado
nos regimes de que trata esta Portaria.
Art. 3º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a
execução das atividades de controle aduaneiro e tributário no âmbito dos Regimes
Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, compreendidos o lançamento dos
tributos, multas e demais acréscimos moratórios, a aplicação de sanções administrativas e
a fiscalização, a qualquer tempo, do efetivo cumprimento, pelo beneficiário, dos requisitos
e condições para a fruição dos referidos regimes.
Parágrafo único. Na hipótese da fiscalização prevista no caput revelar
divergências entre o efetivo cumprimento dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback
Suspensão e Isenção e os dados, informações e documentos remetidos pelo beneficiário à
Secex, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá efetuar o lançamento dos
tributos, multas e demais acréscimos moratórios, bem como aplicar sanções
administrativas, quando cabíveis, ainda que a Secex tenha considerado regular o
encerramento dos regimes em questão.
CAPÍTULO II
DO DRAWBACK SUSPENSÃO
Art. 4º A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada
ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser
exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Programa de Integração Social
e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação, da Cofins-Importação e do Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha
Mercante (AFRMM).
§ 1º As suspensões de que trata o caput:
I - aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - não se aplicam às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas
jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de
mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto
a ser exportado;
IV - aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de
empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto
intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para
emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado;
V - não se aplicam às mercadorias a serem utilizadas na industrialização de
produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio
localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art.
7º); e
VI - não se aplicam nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004.
§ 2º O Regime Aduaneiro Especial de que trata este artigo denomina-se
Drawback Suspensão.
§ 3º A hipótese de aplicação do Drawback Suspensão prevista no inciso IV do
§ 1º denomina-se Drawback Intermediário Suspensão.
Art. 5º Para habilitar-se ao Drawback Suspensão, a empresa interessada:
I - deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com
efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à
Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de
2013.
Fechar