DOU 13/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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13
Nº 174, terça-feira, 13 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§8º A participação dos membros nos GE-DESUP será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
§9º A coordenação dos trabalhos nos GE-DESUP caberá à SPU.
§10 Os membros do GE-DESUP reunir-se-ão sempre que houver proposta de
destinação de imóveis a ser submetida a deliberação e conforme convocação prévia a ser
expedida pela SPU, com antecedência mínima de três dias.
§11 O GE-DESUP 0 não deliberará destinações oriundas da Superintendência
de qualquer de seus membros, devendo o respectivo processo ser encaminhado para
deliberação de outro GE-DESUP, de mesmo nível ou superior.
Art. 4º As deliberações dos GE-DESUPs ocorrerão em reuniões síncronas,
podendo ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou na modalidade mista,
ou em reuniões assíncronas, em ambiente virtual específico, nos termos regimentalmente
estabelecidos.
Art. 5º A SPU poderá criar até 3 (três) GE-DESUP-0, 3 (três) GE-DESUP-1, 2
(dois) GE-DESUP-2 e apenas 1 (um) GE-DESUP-3.
§ 1º
Quando houver
mais de um
GE-DESUP-0 ou
GE-DESUP-1, o
encaminhamento dos processos será realizado segundo as seguintes temáticas:
I - Regularização Fundiária e Provisão Habitacional;
II - Apoio ao Desenvolvimento Local, Infraestrutura e Projetos de Especial
Interesse Público; e
III - Racionalização de Uso e Ocupação dos Imóveis utilizados pela
Administração Pública.
§ 2º Quando houver mais de um GE-DESUP-2 o encaminhamento dos
processos será realizado segundo às seguintes temáticas:
I - Regularização Fundiária, Provisão Habitacional, Racionalização de Uso e
Ocupação dos Imóveis utilizados pela Administração Pública; e
II - Apoio ao Desenvolvimento Local, Infraestrutura e Projetos de Especial
Interesse Público.
§ 3º Em caráter de apoio e justificada a necessidade de suporte, fica
autorizada a apreciação de processos por temática diversa da prevista neste artigo entre
os GE-DESUPs de mesmo nível.
Art. 6º Os GE-DESUP, níveis 0, 1 e 2, deverão elaborar relatórios e prestar
informações sempre que solicitado pelo Secretário Especial de Desestatização,
Desinvestimento e Mercados.
Art. 7º Os processos somente poderão ser apreciados pelo respectivo GE-
DESUP caso apresentem, em sua justificativa:
I - Especificação da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) beneficiada pelo ato;
II - Comprovação de que o beneficiado se enquadra, legalmente, nos
requisitos necessários ao benefício (quando aplicável);
III - Valor do imóvel obtido nos termos da IN SPU nº 5, de 2018, ou a que
vier a substituí-la;
IV - Detalhamento do imóvel, incluindo:
a. cópia da matrícula, quando houver;
b. geolocalização;
c. área do imóvel;
d. descrição sumarizada do imóvel, indicando benfeitorias, se for o caso;
e. atual situação de ocupação do imóvel;
f. eventuais problemas jurídicos, ambientais ou administrativos; e
g. informação se o imóvel já recebeu, ou não, uma Proposta de Aquisição de
Imóveis - PAI ou se encontra-se, ou já participou, de processo de alienação por
venda.
V - Justificativa fundamentada para o ato, demonstrando o interesse público
e social, nos termos da legislação vigente.
VI - comprovação individualizada do cumprimento dos requisitos necessários à
destinação proposta, ou dispensa justificada nos termos previstos desta Portaria.
§ 1º No prazo de 60 dias a partir da publicação desta portaria, a SPU
publicará ato estabelecendo os formulários de análise técnica necessários para a
submissão do processo ao GE-DESUP-0, de forma individualizada, conforme o instrumento
de destinação.
§ 2º Caso o GE-DESUP identifique falhas na instrução do processo, este
poderá ser retirado de pauta para saneamento.
§ 3º O valor do imóvel a que se refere o inciso III do caput poderá ser
dispensado, desde que justificadamente, por razões de urgência, no caso de guarda
provisória.
§ 4º Poderá ser dispensado o valor do imóvel a que se refere o inciso III do
caput, desde que declarada a impossibilidade de apresentar valor de referência, nos
casos de:
a)
Termo de
Autorização de
Uso
Sustentável -
TAUS, de
natureza
individual;
b) Permissão de Uso; e
c) Regularização Fundiária Urbana na modalidade indireta, por meio de
Acordo de Cooperação Técnica.
§ 5º Nos casos de Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS, de
natureza coletiva, deverá ser deliberado o projeto de ação nas comunidades tradicionais,
podendo ser dispensado o requisito do inciso I do caput nesta etapa, sendo obrigatório
para o ato de outorga do Termo.
§ 6º A cópia da matrícula de que trata a alínea "a", do inciso IV, do caput,
terá validade de até um ano para as destinações, inclusive as que transfiram diretos
reais, podendo ser dispensada:
I - nos casos em que a incorporação não tiver sido concluída, mediante
justificativa; e
II - para as destinações de espaço físico em águas públicas, TAUS, CUEM,
autorização de uso, permissão de uso, inscrição de ocupação, declaração de interesse do
serviço público e guarda provisória.
Art. 8º. As destinações que visem ao compartilhamento de imóveis da União
definidos no âmbito do Projeto Racionaliza, instituído pela Portaria Conjunta
SPU/SEGES/ME nº 38, de 31 de julho de 2020, serão deliberadas com base nos
documentos estabelecidos pelo art. 8º da Portaria SPU nº 2.509, de 18 de março de
2022.
§1º Uma vez aprovado o compartilhamento nos termos previstos no caput,
fica dispensada a deliberação individual das destinações decorrentes.
§ 2º Nos casos em que houver mais demandantes do que o edifício comporte,
a deliberação levará em conta os dados de estudo de viabilidade técnica e
econômica.
Art. 9º As destinações já precedidas de autorização concedida pela autoridade
competente no processo administrativo, que decorram de mandamento legal ou
determinação judicial ou que finalizem processos de aquisição de imóveis pelo MPU, DPU
e pelos Poderes Legislativo e Judiciário, por seu caráter vinculado, ficam dispensadas de
análise pelo GE-DESUP.
Art. 10 Todas as deliberações dos GE-DESUP deverão ser tomadas por
unanimidade e de forma fundamentada , servindo como recomendação para a decisão a
ser tomada pela autoridade competente.
§ 1º A presidência dos GE-DESUPs, níveis 0, 1 e 2, será exercida por membro
de cada colegiado, escolhido por votação entre todos os membros, na reunião de
instalação do grupo especial.
§ 2º Em casos de justificada urgência, os processos dos GE-DESUPs poderão
ser deliberados ad referendum, pelos presidentes dos respectivos colegiados, devendo a
decisão ser ratificada na primeira reunião ordinária subsequente ao ato.
§ 3º Os processos classificados como urgentes deverão conter justificativa
fundamentada pelas Superintendências Regionais, além das informações dispostas no art.
7º desta Portaria.
§ 4º Quando a destinação for aprovada na forma do parágrafo anterior,
constará tal condição do instrumento a ser celebrado e previsão de possibilidade de
resolução unilateral do ato caso sobrevenha manifestação contrária do Grupo Especial
competente.
Art. 11 A SPU prestará apoio administrativo aos colegiados.
Art. 12 Os dados relativos aos atos de quaisquer formas de destinação de
imóveis da União, independentemente de terem sido produzidos no âmbito deste regime
especial de governança, deverão ser publicados em transparência ativa na internet,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Parágrafo
único.
A
decisão 
da
autoridade
competente
deverá
ser
acompanhada da ampla publicidade do processo em portal eletrônico, no prazo máximo
de 7 (sete) dias a contar da publicação do respectivo extrato no DOU ou do ato
administrativo que efetivou a decisão.
Art. 13 A SPU encaminhará à Controladoria-Geral da União - CGU, em
periodicidade mínima trimestral, os dados relativos aos atos de destinação de imóveis da
União, em formato compatível com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo
Federal, instituída pelo Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, com o objetivo de
publicação.
Art. 14 Fica o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da
União autorizado a editar atos complementares a esta Portaria.
Art. 15 Ficam revogadas a Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021, a Portaria
nº 10.705, de 30 de agosto de 2021 e a Portaria nº 1.710, de 24 de fevereiro de
2022.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO MACIEL CAPELUPPI
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA NO RIO DE JANEIRO
PORTARIA SEDDM/SPU/ME Nº 7.714, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso
da competência subdelegada pelo art. 5º, inciso II, da Portaria nº 14.094, de 30 de
novembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 64, do Decreto-Lei nº 9.760, de 05
de setembro de 1946 e no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e
atendendo 
à
recomendação 
do
Parecer 
nº
00279/2022/NUCJUR/E_CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, bem
como os
elementos que
integram o Processo Administrativo nº 04967.004432/2017-89, informa que:
Art. 1º Em 16 de maio de 2018, a União, por intermédio da Superintendência
de Patrimônio da União no Rio de Janeiro - SPU/RJ, celebrou o Contrato de Cessão de Uso
Gratuito do imóvel situado à Rua Augusto Spinelli, nº 154 e 160, Centro, Nova Friburgo /
RJ, com o Município de Nova Friburgo, pelo prazo de 20 anos, com a finalidade de
instalação da Secretaria do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e atendimento à
população em situação de rua usuária de álcool e outras drogas.
Art. 2° Por meio desta, fica alterada a redação do Art. 2º da Portaria
Autorizativa nº 02, de 09 de março de 2018, fazendo constar que a cessão realizada
destina-se à instalação da Secretaria Municipal de Cultura de Nova Friburgo.
Art. 3º A alteração contratual será realizada por meio de Termo Aditivo,
conforme
recomendação 
exarada
no 
Parecer
nº
00279/2022/NUC JUR/E_C JU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU.
Art. 4º Conforme dispõe o Contrato de Cessão, considerar-se-á rescindido,
independente de ato especial, retornando o imóvel à posse da Outorgante Cedente, sem
direito ao Outorgado Cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias
realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa da que lhe
foi destinada.
Art. 5º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do Contrato de Cessão e da legislação
pertinente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DA SILVA MEDEIROS
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
PORTARIA SEPEC/ME Nº 8.159, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Convalida
os
atos praticados
pelos
Secretários
lotados na Secretaria Especial de Produtividade e
Competitividade - SEPEC, expedidos, exclusivamente,
com vício de competência, no período de 9 de
agosto de 2022 a 31 de agosto de 2022, na forma do
Anexo desta Portaria.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL
DE PRODUTIVIDADE
E COMPETITIVIDADE,
com
fundamento no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e no art. 55 da Lei Fe d e r a l
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista as competências que lhe foram
delegadas por meio da Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022, do Ministro de
Estado da Economia, além do disposto na Portaria de subdelegação SEPEC/ME nº 7.650, de
24 de agosto de 2022 e o previsto no Processo SEI nº 19951.100059/2020-38, resolve:
Art. 1º Ficam convalidados os atos praticados pelo Secretário de Inovação e
Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade
(SEPEC), no período de 9 de agosto de 2022 a 31 de agosto de 2022, na forma do Anexo
desta Portaria, que tenham apresentado, exclusivamente, vício de competência em sua
expedição, em razão de a Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022, ter revogado a
Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020, que por sua vez fundamentava a Portaria
SEPEC/ME nº 25.099, de 16 de dezembro de 2020, por meio da qual o Secretário Especial
da SEPEC subdelegava competências aos ocupantes dos cargos de Secretário, no âmbito da
SEPEC, para concessão de diárias e passagens, contratação, nomeação, exoneração,
designação, dispensa, cessão e demais atos de gestão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DIAS VARELLA
Substituto
ANEXO DOS ATOS CONVALIDADOS
. Nº AT O
. 1
Portaria de Pessoal SIMPE/SEPEC/ME nº 9.323, de 17 de agosto de 2022, publicada no publicada
no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2022, seção 2, página 157, que designou
MARCELO MORAES RAMOS, Administrador, matrícula SIAPE nº 2124989, para exercer a Função
Comissionada do Poder Executivo de Chefe da Divisão de Integração, código FCPE 101.2, da
Coordenação-Geral de Integração do Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de
Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
. 2
Portaria de Pessoal SIMPE/SEPEC/ME nº 9.324, de 17 de agosto de 202, publicada no publicada
no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2022, seção 2, página 157, que designou
VALQUIRIA JOSÉ DE OLIVEIRA HAUN, Agente Administrativo, matrícula SIAPE nº 1770180, para
exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Assistente, código FCPE 102.2, da
Coordenação-Geral de Normas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresa do Ministério da Economia.
. 3
Portaria de Pessoal SIMPE/SEPEC/ME nº 9.321, de 17 de agosto de 2022, publicada no publicada
no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2022, seção 2, página 157, que designou NATÁLIA
SEMERIA RUSCHEL, Analista de Comércio Exterior, matrícula SIAPE nº 2004379, para exercer a
Função Comissionada do Poder Executivo de Chefe de Divisão de Propriedade Intelectual, código
FCPE 101.2, da Coordenação-Geral de Economia 4.0 e Propriedade Intelectual da Subsecretaria
de Inovação e Transformação Digital da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da
Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.

                            

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