DOU 13/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, terça-feira, 13 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 23. Para habilitar-se ao Drawback Isenção, a empresa interessada:
I - deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com
efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à
Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de
2013.
II - não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de
improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art.
12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
III - não poderá constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de
Órgãos e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do art.
6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
IV - deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia
de Tempo de Serviço (FGTS), para fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS
(CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
V - não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas
Punidas - (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou
estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013.
Parágrafo único. A utilização do Drawback Isenção pressupõe a prévia
habilitação para operar em comércio exterior da empresa interessada nos termos, limites
e condições estabelecidos pela RFB.
Art. 24. A concessão do Drawback Isenção dar-se-á a requerimento da pessoa
jurídica interessada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme
termos, limites e condições estabelecidos pela Secex.
§ 1º A pessoa jurídica somente poderá usufruir do Drawback Isenção após o
deferimento do respectivo ato concessório.
§ 2º A modificação dos termos, limites e condições deferidos pela Secex fica
sujeita à apresentação de pedido de alteração do ato concessório no Siscomex, formulado
dentro da validade do aludido ato.
Art. 25. Os atos concessórios de Drawback Isenção serão deferidos, à critério
da Secex, levando-se em conta:
I - as quantidades das
mercadorias empregadas ou consumidas na
industrialização do produto exportado;
II - o preço da mercadoria a ser importada ou adquirida no mercado interno;
e
III - a agregação de valor no conjunto das operações.
§ 1º Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser
adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao
valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem
prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.
§ 2º No caso em que a diferença de preço de que trata o § 1º for superior a
5% (cinco por cento), somente será concedida a reposição da quantidade integral para
mercadoria idêntica àquela originalmente importada ou adquirida no mercado interno.
§ 3º Entende-se por mercadoria idêntica aquela que é igual em tudo à
mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e
qualidades,
admitidas
pequenas
diferenças na
aparência,
independentemente de
fornecedor ou país de origem.
Art. 26. As importações cursadas ao amparo do Drawback Isenção não estão
sujeitas ao exame de similaridade.
Art. 27. O Drawback Isenção poderá ser concedido tendo como base operações
de importação e de exportação realizadas por conta e ordem do beneficiário, vedadas
operações realizadas por encomenda.
Parágrafo único. O adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem
é o beneficiário do Drawback Isenção nas operações realizadas por conta e ordem de
terceiros.
Art. 28. É admitida, nos termos da legislação pertinente, a industrialização sob
encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial beneficiária do regime remeteu as
mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno para industrialização por
terceiros, tendo sido o produto industrializado devolvido à beneficiária, que o exportou.
Art. 29. O Drawback Isenção poderá ser concedido tendo como base
exportações sem exigência de saída do produto do território nacional.
Art. 30. A exportação de determinado bem somente poderá ser utilizada para
amparar a solicitação de 1 (um) ato concessório de Drawback Isenção.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de Drawback
Intermediário Suspensão e Drawback Intermediário Isenção de que tratam o inciso IV do
§1º do art. 4º e o inciso II do §2º do art. 20 desta Portaria.
Art. 31. Para fins de concessão do Drawback Isenção, somente poderão ser
utilizados documentos de importação (Declaração de Importação-DI ou Declaração Única
de Importação-Duimp) ou nota fiscal eletrônica (NFe) com data de registro ou emissão,
conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo
requerimento de concessão.
Parágrafo único. No caso de mercadorias utilizadas na produção de bens de
capital de longo ciclo de fabricação, poderão ser utilizados documentos com data de
registro ou emissão não anteriores a 5 (cinco) anos da data de apresentação do
requerimento de concessão.
Art. 32. O prazo de validade do ato concessório de Drawback Isenção será de
até 1 (um) ano, contado da data de seu deferimento.
Parágrafo único. O beneficiário do Drawback Isenção poderá solicitar a
prorrogação do prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período.
Art. 33. A aquisição de mercadoria nacional para reposição daquela utilizada na
fabricação de produto já exportado será objeto de comprovação por meio de nota fiscal
eletrônica emitida pelo fornecedor, na qual deverá constar:
I - a descrição e os respectivos códigos da NCM;
II - o número do ato concessório; e
III - a cláusula "Saída da mercadoria com redução a zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do Drawback Integrado Isenção
previsto no Art. 31 da Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010".
Art. 34. Será admitida a alteração de titular de ato concessório de Drawback
Isenção no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante
solicitação feita no Portal Único Siscomex até o último dia de validade do ato concessório,
devidamente acompanhada do ato jurídico comprobatório da sucessão, observados os
requisitos formais e materiais para habilitação no regime.
Parágrafo único. O disposto no
caput aplica-se também às operações
societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que
não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A RFB e a Secex poderão editar normas complementares às dispostas
nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.
Art. 36. A RFB terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no
Siscomex referidos nesta Portaria.
Art. 37. Ficam revogadas:
I - a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010; e
II - a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2022.
JULIO CÉSAR VIEIRA GOMES
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
VIVIANE VECCHI MENDES MÜLLER
Secretária Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Substituta
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
PORTARIA SEDDM/ME Nº 8.181, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Regulamenta
a
Portaria
Interministerial
nº
6909/2021, do Ministro da Economia e do Ministro
da Controladoria Geral da União, que institui regime
especial de governança de destinação de imóveis da
União.
O
SECRETÁRIO
ESPECIAL
DE
DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO
E
MERCADOS, no exercício das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº
6909/2021 e no art. 97, I e II, alínea d, do Decreto nº 9745, de 8 de abril de 2019,
resolve:
Art. 1º A destinação de imóveis da União, ou parcela deste(s), deverá
observar o regime especial de governança
instituído na presente portaria, que
compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de
Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) da Secretaria Especial de
Desestatização, Desinvestimento e Mercados (SEDDM) do Ministério da Economia:
I - Aforamento gratuito;
II - Alienação por:
a) Doação;
b) Permuta;
c) Venda, quando a proposta
estiver instruída como dispensa ou
inexigibilidade de licitação;
d) Remição de foro, exceto as enquadráveis na Portaria SPU/ME nº 7796, de
30 de junho de 2021; e
e) Destinação de imóveis para integralização de cotas de Fundos de
Investimento Imobiliário.
III - Autorização de uso;
IV - Cessão de Uso Gratuita;
V - Cessão de Uso Onerosa;
VI - Cessão em Condições Especiais;
VII - Cessão provisória;
VIII - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;
IX -Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM;
X - Declaração de Interesse do Serviço Público;
XI - Entrega;
XII - Entrega Provisória;
XIII - Guarda Provisória;
XIV - Inscrição de Ocupação;
XV - Permissão de uso;
XVI - Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS;
XVII - Transferência (gratuita); e
XVIII - Regularização fundiária urbana.
§ 1º Para os efeitos desta portaria, a transferência de que trata o inciso XVII
se refere aos casos de transferência de imóveis rurais ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, conforme previsto na Portaria Interministerial MDA/MP
nº 210, de 13 de junho de 2014, ou a que vier a substitui-la, não incluindo:
I - as transferências originadas de determinações judiciais;
II - por previsão legal vinculante;
III - as transferências de imóveis foreiros; e
IV - as de responsabilidade sobre imóveis inscritos regularmente em ocupação
e em dia com as obrigações com a SPU.
§ 2º No caso de venda dos imóveis, por meio de certames públicos, a análise
prévia será realizada em manifestação conjunta do Secretário-Adjunto de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União e dos Diretores da Secretaria, e servirá como
recomendação para a decisão a ser tomada pela autoridade competente.
§3º Justificado o interesse público, a destinação de que trata o inciso XV
poderá ser apreciada, excepcionalmente, após o advento do termo inicial ou final do
evento proposto, para fins de ratificação dos atos praticados, desde que atendidos os
requisitos legais e procedimentais da destinação e a ausência de prejuízo ao interesse
público e a terceiros.
Art. 2º. O regime especial de governança de imóveis da União deverá
observar os seguintes princípios:
I - colegialidade;
II - transparência ativa;
III - fundamentação adequada;
IV - impessoalidade;
V - publicidade;
VI - integridade;
VII - formalismo;
VIII - racionalidade; e
IX - relevância do bem a ser destinado.
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre
imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela
SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter
permanente:
I - Nível 0 (GE-DESUP-0), para os casos de que trata o inciso XV do art. 1º
desta Portaria, independentemente do Valor de Referência, e para aqueles de que tratam
os incisos I e XIV, desde que o(s) imóvel(is), ou parcela deste(s), tenha(m) Valor de
Referência de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóvel(is), ou parcela deste(s), com Valor de
Referência inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam
§§ 3º e 4º, alínea "a", do art. 7º desta Portaria, excluídas as destinações do inciso II do
art. 1º desta Portaria e aquelas atribuídas ao GE-DESUP-0;
III - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóvel(is), ou parcela deste(s), com valor igual
ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior a R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quando se tratar das destinações
do inciso II do art. 1º desta Portaria e para o caso de que trata §4º, alínea "c", do art.
7º, desta Portaria, excluídas as destinações atribuídas ao GE-DESUP-0; e
IV - Nível 3 (GE-DESUP-3), para imóvel(is), ou parcela deste(s), com Valor de
Referência igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), excluídas as
destinações do inciso II do art. 1º desta Portaria e aquelas de atribuição do G E - D ES U P -
0.
§1º Excepcionalmente, o GE-DESUP-2 poderá deliberar processos de alçada do
GE-DESUP-1 ou do GE-DESUP-0.
§2º O GE-DESUP-0 será composto por três servidores representantes da SPU
ocupantes de cargo em comissão DAS, ou FCPE, de nível 3.
§3º O GE-DESUP-1 será composto por servidores ocupantes de cargo em
comissão DAS, ou FCPE, de nível 4, com a seguinte configuração:
I - dois representantes da SPU; e
II - um representante da SEDDM.
§4º O GE-DESUP-2 será composto por servidores ocupantes de cargo em
comissão DAS, ou FCPE, de nível 5, com a seguinte configuração:
I - dois representantes da SPU; e
II - um representante da SEDDM.
§5º O GE-DESUP-3 será composto por servidores ocupantes de cargo em
comissão DAS, ou FCPE, de nível 6, com a seguinte configuração:
I - O Secretário de Coordenação e Governança de Patrimônio da União; e
II - O Secretário Especial Adjunto de Desestatização, Desinvestimento e
Mercados.
§6º O encaminhamento de processos aos GE-DESUPs, pela Superintendência
Regional da SPU, deverá conter a anuência do ocupante de maior cargo na representação
estadual.
§7º A designação dos membros será feita por ato do Secretário Especial de
Desestatização, Desinvestimento e Mercados.
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