DOU 13/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 174, terça-feira, 13 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 4
Portaria de Pessoal SIMPE/SEPEC/ME nº 9.322, de 17 de agosto de 2022, publicada no publicada
no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2022, seção 2, página 157, que designou VIVIANE
LÚCIA FERNANDES DE ALMEIDA, Agente Administrativo, matrícula SIAPE Nº 1773683, para
exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Chefe de Divisão de Apoio à Gestão,
código FCPE 101.2, da Coordenação de Apoio à Gestão do Gabinete da Secretaria de Inovação
e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do
Ministério da Economia, ficando revogada a Portaria de Pessoal SIMPE/SEPEC/ME Nº 6.666, de
09 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2022.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.101, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de
dezembro de 2018, que estabelece requisitos e
condições para a realização
de operações de
importação por conta e ordem de terceiro e por
encomenda.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso
I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no inciso I do §
1º do art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, no inciso XXII do art. 689 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no art. 4º da
Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro
aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome,
o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida
no exterior por outra pessoa, física ou jurídica.
§ 1º Considera-se adquirente de mercadoria de procedência estrangeira
importada por sua conta e ordem a pessoa, física ou jurídica, que realiza transação
comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos
próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o
despacho aduaneiro de importação.
................................................................................................................................
§ 3º A pessoa física que atuar como adquirente de mercadoria importada por
sua conta e ordem poderá realizar operações de comércio exterior somente para os fins
previstos no § 3º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de
2020.
§ 4º Na hipótese de ocultação do adquirente de mercadoria importada,
mediante fraude ou simulação, em operação caraterizada como importação por conta e
ordem de terceiro, nos termos do caput, aplica-se a pena de perdimento prevista no inciso
XXII do art. 689 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro,
independentemente da existência de contrato formal previamente firmado ou do
cumprimento dos requisitos previstos nos Capítulos III e IV." (NR)
"Art. 3º Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que
a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos
próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira
por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
§ 1º Considera-se encomendante predeterminado a pessoa, física ou jurídica,
que contrata o importador por encomenda referido no caput para realizar a transação
comercial de compra e venda de mercadoria de procedência estrangeira a ser importada,
o
despacho aduaneiro
de importação
e
a revenda
ao próprio
encomendante
predeterminado.
.................................................................................................................................
§ 3º Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores
recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da
obrigação relativa à revenda da mercadoria nacionalizada, ainda que ocorrido antes da
realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra
e venda da mercadoria de procedência estrangeira pelo importador por encomenda.
..................................................................................................................................
§ 7º A pessoa física que atuar como encomendante predeterminado poderá
realizar operações de comércio exterior somente para os fins previstos no § 3º do art. 4º
da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 2020.
§ 8º Na hipótese de ocultação do encomendante predeterminado, mediante
fraude ou simulação, em operação caracterizada como uma importação por encomenda,
nos termos do caput, aplica-se a pena de perdimento prevista no inciso XXII do art. 689 do
Regulamento
Aduaneiro, 
independentemente
da
existência
de 
contrato
formal
previamente firmado ou do cumprimento dos requisitos previstos nos Capítulos III e IV."
(NR)
"Art. 4º ...................................................................................................................
I - habilitados para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 2020; e
..................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica caso o adquirente da
mercadoria importada por sua conta e ordem ou o encomendante predeterminado seja
pessoa física." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................................................
I - indicar, em campo próprio da declaração, o número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do adquirente
de mercadoria importada por sua conta e ordem ou do encomendante predeterminado,
conforme o caso; e
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 7º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Caso a pessoa jurídica adquirente de mercadoria importada por sua conta
e ordem determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra
pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 8º ....................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º Caso a pessoa jurídica, na qualidade de encomendante predeterminado,
determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa, física
ou jurídica, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 03 de outubro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.102, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação
da 
Marinha 
Mercante 
(AFRMM),
a 
Taxa 
de
Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos
aduaneiros correlatos.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional, na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, no art. 24 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e no Decreto nº
8.257, de 29 de maio de 2014, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de controle,
arrecadação e fiscalização do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM), com base nas informações prestadas pelos intervenientes por meio de
transmissão eletrônica de dados no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao
Frete para Renovação da Marinha Mercante (Sistema Mercante).
Parágrafo único. Os termos técnicos utilizados nesta Instrução Normativa, com
a respectiva definição, constam do Anexo Único.
Art. 2º As informações prestadas no Sistema Mercante serão processadas de
forma integrada com o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga, da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB), e com o Sistema de Informação Concentrador de Dados
Portuários, da Secretaria Especial de Portos (SEP).
§ 1º O acesso ao Sistema Mercante para a prestação das informações a que
se refere o caput será realizado com base na habilitação para operação no Siscomex.
§ 2º O interveniente prestará as informações, mediante o uso de certificação
digital, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de
dezembro de 2007, notadamente quanto a:
I - prazos mínimos para a prestação das informações à RFB;
II - alterações ou retificações das informações prestadas;
III - endosso eletrônico do conhecimento de carga; e
IV - entrega de carga importada.
CAPÍTULO II
DOS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 3º O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de
descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
Art. 4º O AFRMM incide sobre o valor do frete à alíquota de:
I - 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;
II - 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;
III - 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do
transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste; e
IV - 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do
transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.
§ 1º O conhecimento de carga é o documento hábil para comprovação do
valor do frete.
§ 2º Nos casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento
de carga, o valor do frete, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração
do contribuinte.
§ 3º O somatório dos fretes dos conhecimentos de carga desmembrados não
pode ser menor que o valor do frete do conhecimento de carga que os originou.
§ 4º Para fins do disposto no caput, o valor do frete compreende a
remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza, porto a porto,
incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação da carga, constantes do
Conhecimento Eletrônico (CE) ou da declaração de que trata o § 2º, anteriores ou
posteriores ao referido transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele
pertinentes.
§ 5º O AFRMM não incide sobre o frete relativo a mercadorias:
I - submetidas à pena de perdimento;
II - transportadas em navegação fluvial ou lacustre, exceto nas Regiões Norte
e Nordeste, nos termos dos incisos I e II do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.893, de 13 de
julho de 2004;
III - transportadas em embarcação de casco com fundo duplo, destinada ao
transporte de combustíveis, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na
Região Norte ou Nordeste do País, quando o descarregamento tiver início até 8 de
janeiro de 2022, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
e
IV - transportadas em navegação de cabotagem, cuja origem ou cujo destino
final seja porto
localizado na Região Norte
ou Nordeste do País,
quando o
descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2027, nos termos do art. 24 da Lei nº
14.301, de 7 de janeiro de 2022.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 5º, não incidirá o AFRMM quando
o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2027, nos termos do art. 24 da Lei nº
14.301, de 2022.
Art. 5º Não incidirá novo AFRMM sobre as mercadorias destinadas a porto
brasileiro e objeto de transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais,
referente ao transporte entre os citados portos, se o valor original do frete tiver sido
calculado desde a origem do transporte até o seu destino final.
Parágrafo único. Quando ocorrer baldeações e transbordos depois da chegada
no destino final constante do conhecimento de carga, o valor do frete da baldeação ou
transbordo será acrescido ao valor original do frete para fins de cálculo do complemento
do AFRMM.
Art. 6º Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em
moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na
taxa de conversão da moeda publicada no site do Banco Central do Brasil, utilizada pelo
Siscomex, vigente na data do efetivo pagamento do AFRMM.
Art. 7º
O contribuinte do AFRMM
é o consignatário
constante do
conhecimento de carga.
§ 1º O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo
pagamento do AFRMM, nos termos do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e do § 1º do art. 10 da Lei
nº 10.893, de 2004.
§ 2º Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de
carga, o sujeito passivo será o proprietário da carga transportada.
§ 3º Os conhecimentos de carga e demais documentos pertinentes ao
transporte serão conservados até a prescrição dos créditos tributários decorrentes das
operações a que se refiram.
Art. 8º O sujeito passivo efetuará, no Sistema Mercante, o pagamento do
AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), antes da:
I - autorização de entrega da mercadoria correspondente pela RFB, nas
hipóteses de descarregamentos sujeitos a controle aduaneiro; ou
II - efetiva retirada da mercadoria da área portuária, nas hipóteses de
descarregamentos não sujeitos a controle aduaneiro.
§ 1º O interessado poderá adotar, perante a unidade local de registro da
Declaração de Importação (DI) ou de jurisdição sobre o recinto, providências para o
pagamento do AFRMM, mediante apresentação de requerimento próprio disponível no
site da RFB na internet, nas seguintes situações:
I - quando a operação não estiver disponível em sistema; e
II - nas hipóteses referentes a mercadorias submetidas a regimes aduaneiros
especiais, observado o disposto no art. 9º.
§ 2º A TUM é devida por ocasião da emissão do CE Mercante, no valor de R$
20,00 (vinte reais) por unidade.
§ 3º A TUM não incide sobre as cargas:
I - destinadas ao exterior;
II - isentas do pagamento do AFRMM, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.893,
de 2004, ou transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja
origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste, nos
termos do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 24 da Lei nº 14.301,
de 2022; e
III - submetidas à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo
único do art. 4º da Lei nº 10.893, de 2004.
§ 4º Nos casos de suspensão e não incidência do AFRMM, a TUM será paga
isoladamente por meio do Sistema Mercante, ressalvada a hipótese prevista no inciso III
do § 3º.
§ 5º O recolhimento da TUM é obrigatório por ocasião da emissão do CE-
Mercante e deverá ser efetuado no Sistema Mercante, no valor definido pelo art. 37 da
Lei nº 10.893, de 2004.

                            

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