DOU 13/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, terça-feira, 13 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Inmetro nº 134, de 24 de março de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de março de 2022, páginas 136 a 159, seção 1:
1) No ANEXO D do ANEXO I,
Onde se lê:
"3.3 O OCP deve chancelar a 1ª via do CTPP, preferencialmente, no espaço
entre o Campo 01 e o número do CTPP, de forma centralizada.
1_MECON_13_001
Modelo
Nota: Diâmetro externo = 30 mm e diâmetro interno = 15 mm
3.4 Deve ser digitada, impressa ou carimbada a seguinte frase: "Quando o
conjunto veicular for envolvido em acidente ou apresentar vazamento do produto
perigoso
transportado,
deve
ser
retido
o
seu
CTPP
e
enviado
à
Diois/Cgcre/Inmetro.";
Leia-se:
"3.3 O OCP deve chancelar a 1ª via do CTPP, preferencialmente, no espaço
entre o Campo 01 e o número do CTPP, de forma centralizada.
1_MECON_13_002
Modelo
Nota: Diâmetro externo = 30 mm e diâmetro interno = 15 mm"."
R E T I F I C AÇ ÃO
No item 14 da Retificação da Portaria Inmetro nº 140/2022, publicada no Diário
Oficial da União de 30 de agosto de 2022, seção 1, página 87,
Onde se lê:
"14) Na alínea "a" do subitem 6.1.1.3.1 do Anexo B, no Anexo Específico E do
Anexo II";
Leia-se:
"14) Na alínea "a" do subitem 3.2.1 do Anexo B, no Anexo Específico E do
Anexo II".
R E T I F I C AÇ ÃO
No artigo 5º da Portaria Inmetro nº 147, de 28 de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, páginas 108 a 119, seção 1,
Onde se lê:
"Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de
vigência desta Portaria, para adequação dos Organismos de Inspeção Acreditado-Veicular,
junto à Cgcre/Inmetro, aos Requisitos ora aprovados";
Leia-se:
"Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de
vigência desta Portaria, para adequação dos Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular
(OIA-SV), junto à Cgcre/Inmetro, aos Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir
daquele descrito no caput, para o atendimento aos requisitos "desequilíbrio de frenagem"
(definição 3.3) e "desequilíbrio por eixo" (tabela 1 - freios) da Parte 6 da ABNT NBR 14040:2017,
e subitem 4.3.2 e inciso p2) dos subitens 4.4.4.1, 4.4.4.2 e 4.4.4.3 da sua Parte 11.".
R E T I F I C AÇ ÃO
No artigo 3º da Portaria Inmetro nº 149, de 24 de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, páginas 131 a 134, seção 1,
Onde se lê:
"Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de
vigência desta Portaria, para adequação dos Organismos de Inspeção Acreditado-Segurança
Veicular (OIA-SV), junto à Cgcre/Inmetro, aos Requisitos ora aprovados";
Leia-se:
"Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data de
vigência desta Portaria, para adequação dos Organismos de Inspeção Acreditados-
Segurança Veicular (OIA-SV), junto à Cgcre/Inmetro, aos Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir
daquele descrito no caput, para o atendimento aos requisitos "desequilíbrio de frenagem"
(definição 3.3) e "desequilíbrio por eixo" (tabela 1 - freios) da Parte 6 da ABNT NBR 14040:2017,
e subitem 4.3.2 e inciso p2) dos subitens 4.4.4.1, 4.4.4.2 e 4.4.4.3 da sua Parte 11."
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Inmetro nº 290, de 7 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial
da União de 12 de julho de 2021, seção 1, páginas 26 a 28:
1) No parágrafo único do art. 10,
Onde se lê:
"As ações de vigilância referidas no caput incluem a fiscalização do
cumprimento
dos rendimentos
mínimos
estabelecidos
na Portaria
Interministerial
MME/MCTIC/MDIC nº 1, de 29 de junho de 2018, ou substitutiva, observadas as seguintes
condições";
Leia-se:
"As ações de vigilância referidas no caput incluem a fiscalização do
cumprimento
dos rendimentos
mínimos
estabelecidos
na Portaria
Interministerial
MME/MCTIC/MDIC nº 1, de 29 de junho de 2017, ou substitutiva, observadas as seguintes
condições".
2) No inciso II do mesmo parágrafo, onde se lê:
"II
-
motores
recondicionados
(reparados
e
remanufaturados),
cujas
características estejam abrangidas nos incisos de I a VIII do § 1º do art. 3º,
independentemente do método de resfriamento e do grau de proteção do invólucro, estão
igualmente sujeitos às ações de vigilância de mercado quanto à fiscalização do
cumprimento
dos rendimentos
mínimos
estabelecidos
na Portaria
Interministerial
MME/MCTIC/MDIC nº 1, de 2018, exceto aqueles abrangidos nas condições previstas no §
2º do referido artigo.";
Leia-se:
"II
-
motores
recondicionados
(reparados
e
remanufaturados),
cujas
características estejam abrangidas nos incisos de I a VIII do § 1º do art. 3º,
independentemente do método de resfriamento e do grau de proteção do invólucro, estão
igualmente sujeitos às ações de vigilância de mercado quanto à fiscalização do
cumprimento
dos rendimentos
mínimos
estabelecidos
na Portaria
Interministerial
MME/MCTIC/MDIC nº 1, de 2017, exceto aqueles abrangidos nas condições previstas no §
2º do referido artigo.".
3) No art. 15,
Onde se lê:
"Máquinas motrizes, tendo por componentes
motores ainda com os
rendimentos mínimos anteriores à Portaria Interministerial MME/MCTIC/MDIC nº 1, de
2018, poderão ser comercializadas para o mercado até 30 de agosto de 2021, desde que
os referidos motores tenham sido fabricados antes da vigência dos prazos determinados na
Portaria Interministerial nº 1, de 2017, e tenham sido registrados no Inmetro.";
Leia-se:
"Máquinas motrizes, tendo por componentes
motores ainda com os
rendimentos mínimos anteriores à Portaria Interministerial MME/MCTIC/MDIC nº 1, de
2017, poderão ser comercializadas para o mercado até 30 de agosto de 2021, desde que
os referidos motores tenham sido fabricados antes da vigência dos prazos determinados na
Portaria Interministerial nº 1, de 2017, e tenham sido registrados no Inmetro.".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Retificação da Portaria Inmetro nº 501/2022, publicada no Diário Oficial da
União de 30 de agosto de 2022, seção 1, página 89
Onde se lê:
"Na Portaria Inmetro nº 501, de 20 de dezembro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 28 de dezembro de 2022, páginas 50 a 53, seção 1";
Leia-se:
"Na Portaria Inmetro nº 501, de 20 de dezembro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 28 de dezembro de 2021, páginas 50 a 53, seção 1".
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA TÉCNICA 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 940, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº
7.861, de 22 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da
Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2° do art.
26 e no §7° do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e
o que consta do processo Susep nº 15414.613183/2022-57, resolve:
Art. 1º Homologar a atualização cadastral anual de 2022 de EVEREST
REINSURANCE COMPANY, sociedade constituída e existente segundo as leis do Estado
Delaware - Estados Unidos da América, cadastrada como ressegurador admitido, conforme
Portaria SUSEP nº 3.136, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 941, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº
7.861, de 22 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da
Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art.
26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 29 de janeiro de 2009, e o
que consta do processo Susep nº 15414.620849/2022-23, resolve:
Art. 1º Homologar a atualização cadastral anual de 2022 de SIRIUSPOINT
INTERNATIONAL INSURANCE CORPORATION,, sociedade constituída e existente segundo as
leis da Suécia, cadastrada como ressegurador eventual, conforme Portaria SUSEP nº 3.101,
de 29 de dezembro de 2009.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 942, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº
7.861, de 22 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da
Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art.
26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e
o que consta do processo Susep nº 15414.613168/2022-17, resolve:
Art. 1º Homologar a atualização cadastral anual de 2022 de AMERICAN HOME
ASSURANCE COMPANY, sociedade constituída e existente segundo as leis de Nova Iorque,
Estados Unidos da América, cadastrada como ressegurador admitido, conforme Portaria
Susep nº 3.069, de 24 de outubro de 2008.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 943, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo
Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 7.861, de 22 de setembro de 2021, e
tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro
de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2° do art. 26 e no §7° do art. 28, todos da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.620643/2022-
01, resolve:
Art. 1º Homologar a atualização cadastral anual de 2022 de Axis Reinsurance
Company, sociedade constituída e existente segundo as leis do Estado de Nova York, Estados
Unidos da América, cadastrada como ressegurador eventual, conforme Portaria SUSEP/DIRAT
nº 3.344 de 11 de novembro de 2009.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
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