DOU 14/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 175, quarta-feira, 14 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Seção II
Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação
Art. 7º Ao Gabinete compete:
I - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do FNDE em
tramitação no Congresso Nacional;
II - providenciar o atendimento
às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
III - supervisionar as atividades relacionadas aos processos de organização e
modernização da gestão no âmbito do FNDE;
IV - supervisionar as atividades do planejamento governamental e do planejamento
estratégico institucional;
V - supervisionar as atividades de comunicação social e de ouvidoria do FNDE;
VI
- providenciar
a
publicação oficial
e
a
divulgação das
matérias
relacionadas com a área de atuação do FNDE; e
VII - secretariar o Conselho Deliberativo do FNDE.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 8º À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da Procuradoria-
Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o FNDE, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FNDE, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no
âmbito do FNDE, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades do FNDE, para inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou judicial;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-
Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Art. 9º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto
à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do
FNDE;
II - assessorar o Gabinete para o cumprimento dos objetivos institucionais
do FNDE, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira
e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às
ações sob responsabilidade do FNDE;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do FNDE
e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em
conjunto com as demais unidades do FNDE;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório
Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho
Deliberativo do FNDE.
Art. 10. À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição
no âmbito do FNDE;
II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias,
sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais
procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no
âmbito do FNDE;
III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;
IV - encaminhar ao Presidente do FNDE, para julgamento, os processos administrativos
disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação, para
julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas
sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, 
destituição 
de 
cargo 
em 
comissão 
e 
destituição 
de 
função
comissionada; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº
5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 11. À Diretoria de Administração compete:
I - gerir, no âmbito do FNDE, as atividades relacionadas aos Sistemas de:
a) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
b) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
c) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
d) Serviços Gerais - Sisg; e
II - gerir a execução das atividades inerentes à gestão de compras, à gestão
de pessoas, aos contratos governamentais, à logística e à gestão do patrimônio, da
informação e da documentação.
Art. 12. À Diretoria de Tecnologia e Inovação compete:
I - prover serviços e soluções em tecnologia da informação e inovação para
apoiar as estratégias e os objetivos institucionais do FNDE;
II - estabelecer diretrizes para a implantação de métodos e processos de tecnologia
da informação e inovação alinhados às políticas e ações relacionadas com o Sistema de
Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
III - administrar os recursos de tecnologia da informação e inovação e os
serviços essenciais para o seu funcionamento;
IV - administrar as informações digitais de propriedade ou sob custódia do FNDE;
V - apoiar projetos de prospecção e implantação de soluções de tecnologia
da informação, tecnologia educacional e inovação para a rede pública de educação;
e
VI - gerir as ações estratégicas de tecnologia da informação e o Plano
Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 13. À Diretoria Financeira compete:
I - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, contabilidade e
de programação e execução orçamentária e financeira das ações do FNDE;
II - supervisionar as atividades relacionadas com a prestação e tomada de contas
dos recursos transferidos pelo FNDE, relativos a programas e projetos educacionais;
III - supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais relacionados
com o planejamento governamental e a execução orçamentária e financeira, com vistas a
subsidiar o processo de tomada de decisão;
IV - gerenciar as atividades relativas à contabilidade do FNDE e à concessão
de suprimento de fundos a servidores da autarquia; e
V - coordenar os registros no Sistema de Administração Financeira Federal conforme
a gestão dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial do FNDE.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 14. À Diretoria de Ações Educacionais compete gerir:
I - os programas de livros didáticos, bibliotecas escolares e materiais
complementares, destinados a estudantes e professores da educação básica e de
outros segmentos da rede pública de ensino;
II - o Programa Nacional de Alimentação Escolar, conforme princípios e
diretrizes baseadas nas políticas nacionais de educação, alimentação e nutrição,
segurança
alimentar, saúde,
agricultura
familiar
e desenvolvimento
social, em
articulação com a sociedade e as redes de ensino;
III - os programas de assistência técnica e financeira para o desenvolvimento
e a melhoria da gestão escolar, em articulação com a sociedade e as redes de ensino
de educação básica e de outros segmentos da rede pública de ensino; e
IV - os programas de assistência técnica e financeira para a política de transporte
escolar, em articulação com a sociedade e as redes de ensino de educação básica e de outros
segmentos da rede pública de ensino.
Art. 15. À Diretoria de
Gestão, Articulação e Projetos Educacionais
compete:
I - gerir, no âmbito do FNDE,
as ações de programas e projetos
educacionais realizados em parceria com as Secretarias, fundações e autarquias do
Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades federais, estaduais e
municipais, nas respectivas áreas de atuação;
II - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios
na execução de projetos educacionais para
a melhoria da
infraestrutura da rede pública de ensino;
III - estabelecer parâmetros técnicos para a execução dos programas e
projetos educacionais para a rede pública de ensino, na sua área de atuação; e
IV - gerir as ações de suporte, assistência técnica e monitoramento
vinculadas ao Plano de Ações Articuladas e demais projetos educacionais estabelecidos
em conjunto com o Ministério da Educação.
Art. 16. À Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios compete gerir:
I - as ações de operacionalização do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;
II - as ações de operacionalização
do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação -
Fundeb;
III - as ações de acompanhamento da arrecadação e da distribuição das
quotas-partes do salário-educação;
IV - as ações do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em
Educação - Siope;
V - as ações de transferências de recursos suplementares a entes e
entidades parceiras em programas e projetos educacionais regidos por legislação
específica; e
VI - as ações de pagamento de bolsas e auxílios no âmbito de programas
e projetos educacionais geridos pelo FNDE.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 17. Ao Presidente do FNDE incumbe:
I - representar o FNDE;
II - dirigir as atividades do FNDE
de acordo com a finalidade da
autarquia;
III - cumprir e difundir as normas editadas pelo Ministério da Educação em
sua área de atuação;
IV - enviar a prestação de contas ao Ministério da Educação para posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
V - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de
licitação, de acordo com a legislação vigente; e
VI - decidir, em última instância, os recursos administrativos relacionados ao FNDE.
Art. 18. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução
das atividades das respectivas unidades, em suas áreas de competência;
II -
decidir os
recursos administrativos
relacionados à
sua área
de
atuação;
III - aprovar a análise técnica da prestação de contas de programas e
projetos educacionais relacionados à sua área de atuação; e
IV - propor normas para a operacionalização e o aprimoramento das
transferências, dos programas e dos projetos de sua competência.
Parágrafo único. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-
Chefe e ao Corregedor incumbe o cumprimento das atribuições a que se referem os
incisos I, II e IV do caput.

                            

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