DOU 14/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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10
Nº 175, quarta-feira, 14 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Jacaré Dos Homens
10 a 11
10 a 11
9
10 a 11
9
. Jacuípe
9 a 11
9 a 11
9 a 11
. Japaratinga
9 a 11
9 a 11
9 a 11
. Jaramataia
10 a 11
10 a 11
9
10 a 11
9
. Jequiá Da Praia
10 a 11
9
10 a 11
9
10 a 11
9
. Joaquim Gomes
10 a 11
9
10 a 11
9
10 a 11
9
. Jundiá
9 a 11
9 a 11
9 a 11
. Junqueiro
10 a 11
9
10 a 11
9
11
10
9
. Lagoa Da Canoa
10 a 11
10 a 11
9
10 a 11
9
. Limoeiro De Anadia
11
10
9
11
9 a 10
11
10
9
. Maceió
10 a 11
9
10 a 11
9
10 a 11
9
. Major Isidoro
10 a 11
10 a 11
9
10 a 11
9
. Mar Vermelho
10 a 11
9
9 a 11
10 a 11
9
. Maragogi
9 a 11
9 a 11
9 a 11
. Maravilha
10 a 11
9
10 a 11
9
10 a 11
9
. Marechal Deodoro
10 a 11
9
10 a 11
9
10 a 11
9
. Maribondo
10 a 11
9
10 a 11
9
11
9 a 10
. Mata Grande
9 a 10
. Matriz De Camaragibe
9 a 11
9 a 11
9 a 11
. Messias
10 a 11
9
10 a 11
9
10 a 11
9
. Minador Do Negrão
10 a 11
9
10 a 11
9
10 a 11
9
. Monteirópolis
10 a 11
10 a 11
9
10 a 11
9
. Murici
10 a 11
9
10 a 11
9
10 a 11
9
. Novo Lino
9 a 11
9 a 11
9 a 11
. Olho D'Água Das Flores
10 a 11
10 a 11
9
10 a 11
9
. Olho D'Água Do Casado
10
9 a 11
10
9 + 11
. Olho D'Água Grande
11
10
9
10 a 11
9
11
10
9
. Olivença
10 a 11
10 a 11
9
10 a 11
9
. Ouro Branco
10
9 + 11
9 a 11
10 a 11
9
. Palestina
10 a 11
10 a 11
9
10 a 11
9
. Palmeira Dos Índios
10 a 11
9
10 a 11
9
10 a 11
9
. Pão De Açúcar
10 a 11
10 a 11
9
10 a 11
9
. Paripueira
10 a 11
9
9 a 11
10 a 11
9
. Passo De Camaragibe
9 a 11
9 a 11
9 a 11
. Paulo Jacinto
10 a 11
9
10 a 11
9
9 a 11
. Penedo
10 a 11
9
10 a 11
9
10 a 11
9
. Piaçabuçu
10 a 11
9
10 a 11
9
10 a 11
9
. Pilar
10 a 11
9
10 a 11
9
10 a 11
9
. Pindoba
10 a 11
9
10 a 11
9
11
9 a 10
. Piranhas
10 a 11
10 a 11
9
10 a 11
9
. Poço Das Trincheiras
10 a 11
9
10 a 11
9
10 a 11
9
. Porto Calvo
9 a 11
9 a 11
9 a 11
. Porto De Pedras
9 a 11
9 a 11
9 a 11
. Porto Real Do Colégio
11
10
9
10 a 11
9
11
10
9
. Quebrangulo
10 a 11
9
10 a 11
9
9 a 11
. Rio Largo
10 a 11
9
10 a 11
9
10 a 11
9
. Roteiro
10 a 11
9
10 a 11
9
10 a 11
9
. Santa Luzia Do Norte
10 a 11
9
10 a 11
9
10 a 11
9
. Santana Do Ipanema
10 a 11
10 a 11
9
10 a 11
9
. Santana Do Mundaú
10 a 11
9
10 a 11
9
10 a 11
9
. São Brás
11
10
9
10 a 11
9
11
10
9
. São José Da Laje
10 a 11
9
10 a 11
9
10 a 11
9
. São José Da Tapera
10 a 11
10 a 11
9
10 a 11
9
. São Luís Do Quitunde
10 a 11
9
9 a 11
10 a 11
9
. São Miguel Dos Campos
10 a 11
9
10 a 11
9
10 a 11
9
. São Miguel Dos Milagres
9 a 11
9 a 11
9 a 11
. São Sebastião
11
10
9
10 a 11
9
11
10
9
. Satuba
10 a 11
9
10 a 11
9
10 a 11
9
. Senador Rui Palmeira
10 a 11
10 a 11
9
10 a 11
9
. Tanque D'Arca
10 a 11
9
9 a 11
11
10
9
. Taquarana
10 a 11
9
10 a 11
9
11
10
9
. Teotônio Vilela
10 a 11
9
10 a 11
9
11
9 a 10
. Traipu
10 a 11
10 a 11
9
10 a 11
9
. União Dos Palmares
10 a 11
9
10 a 11
9
10 a 11
9
. Viçosa
10 a 11
9
10 a 11
9
11
9 a 10
PORTARIA SPA/MAPA Nº 283, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático -
ZARC para a cultura do Algodão Herbáceo no estado
do Ceará, ano-safra 2022/2023.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e
competências estabelecidas pelo Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e
observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na
Portaria nº 412 de 30 de dezembro de 2020 e nas Instruções Normativas nº 16, de 9 de
abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018 e nº 2, de 9 de
novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2021, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do
algodão herbáceo no estado do Ceará, ano-safra 2022/2023, conforme anexo.
Art. 2 º Fica revogada a Portaria SPA/MAPA nº 433 de 14 de setembro de 2021,
publicadas no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2021, seção 1, que aprovou o
Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do algodão herbáceo no estado do
Ceará, ano-safra 2021/2022.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º
e entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
GUILHERME SORIA BASTOS FILHO
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O algodão (Gossypium hirsutun L. r latifolium Hutch) necessita para seu
crescimento, desenvolvimento
e boa
produtividade, de
condições adequadas de
temperatura, umidade do solo e luminosidade.
Temperaturas entre 18oC e 30oC, com mínimas superiores a 14oC e máximas
inferiores a 35oC proporcionam boas condições para a germinação. Para o crescimento
inicial, as temperaturas ideais são sempre superiores a 20oC, sendo ideais temperaturas em
torno de 30oC. Para os estádios fenológicos do florescimento e formação dos capulhos, as
temperaturas do ar adequadas situam-se entre 25oC e 30oC. Temperaturas elevadas (acima
de 38oC) são prejudiciais à cultura, reduzindo sua produtividade.
Dependendo do clima e da duração do ciclo, o algodoeiro necessita de 700 mm
a 1300 mm de precipitação pluvial para seu bom desenvolvimento, sendo que 50% a 60%
de suas necessidades hídricas ocorrem no período de floração e formação do capulho.
O déficit hídrico e o excesso de umidade no período compreendido entre 60 e
100 dias após a emergência podem induzir a queda das estruturas frutíferas e
comprometer a produção, pois aproximadamente 80% das estruturas responsáveis pela
produção do algodoeiro são emitidas neste período.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os
períodos de semeadura, com menor risco climático, em três níveis de risco: 20%, 30% e
40%, para o cultivo do algodão herbáceo no estado.
Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço
hídrico da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica, duração
das fases fenológicas e do ciclo, e a reserva útil de água nos solos para o cultivo desta
espécie, bem como dados de precipitação pluviométrica e evapotranspiração de referência
de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados em 3.500 estações
selecionadas no país.
Por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do pressuposto que não
ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos e danos às plantas devido à ocorrência
de pragas e doenças.
Para delimitação das áreas aptas ao cultivo do algodão herbáceo em condições
de baixo risco, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis:
I.Ciclo e fase fenológica da cultura:
Para
efeito
de
simulação 
foram
consideradas
as
fases
de
germinação/emergência 
(Fase
I), 
crescimento/desenvolvimento
(Fase 
II),
floração/enchimento de capulhos (Fase III) e maturação fisiológica (Fase IV);
As cultivares foram classificadas em três grupos de características homogêneas,
conforme a região geográfica, sendo: Grupo I (n < 131 dias); Grupo II (131 dias £ n £ 150
dias); e Grupo III (n >150 dias); onde n expressa o número de dias da emergência à
maturação fisiológica.
II.Capacidade de Água Disponível (CAD):
Foi estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da reserva útil de
água dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura
média) e Tipo 3 (textura argilosa), com capacidade de armazenar até 31,5mm, 49,5mm e
67,5mm de água, respectivamente.

                            

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