DOU 15/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 176
Brasília - DF, quinta-feira, 15 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 15
Ministério das Comunicações................................................................................................. 15
Ministério da Defesa............................................................................................................... 19
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 23
Ministério da Economia .......................................................................................................... 25
Ministério da Educação........................................................................................................... 40
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 47
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 53
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 73
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 75
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 83
Ministério da Saúde................................................................................................................ 83
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 99
Ministério do Turismo........................................................................................................... 108
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 110
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 110
Poder Legislativo ................................................................................................................... 110
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 110
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 110
.................................. Esta edição é composta de 110 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.271
(1)
ORIGEM
: ADI - 5271 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: M A R A N H ÃO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação
direta e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do
voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 19.8.2022 a 26.8.2022.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional, administrativo e
financeiro. Privatização. Conversão da apreciação de liminar em julgamento de mérito. Lei nº
7.514/2000, do Estado do Maranhão, que dispõe sobre a autorização legislativa para o Estado
assumir obrigações extraordinárias da CEMAR (Companhia Energética do Maranhão S.A.)
resultantes de sentença judicial proferida após a privatização da companhia. Impossibilidade
de dilação probatória em controle abstrato de constitucionalidade. Conhecimento parcial da
ação. Alegação de ofensa aos artigos 5º, caput e XXXVI, 22, I, 37, caput, 167, II, V, VII, e 173,
§ 2º, da Constituição da República. Não configuração. Improcedência.
1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99.
Julgamento definitivo do mérito em razão da formalização das postulações e dos argumentos
jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. Precedentes.
2. A apreciação da alegada ocorrência de favorecimento casuístico à empresa
beneficiada pela assunção das dívidas extraordinárias pressupõe exame aprofundado de fatos
concretos e situações específicas que ensejaram a edição do diploma legislativo impugnado.
Insustentável exame probatório em ação direta de inconstitucionalidade, com dilação
processual destinada a averiguar situação jurídica de caráter individual e concreto.
3. A assunção excepcional de despesas extraordinárias, ocorrida no contexto
do processo de desestatização, traduz matéria pertinente ao direito administrativo, não
caracterizando hipótese de competência legislativa da União em matéria de direito
civil.
4. Não há falar em assunção pelo Estado do Maranhão de obrigações
futuras de empresa CEMAR, pois o âmbito de aplicação da lei estadual questionada
restringe-se às obrigações anteriores à privatização e decorrentes de decisões
transitadas em julgado.
5. A transferência das obrigações ao Estado foi feita em respeito aos
contratos anteriormente celebrados. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito.
6. A Lei nº 7.514/00 não criou despesas. Necessidade de observância do
regime de precatórios e inclusão em lei orçamentária própria referente ao específico
exercício da realização.
7. Inocorrência de violação dos termos do art. 167, II, V, VII, da Constituição Fe d e r a l ,
cujo teor refere-se às condutas do administrador público quanto à execução orçamentária, e não
do legislador, responsável pela elaboração da lei impugnada, editada para reorganizar
administrativamente o Estado do Maranhão por meio de privatização da CEMAR.
8. As obrigações financeiras transferidas ao Estado do Maranhão não consubstanciam
privilégios fiscais concedidos à CEMAR. Ausência de afronta ao artigo 173, § 2º, da Carta Magna.
9. Conhecimento parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado
improcedente o pedido.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.630
(2)
ORIGEM
: 6630 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT NACIONAL
A DV . ( A / S )
: EZIKELLY SILVA BARROS (31903/DF)
A DV . ( A / S )
: BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (23067/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ NACIONAL DO MOVIMENTO DE
COMBATE À CORRUPÇÃO (MCCE)
A DV . ( A / S )
: LUCIANO CAPARROZ PEREIRA DOS SANTOS (134472/SP)
A DV . ( A / S )
: OLÍVIA RAPOSOS DA SILVA TELLES (125930/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta e, assim, atribuía interpretação ao art.
1º, I, alíneas "a" e "l", da Lei Complementar n. 64/1990 - com a redação dada pela
Lei Complementar n. 135/2010 - conforme à Constituição Federal para: a) admitir que,
do prazo de inelegibilidade de oito anos "posteriores ao cumprimento da pena", seja
deduzido o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação por órgão
colegiado, ou transitada em julgado, e o fim do cumprimento da pena criminal, de tal
modo que a correspondente inelegibilidade não supere os 8 (oito) anos desde o início
da sua eficácia; b) declarar que, em caso da detração acima referida implicar o fim da
inelegibilidade em data anterior ao término do cumprimento da pena criminal, o
condenado não fica isento da aplicação da norma suspensiva dos direitos políticos a
que alude o art. 15, III, da Constituição Federal (condição de elegibilidade); propunha
a modulação dos efeitos da decisão, de tal maneira que ela seja aplicável apenas aos
pedidos de registro de candidatura posteriores ao deferimento da medida liminar na
presente ação (19/12/2020) e aos processos de registro de candidatura das eleições de
2020 ainda pendentes de apreciação na data do deferimento da liminar (19/12/2020),
em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito do TSE e do STF; e, por fim,
julgava prejudicado o agravo interno interposto pela Procuradoria-Geral da República,
pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 20.8.2021
a 27.8.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que divergia do
Ministro Nunes Marques (Relator) (i) em relação à possibilidade de detração do
período decorrido entre o trânsito em julgado e o fim do cumprimento da pena
criminal, e votava pela detração apenas do período entre a condenação por órgão
colegiado e o trânsito em julgado, seja porque o entendimento garante a incidência
autônoma do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa,
seja porque atende de forma mais efetiva o princípio da proporcionalidade, e, por fim,
também divergia (ii) quanto à modulação temporal dos efeitos, entendendo que a
presente decisão deve produzir efeitos apenas para as eleições que ocorram um ano
após a publicação da ata de julgamento do acórdão, aplicando-se por analogia o
princípio da anualidade eleitoral (art. 16 da Constituição), propondo a fixação de tese
de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão
Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu os pedidos
de realização de sustentação oral e de ingresso como amicus curiae nos autos da ação.
Em
seguida,
por
maioria,
o
Tribunal 
não
conheceu
da
ação
direta
de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator
para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Roberto Barroso,
André Mendonça e Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 9.3.2022.
Ementa: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. AÇÃO DIRETA. ART. 1º, I, ALÍNEA "E",
DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990 (REDAÇÃO
DA LC 135/2010). INELEGIBILIDADE
DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 8
ANOS A PARTIR DA DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE
INELEGIBILIDADE ENTRE O JULGAMENTO COLEGIADO E O TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O FIM DO
CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, § 9º, E 15, CAPUT
E INCISO III, DA CF. VITUAL CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E INDETERMINAÇÃO DO
PRAZO DA INELEGIBILIDADE. PEDIDO JULGAGO IMPROCEDENTE.
1. A Lei Complementar 135/2010 modificou o regime das inelegibilidades,
majorando o prazo para 8 (oito) anos e estabelecendo inelegibilidade no curso do
processo judicial, após o julgamento colegiado em segunda instância, visando a conferir
efetividade à tutela da moralidade administrativa e á legitimidade dos processos
eleitorais, como reconhecido pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI
4578, em que se afirmou a constitucionalidade do tratamento rigoroso da matéria,
inclusive em relação à inelegibilidade efetivada antes do trânsito em julgado da
ação.
2. Carece de fundamento legal a pretensão a subtrair do prazo de 8 (oito)
anos de inelegibilidade posterior ao cumprimento da pena o tempo em que a
capacidade eleitoral passiva do agente foi obstaculizada pela inelegibilidade anterior ao
trânsito em julgado e pelos efeitos penais da condenação, conforme expressamente
debatido e rejeitado pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578.
3. A fluência integral do prazo de 8 anos de inelegibilidade após o fim do
cumprimento da pena (art. 1º ,I, "e", da LC 64/1990, com a redação da LC 135/2010)
é medida proporcional, isonômica e necessária para a prevenção de abusos no
processo eleitoral e para a proteção da moralidade e probidade administrativas.
4. Ação Direta julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.640
(3)
ORIGEM
: 6640 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação para julgá-la parcialmente
procedente e declarar a inconstitucionalidade das expressões "Corregedor-Geral da Justiça",
"Procurador-Geral da Justiça", "Defensoria Pública" e "dirigentes da administração indireta ou
fundacional" constantes do § 2º do art. 13 da Constituição do Estado de Pernambuco, dando,
ainda, interpretação conforme à expressão "dirigentes da administração direta" de modo a
restringir a possibilidade de sua convocação pela Assembleia Legislativa apenas quando
estiverem diretamente subordinados ao Governador do Estado, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.
Ementa: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL. CRIMES DE
RESPONSABILIDADE. ART.
13, §§ 2º e
3º, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE
PERNAMBUCO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO,
PROCURADORES-GERAIS DO ESTADO E DE JUSTIÇA E DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, 
INDIRETA
OU 
FUNDACIONAL. 
PRINCÍPIO 
DA
SIMETRIA. 
COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A Constituição da República, em seu art. 50, caput e § 2º, prescreve sistemática
de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo que, em razão do princípio da
simetria, deve ser observada pelos Estados-membros.
2. Por força do art. 22, I da CRFB/88, a jurisprudência deste Supremo
Tribunal
Federal
se
consolidou
no
sentido de
que
o
Estado-membro
não
está
autorizado a ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder
Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente declarar
a inconstitucionalidade das expressões "Corregedor-Geral da Justiça", "Procurador-Geral da
Justiça", "Defensoria Pública" e "dirigentes da administração indireta ou fundacional" e para
dar interpretação conforme à expressão "dirigentes da administração direta" de modo a
restringir a possibilidade de sua convocação pela Assembleia Legislativa apenas quando
estiverem diretamente subordinados ao Governador do Estado.

                            

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