DOU 15/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 15 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - identificação de cadastros incluídos ou alterados indevidamente por
agente público, por má fé, mediante elaboração de parecer assinado pelo Gestor do
CadÚnico; e
IX - cadastros de famílias cuja renda seja superior à estabelecida no inciso II
do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 2022, ressalvados os casos cobertos pelo parágrafo
único do art. 5º do referido Decreto.
§1º Na hipótese do inciso I, na impossibilidade da apresentação das certidões
de óbito, a exclusão da família poderá ser realizada mediante a elaboração de parecer
que ateste o motivo da exclusão, assinado por servidor municipal vinculado à gestão do
CadÚnico.
§2º Para cada família excluída, deve ser preenchida a Ficha de Exclusão de
Família, conforme Anexo III desta Portaria.
Art. 26. Os documentos comprobatórios dos motivos da exclusão lógica do
cadastro da pessoa ou da família, inclusive os pareceres de que tratam o § 2º do art.
24 e § 1º do art. 25, ou sua cópia, deverão ser anexados ao formulário de
cadastramento da família, ou à folha resumo, e arquivados durante o período de cinco
anos, ou ainda digitalizados, conforme disposto no art. 17 desta Portaria.
Art. 27. A SECAD poderá realizar a exclusão lógica dos cadastros de pessoas
e famílias da base do CadÚnico quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:
I - cadastros desatualizados de famílias cuja inclusão ou última atualização
ocorreu há 48 (quarenta e oito) meses ou mais;
II - cadastros com informações inconsistentes cujas famílias, após processo de
Averiguação Cadastral, não cumprirem as determinações fixadas em instrução normativa,
observado o disposto na Portaria MDS nº 94, de 4 de setembro de 2013;
III - cadastros de pessoas identificadas como falecidas no(s) sistema(s) de
entrada e manutenção de dados do CadÚnico operado(s) pelas gestões municipais e do
Distrito Federal, cuja família não realizou a atualização cadastral no prazo de 12
meses;
IV - cadastros de pessoas e famílias incluídos ou alterados em decorrência de
fraude cibernética ou digital, a partir de informações reportadas pelo(s) agente(s)
operador(es) do CadÚnico;
V - cadastros de famílias que incorreram em omissão ou prestação de
informações 
inverídicas 
por 
comprovada 
má-fé,
após 
conclusão 
de 
processo
administrativo instaurado por órgãos ou entidades gestores de programas usuários do
CadÚnico, conforme regulamentação específica do programa.
Parágrafo Único. A SECAD poderá realizar a exclusão física dos registros de
famílias que apresentem o estado cadastral "excluído" 5 (cinco) anos após a ocorrência
de exclusão lógica.
Subseção V
Do Cadastramento Diferenciado
Art. 28. Cadastramento Diferenciado consiste no processo de coleta de dados,
inclusão e atualização, no CadÚnico, de famílias pertencentes a Grupos Populacionais
Tradicionais e Específicos (GPTE), conforme art. 2º, inciso VI.
§1º O Cadastramento Diferenciado será aplicado aos seguintes GPTE, que
serão identificados no CadÚnico:
I - povos indígenas;
II - comunidades quilombolas;
III - famílias em situação de rua; e
IV - outros GPTE, em consideração às suas particularidades, definidos em
Instrução Normativa.
§2º A identificação de famílias GPTE no CadÚnico poderá ter como fonte
registros administrativos, bases de dados do Governo Federal ou outros registros oficiais
definidos em Instrução Normativa específica, nos termos do inciso I do art. 5º.
Art. 29. O Cadastramento Diferenciado deverá observar as seguintes
diretrizes:
I - prática de tratamento respeitoso à diversidade social, visando repudiar a
discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, em
conformidade com a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
II - respeito à maneira específica como as famílias GPTE vivem e se
relacionam com a sociedade, de forma a viabilizar uma abordagem adequada e um
processo inclusivo de cadastramento;
III - realização de ações de busca ativa às famílias pertencentes a GPTE nos
territórios onde residem, conforme inciso III do art. 15; e
IV - correta identificação das famílias GPTE, com respeito à autodeclaração
das informações prestadas pelo RUF.
Art. 30 Podem ser estabelecidas parcerias com órgãos governamentais,
organizações da sociedade civil, associações e lideranças comunitárias, entre outros
agentes que possam facilitar a interlocução e o acesso às famílias GPTE, no sentido de
viabilizar o Cadastramento Diferenciado.
Art. 31. A SECAD definirá estratégias e procedimentos adicionais necessários
para a realização do Cadastramento Diferenciado.
§1º No cadastramento de famílias quilombolas e indígenas, não é obrigatória
a apresentação de CPF ou Título de Eleitor para o RF, podendo ser apresentado qualquer
outro documento de identificação previsto no Formulário Principal de Cadastramento.
§2º O indígena que não possuir documento poderá apresentar o Registro
Administrativo de Nascimento Indígena - RANI, expedido pela Fundação Nacional do
Índio - FUNAI.
§3º Para inclusão de famílias em situação de rua no CadÚnico, será utilizado
o endereço do equipamento de assistência social de referência e, na ausência deste, o
endereço da instituição de acolhimento.
Seção IV
Da Administração da Base de Dados do CadÚnico
Art. 32. A administração da base de dados do CadÚnico, em âmbito federal,
será realizada pela SECAD com o apoio operacional do(s) agente(s) operador(es)
contratado(s) para essa finalidade.
Art. 33. Em âmbito local, a administração da base de dados do CadÚnico será
realizada
pelo município
e
pelo Distrito
Federal, nos
termos
de sua
adesão,
regulamentada pela Portaria GM/MC nº 773, de 05 de maio de 2022, e será disciplinada
por Instruções Normativas específicas.
Parágrafo único. Os Governos Estaduais terão acesso a base de dados do
CadÚnico dos municípios situados em seu território, para o cumprimento de suas
atribuições, conforme disposto nesta Portaria, e para o uso e cessão de dados do
CadÚnico para programas sociais em nível estadual.
Seção V
Das Medidas de Controle e
Prevenção de Fraudes e Inconsistências
Cadastrais
Art. 34. Cabe ao município ou Distrito Federal realizar medidas de controle
e prevenção de fraudes e inconsistências cadastrais conforme disciplinado nesta
seção.
Art. 35. Caso o Município ou o Distrito Federal identifique indícios de
omissão de informações ou de prestação de informações inverídicas por parte da
família, deverá adotar as providências necessárias para constatação da situação familiar,
garantindo o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Caso seja confirmada a omissão de informações ou a prestação de
informações inverídicas pela família, o servidor municipal vinculado ao CadÚnico deve
verificar a existência de má fé por parte do RF e adotar as seguintes providências:
I - comprovada a má fé por parte do RF ou caso este se recuse a prestar
informações, o gestor municipal ou do Distrito Federal deverá efetuar a exclusão do
cadastro da família, preenchendo a Ficha de Exclusão da Família, conforme modelo do
Anexo III desta Portaria; ou
II - não sendo comprovada a má fé, o servidor municipal vinculado ao
CadÚnico deverá atualizar o cadastro da família, se necessário.
§ 2º O servidor municipal vinculado ao CadÚnico responsável pela apuração
de que trata este artigo deverá fazer constar de parecer todas as ações realizadas e
todos os elementos que subsidiaram as conclusões e os procedimentos adotados,
inclusive nos casos em que não seja possível comprovar a má fé.
§ 3º Caso persistam dúvidas acerca da veracidade dos dados declarados pela
família, mesmo após apuração por parte do município e do Distrito Federal, deverá ser
solicitada ao RF ou ao RL, conforme o caso, a assinatura de termo específico, por meio
do qual assuma a responsabilidade pela veracidade das informações coletadas, conforme
modelo disponível em instruções normativas ou operacionais expedidas pela SECAD.
§ 4º Os documentos mencionados neste artigo deverão ser anexados ao
formulário de cadastramento da família ou à Folha Resumo, e arquivados durante o
período de cinco anos, ou ainda digitalizados, conforme disposto no art. 17 desta
Portaria.
Art. 36. O(s) agente(s) operador(es) do CadÚnico deverá(ão) garantir a
integridade e
o sigilo
das informações
das pessoas
e famílias
registradas no
CadÚnico.
Parágrafo único. O(s) agente(s) operador(es) do CadÚnico deverá(ão) reportar
à SECAD de maneira imediata casos de fraude identificados no(s) sistema(s) de entrada
e manutenção de dados do CadÚnico operado(s) pelas gestões municipais e do Distrito
Federal ou no aplicativo para o cidadão e adotar providências tempestivas para
solucionar as ocorrências.
CAPÍTULO III
CESSÃO E UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADÚNICO
Seção I
Dos critérios e diretrizes sobre o sigilo dos dados do CadÚnico
Art. 37. A cessão e a utilização dos dados do CadÚnico serão pautadas pelo
respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade, nos termos do art. 31 da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e em observância às disposições de proteção dos
dados pessoais da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 38. Os critérios e procedimentos de cessão e utilização descritos nesta
Portaria se aplicam aos órgãos gestores do CadÚnico no âmbito da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, que somente poderão ceder a terceiros os dados
cadastrais referentes à sua esfera administrativa.
§ 1º A SECAD é o órgão gestor do CadÚnico no âmbito da União, sendo
responsável pela análise de demandas com a finalidade de formulação e gestão de
políticas públicas, no âmbito da União.
§ 2º A Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação (SAGI) do Ministério
da Cidadania é a responsável pela análise e cessão de dados do CadÚnico para
demandas com a finalidade de realização de estudos e pesquisas, no âmbito da
União.
Art. 39. Poderão ser divulgados ou cedidos pelo órgão gestor do CadÚnico os
dados individualizados que não permitam a identificação de pessoas e famílias inscritas
no CadÚnico, nos termos do art. 5º, III da Lei nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único. O recurso da anonimização será utilizado nos casos em que
o nível de desagregação da informação referir-se à pessoa ou à família cadastrada.
Art. 40. Os dados de identificação de pessoas e famílias inscritas no CadÚnico
poderão ser fornecidos pelo órgão gestor do CadÚnico, desde que observados os
procedimentos e diretrizes estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. A cessão de dados de identificação será indeferida se o
órgão gestor do CadÚnico concluir que a cessão de dados não identificados é suficiente
para atender à demanda apresentada.
Art. 41. Os dados de identificação de pessoas e famílias inscritas no CadÚnico
são sigilosos e de compartilhamento específico e somente poderão ser cedidos ou
utilizados para as seguintes finalidades:
I - formulação e gestão de políticas públicas; e
II - realização de estudos e pesquisas.
§ 1º A cessão e a utilização de dados identificados do CadÚnico deve
observar rigorosamente o princípio da finalidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.709,
de 2018, devendo qualquer tratamento subsequente dos dados cedidos estar
relacionado diretamente à finalidade originalmente apresentada para a respectiva
autorização de cessão.
§ 2º Os dados identificados devem ser cedidos e utilizados de acordo com as
finalidades informadas às pessoas e famílias inscritas no CadÚnico, em observância ao
princípio de adequação previsto no art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018.
§ 3º A cessão e a utilização dos dados identificados do CadÚnico devem se
limitar ao mínimo necessário para a realização das finalidades, conforme o princípio da
necessidade incluído no art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018, devendo ser os dados
pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação à finalidade apresentada para a
respectiva autorização de cessão.
Art. 42. É vedada a cessão da extração integral da base de dados do
CadÚnico e de informações desnecessárias para a finalidade legítima pretendida, exceto
para:
I - o cumprimento de obrigação legal ou regulatória do órgão gestor do
CadÚnico;
II - o(s) agente(s) operador(es) do CadÚnico; ou
III - o órgão ou entidade que possuir respaldo legal para a requisição dos
dados;
§1º O Ministério da Cidadania terá 24 meses para adequar sistemas ou
serviços informatizados que permitam a consulta ou a geração de bases de dados
limitadas ao mínimo necessário para a realização das finalidades.
§2º Até que o Ministério da Cidadania disponha dos sistemas ou serviços
informatizados previstos no §1º, o órgão gestor do CadÚnico poderá, de forma
transitória, ceder bases de dados em formato padrão.
Art. 43. Constituem dados de identificação do CadÚnico:
I - nome;
II - documentos pessoais;
III - endereço;
IV - Número de Identificação Social - NIS;
V - código da família;
VI - número de telefone fixo ou móvel;
VII - observações sobre o cadastro da família;
VIII - filiação;
IX - endereço eletrônico;
X - código da unidade consumidora indicado na conta de energia elétrica do
domicílio; e
XI - informações georreferenciadas do domicílio.
Parágrafo único. Além das variáveis indicadas no caput, o órgão gestor do
CadÚnico poderá considerar outras como sendo dados de identificação, quando colocar
em risco a preservação da individualidade da pessoa ou da família, dependendo do nível
de desagregação de interesse, por meio de alguma técnica indireta, que analise os dados
por si ou em conjunto com outras informações.
Art. 44. A cessão e a utilização de dados pessoais sensíveis, nos termos do
inciso II do art. 5º da Lei nº 13.709, de 2018, ou de crianças e de adolescentes somente
poderá ocorrer para a execução de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos,
ou nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 13.709, de 2018.
Seção II
Da cessão e utilização dos dados do CadÚnico para formulação e gestão de
políticas públicas
Art. 45. O órgão gestor do CadÚnico cederá os dados de identificação do
CadÚnico para utilização por parte de órgãos e entidades da Administração Pública
responsáveis pela gestão de programas usuários.
§ 1º A cessão a que se refere o caput está condicionada à assinatura do
Termo de Uso do CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal, conforme
modelo constante do Anexo IV, e ao recebimento, pelo órgão gestor do CadÚnico, de
solicitação formal do órgão ou entidade interessada, da qual constem:
I - as justificativas para a cessão dos dados, com a especificação do programa
em que serão utilizados, a base legal para o uso dos dados do CadÚnico, a identificação
das informações solicitadas e de ponto focal do demandante e a periodicidade com a
qual deverão ser disponibilizadas pelo órgão gestor do CadÚnico;
II - Termo de Responsabilidade assinado pelo representante legal do órgão ou
entidade demandante, conforme modelo constante do Anexo V;

                            

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