DOU 15/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 176, quinta-feira, 15 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O Ministério da Cidadania em decorrência da abertura de crédito
extraordinário no valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) oriundos da
Medida Provisória nº 1.130, de 22 de junho de 2022, para a Ação de Aquisição e
Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e
Nutricional, definiu os limites de recursos financeiros a ser disponibilizado ao Estado, cuja
adesão ao Programa Alimenta Brasil encontra-se convalidada. A metodologia a ser utilizada
pelo Ministério da Cidadania baseou-se nos Estados que apresentam o menor número de
municípios aderidos diretamente ao Programa com o Ministério da Cidadania.
Art. 4º Os limites de referência foram definidos considerando o limite
financeiro do beneficiário fornecedor por DAP/CAF/Familiar de R$ 12.000,00 (doze mil
reais) por ano civil, segundo ao que estabelece o Artº. 19 do Decreto nº 10.880, de 02 de
dezembro de 2021, e conforme o orçamento disponível.
Art. 5º O Estado elencado no Anexo I deverá atender os municípios com
maiores índices no Mapeamento da Insegurança Alimentar e Nutricional - Mapa INSAN
(2018),
conforme
disposto
no
sítio
do
Ministério
da
Cidadania
(
https://aplicacoes.mds.gov.br/sagirmps/portal-san/artigo.php?link=15),
Municípios
que
apresentem mais de 60% das pessoas inscritas no Cadastro Único (CAD) em situação de
extrema pobreza e Municípios que apresentam média do índice Altura por Idade (A/I), em
crianças com idade inferior ou igual a 5 anos, abaixo da média estadual, referência
Relatório SISVAN que trata do estado nutricional dos indivíduos, mês de junho de 2022.
Parágrafo único. Caso o Estado apresente Municípios não elencados no Artº 5,
estes deverão encaminhar documento ou estudo técnico oficiais que comprovem a
situação de insegurança alimentar e nutricional dos Municípios.
Art. 6º O Estado elencado no Anexo I deverá apresentar ao Ministério da
Cidadania uma proposta de execução dos recursos, o qual deverá conter, no mínimo, a
previsão dos quantitativos de beneficiários fornecedores e de unidades recebedoras a
serem atendidas, bem como um descritivo da aplicação dos recursos financeiros por
município.
Parágrafo único. A proposta de execução do Programa, preferencialmente,
deverá incluir agricultores familiares inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico), mulheres, indígenas, quilombolas e demais povos e
comunidades tradicionais, bem como os beneficiários consumidores de famílias com
crianças e/ou gestantes em situação de déficit nutricional grave, conforme definido na
Portaria nº 789/2022, de 04 de julho de 2022.
Art. 7 º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro
calculado por Estado, dividido pelo limite anual por unidade familiar chegando-se assim à
proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores.
Art. 8º O Estado elencado no Anexo I, deve confirmar o interesse em executar
a modalidade em até 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Portaria, por
meio da aceitação das metas apresentadas e do preenchimento de informações
complementares para a elaboração e aprovação do plano operacional no Sistema Alimenta
Brasil - SISALIMENTA. Tal prazo poderá ser prorrogado por igual período e a critério do
Ministério da Cidadania.
Art. 9º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à
aprovação pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva da proposta de
participação registrada pelo ente no SISALIMENTA, conforme previsto no plano
operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
Art. 10º O desempenho na execução física e financeira poderá implicar a
revisão, por iniciativa do MC, dos limites previstos, com a sua ampliação ou redução,
conforme o caso.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
LUIZ ANTONIO GALVÃO DA SILVA GORDO FILHO
ANEXO I
. Estado
METAS DE EXECUÇÃO
Limite financeiro de pagamentos a
fornecedores pelo Governo Federal
.
Número Mínimo de Beneficiários
Fo r n e c e d o r e s
.
AP
875
R$ 10.498.731,85
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
PORTARIA Nº 5, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelecimento de metas, limites financeiros, metodologia utilizada, prazo e requisitos
para execução da modalidade compra com doação simultânea.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5, inciso
II da Portaria MC nº 497/2020, de 25 de setembro de 2020, e conforme Decreto nº 11. 023, de 31 de março de 2022 e
CONSIDERANDO a adesão do Estado e dos Municípios ao Programa Alimenta Brasil, em conformidade com a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e
o Art. 34 do Decreto nº 10.880, de 02 de dezembro de 2021 e,
CONSIDERANDO as atribuições previstas na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, na Portaria nº 201, de 30 de junho de 2022, bem como a necessidade
de subsidiar a elaboração dos planos operacionais.
CONSIDERANDO o disposto no processo SEI 71000.073129/2022-07, resolve:
Art. 1º Propor ao estado e aos municípios elencados no Anexo I e Anexo II, aderidos ao Programa Alimenta Brasil, metas e limites financeiros para a
implementação do Programa, na modalidade Compra com Doação Simultânea, no prazo de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação.
Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais, por iniciativa da unidade gestora, poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da
Unidade Executora.
Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério da Cidadania - MC realizará pagamentos a beneficiários
fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa, por Unidade da Federação, dentro dos limites financeiros indicados no Anexo
I e II.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MC, UO 55.101, consignados no Programa de
Trabalho nº 08.306.5033.2798.6500 - Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional - Nacional
(Crédito Extraordinário).
Art. 3º O Ministério da Cidadania em decorrência da abertura de crédito extraordinário no valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) oriundos
da Medida Provisória nº 1.130, de 22 de junho de 2022, para a Ação de Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança
Alimentar e Nutricional, definiu os limites de recursos financeiros a ser disponibilizado ao Estado, cuja adesão ao Programa Alimenta Brasil encontra-se convalidada. A
metodologia a ser utilizada pelo Ministério da Cidadania baseou-se nos Estados que apresentam o menor número de municípios aderidos diretamente ao Programa com
o Ministério da Cidadania.
Art. 4 O Estado elencado no Anexo I deverá atender os municípios com maiores índices no Mapeamento da Insegurança Alimentar e Nutricional - Mapa INSAN
(2018), conforme disposto no sítio do Ministério da Cidadania ( https://aplicacoes.mds.gov.br/sagirmps/portal-san/artigo.php?link=15), Municípios que apresentem mais
de 60% das pessoas inscritas no Cadastro Único (CAD) em situação de extrema pobreza e Municípios que apresentam média do índice Altura por Idade (A/I), em crianças
com idade inferior ou igual a 5 anos, abaixo da média estadual, referência Relatório SISVAN que trata do estado nutricional dos indivíduos, mês de junho de
2022.
Parágrafo único. Caso o Estado apresente Municípios não elencados no Artº 4, estes deverão encaminhar documento ou estudo técnico oficiais que comprovem
a situação de insegurança alimentar e nutricional dos Municípios.
Art. 5º O Estado elencado no Anexo I deverá apresentar ao Ministério da Cidadania uma proposta de execução dos recursos, o qual deverá conter, no mínimo,
a previsão dos quantitativos de beneficiários fornecedores e de unidades recebedoras a serem atendidas, bem como um descritivo da aplicação dos recursos financeiros
por município.
Art. 6º Para a definição dos limites de recursos financeiros a serem disponibilizados aos Municípios, a metodologia a ser utilizada pelo MC basear-se-á em
critérios de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, observadas as regras a seguir:
I - municípios aderidos que atendam, no mínimo, a um dos critérios especificados abaixo:
a) municípios aderidos com nível de vulnerabilidade Muito Alta, Alta e Média no Mapeamento da Insegurança Alimentar e Nutricional - Mapa INSAN (2018),
conforme disposto no sítio do Ministério da Cidadania (https://aplicacoes.mds.gov.br/sagirmps/portal-san/artigo.php?link=15);
b) municípios que apresentem mais de 60% das pessoas inscritas no Cadastro Único (CAD) em situação de extrema pobreza;
c) municípios que apresentam média do índice Altura por Idade (A/I), em crianças com idade inferior ou igual a 5 anos, abaixo da média estadual, referência
Relatório SISVAN que trata do estado nutricional dos indivíduos, mês de junho de 2022.
Art. 7º. Os limites de referência foram definidos considerando o novo limite financeiro do beneficiário fornecedor por DAP/CAF/Familiar de R$ 12.000,00 (doze
mil reais) por ano civil, segundo ao que estabelece o Artº. 19 do Decreto nº 10.880, de 02 de dezembro de 2021, e conforme o orçamento disponível.
Art. 8º. A proposta de execução do Programa do Estado e dos Municípios, preferencialmente, deverá incluir agricultores familiares inscritos no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), mulheres, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, bem como os beneficiários
consumidores de famílias com crianças e/ou gestantes em situação de déficit nutricional grave, conforme definido na Portaria nº 789/2022, de 04 de julho de
2022.
Art. 9 º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro calculado por Estado e Município, dividido pelo limite anual por unidade familiar
chegando-se assim à proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores.
Art. 10º O Estado e os Municípios elencados no Anexo I e II, devem confirmar o interesse em executar a modalidade em até 45 (quarenta e cinco) dias, após
a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas e do preenchimento de informações complementares para a elaboração e aprovação do plano
operacional no Sistema Alimenta Brasil - SISALIMENTA. Tal prazo poderá ser prorrogado por igual período e a critério do Ministério da Cidadania.
Art. 11º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva da proposta
de participação registrada pelo ente no SISALIMENTA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
Art. 12º O desempenho na execução física e financeira poderá implicar a revisão, por iniciativa do MC, dos limites previstos, com a sua ampliação ou redução,
conforme o caso.
Art. 13º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
ALEXANDRE REIS DE SOUZA
ANEXO I
.
Estado
METAS DE EXECUÇÃO
Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal
.
Número Mínimo de Beneficiários Fornecedores
.
RR
631
R$ 7.563.659,70
ANEXO II À PORTARIA Nº 5, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
. Estado
Município
Código IBGE
METAS DE EXECUÇÃO
Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo
Fe d e r a l
.
Número Mínimo de Beneficiários Fornecedores
.
RR
SÃO LUÍS
2111300
583
R$ 6.996.000,00
.
SP
GUARULHOS
3518800
500
R$ 6.000.000,00
.
2
1.083
R$ 12.996.000,00
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