DOU 15/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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14
Nº 176, quinta-feira, 15 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. RS
E R N ES T I N A
4307054
18
R$ 213.540,92
. RS
EUGÊNIO DE CASTRO
4307831
19
R$ 223.709,54
. RS
GIRUÁ
4309001
19
R$ 222.824,02
. RS
JÓIA
4311155
19
R$ 223.709,54
. RS
N ÃO - M E - T O Q U E
4312658
18
R$ 207.960,39
. RS
PORTO XAVIER
4315107
19
R$ 223.709,54
. RS
SEBERI
4320206
19
R$ 223.709,54
. RS
SÃO MIGUEL DAS MISSÕES
4319158
20
R$ 233.878,15
. RS
SÃO NICOLAU
4319208
20
R$ 233.878,15
. RS
TENENTE PORTELA
4321402
21
R$ 244.046,77
. RS
TRÊS PASSOS
4321907
27
R$ 312.736,61
. RS
TUPANCIRETÃ
4322202
26
R$ 304.606,64
. SC
ÁGUA DOCE
4200408
18
R$ 213.331,57
. SC
ÁGUAS DE CHAPECÓ
4200507
19
R$ 223.490,22
. SC
BALNEÁRIO PIÇARRAS
4212809
17
R$ 202.404,25
. SC
C H A P ECÓ
4204202
182
R$ 2.175.152,38
. SC
DIONÍSIO CERQUEIRA
4205001
19
R$ 223.490,22
. SC
ERVAL VELHO
4205209
17
R$ 195.553,94
. SC
GUARUJÁ DO SUL
4206603
18
R$ 213.331,57
. SC
LU Z E R N A
4210035
17
R$ 195.553,94
. SC
M A R AV I L H A
4210506
25
R$ 288.129,17
. SC
M O N DA Í
4211009
18
R$ 213.331,57
. SC
PALMA SOLA
4212007
18
R$ 213.331,57
. SC
PALMITOS
4212106
19
R$ 227.838,12
. SC
SÃO JOSE DO CEDRO
4216701
18
R$ 213.331,57
. SC
S EA R A
4217501
19
R$ 220.793,43
. SP
BARÃO DE ANTONINA
3505005
18
R$ 206.000,00
. SP
BIRIGUI
3506508
100
R$ 1.197.000,00
. SP
CANANÉIA
3509908
16
R$ 187.000,00
. SP
CORONEL MACEDO
3512605
18
R$ 206.723,00
. SP
EMBU GUAÇU
3515103
66
R$ 784.701,34
. SP
ITANHAÉM
3522109
91
R$ 1.088.000,00
. SP
I T AQ U AQ U EC E T U BA
3523107
336
R$ 4.022.000,00
. SP
JOÃO RAMALHO
3525607
10
R$ 110.000,00
. SP
LINS
3527108
72
R$ 852.410,00
. SP
PRESIDENTE PRUDENTE
3541406
200
R$ 2.400.000,00
. SP
RANCHARIA
3542206
29
R$ 343.000,00
. SP
RIO CLARO
3543907
186
R$ 2.222.000,00
. SP
SANTA ROSA DE VITERBO
3547601
21
R$ 240.889,28
. SP
SUD MENNUCCI
3552304
12
R$ 140.276,38
.
205
11.333
R$ 134.742.867,79
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA ANTIDOPAGEM
RESOLUÇÃO PLENÁRIA TJD-AD Nº 3, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Institui 
a 
Comissão 
de
Estudos 
da 
Justiça
Desportiva Antidopagem.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA ANTIDOPAGEM - TJD-AD, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 11 da Resolução Plenária n. 01, de 8 de abril de
2021, do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem, resolve:
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto a instituição da Comissão de Estudos
da Justiça Desportiva Antidopagem - CEJAD.
Art. 2º A Comissão de Estudos da Justiça Desportiva Antidopagem será
formada por integrantes e ex-integrantes da Justiça Desportiva Antidopagem que
manifestarem interesse, observado o disposto no § 3º do art. 4º.
§ 1º As funções desempenhadas na Comissão de Estudos da Justiça
Desportiva Antidopagem serão voluntárias e a participação dos seus membros será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º O integrante da Justiça Desportiva Antidopagem poderá expressar-se
livremente no âmbito da Comissão de Estudos de Justiça Desportiva Antidopagem, não
configurando quaisquer de suas opiniões ou raciocínios antecipação de posicionamento
a ser adotado no exercício de suas funções na Justiça Desportiva Antidopagem.
§ 3º A manifestação de interesse de que trata o caput poderá ser realizada
a qualquer tempo, perante a Secretaria da Justiça Desportiva Antidopagem, observada
a ordem de chegada dos requerimentos para que sejam completadas as vagas previstas
no § 3º do art. 4º.
§ 4º Caso, ao tempo do requerimento, não exista vaga aberta, o interessado
poderá informar seu interesse na integração de cadastro de reserva, garantindo-lhe o
direito de ocupar a próxima vaga aberta, observada a ordem de chegada dos
requerimentos.
§ 5º Todos os integrantes e suplentes em efetivo exercício na Justiça
Desportiva Antidopagem, independentemente de integrarem a Comissão de Estudos da
Justiça Desportiva Antidopagem, serão convidados permanentes para as suas reuniões
e debates.
§ 6º A participação nas reuniões e debates é considerada atividade
relevante para o exercício das funções de auditor ou procurador da Justiça Desportiva
Antidopagem, cabendo ao membro apresentar justificativa por escrito caso não possa
comparecer.
Art. 3º São objetivos da Comissão de Estudos da Justiça Desportiva
Antidopagem:
I - promover o debate e a disseminação de conhecimentos relacionados à
antidopagem;
II - garantir a transmissão do conhecimento adquirido pelos ex-integrantes
da Justiça Desportiva Antidopagem;
III - propiciar o debate das atualizações e desafios na aplicação do Código
Brasileiro Antidopagem; e
IV - servir como fórum permanente de debates e estudos em matéria
antidopagem.
Art. 4º A Comissão de Estudos da Justiça Desportiva Antidopagem será
coordenada por
um de
seus membros, eleito
pelo princípio
majoritário e
preferencialmente entre os ex-integrantes da Justiça Desportiva Antidopagem.
§ 1º O mandato do coordenador da Comissão de Estudos da Justiça
Desportiva Antidopagem será de dois anos, prorrogáveis uma única vez.
§ 2º A Comissão de Estudos da Justiça Desportiva Antidopagem iniciará seus
trabalhos em janeiro de 2023.
§ 3º A Comissão de Estudos da Justiça Desportiva Antidopagem terá no
máximo sete membros, com mandato de dois anos, renováveis, a pedido, por mais
dois anos.
§ 4º Apenas será possível a renovação dos mandatos, na forma do § 3º,
quando não haja pedidos de ingresso aguardando a abertura de novas vagas.
§ 5º A Secretaria da Justiça Desportiva Antidopagem prestará o apoio
administrativo necessário à execução das atividades da Comissão de Estudos da Justiça
Desportiva.
Art. 5º As reuniões ordinárias da Comissão de Estudos da Justiça Desportiva
Antidopagem serão trimestrais, cabendo ao coordenador, ouvidos os membros, a
escolha
da 
temática
a
ser
debatida 
e
do
membro
responsável 
por
sua
apresentação.
§ 1º Poderão ser convocadas, pelo coordenador da Comissão de Estudos da
Justiça Desportiva Antidopagem, quantas reuniões extraordinárias sejam necessárias
para a consecução dos objetivos de que trata o art. 3º.
§ 2º As reuniões serão realizadas preferencialmente no formato virtual,
sendo possível a convocação, de forma justificada, de reuniões presenciais quando
relevante para atingir os objetivos da Comissão.
§ 3º A Comissão de Estudos da Justiça Desportiva Antidopagem poderá
convidar quaisquer pessoas que tenham conhecimento sobre o objeto dos debates
para participação em suas reuniões.
Art. 6º Compete à Comissão de Estudos da Justiça Desportiva Antidopagem
a aprovação de seu Regimento Interno.
§ 1º O Regimento Interno deverá ser aprovado no prazo de noventa dias
contados da sua instalação.
§ 2º O Regimento Interno será considerado aprovado pelo voto da maioria
dos membros da Comissão de Estudos da Justiça Desportiva Antidopagem.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2022.
TATIANA MESQUITA NUNES
Presidente do Tribunal

                            

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