DOU 15/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 15 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM-MD N° 4.834, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova a Diretriz Ministerial para o estabelecimento
de destacamentos de segurança de representações
diplomáticas brasileiras no exterior.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
15, inciso III, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com o que
consta do Processo Administrativo nº 60250.000063/2022-60, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova a Diretriz Ministerial para o estabelecimento de
destacamentos de segurança de representações diplomáticas brasileiras no exterior, na
forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Normativa nº 1.684/MD, de 4 de agosto de
2015, publicada no Diário Oficial da União nº 148, Seção 1, página 170, de 5 de agosto de
2015.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
ANEXO
DIRETRIZ MINISTERIAL PARA O ESTABELECIMENTO DE DESTACAMENTOS DE
SEGURANÇA DE REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS BRASILEIRAS NO EXTERIOR
No contexto da política externa, a manutenção de uma ampla rede de
representações diplomáticas e consulares brasileiras em outros países constitui fator
imprescindível para permitir a execução adequada das tarefas a ela relacionadas, para fim
de assegurar a participação do País nos principais temas da agenda internacional.
O Ministério das Relações Exteriores - MRE, como órgão da Administração
Pública federal responsável pelas relações do Brasil com os demais países e pela
participação brasileira em organizações internacionais, executa a política externa definida
pela Presidência da República, conforme os princípios estabelecidos no art. 4º da
Constituição Federal.
A fim de permitir a manutenção da representatividade do governo brasileiro e
o fomento de interesses oficiais em relação a um Estado estrangeiro, em situações de
insegurança ocasionadas por instabilidades políticas, econômicas ou sociais que possam vir
a constituir ameaça à continuidade dos trabalhos das embaixadas e consulados nacionais
no estrangeiro, o Ministério da Defesa - MD, em atendimento a consultas do MRE, poderá
apoiar, com efetivos militares, a segurança dessas representações diplomáticas, mediante
prévia análise político-estratégica de cooperação e decisão do Ministro de Estado da
Defesa, observada a sua área de competência.
Em caso de emprego de efetivos militares das Forças Armadas brasileiras,
constituindo-se em Destacamentos de Segurança de Representações Diplomáticas no
Exterior, será observado o preceito legal investido pelo Chefe da Missão Diplomática
Permanente como a mais alta autoridade brasileira no país em cujo governo esteja
acreditado, conforme o prescrito no art. 40 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de
2006.
Em função dos aspectos anteriormente elencados, faz-se necessário que o MD,
por meio do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA, desenvolva atividades
que, com participação das Forças Singulares e apoio do MRE, permita normatizar as
atividades de coordenação, acompanhamento e apoio para o estabelecimento de
destacamentos de segurança de representações diplomáticas brasileiras para as situações
em que seja demonstrada a necessidade de desdobramentos no país hospedeiro da
missão.
Assim, com fundamento no art. 142 da Constituição Federal e no art. 15, inciso
III, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, determino:
1. Aos COMANDOS DAS FORÇAS SINGULARES que:
1.1. TENHAM os destacamentos de segurança de representações diplomáticas
no exterior sob suas respectivas subordinações, quando empregados;
1.2. OBSERVEM as orientações emanadas do Ministério da Defesa, expedidas
pelo EMCFA, referentes às coordenações, acompanhamentos e apoios que se fizerem
necessários às atividades dos destacamentos de segurança de representações diplomáticas
brasileiras no exterior;
1.3. MANTENHAM o Ministério da Defesa informado dos principais assuntos de
relevância durante o emprego dos destacamentos de segurança de representações
diplomáticas brasileiras no exterior, para fins de acompanhamento e articulações que se
fizerem necessárias junto ao MRE; e
1.4. ESTABELEÇAM as coordenações com o EMCFA para os apoios que se
fizerem necessários aos destacamentos de segurança de representações diplomáticas
brasileiras no exterior que forem estabelecidos.
2. Ao EMCFA que:
2.1. PROPORCIONE o assessoramento ao Ministro de Estado da Defesa,
considerando os aspectos de cooperação político-estratégico junto ao MRE, tanto para a
criação quanto para a extinção dos destacamentos de segurança de representações
diplomáticas brasileiras no exterior, assim como dos subsídios fornecidos pelos Comandos
de Forças Singulares;
2.2. COORDENE com o MRE as condicionantes para o estabelecimento de
destacamentos de segurança de representações diplomáticas a serem empregados no
exterior, bem como as articulações que se fizerem necessárias entre ambos os Ministérios
para viabilizar o eficaz desempenho das atividades a serem implementadas; e
2.3. NORMATIZE, com a cooperação das Forças Singulares e do MRE, as ações
que permitam realizar as coordenações, acompanhamentos e apoios que se fizerem
necessários às atividades dos destacamentos de segurança de representações diplomáticas
brasileiras no exterior.
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA GABAER Nº 336/GC3, DE 25 DE JULHO DE 2022
Institui o Comitê de
Governança Digital, de
Segurança da Informação e de Proteção de Dados
(CGDSIPD),
no
âmbito 
do
Comando
da
Aeronáutica.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica,
aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art.
2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, nos incisos III e IV do art. 15 do Decreto
nº 9.637,
de 26
de dezembro
de 2018, e
o que
consta no
Processo nº
67050.005470/2022-69, procedente do Estado-Maior da Aeronáutica, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Governança Digital, de Segurança da Informação
e de Proteção de Dados (CGDSIPD), no âmbito do Comando da Aeronáutica, na forma do
Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Extinguir o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação da
Aeronáutica (COMEX-TI).
Art. 3º Extinguir o Conselho Diretivo de Tecnologia da Informação do Comando
da Aeronáutica (CONTI).
Art. 4º Revogam-se as seguintes Portarias:
I - Portaria GABAER nº 927/GC3, de 4 de setembro 2020, publicada no Boletim
do Comando da Aeronáutica nº 162, de 9 de setembro 2020; e
II - Portaria GABAER nº 928/GC3, de 4 de setembro 2020, publicada no
Boletim do Comando da Aeronáutica nº 162, de 9 de setembro 2020.
Art. 5º A entrada em vigor desta Portaria retroage a 1º de agosto de 2022.
Ten Brig Ar CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR
ANEXO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º O Comitê de Governança Digital, de Segurança da Informação e de
Proteção de Dados (CGDSIPD) será composto pelos seguintes integrantes:
I - o Vice-Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER), que o presidirá;
II - um Oficial-General de cada Órgão de Direção Setorial do COMAER, que o
representará;
III - o Diretor de Tecnologia da Informação da Aeronáutica, titular da área de
Tecnologia da Informação do COMAER;
IV - o Chefe do Subdepartamento Técnico do Departamento de Controle do
Espaço Aéreo, titular da área de Comunicação do COMAER;
V - o Chefe da 6ª Subchefia do EMAER, encarregado pelo tratamento de dados
pessoais do COMAER, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
e
VI - o Chefe do Centro de Defesa Cibernética da Aeronáutica (CDCAER),
designado como Gestor da Segurança da Informação, nos termos do disposto no Decreto
nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, o qual será representado pelo Diretor de
Tecnologia da Informação da Aeronáutica, de acordo com a Política de Segurança da
Informação do COMAER (DCA 14-8), enquanto a Portaria de criação do Sistema de Defesa
Cibernética da Aeronáutica (SISDCAER) não for publicada e a subordinação do CDCAER
seja definida.
§ 1º Cada Órgão de Direção Setorial é responsável por propor ao EMAER
eventuais alterações nos representantes designados.
§ 2º O Comandante da Aeronáutica é responsável pela designação dos
representantes do Comitê, atendendo aos termos do disposto no § 3º do art. 2º do
Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020.
§ 3º A função de secretário do CGDSIPD será exercida, cumulativamente, pelo
Chefe da 6ª Subchefia do EMAER.
§ 4º Deverá ocorrer reunião preparatória, com a representação de todos os
ODGSA, a fim de assessorar os integrantes do CGDSIPD na elaboração dos trabalhos a
serem deliberados em cada uma das reuniões.
§ 5º A participação no CGDSIPD será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao CGDSIPD:
I - atuar como Comitê de Governança Digital (CGD), no âmbito do COMAER,
sendo responsável pela Governança das Informações e Tecnologias associadas, pelo Plano
de Dados Abertos (PDA), pelo Plano de Transformação Digital (PTD) e pelo Plano Diretor
de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), nos termos do disposto no art. 3º
do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020;
II - atuar como Comitê de Segurança da Informação (CSI), no âmbito do
COMAER, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de
2018; e
III - atuar como Comitê de Governança de Proteção de Dados Pessoais (CPD),
no âmbito do COMAER, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018.
Art. 3º Compete ao EMAER prestar o apoio administrativo ao CGDSIPD.
§ 1º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão
realizadas por videoconferência.
§ 2º No caso de inconveniência de realizar a reunião por videoconferência, os
custos com diárias e com passagens ficarão a cargo da Organização de cada
participante.
Art. 4º Compete ao Comando-Geral de Apoio (COMGAP) coordenar a
elaboração dos planos destacados no inciso I do art. 2º deste Anexo, por meio da
Diretoria de Tecnologia da Informação da Aeronáutica (DTI), conjuntamente, com o
Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).
Parágrafo único. Os Planos serão submetidos à apreciação do EMAER, para
posterior deliberação do CGDSIPD e encaminhamento para aprovação do Sr. Comandante
da Aeronáutica.
Art. 5º Compete ao representante de cada ODGS:
I - consolidar e priorizar suas necessidades de Tecnologia da Informação e
Comunicação, utilizando os módulos do Sistema de Planejamento Institucional do COMAER
(SISPLAER), antes de encaminhá-las para análise da DTI e deliberação pelo Comitê; e
II - apresentar e deliberar os assuntos de interesse da OM e das subordinadas
com seus respectivos superiores, de modo que o Comandante, Chefe, Diretor ou
Secretário se faça representar nas decisões do Comitê.
Art. 6º Compete ao Secretário elaborar a documentação contendo as
resoluções do Comitê e efetuar todas as comunicações relativas aos trabalhos
realizados.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O CGDSIPD é um órgão deliberativo, de caráter permanente, que tem
por finalidade assessorar o Estado-Maior da Aeronáutica no trato dos assuntos de alto
nível relacionados à Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados no
COMAER, com o objetivo de promover a entrega de valor, por meio da TI e do uso
estratégico da informação no COMAER.
Parágrafo único. O CGDSIPD é responsável pelo estabelecimento e alcance dos
objetivos e das metas, bem como pela orientação das iniciativas e dos investimentos na
área de Tecnologia da Informação, Segurança e Proteção.
Art. 8º O CGDSIPD reunir-se-á, duas vezes ao ano, em sessão ordinária, na
primeira quinzena do mês de abril e do mês de novembro para deliberar sobre a
aprovação ou a evolução dos planos institucionais de competência deste Comitê.
§ 1º Poderá, ainda, reunir-se em sessões extraordinárias a qualquer tempo,
por convocação do Presidente, atendendo à solicitação de integrantes do Comitê ou por
decisão própria.
§ 2º Para a realização da reunião, faz-se necessária a presença do Presidente,
sendo admitida a ausência de até 2 (dois) dos integrantes do Comitê.
§ 3º A pauta das reuniões deverá ser encaminhada aos participantes, pelo
Presidente do Comitê, com o mínimo de sete dias de antecedência, acompanhada de todo
o material de suporte necessário. Tal material, quando produzido por outra OM, deverá
dar entrada no EMAER com o mínimo de quinze dias de antecedência, permitindo-se
assim a adequada preparação por parte de todos os integrantes do Comitê.
§ 4º O PDA deverá ser encaminhado ao EMAER até o término do primeiro
semestre dos anos pares, para a que a aprovação ocorra na reunião de novembro,
considerando sua atualização bienal.
§ 5º O PTD continuará sob o gerenciamento do EMAER, de forma que as
futuras demandas, observadas à luz do art. 4º deste Anexo, sejam deliberadas na primeira
reunião dos anos ímpares.
§ 6º A evolução do processo de adequação do COMAER à LGPD deverá ser
deliberada, preferencialmente, na primeira reunião de cada ano.
§ 7º A adoção das diretrizes constantes na Política de Segurança da
Informação (DCA 14-8) deverá ser deliberada, preferencialmente, na primeira reunião de
cada ano, considerando a possível necessidade de inserção de demandas no próximo ciclo
do PDTIC, enquanto o processo evolutivo do CDCAER (DCA 11-130) será pautado na
segunda.
§ 8º Sobre o PDTIC, na primeira reunião de cada ano, deverão ser apreciadas
as metas do ano anterior, com vistas a elaborar o planejamento do ano corrente, com os
devidos ajustes necessários.
§ 9º O PDTIC deverá ter a priorização dos projetos deliberada na primeira
reunião de cada ano, para compor o planejamento orçamentário do COMAER para o ano
seguinte (A+1), conforme orientações da ICA 170-2.
§ 10. Em todas as reuniões deverão ser tratados, os assuntos inerentes ao
monitoramento, à avaliação e ao direcionamento dos temas de Governança Digital, de
Segurança da Informação e de Proteção de Dados.

                            

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