DOU 15/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 176, quinta-feira, 15 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) reversões da PMBaC, aberta por conta de destino, correspondente ao
montante que estava na PMBAC no mês anterior ao mês de referência e que, no mês de
referência, foi revertido;
c) índice de preços referente à atualização monetária da PMBaC na fase de
diferimento;
d) defasagem do índice de preços aplicado na atualização monetária da PMBaC
na fase de diferimento;
e) valor da PVR, no momento do aviso; e
f) valor da PEF;
III - informações referente aos resgates:
a) identificação da ocorrência do resgate;
b) valor do resgate;
c) data de solicitação do resgate;
d) data de movimentação (liquidação) do resgate; e
e) meio de pagamento para cada valor liquidado;
IV - informações referentes a portabilidades, se aplicável:
a) identificação da ocorrência da portabilidade;
b) identificação da portabilidade (entrada/saída);
c) tipo de portabilidade (total/parcial);
d) valor portado;
e) data da solicitação da portabilidade;
f) data de movimentação (liquidação) da portabilidade;
g) número do processo administrativo de registro junto à Susep do produto de
origem ou de destino da portabilidade; e
h) identificação da seguradora de origem ou de destino dos recursos da
portabilidade.
V - informações referentes às renda concedidas:
a) data de nascimento do beneficiário da renda concedida;
b) valor da indenização concedida sob a forma de renda;
c) rendas concedidas pagas no mês corrente;
d) tábua biométrica efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida
(M/F);
e) taxa de juros efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida;
f) número de rendas recebidas no ano e o mês de pagamento da 13ª renda,
quando houver;
g) forma de pagamento das anuidades (antecipada/postecipada);
h) data de início de concessão da renda;
i) idade na data de concessão da renda, tábua biométrica e percentual de
reversão da renda referentes a cada um dos beneficiário, se houver;
j) data da última atualização da renda;
k) índice de preços referente à atualização monetária anual do valor da
renda;
l) defasagem do índice de preços aplicado na atualização da renda;
m) rendas vencidas, não pagos, até o fim do mês;
n) movimentação no mês corrente das rendas vencidas avisadas, citados na
alínea "m", em meses anteriores; e
o) valor da PMBC, no momento do aviso e no fim de cada mês;
VI - informação referente ao FIE nos quais está aplicada a totalidade dos
recursos da PMBaC e da respectiva PEF, se houver:
a) CNPJ do FIE; e
b) nome do FIE; e
VII - informação referente ao FIE no qual está aplicada a totalidade dos
recursos da PMBC e da respectiva PEF, se houver:
a) CNPJ do FIE; e
b) nome do FIE.
§ 1º Em caso de apólice coletiva, deverá haver a identificação dos seus
certificados individuais, com as informações dispostas nos incisos do caput segregadas,
quando couber.
§ 2º Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um
ou mais produtos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade
de seu registro.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
RESOLUÇÃO CAPDA/ME Nº 24, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Credenciamento do Instituto
INOVATHUS como
Instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).
O COMITÊ
DAS ATIVIDADES DE
PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO NA
AMAZÔNIA - CAPDA, no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do
Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro
de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico
nº 14/2022/CGTEC/SAP/SUFRAMA, processo Suframa 52710.000270/2022-21, e
a
deliberação ocorrida na sua 69ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de setembro de
2022, conforme processo Suframa 52710.005145/2022-16, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto
INOVATHUS de Tecnologia, inscrito no
Cadastro
Nacional
da
Pessoa
Jurídica
do
Ministério
da
Fazenda
(CNPJ)
nº
20.209.291/0001-30, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I e IV do § 4º
e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse
a terceiros
deve ficar
limitado apenas
à realização
de atividades
de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos
convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos
da Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no Instituto INOVATHUS, em seu
estabelecimento em Manaus-AM, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo
nos casos devidamente justificáveis; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JOSÉ RICARDO RAMOS SALES
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA/ME Nº 25, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Credencia
o
Instituto
de
Inovação,
Pesquisa,
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico
do
Amazonas (IPDEC), no Comitê das Atividades de
Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA),
como instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521,
de 15 de outubro de 2020, e na Resolução CAPDA nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou
o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico 31/2022/CGTEC/SAP/SUFRAMA ,
no âmbito do processo 52710.011882/2021-69, e a deliberação ocorrida na sua 69ª Reunião
ordinária, realizada em 14 de setembro de 2022, e autuada no processo 52710.005145/2022-
16, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto de Inovação, Pesquisa, Desenvolvimento Científico e
Tecnológico do Amazonas (IPDEC), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda (CNPJ) sob o nº 20.353.193.0001-71, como instituição habilitada à
execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos
nos incisos I e IV do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387/1991.
Parágrafo único. As unidades do IPDEC capacitadas a receberem os benefícios
previstos no caput deste artigo são:
I - IPDEC estabelecido em Manaus, Amazonas (IPDEC-AM), credenciada desde 10 de
julho de 2017; e
II - IPDEC estabelecido em Boa Vista, Roraima (IPDEC-RR), credenciada desde a
vigência desta resolução.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a
terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou
aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos convênios
e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº
8.387/1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e
materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos
exigidos para credenciamento.
Art. 3º Revoga-se a Resolução CAPDA nº 2, de 6 de julho de 2017, publicada no
Diário Oficial da União do dia 10 de julho de 2017.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JOSÉ RICARDO RAMOS SALES
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA/ME Nº 26, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Credencia o Instituição
Ação Ecológica Guaporé
(Ecoporé) no Comitê das Atividades de Pesquisa e
Desenvolvimento
na
Amazônia
(CAPDA)
como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521,
de 15 de outubro de 2020, e na Resolução CAPDA nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou
o
seu
regimento
interno,
e
tendo
em
vista
o
Parecer
Técnico
nº
18/2022/CGTEC/SAP/SUFRAMA, processo Suframa 52710.010826/2021-15, e a deliberação
ocorrida na sua 69ª reunião ordinária, realizada em 14 de setembro de 2022 e autuada no
processo 52710.005145/2022-16, resolve:
Art. 1º Credenciar a Instituição Ação Ecológica Guaporé (Ecoporé), inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) sob o nº
34.717.686/0001-58, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I e IV do § 4º e nos incisos
I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387/1991.
Parágrafo único. As unidades da Ecoporé capacitadas a receberem os benefícios
previstos no caput deste artigo são:
I - Ecoporé estabelecida em Porto Velho, Rondônia (Ecoporé-PV/RO), credenciada
desde a vigência desta resolução; e
II - Ecoporé estabelecida em Rolim de Moura, Rondônia (Ecoporé-RM/RO),
credenciada desde a vigência desta resolução.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a
terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou
aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos convênios
e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº
8.387/1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e
materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos
exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JOSÉ RICARDO RAMOS SALES
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA/ME Nº 27, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Credencia o EVOLUÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA EM
BIOTECNOLOGIA,
BIOECONOMIA
E
EDUCAÇÃO
(Evolução) no Comitê das Atividades de Pesquisa e
Desenvolvimento
na
Amazônia
(CAPDA)
como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521,
de 15 de outubro de 2020, e na Resolução CAPDA nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou
o
seu
regimento
interno,
e
tendo
em
vista
o
Parecer
Técnico
nº
28/2022/CGTEC/SAP/SUFRAMA, processo Suframa 52710.013258/2021-04, e a deliberação
ocorrida na sua 69ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de setembro de 2022, e autuada no
processo 52710.005145/2022-16, resolve:
Art. 1º Credenciar o EVOLUÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA EM BIOTECNOLOGIA,
BIOECONOMIA E EDUCAÇÃO (Evolução), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda (CNPJ) sob o nº 35.735.519/0001-00, como instituição habilitada à
execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos
nos incisos I e IV do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387/1991.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a
terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou
aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos convênios
e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº
8.387/1991, deverão ser executadas em seu estabelecimento em Ji-Paraná-RO, utilizando seus
recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos
exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JOSÉ RICARDO RAMOS SALES
Coordenador do Comitê
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