DOU 15/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 176, quinta-feira, 15 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CAPDA/ME Nº 28, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Credencia a
Fundação Universidade
Aberta da
Terceira Idade (Funati) como Instituição habilitada à
execução
de
atividades
de
pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº
10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que
aprovou o seu
regimento interno, e tendo
em vista o Parecer
Técnico nº
35/2022/CGTEC/SAP/SUFRAMA, processo Suframa 52710.004309/2021-07, e a deliberação
ocorrida na sua 69ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de setembro de 2022 e autuada no
processo 52710.005145/2022-16, resolve:
Art. 1º Credenciar a Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade (Funati),
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº
31.692.289/0001-80, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e
nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de
1991.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a
terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos
convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da
Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas na Funati, em seu estabelecimento em Manaus,
utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;
e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JOSÉ RICARDO RAMOS SALES
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA/ME Nº 29, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Credenciamento do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM) no Comitê
das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à
execução
de
atividades
de
pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº
10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução CAPDA nº 8 de 29 de outubro de 2019,
que aprovou o seu regimento interno, tendo em vista a Resolução CAPDA nº 2, de 20 de
agosto de 2015, e a deliberação ocorrida na sua 69ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de
setembro de 2022 e autuada no processo 52710.005145/2022-16, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Amazonas (IFAM), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda (CNPJ) sob o nº 10.792.928/0001-00, como instituição habilitada à execução de
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos
incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº
8.387/1991.
Parágrafo único. As unidades do IFAM capacitadas a receberem os benefícios
previstos no caput deste artigo são:
I - Campus Manaus Centro (CMC/IFAM), credenciada desde 22 de agosto de 2003;
II - Campus Manaus Distrito Industrial (CMDI/IFAM), credenciada desde 22 de
agosto de 2003;
III - Campus Manaus Zona Leste (CMZL/IFAM), credenciada desde 2 de junho de 2022;
IV - Campus de Humaitá (CHUM/IFAM), credenciada desde 2 de junho de 2022;
V - Campus de Lábrea (CLB/IFAM), credenciada desde 2 de junho de 2022;
VI - Campus de Manacapuru (CMPU/IFAM), credenciada desde 2 de junho de 2022;
VII - Campus São Gabriel da Cachoeira (CSGC/IFAM), credenciada desde 2 de
junho de 2022;
VIII - Campus Presidente Figueiredo (CPRF/IFAM), credenciada desde 2 de junho de 2022;
IX - Campus Eirunepé (CEIRU/IFAM), credenciada desde 6 de julho de 2022;
X - Campus Coari (CCO/IFAM), credenciada desde a vigência desta Resolução;
XI - Campus Maués (CMA/IFAM), credenciada desde a vigência desta Resolução;
XII - Campus Tefé (CTEF/IFAM), credenciada desde a vigência desta Resolução;
XIII - Campus Parintins (CPA/IFAM), credenciada desde a vigência desta Resolução;
XIV - Campus Tabatinga (CTBT/IFAM), credenciada desde a vigência desta Resolução;
XV - Campus Itacoatiara (CITA/IFAM), credenciada desde a vigência desta Resolução; e
XVI - Polo de Inovação Manaus (PIM/IFAM), credenciada desde a vigência desta Resolução.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a
terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos
convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da
Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos
humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Revoga-se a Resolução CAPDA nº 21, de 5 de julho de 2022, publicada
no Diário Oficial da União do dia 6 de julho de 2022.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO RAMOS SALES
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA/ME Nº 30, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Resolução CAPDA nº 2, de 31 de março de
2020, que dispõe sobre regras e procedimentos para
a aplicação de recursos na execução dos programas
prioritários
para
investimentos
em
pesquisa,
desenvolvimento e inovação, na área de atuação da
Superintendência da Zona Franca de Manaus.
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, caput, inciso VII, do Decreto nº
10.521, de 15 de outubro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 4º, inciso IV,
da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º A Resolução CAPDA nº 2, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 6º ................................................................
I - não possua inscrição cadastral ativa no sistema de Cadastro de Pessoas
Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Cadsuf);
..............................................................................
§ 2º O representante legal da instituição deverá apresentar declaração com
informação de que a instituição não incorre em quaisquer das vedações previstas nos
incisos II e IV do caput, as quais deverão estar descritas no documento, sem prejuízo de a
Suframa, no momento da verificação do cumprimento dos requisitos, se entender
necessário, consultar o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas
(CEPIM), a plataforma Mais Brasil, o Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal (SIAFI), o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) ou
outros pertinentes, para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva.
.............................................................................." (NR)
"Art. 10 ................................................................
§ 1º A instituição coordenadora selecionada terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados a partir da data de sua convocação, para assinar o acordo de cooperação técnica,
sob pena de desclassificação.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, por igual período, por
solicitação
justificada
da
instituição
coordenadora
selecionada
e
aceita
pela
Administração.
§ 3º O acordo de cooperação técnica deverá ser publicado por extrato no meio
oficial, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura.
§ 4º Os acordos de cooperação técnica terão vigência de até cinco anos,
contados da data de sua assinatura, podendo ser renovados, sucessivas vezes, de comum
acordo, desde que tecnicamente justificado e de forma condicionada à avaliação positiva
das atividades prestadas pela instituição coordenadora.
§ 5º Em caso de rescisão do acordo de cooperação técnica, os projetos
contratados poderão ser executados até o encerramento programado no PUR." (NR)
"Art. 11 ................................................................
..............................................................................
XIX - aplicar, a partir da entrada em vigor desta Resolução, no mínimo quinze
por cento do montante dos novos aportes de recursos destinados aos programas
prioritários em locais diversos da Região Metropolitana de Manaus, conforme definido na
Lei Complementar do Estado do Amazonas nº 52, de 30 de maio de 2007; e
XX - manter inscrição cadastral no sistema Cadsuf na situação ativa.
..............................................................................
§ 10 A não observância do disposto no inciso XX do caput deste artigo impede
a instituição coordenadora de iniciar novos projetos." (NR)
"Art. 14. As instituições coordenadoras não poderão celebrar convênio ou outro
instrumento equivalente com as instituições executoras:
I - que não atendam aos requisitos de habilitação previstos no art. 6º;
II - que sejam ou tenham sido, nos últimos 10 (dez) anos, sociedade controlada,
coligada ou subsidiária da respectiva instituição coordenadora;
III - cujos titulares, sócios ou administradores tenham vínculo de parentesco
com integrante da direção da respectiva instituição coordenadora, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau; e
IV - cujos titulares, sócios ou administradores guardem com a respectiva
instituição coordenadora, cumulativamente, relação de pessoalidade, subordinação e
habitualidade.
Parágrafo único. As instituições coordenadoras deverão realizar chamadas
públicas, ou mecanismo congênere, para a seleção das instituições executoras." (NR)
"Art. 46. As instituições coordenadoras
ficam impedidas de exercer,
cumulativamente, o papel de instituições executoras nos Programas Prioritários sob sua
coordenação, nos termos desta Resolução." (NR)
Art. 2º As instituições coordenadoras dos programas prioritários do CAPDA,
cujos acordos de cooperação técnica estejam vigentes na publicação desta Resolução,
observarão o seguinte:
I - a efetivação da inscrição cadastral no sistema de Cadastro de Pessoas
Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Cadsuf) deverá ser
providenciada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta
Resolução; e
II - os projetos com Plano de Utilização de Recursos (PURs) já aprovados na
data de publicação desta Resolução poderão ser concluídos, ainda que sua execução seja
desempenhada pela própria instituição coordenadora.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CAPDA nº 2, de
2020:
I - o § 1º do art. 6º; e
II - os §§ 1º e 2º do art. 46.
Art. 4º Esta Resolução entra vigor em 3 de outubro de 2022.
JOSÉ RICARDO RAMOS SALES
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA/ME Nº 31, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre
o
investimento
em
Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (PD&I) em Instituições de
Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTs) públicas no âmbito
do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020.
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no uso da atribuição que lhe confere o art. 38, do Decreto nº 10.521, de 15 de
outubro de 2020, e e o que consta nos autos dos Processos nº 52710.013309/2021-90 e
52710.006467/2022-74, e considerando deliberação ocorrida na 69ª Reunião Ordinária,
realizada em 14 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Aplica-se o disposto no art. 6º da Portaria Conjunta ME/SUFRAMA nº
347, de 20 de outubro de 2020, na execução de projetos de PD&I com ICTs criadas e
mantidas pelo poder público nas modalidades previstas no § 1º do art. 5º e no art. 6º do
Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
JOSÉ RICARDO RAMOS SALES
Coordenador do Comitê
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