DOU 15/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 176, quinta-feira, 15 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 9.072, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.032234/2022-85, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Fazenda Indiana;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0622;
III - município (UF): Bodoquena (MS);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 20° 23' 49''
S / 056° 38' 31'' W;
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 9.086, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.031409/2022-37, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Fazenda Lapacho;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0632;
III - município (UF): Sete Quedas (MS);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 23° 52' 43''
S / 055° 02' 13'' W;
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 9.103, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.023491/2022-26, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição do Heliponto privado abaixo no cadastro de
aeródromos da ANAC com as seguintes características:
I - denominação: Banco Industrial ;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: SP0292;
III - município (UF): São Paulo (SP);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 23° 35' 31"
S / 046° 41' 08" W.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 724/SIA, de 15 de março de 2013, publicada
no Diário Oficial da União de 19 de março de 2013, Seção 1, páginas 5 e 6.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 9.121, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de
junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.038682/2022-92,
resolve:
Art. 1º Tornar pública a aplicação de medida administrativa cautelar realizada
por meio do Ofício nº 1851/2022/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, de 12 de setembro
de 2022, que tratou da comunicação de interdição do heliponto privado a bordo da
unidade PGS Apollo (9PLL).
Art. 2º Excluir o Heliponto Privado a bordo da unidade PGS Apollo (9PLL) do
cadastro de aeródromos da ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo.
Art. 3º Revogar a Portaria nº 8.673/SIA, de 25 de julho de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 29 de julho de 2022, Seção 1, página 66.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 9.137, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro
de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e
na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de
outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00058.048659/2022-03,
resolve:
Art. 1º Excluir o Aeródromo Privado abaixo do cadastro de aeródromos da
ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo:
I - denominação: Empresarial Pontes Corporate Center;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: PE0021;
III - município (UF): Recife (PE);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 08° 07'
54'' S / 034° 54' 15'' W.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 193/SIA de 23 de janeiro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2013, Seção 1 Página 89.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 47, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022
O
Superintendente de
Transporte Ferroviário,
da
Agência Nacional
de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022, com o disposto na Resolução nº 5.746, de 21 de fevereiro
de 2018, e fundamentado no que consta do Processo nº 50500.119422/2022-17, decide:
Art. 1º Autorizar a MRS Logística S/A a explorar o Projeto Associado
consubstanciado na locação à Gerdau Açominas S.A, em caráter oneroso, de 03 (três)
locomotivas, modelo GEC26, NBPs 903610, 903613 e 903628, nos termos do Contrato
Específico celebrado.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ISMAEL TRINKS
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 861, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.171935/2022-21, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015
implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. AA TERRA LOCACOES LTDA
006661
14.160.619/0001-78
. ACOTOUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA
006662
31.331.755/0001-00
. ADRIANO P. GUARIENTI LTDA
006663
14.897.876/0001-97
. AGUIAR CASSIANO TRANSPORTES LTDA
006664
47.180.965/0001-77
. ALEKTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
006665
46.237.253/0001-84
. ANA CLAUDIA PEREIRA LTDA
006666
45.020.246/0001-63
. B M ESTEVES OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA
002398
18.174.852/0001-60
. CIRCUITO VERDE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
006667
42.816.546/0001-65
. CM TOUR LTDA
006668
47.128.937/0001-00
. CORDEIRO & SOUSA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
528389
12.496.526/0001-93
. DUARTE & REIS LTDA
316539
05.517.535/0001-58
. E DA SILVA TRANSPORTES LTDA
006669
46.282.799/0001-57
. EA TURISMO E VIAGENS LTDA
006670
46.236.412/0001-26
. EA VIAGENS LTDA
006671
27.369.902/0001-56
. EDSON SOUCHIE LTDA
001856
19.480.825/0001-89
. EMPRESA VIACAO SAO JOSE LTDA
252738
09.354.457/0001-79
. FATIMA PARECIDA DE RAMOS ARAUJO - EIRELI
002265
04.690.711/0001-96
DECISÃO SUPAS Nº 862, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art.
8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a
empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização - TAR
e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar
qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento
para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de
2015;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.171846/2022-84, decide:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder à R P FOLHA DA SILVA EIRELI, CNPJ nº
28.164.919/0001-30, o TAR Nº 0448, para a prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de
autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº
4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de
autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015 implica
a extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA

                            

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